Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO NERY DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 7.436-A; VINÍCIUS CÉSAR SANTOS DE MORAES – OAB/MA 10.448-A; LARA- PONTES & NERY ADVOCACIA OAB/MA SOB N. 247 E OUTROS EMBARGADA: WALQUÍRIA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADAS: AMIRA FERREIRA ABOUD – OAB/MA 13.988-A; CÁSSIA REGINA SERRA ALVES – OAB/MA 9.746; VALMIRA DAS MERCÊS RIBEIRO – OAB/MA 14.006; ANDRÉ DE SOUSA MENDES – OAB/MA 13.858; FLÁVIO ROBERTO MELO DE ANDRADE – OAB/MA 13.968 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA. ARTS. 1.030, II, E 1.040 DO CPC. TEMA 1.368/STJ. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTREGA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA DE FORMA ÚTIL. AUSÊNCIA DE ENTREGA FORMAL DAS CHAVES E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADQUIRENTE. CULPA DA CONSTRUTORA PELA RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. PEDIDO RESOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS FIXADOS EM 0,5% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO E DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. Em juízo de retratação, deve o órgão fracionário reexaminar o julgado à luz do precedente qualificado indicado pela Vice-Presidência, sem prejuízo do enfrentamento explícito das teses deduzidas no recurso especial. A expedição do “habite-se”, desacompanhada de prova de entrega formal das chaves, de ciência inequívoca da adquirente e de efetiva imissão na posse, não basta para descaracterizar a mora da construtora. Reconhecida a culpa da vendedora pela resolução contratual, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. Inaplicável o Tema 1.002/STJ quando a resolução do contrato decorre de inadimplemento da incorporadora, e não de iniciativa imotivada do comprador. São restituíveis as taxas condominiais cobradas antes da efetiva entrega do imóvel e da imissão da adquirente na posse. Na hipótese em que a parte autora opta pela resolução do contrato, não subsiste, no caso concreto, condenação em lucros cessantes presumidos fixados em percentual mensal genérico, sobretudo quando a narrativa inicial se restringe ao reembolso de aluguéis alegadamente pagos. À luz do Tema 1.368/STJ, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, sobre as verbas de natureza civil em mora incide a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária e juros de 1% ao mês no mesmo período. Retratação parcial para afastar a condenação em lucros cessantes e adequar os consectários legais ao Tema 1.368/STJ, mantidos os demais termos do acórdão. Parcial acolhimento dos aclaratórios. DECISÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.04.2026 A 07.05.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802087-78.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, acolher parcialmente os embargos de declaração nos termos do voto do Relator, para afastar a condenação em lucros cessantes e adequar os consectários legais ao Tema 1.368/STJ, mantidos os demais termos do acórdão anteriormente proferido. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator