Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ana Paula Gonçalves da Silva Dias DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS TESES (TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES VINCULANTES DE APLICAÇÃO IMEDIATA E OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS AO LONGO DO ITER PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, limitando-se sua aplicação às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, Código de Processo Civil). 2. A aplicação de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Temas 6 e 1234) é dever funcional e possui eficácia imediata aos processos em curso, não configurando omissão ou decisão surpresa a sua observância no julgamento de recurso de apelação, ainda que os precedentes tenham sido consolidados após a interposição do recurso, mas antes do seu julgamento, mormente quando a matéria já era objeto de debate jurídico. 3. É infundada a alegação de que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal impôs nova condição de intimação prévia em segunda instância. O julgado não determinou modulação de efeitos genérica que implicasse nulidade de decisões proferidas em processos onde o contraditório foi assegurado, como no presente. Ademais, o ônus de comprovar os requisitos para o medicamento sempre coube à parte autora, sendo o mérito julgado com base no acervo probatório já existente, o que afasta a tese de nulidade por ausência de intimação específica para complementação probatória. 4. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e esmiuçados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 5. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803992-28.2021.8.12.0021/50005 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins