Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. SUSCITADA ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA OU ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação de sanção administrativa (multa) pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts.55,§ 1ºe 56, parágrafo único, da Lei n.8.078/90 e arts.2º,4º, incisosIIIe IV,5ºe18, § 2º, do Decreto Federal n.2.181/97. As decisões proferidas no âmbito administrativo respeitaram os princípios do contraditório, da motivação e da ampla defesa, confrontando as razões apresentadas pela empresa reclamada, reconhecendo, contudo, a ilegalidade das condutas adotadas, com indicação dos dispositivos a que corresponde cada uma das infrações, não havendo que se falar em nulidade dos processos administrativos e das multas impostas. A penalidade merece ser mantida nos montante arbitrado, eis que se revela razoável e adequada ao fim visado pela norma de proteção, consideradas as circunstâncias do caso concreto, em atenção aos indicadores do art.57doCDC e do art. 28do Decreto n.2.181/97, mormente por ser o fornecedor uma instituição financeira sólida e pioneira no mercado, com significativo poder econômico, bem como, tendo em vista o prejuízo ao consumidor, além do caráter pedagógico da medida administrativa, com fim de prevenir novas infrações. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803302-91.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.