Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215863/MG (2025/0194328-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: FELIPE BERNARDO TORDAO
ADVOGADO: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES - MG189358
RECORRIDO: JAVERT RAMON AVELAR DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELO LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA - MG118636
CORRÉU: MARIA EDUARDA ARRUDA ROLINS
CORRÉU: JOAO PEDRO VIDAL MITTEROFHE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça que, embora tenha reconhecido expressamente a existência de condenação transitada em julgado em nome dos recorridos, por fatos anteriores ao ora analisado, não exasperou a pena-base pelos maus antecedentes, sob o fundamento de que “apesar de os crimes que ensejaram tal registro terem sido praticados em 2019, Javert e Felipe somente foram sentenciados em 18 de junho de 2021, ou seja, depois dos fatos ora em apuração” (e-STJ, fl. 1438). Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 59 do Código Penal, alegando, em suma, que as condenações por fatos anteriores, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior à prática do novo crime, embora não gerem reincidência, devem ser consideradas maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, a fim de que sejam reconhecidos os maus antecedentes dos réus e majorada a pena-base, com as devidas repercussões na dosimetria da pena (e-STJ, fls. 1601-1608). Felipe Bernardo Tordão apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1614-1624), enquanto Javert Ramon Avelar de Almeida, regularmente intimado, ficou inerte (e-STJ, fl. 1628) Admitido o recurso (e-STJ, fls. 1629-1631), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1649-1656). É o relatório. Decido. Consoante se verfifica dos autos, Javert Ramon Avelar de Almeida e Felipe Bernardo Tordão foram condenados pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06 e do art. 180 do Código Penal. Em segundo grau de jurisdição, a pena de Javert Ramon Avelar de Almeida restou estabelecida em 08 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 739 dias-multa, e a de Felipe Bernardo Tordão em 06 anos e 27 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 606 dias- multa. No tocante ao pedido do Parquet para que a pena-base fosse exasperada, na primeira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou: "Do pedido de exasperação das penas-base impostas aos réus Javert, Maria Eduarda e Felipe No que se refere à primeira fase da dosimetria das penas, argumenta o órgão ministerial que os antecedentes de Javert e Felipe deveriam ser considerados desfavoráveis, uma vez que ostentam condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas, posse de artefato explosivo e corrupção ativa (autos n° 0201320-56.2019.8.13.0145). Entretanto, essa condenação não é apta a configurar “maus antecedentes”. Apesar de os crimes que ensejaram tal registro terem sido praticados em 2019, Javert e Felipe somente foram sentenciados em 18 de junho de 2021, ou seja, depois dos fatos ora em apuração." (e-STJ, fl. 1438). Sobre o tema, todavia, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado." (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). Nesse sentido: "[...] 3. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). 4. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior está firmada no sentido de que, se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito - sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade -, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas, como "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". 5. Restabelecida a valoração dos antecedentes do Agravado, não é possível fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, por expressa determinação legal. 6. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as penas do Agravado, nos termos especificados no voto. (AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) "[...] - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1.711.015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 31/08/2018). - Dessa forma, no caso, ao contrário do que decidido anteriormente, foi correta a avaliação negativa dos antecedentes do agravado/paciente. - Entretanto, o quantum de incremento punitivo aplicado, na origem, relativo a uma única vetorial desfavorecida, é flagrantemente desproporcional, devendo ser readequado à fração mais justa de 1/3 sobre o mínimo legal, correspondente a duas condenações definitivas por fatos anteriores. - Sendo o agravado/paciente tecnicamente primário, e os bens receptados de pequeno valor - considerando como parâmetro o salário mínimo à época dos fatos - impõe-se a incidência do privilégio do art. 180, § 5º, o qual remete ao art. 155, § 2º, ambos do Código Penal. - Conquanto haja motivação idônea para o desvalor atribuído aos antecedentes criminais do agravado/paciente, embora em menor medida do que fora feito pela instância a quo, uma vez que apenas duas condenações definitivas são aptas à configuração da vetorial, isso, por si, não impede o reconhecimento do privilégio do art. 180, § 5º, c.c. art. 155, § 2º, ambos do Código Penal, pois um dos requisitos legais da benesse é a primariedade do apenado. - Agravo regimental provido em parte e reformada a decisão de fls. 90/99, para conceder a ordem, de ofício, cassando o acórdão de origem e determinando o refazimento da dosimetria da pena do agravado/paciente, com redução de sua pena-base ao patamar de 1/3 sobre o mínimo legal e aplicação do art. 155, § 2.º, c.c. o 180, § 5.º, do Código Penal, devendo ser reexaminados o regime prisional inicial e a possibilidade de substituição da prisão por penas alternativas. (AgRg no HC n. 516.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.) Desse modo, verifica-se que o aresto impugnado foi proferido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado. Passo, assim, à readequação das reprimendas. - Javert Ramon Avelar de Almeida: a) do tráfico de drogas interestadual: Na primeira fase, seguindo a metodologia utilizada pelas instâncias antecedentes e levando em consideração a presença de 02 circunstâncias judiciais negativas (elevada quantidade da droga apreendida e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa. Na segunda fase, como não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantenho a pena nesse patamar. Na terceira fase, em razão da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06, aumento a reprimenda em 1/6, alcançando definitivamente o patamar de 08 anos e 09 meses de reclusão e 890 dias-multa. b) da receptação: Considerando os maus antecedentes, na primeira fase, eleva-se a basilar em 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, ficando a reprimenda estabelecida definitivamente em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa. c) do concurso material entre os crimes: Somadas as penas impostas a Javert, concretizo sua reprimenda total em 10 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, mais 905 dias-multa. Fica mantido o regime inicial fechado. - Felipe Bernardo Tordão (tráfico de drogas interestadual): Na primeira fase, levando em consideração a presença de 02 circunstâncias judiciais negativas (elevada quantidade da droga apreendida e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 760 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6, alcançando o patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão e 633 dias-multa. Na terceira fase, em razão da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06, aumento a reprimenda em 1/6, concretizando-a em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 738 dias-multa. Ressalte-se que, conforme destacado no aresto recorrido, a punibilidade de Felipe em relação ao delito de receptação foi declarada extinta pela prescrição. Assim, fica mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a incidência dos maus antecedentes no cálculo das penas-base dos recorridos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS