Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801484-08.2019.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação acerca do retorno dos autos do tribunal
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:28
Entrega em carga/vista
02/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:27
Entrega em carga/vista
02/06/2025, 08:26
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:26
Trânsito em julgado
02/06/2025, 08:25
Reativação
09/04/2025, 12:30
Reativação
09/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wesley Gimene Henzel DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Interessado: Elio Jardim Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA SEGURADORA LÍDER - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar a transferência de veículo para o nome do adquirente, condicionada ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, excetuando-se o IPVA. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. II. Questão em discussão3. Análise da responsabilidade solidária do alienante por débitos incidentes sobre o veículo, diante da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/MS.4. Verificação da legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. III. Razões de decidir5. Conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao antigo proprietário comunicar a venda ao órgão de trânsito para se eximir da responsabilidade por eventuais infrações. Não havendo prova dessa comunicação, mantém-se a responsabilidade solidária do alienante.6. Súmula 585 do STJ estabelece que tal responsabilidade não se estende ao IPVA, sendo correta a exclusão desse tributo da obrigação de transferência dos débitos.7. O DETRAN/MS, responsável pelo registro de propriedade e comunicação de dados à Secretaria de Fazenda, tem legitimidade passiva, ao contrário do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja participação se limita à competência tributária.8. A Seguradora Líder não tem atribuição para efetuar transferências de débitos, limitando-se à administração dos recursos arrecadados, o que justifica sua exclusão do polo passivo.9. Manutenção da sentença que determinou a transferência do veículo e dos débitos ao comprador, exceto o IPVA, e fixou honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O alienante do veículo que não comunica a venda ao DETRAN/MS no prazo legal responde solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, nos termos do art. 134 do CTB. A responsabilidade solidária do ex-proprietário não se estende ao IPVA, conforme Súmula 585 do STJ. O DETRAN/MS tem legitimidade passiva para responder pela transferência de propriedade e de débitos do veículo, enquanto o Estado de Mato Grosso do Sul e a Seguradora Líder não possuem tal atribuição. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, 134. Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 487, I; 1012; 1013; 85, § 11º; 98, § 3º. Resolução CNSP nº 273/2012, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585. STJ, AgInt no REsp nº 2.078.565/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/03/2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.410.369/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/03/2021. TJMS, Apelação Cível nº 0800616-94.2021.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/11/2024. TJMS, Apelação Cível nº 0801308-15.2020.8.12.0006, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 06/06/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801484-08.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wesley Gimene Henzel DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Interessado: Elio Jardim Gomes Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801484-08.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wesley Gimene Henzel DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Interessado: Elio Jardim Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801484-08.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:59
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:34
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:19
Entrega em carga/vista
24/10/2024, 11:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:12
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 15:00
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801484-08.2019.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação para oferecimento de contrarrazões à apelação.