Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Lucia dos Santos Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - PEDIDO DE PLANO DE SAÚDE ASSISTENCIAL, MEDICAMENTOS E DE TODO TRATAMENTO NECESSÁRIO POR PACIENTE ONCOLÓGICO - PEDIDO GENÉRICO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0806957-86.2015.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por paciente oncológica em face de sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de plano de saúde assistencial, bem como de medicamentos e demais tratamentos necessários à manutenção de sua saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão judicial de plano de saúde assistencial, medicamentos e todo o tratamento necessário à manutenção da vida e saúde da paciente oncológica. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O recurso foi conhecido em parte, afastando a análise dos pedidos de isenção de IPVA e saque do FGTS. b) Quanto aos pedidos remanescentes, definiu-se: Não existe no SUS "plano" de saúde assistencial, mas sim a possibilidade pacientes serem encaminhados pelos Estados e Municípios para receberem tratamento especializado na rede pública ou privada (operadoras de planos de saúde) sem custo adicional ao cidadão, por meio de parceria público-privada. Ainda, que o SUS oferece, de forma integral e gratuita, tratamento do câncer, conforme os protocolos do Ministério da Saúde, havendo a possibilidade da concessão judicial de medicamentos não padronizados, preenchidos os requisitos. No caso concreto, a autora formula pedido genérico ao requerer fornecimento de "plano" de saúde assistencial, bem como medicamentos e todo o necessário ao acompanhamento da saúde, de modo que a procedência do pedido acarretaria evidente situação de insegurança jurídica e risco de grave lesão ao erário. Não foram juntados documentos da negativa do tratamento de câncer pelo Estado e Município, os quais são responsáveis por organizar o atendimento dos pacientes e definir para qual hospital eles deverão ser encaminhados, sendo imprescindível o diagnóstico preciso da enfermidade por médico da rede básica de saúde ou hospitalar geral, a fim de possibilitar o adequado encaminhamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1) O Sistema Único de Saúde (SUS) garante o atendimento integral e gratuito aos pacientes oncológicos, incluindo a possibilidade de encaminhamento para unidades especializadas. 2) O julgamento procedente de pedido genérico na área de saúde, relacionado ao fornecimento de tratamento e medicamentos indeterminados, acarreta evidente situação de insegurança jurídica aos entes públicos, pela não delimitação prévia do objeto da obrigação, ensejando, por consequência, risco de grave lesão ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI; 932; 1021, §4º; 1026, §2º; 98, §3º; 85, §11; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 07/05/2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:47
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:54
Não-Provimento
09/10/2025, 13:54
Inclusão em pauta
07/10/2025, 07:04
Inclusão em pauta
25/09/2025, 16:39
Inclusão em pauta
23/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
05/09/2025, 03:01
Publicação
05/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Lucia dos Santos Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) 1 -
Apelação Cível nº 0806957-86.2015.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Intime-se Maria Lucia dos Santos para se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo Estado e Município de Três Lagoas, a fim de evitar alegação de decisão surpresa. Prazo: 5 (cinco) dias. 2 - Às providências.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 06:47
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 17:18
Mero expediente
03/09/2025, 17:18
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:43
Publicação
02/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Lucia dos Santos Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806957-86.2015.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:10
Distribuição (sorteio)
01/09/2025, 14:10
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:46
Recebimento
28/08/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0806957-86.2015.8.12.0021 - Procedimento Sumário - Reqte: Maria Lucia dos Santos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Três Lagoas - Intimação da parte autora do inteiro teor da r. Sentença de fls. 379/384: "(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente demanda com relação ao Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Três Lagoas (fornecimento de "plano de saúde assistencial", bem como o fornecimento de tratamento adequado a sua saúde), uma vez que não ficou demonstrada negativa ou inviabilização do tratamento. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tal cobrança resta suspensa, pela forma e prazo do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita (...)".
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0806957-86.2015.8.12.0021 - Procedimento Sumário - Reqte: Maria Lucia dos Santos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Três Lagoas - Intimação da parte autora do inteiro teor da r. Sentença de fls. 361/364: "(...) 1. Posto isso, acolho as preliminares de ilegitimidade (fls. 245, 257 e 266), e julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de isenção de IPVA e IPTU, nos termos do art. 485, VI, e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de condenação em obrigação de fazer não possui nenhum vínculo com o Detran/MS, desde logo, com o reconhecimento da ilegitimidade, determino as baixas necessárias quanto à autarquia estadual. 2. No que tange a obrigação de fazer, diante do lapso temporal, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se as partes para quedigam, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas (parágrafo único, artigo 370, CPC), ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso desejem a produção de prova oral, deverão depositar em cartório o rol de testemunhas e solicitar o depoimento pessoal, também no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste despacho4, nos termos do art. 357, §4º, do CPC (...)".
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0806957-86.2015.8.12.0021 - Procedimento Sumário - Reqte: Maria Lucia dos Santos -
Vistos, etc. Considerando a emenda de f. 41/42, verifico que o polo passivo é composto também pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Três Lagoas. Assim a remessa dos presentes autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, é medida que se impõe, por se tratar de sua competência. Portanto, declino a competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca. Intimem-se.