Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Lucia dos Santos Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - PEDIDO DE PLANO DE SAÚDE ASSISTENCIAL, MEDICAMENTOS E DE TODO TRATAMENTO NECESSÁRIO POR PACIENTE ONCOLÓGICO - PEDIDO GENÉRICO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0806957-86.2015.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por paciente oncológica em face de sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de plano de saúde assistencial, bem como de medicamentos e demais tratamentos necessários à manutenção de sua saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão judicial de plano de saúde assistencial, medicamentos e todo o tratamento necessário à manutenção da vida e saúde da paciente oncológica. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O recurso foi conhecido em parte, afastando a análise dos pedidos de isenção de IPVA e saque do FGTS. b) Quanto aos pedidos remanescentes, definiu-se: Não existe no SUS "plano" de saúde assistencial, mas sim a possibilidade pacientes serem encaminhados pelos Estados e Municípios para receberem tratamento especializado na rede pública ou privada (operadoras de planos de saúde) sem custo adicional ao cidadão, por meio de parceria público-privada. Ainda, que o SUS oferece, de forma integral e gratuita, tratamento do câncer, conforme os protocolos do Ministério da Saúde, havendo a possibilidade da concessão judicial de medicamentos não padronizados, preenchidos os requisitos. No caso concreto, a autora formula pedido genérico ao requerer fornecimento de "plano" de saúde assistencial, bem como medicamentos e todo o necessário ao acompanhamento da saúde, de modo que a procedência do pedido acarretaria evidente situação de insegurança jurídica e risco de grave lesão ao erário. Não foram juntados documentos da negativa do tratamento de câncer pelo Estado e Município, os quais são responsáveis por organizar o atendimento dos pacientes e definir para qual hospital eles deverão ser encaminhados, sendo imprescindível o diagnóstico preciso da enfermidade por médico da rede básica de saúde ou hospitalar geral, a fim de possibilitar o adequado encaminhamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1) O Sistema Único de Saúde (SUS) garante o atendimento integral e gratuito aos pacientes oncológicos, incluindo a possibilidade de encaminhamento para unidades especializadas. 2) O julgamento procedente de pedido genérico na área de saúde, relacionado ao fornecimento de tratamento e medicamentos indeterminados, acarreta evidente situação de insegurança jurídica aos entes públicos, pela não delimitação prévia do objeto da obrigação, ensejando, por consequência, risco de grave lesão ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI; 932; 1021, §4º; 1026, §2º; 98, §3º; 85, §11; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 07/05/2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.