Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110)
EMBARGADO: JOSINALDO BELFORT DE OLIVEIRA ADVOGADA: CLÁUDIA MÁRCIA AMORIM COSTA (OAB/MA 4739) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. III – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. IV – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802167-53.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802167-53.2020.8.10.0049, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeito os embargos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra o Acórdão exarado no julgamento da Apelação Cível nº 0802167-53.2020.8.10.0049 por esta Câmara Cível que restou ementado nos termos abaixo: abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. MODIFICADO. DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, o Apelante almeja a reforma da decisão de base que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel residencial situado na Estrada do Iguaíba na cidade de Paço do Lumiar, quadra 10, casa 17, Condomínio PLAZA DAS FLORES VILLAGE I. II. Destaco, de início, que os argumentos levantados pelo Apelante em relação ao atraso na entrega do imóvel não prosperam diante das provas acostadas aos autos. Em que pese os efeitos da pandemia da Covid-19, o Apelante não trouxe aos autos prova contundente de que a pandemia acarretou a paralisação do empreendimento. III. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). IV. Analisando o extrato (id. 22045304), resta evidenciado que as últimas parcelas foram quitadas com mais de 60 (sessenta) dias de atraso (parcelas nº. 29, 30, 31 e 32) e que a parcela nº. 33, somente teve sua quitação após transcorrido 182 (cento e oitenta e dois) dias de atraso. Logo, diante do descumprimento contratual para com as obrigações mensais fixadas, entendo que assiste razão ao Apelante quanto ao termo final para fixação dos lucros cessantes, o qual segundo o acervo probatório, deve considera a data de expedição do Habite-se nº. 026/2020 (id. 22045299), ou seja, a data de 08/07/2020. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.” Nas suas razões o Embargante sustenta que a decisão resta omissa, reiterando a tesa de que a demora na entrega do imóvel se deu em decorrência das medidas sanitárias implementadas pelo Estado do Maranhão no combate da COVID-19, de modo que pugna pela atribuição de efeito modificativo para sanar o vício apontado no acórdão hostilizado, julgando improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Expressa é a lei processual quando faculta ao magistrado a intimação da parte embargada, devendo para tal haver a possibilidade de imprimir efeitos modificativos ao recurso, o que não se aplica ao caso concreto, sendo assim desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, pois acredita que este juízo teria desconsiderado as provas acostas aos autos e silenciado quanto aos argumentos trazidos no recurso de apelação no que a paralisação dos serviços no período da pandemia. Isto é, o embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir provas e alegações, o que não cabe neste momento do processo. Apenas a título argumentativo, o acórdão embargado restou cristalino ao consignar que “quando da crise sanitária instalada pelo coronavírus, a Construtura recorrente já estava em atraso na entrega do bem, usufruindo do prazo de tolerância contratualmente permitido”. Ademais, durante o controle sanitário implementado pelo Estado, todos os atos e ordens que visavam o controle e propagação da COVID-19 foram publicados e amplamente divulgados. Todavia, a Construtora Embargante não foi capaz de trazer aos autos prova considerável de que o Estado tenha de fato causado o atraso, fazendo apenas meras alegações de modo a se eximir da responsabilidade contratual que tinha com o Embargado. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Insurgência que revela, mais uma vez, o desiderato de reconhecer erro de julgamento. 2. Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5649 DF 0000576-11.2017.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante ainda irresignado com teor do acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, pretende de todo modo, obter a modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. É como o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator