Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB MA 6100) E MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB MA 23745) APELADA: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO (OAB MA 13343) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE DÉBITO IMPUTADO DE FORMA UNILATERAL AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A apelante figura como prestadora de serviço público, está adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente (CRFB, art. 37, § 6º). II. No caso dos autos, a documentação constante nos autos aponta que a concessionária incluiu diferença de consumo na fatura da consumidora de forma unilateral sem que houvesse ciência do consumidor e oportunização de exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Ademais, vê-se, pela leitura das faturas de energia anteriores à fatura contestada uma diferença de consumo a maior para a qual não há demonstração de concorrência do consumidor, seja por aumento de consumo, ou mesmo constatação de fraude no medidor. IV. Nulidade do débito. V. Configuração de danos morais. Devido. Falha na prestação de serviços. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.06 A 26.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801298-09.2019.8.10.0055 SANTA HELENA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator