Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Advogado: Dr. André Muntoreanu Marrey (OAB/SP 255.006)
Recorridos: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos e Newton Pereira Ramos Neto Advogada: Dra. Janina Maria de Morais Cunha (OAB/MA 8.429) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801767-10.2018.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação monitória, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, condenar o Recorrente a pagar débito constante em título executivo, declarando ainda (i) que o Recorrido não visava o pagamento da integralidade das parcelas exigíveis, mas apenas aquelas inadimplidas, inocorrendo litigância de má-fé; (ii) a existência de sucumbência mínima do Recorrido, pois o pleito pretendido pela parte foi acolhido, malgrado em valor menor do que o indicado. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 77 I e II e 86 caput do CPC, ao argumento de que os Recorridos incorreram em litigância de má-fé, uma vez que pleitearam a integralidade dos valores constantes em termo de distrato a título de restituição, ignorando que já foram pagos 3⁄4 das parcelas. Sustenta que juntou aos autos os comprovantes de pagamento respectivos. Defende a existência de sucumbência recíproca, pois foi reconhecido excesso de execução do montante de R$ 54.319,73. Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 25972019. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso especial é inadmissível, a teor da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) a configuração de litigância de má-fé do Recorrido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022); (ii) a inocorrência de sucumbência mínima na espécie (AgInt no AREsp n. 2.118.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça