EKTT 12-A SERVIçOS DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA SPE S.A
Autor
ALDAIR LUIZ DE MELLO
CPF
Reu
APARECIDA COSTA DE MELLO SILVA
CPF
Reu
CARLOS ALBERTO DA SILVA
Reu
JEANDERSON QUINTILIANO MATOSO
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
OAB/PR 82780·CPF·Representa: Autor
GREZIELY COSTA LEMOS
OAB/MS 19949·CPF·Representa: Autor
ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
OAB/PR 82780·CPF·Representa: Réu
GREZIELY COSTA LEMOS
OAB/MS 19949·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o pagamento corresponde à efetivação da condenação proferida, transmudando-se assim, em decorrência da superveniência do trânsito em julgado, em objeto da pretensão deduzida em juízo constituindo, portanto, forma de extinção da relação obrigacional. Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor depositado nos autos, com eventuais rendimentos, conforme requerido às pp. 640/642. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. Dourados(MS), data da assinatura digital.
06/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:36
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:23
Publicação
26/03/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca do cumprimento voluntário comprovado, manifeste-se a parte demandada, requerendo o que reputar pertinente. Intime(m)-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:58
Recebimento
17/03/2026, 16:08
Mero expediente
17/03/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 19:18
Publicação
20/02/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A autora para no prazo de cinco dias, manifestar sobre deposito efetivado, devendo requerer o que de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca do cumprimento voluntário comprovado, manifeste-se a parte demandada, requerendo o que reputar pertinente. Intime(m)-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:58
Recebimento
17/03/2026, 16:08
Mero expediente
17/03/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 19:18
Publicação
20/02/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A autora para no prazo de cinco dias, manifestar sobre deposito efetivado, devendo requerer o que de direito
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
15/02/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:35
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 00:11
Publicação
04/12/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 16:43
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:38
Reativação
24/10/2025, 14:32
Reativação
24/10/2025, 14:32
Trânsito em julgado
24/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Embargado: Neil Costa de Mello Embargada: Luciene Costa Mello Embargada: Luzia Lucimar Costa Mello
Embargado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Embargado: Carlos Alberto da Silva Embargada: Aparecida Costa de Mello Silva
Embargado: Aldair Luiz de Mello
Embargado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA (ART. 15-A, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41). VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração não se constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, limitando-se sua aplicação às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a condenação ao pagamento de juros compensatórios em servidão administrativa, ao fundamento de que são devidos pela perda antecipada da posse ou pela restrição ao uso pleno da propriedade antes do pagamento integral da justa indenização, independentemente da comprovação de lucros cessantes. 3. A alegação de que o Colegiado não aplicou corretamente o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41 revela, em verdade, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo julgado, que se alinha à jurisprudência majoritária que relativiza a exigência de prova da perda de renda, e a pretensão de rediscutir o mérito, o que não pode ser revisto em sede de embargos declaratórios. 4. A discordância da parte com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador e com o resultado do julgamento configura mero inconformismo, não autorizando a oposição de novos embargos de declaração com base nos mesmos fundamentos já rechaçados. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Embargado: Neil Costa de Mello Embargada: Luciene Costa Mello Embargada: Luzia Lucimar Costa Mello
Embargado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Embargado: Carlos Alberto da Silva Embargada: Aparecida Costa de Mello Silva
Embargado: Aldair Luiz de Mello
Embargado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda À Secretaria para que proceda a intimação dos embargados do despacho de fls. 9-10 no endereço fornecido pela embargante.
Embargos de Declaração Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Embargado: Neil Costa de Mello Embargada: Luciene Costa Mello Embargada: Luzia Lucimar Costa Mello
Embargado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Embargado: Carlos Alberto da Silva Embargada: Aparecida Costa de Mello Silva
Embargado: Aldair Luiz de Mello
Embargado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Cediço que, nestes casos, há necessidade de intimar-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar o endereço atualizado da parte agravada, requerendo o que entender de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embargos de Declaração Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Embargado: Neil Costa de Mello Embargada: Luciene Costa Mello Embargada: Luzia Lucimar Costa Mello
Embargado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Embargado: Carlos Alberto da Silva Embargada: Aparecida Costa de Mello Silva
Embargado: Aldair Luiz de Mello
Embargado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Embargos de Declaração Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se os embargados para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Embargado: Neil Costa de Mello Embargada: Luciene Costa Mello Embargada: Luzia Lucimar Costa Mello
Embargado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Embargado: Carlos Alberto da Silva Embargada: Aparecida Costa de Mello Silva
Embargado: Aldair Luiz de Mello
Embargado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Neil Costa de Mello Apelada: Luciene Costa Mello Apelada: Luzia Lucimar Costa Mello
Apelado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Apelado: Carlos Alberto da Silva Apelada: Aparecida Costa de Mello Silva
Apelado: Aldair Luiz de Mello
Apelado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FINAL. TERMO INICIAL NA IMISSÃO NA POSSE. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros compensatórios são devidos pela perda antecipada da posse ou restrição ao uso do imóvel antes do pagamento integral da justa indenização, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, a contar da imissão na posse. A revelia dos expropriados ou a ausência de comprovação de perda de renda específica não afastam sua incidência. 2. Diante da ausência de pedido para complementação dos honorários periciais e do fato de que a remuneração do perito foi calculada independentemente do valor da causa ou da condenação, a consequência lógica é a reforma da sentença no ponto em que determinou a complementação dos honorários, com o respectivo afastamento de tal obrigação. 3. Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Neil Costa de Mello Apelada: Luciene Costa Mello Apelada: Luzia Lucimar Costa Mello
Apelado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Apelado: Carlos Alberto da Silva Apelada: Aparecida Costa de Mello Silva
Apelado: Aldair Luiz de Mello
Apelado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Neil Costa de Mello Apelada: Luciene Costa Mello Apelada: Luzia Lucimar Costa Mello
Apelado: Jeanderson Quintiliano Matoso
Apelado: Carlos Alberto da Silva Apelada: Aparecida Costa de Mello Silva
Apelado: Aldair Luiz de Mello
Apelado: Moacir Filho de Mello Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809396-88.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 20:57
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2025, 20:57
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2025, 20:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:06
Publicação
26/02/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a -
Réu: Neil Costa de Melo, Moacir Filho de Mello, Luciene Costa Mello, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso, Jeanderson Quintiliano Matoso, Carlos Alberto da Silva, Aparecida Costa de Mello Silva, Aldair Luiz de Mello - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.534/540.
Intimação - Neil Costa de Melo - réu-revel, Moacir Filho de Mello - réu-revel, Luciene Costa Mello - réu-revel, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso - réu-revel, Jeanderson Quintiliano Matoso - réu-revel, Carlos Alberto da Silva - réu-revel, Aparecida Costa de Mello Silva - réu-revel, Aldair Luiz de Mello - réu-revel, Adriana Coli Pedreira Vianna Processo 0809396-88.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:42
Petição (Apelação)
21/02/2025, 12:31
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:49
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:33
Publicação
31/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a -
Réu: Neil Costa de Melo, Moacir Filho de Mello, Luciene Costa Mello, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso, Jeanderson Quintiliano Matoso, Carlos Alberto da Silva, Aparecida Costa de Mello Silva, Aldair Luiz de Mello - Sentença de fls.524/526:
Intimação - Neil Costa de Melo - réu-revel, Moacir Filho de Mello - réu-revel, Luciene Costa Mello - réu-revel, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso - réu-revel, Jeanderson Quintiliano Matoso - réu-revel, Carlos Alberto da Silva - réu-revel, Aparecida Costa de Mello Silva - réu-revel, Aldair Luiz de Mello - réu-revel, Adriana Coli Pedreira Vianna Processo 0809396-88.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Outrossim, libere-se em favor do perito a quantia depositada a título de honorários periciais (pp. 356/358). R. Intimem-se
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:44
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:13
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:12
Recebimento
28/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 17:30
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 13:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:54
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a -
Réu: Neil Costa de Melo, Moacir Filho de Mello, Luciene Costa Mello, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso, Jeanderson Quintiliano Matoso, Carlos Alberto da Silva, Aparecida Costa de Mello Silva, Aldair Luiz de Mello - Sentença de fls.504/515:
Intimação - Neil Costa de Melo - réu-revel, Moacir Filho de Mello - réu-revel, Luciene Costa Mello - réu-revel, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso - réu-revel, Jeanderson Quintiliano Matoso - réu-revel, Carlos Alberto da Silva - réu-revel, Aparecida Costa de Mello Silva - réu-revel, Aldair Luiz de Mello - réu-revel, Adriana Coli Pedreira Vianna Processo 0809396-88.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ratificando a decisão de pp. 96/100, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de constituição de servidão proposta por EKTT 12-A SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A em desfavor de NEIL COSTA DE MELO, MOACIR FILHO DE MELLO, LUCILENE COSTA MELLO, LUZIA LUCIMAR COSTA MELLO MATOSO, CARLOS ALBERTO DA SILVA e ALDAIR LUIZ DE MELLO, para: (i) Constituir sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 74.119 do CRI de Dourados, servidão administrativa sobre "Faixa de terras medindo 0,2689ha (vinte e seis ares e oitenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: 'A poligonal inicia no P1, situado no km 115,15207 de coordenadas UTM E = 742.991,247 e N = 7.540.622,086 referidas ao Meridiano C.-57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 26,24 m, no rumo de 87°23'41"NO do MV12, km 115,12583; deste segue com o rumo de 50°59'04"SO, por uma distância de 30,111m, confrontando com DEVAIR MELLO DE AMORIM E OUTROS, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 742.967,851 e N = 7.540.603,130; deste segue com o rumo de 87°23'41"NO, por uma distância de 67,130m, confrontando com NEIL COSTA DE MELLO E OUTROS, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 742.900,790 e N = 7.540.606,181; deste segue com o rumo de 50°52'15"NE, por uma distância de 60,089m, confrontando com APARECIDA DO CARMO DA SILVA, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 742.947,403 e N =7.540.644,102; deste segue com o rumo de 87°23'41"SE, por uma distância de 67,309m, confrontando com NEIL COSTA DE MELLO E OUTROS, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 743.014,642 e N = 7.540.641,042; deste segue com o rumo de 50°59'04"SO, por uma distância de 30,111m, confrontando com DEVAIR MELLO DE AMORIM E OUTROS, até o ponto P1, onde teve início esta descrição'", conforme memorial descritivo e mapa de pp. 79/80, necessária à passagem da Linha de Transmissão Nova Porto Primavera - Rio Brilhante. (ii) Fixar o valor do hectare em e R$ 98.220,79 (noventa e oito mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos), e o índice de depreciação em 37% (trinta e sete por cento); (iii) Fixar como justa indenização o valor de R$ 9.772,28 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais, vinte e oito centavos), posição em julho de 2019. O valor da indenização, após descontado o depósito inicial, deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data da juntada do laudo (06/08/2024), acrescida de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse (p. 114), e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84 c/c Decreto-Lei 3.365/41, art. 27, §1º). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Oficial do Registro de Imóveis de Dourados/MS, a fim de que proceda ao registro da servidão constituída na matrícula respectiva, nos termos do art, 167, I, "6", da Lei de Registros Públicos. Libere-se em favor do perito judicial o depósito dos honorários já depositados. Intime-se a parte autora para depositar, em quinze dias, o saldo remanescente dos honorários periciais, devidamente atualizado pelo IGPM/FGV. Depositado o valor, libere-se em favor da empresa perita, com os rendimentos que houver. Caso o valor não seja depositado, expeça-se certidão de crédito em favor da empresa perita. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 02:03
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:22
Recebimento
11/11/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:10
Procedência
11/11/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 17:53
Decurso de Prazo
11/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:17
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:18
Publicação
20/08/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a -
Réu: Neil Costa de Melo, Moacir Filho de Mello, Luciene Costa Mello, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso, Jeanderson Quintiliano Matoso, Carlos Alberto da Silva, Aparecida Costa de Mello Silva, Aldair Luiz de Mello - Intimação das partes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial às fls.456/496.
Intimação - Neil Costa de Melo - réu-revel, Moacir Filho de Mello - réu-revel, Luciene Costa Mello - réu-revel, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso - réu-revel, Jeanderson Quintiliano Matoso - réu-revel, Carlos Alberto da Silva - réu-revel, Aparecida Costa de Mello Silva - réu-revel, Aldair Luiz de Mello - réu-revel, Adriana Coli Pedreira Vianna Processo 0809396-88.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:21
Publicação
12/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a -
Réu: Neil Costa de Melo, Moacir Filho de Mello, Luciene Costa Mello, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso, Jeanderson Quintiliano Matoso, Carlos Alberto da Silva, Aparecida Costa de Mello Silva, Aldair Luiz de Mello - Intimação das partes da manifestação do Perito às fls.450/452: Conforme informado em f. 370/371, a data da vistoria inicialmente foi peticionada para o dia 23/04/2024, porém em f. 385 fora determinado a designação de nova data para o início da perícia com vistoria, que foi agendada em f. 390/391 para o dia 07/06/2024 as 09:00h no local da lide. Desta forma, a vistoria in loco, ocorreu no dia 07/06/2024 devidamente acompanhado pelo assistente técnico da parte requerente. Logo, explica-se que os trabalhos periciais estão em andamento com o processamento de todas as informações coletadas até o momento, bem como, o laudo já está em elaboração.
Intimação - Neil Costa de Melo - réu-revel, Moacir Filho de Mello - réu-revel, Luciene Costa Mello - réu-revel, Luzia Lucimar Costa Mello Matoso - réu-revel, Jeanderson Quintiliano Matoso - réu-revel, Carlos Alberto da Silva - réu-revel, Aparecida Costa de Mello Silva - réu-revel, Aldair Luiz de Mello - réu-revel, Adriana Coli Pedreira Vianna Processo 0809396-88.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -