Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dulcinea Sousa Oliveira. Defensor Público: Erick Railson Azevedo Reis.
Apelados: Municipio de Paco do Lumiar. Procurador: Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho. Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TESE FIXADA EM IRDR. AMPLO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. O magistrado tem discricionariedade para indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que apresente os motivos do seu convencimento, não caracterizando, com isso, cerceamento de defesa. O Tribunal de origem confirmou ser desnecessária a dilação probatória do feito, por compreender Os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes à solução da controvérsia. (AgInt no AREsp 786.800/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). II. Apelação Desprovida (Súmula 568/STJ c/c 932, IV do CPC). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800044-19.2019.8.10.0049 - PJE.
Trata-se de apelação Cível interposta por Dulcinea Sousa Oliveira, inconformada com a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela provisória, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, alega a recorrente cerceamento de defesa, pois não lhe fora oportunizado especificar as provas que pretendia produzir nos termos do art. 348 do CPC. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença atacada, retornando-se os autos à origem para, após o regular despacho saneador, ingressar-se na fase de produção de provas e, ao final, prolação de nova sentença de total procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões ID 5654786. A d. PGJ, em parecer de lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, entendo que o Apelo não merece provimento. Na análise do processo, percebo que o Magistrado valendo-se do se livre convencimento, entendeu que a causa encontrava-se madura para julgamento de acordo com os elementos probatórios apresentados aos autos, indeferindo provas que a seu ver eram meramente protelatórias, conforme consignado em sentença que ora transcrevo: Examinando a documentação carreada aos autos, verifico que a autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação, haja vista ter sido aprovada na 213ª colocação do concurso, ao passo que o edital previu apenas 60 vagas imediatas para o cargo pretendido e cadastro de reservas de 180 vagas, constatando-se, ainda, que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas foram nomeados pela Administração Municipal. Com efeito, caberia à parte autora demonstrar o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido, em quantidade equivalente à sua classificação, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, “os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital – ou, em concurso para cadastro de reserva – não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”. Acrescenta ainda que: Em igual sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 048732/2016, em 13 de junho de 2018, no qual se discutia a existência ou não do direito à nomeação dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão, em virtude de contratação temporária para os mesmos cargos dentro do prazo de validade do edital, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”, conforme se observa da ementa do julgado, abaixo colacionada: Logo, não há cerceamento de defesa há nulificar o comando judicial quando o magistrado, pautado no livre convencimento, entendeu por satisfeitas as provas apresentadas nos autos. Lado outro, registro que, a sentença fundamentou-se em Recursos de Demandas Repetitivas, o qual autoriza o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao recurso mantendo em seus termos a decisão do juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R