Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228777/MS (2025/0123677-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: TERRITORIO DO COURO LTDA
ADVOGADO: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO - MS012801
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TERRITORIO DO COURO LTDA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.901/1.902e): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAC – AMBIENTAL – PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AFASTADA – NULIDADE DA PERÍCIA – AFASTADA – TESE DE INEXEQUIBILIDADE DO TAC – REJEITADA – DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS. 1) A simples insatisfação da parte recorrente com a conclusão de julgamento não caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2) Inexistentes elementos aptos a demonstrar a parcialidade da empresa auxiliar do juízo e, consequentemente, vícios de validade na produção de prova pericial, de rigor a improcedência da nulidade aventada. 3) O TAC configura título executivo judicial por força de lei (Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85). 4) O STJ, por ocasião do julgamento do R Esp n. 443.407/SP, concluiu pela plena vigência do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985. 5) Se o embargante sequer alegou vício de consentimento na celebração do instrumento executado, não se cogita de nulidade do título. 6) Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que este considerou satisfeita, ainda que precariamente, o cumprimento da alínea "a" da cláusula terceira, entendo que equivocada a conclusão da magistrada de primeiro grau ao rejeitar totalmente improcedentes os embargos à execução. 7) À míngua de elementos que infirmem a conclusão do perito judicial, equivocada a sentença que desconsidera a constatação de cumprimento da obrigação. 8) Tratando-se de execução de obrigação de fazer e demonstrado o cumprimento da obrigação nos moldes pactuados, torna-se irrelevante a discussão quanto a período anterior à produção da prova técnica, se a multa cominatória pactuada não constitui objeto da execução. 9) Constatado o cumprimento de parte das obrigações assumidas, de rigor o acolhimento parcial dos embargos à execução e a extinção do processo executivo nos limites adimplidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.969/1.979e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil – "A ínclita 1.ª Câmara Cível não apreciou a: ii) omissão com relação ao pedido de nulidade do laudo pericial; iii) omissão com relação a onerosidade excessiva do TAC; iv) omissão com relação a existência de condicionante específica para o cumprimento da alínea “c” da cláusula terceira; v) omissão com relação as provas que apontam melhora da qualidade da água após o local de lançamento dos efluentes; vi) omissão com relação as provas que apontam o cumprimento da alínea “a” da cláusula quarta do TAC; vii) obscuridade e contradição por ser mantida a sucumbência delimitada na sentença mesmo após o provimento do recurso de apelação" (fl. 1.998e); ii) Arts. 9.º, 10, 493 e 937, todos do Código de Processo Civil – "Um dia antes do julgamento foi publicado um despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral e, apesar da publicação, o feito foi julgado sem que os autos fossem remetidos a Procuradoria- Geral para parecer. O julgamento não só surpreendeu a empresa recorrente, mas também trouxe prejuízos demasiados, já que violados o contraditório e a ampla defesa em razão de não ser possibilitada a realização de sustentação oral" (fl. 1.993e); iii) Art. 489 do CPC - "o v. acórdão valorou indevidamente as provas. A ínclita 1.ª Câmara Cível não poderia coadunar com a prevalência do que foi apontado no TAC em detrimento de dispositivo legal. O TAC não é prova de descumprimento de dispositivos legais e não pode se sobrepor a normas, em especial condicionante específica n.º 2 da Portaria IMASUL de Outorga n.º 0004092, de 01 de setembro de 2021. " (fl. 2.002e); iv) Arts. 502 e 503 do CPC - "A violação a tais dispositivos decorre do fato de o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 4003412- 07.2013.8.12.0001 reconhecer a inexequibilidade do TAC e o v. acórdão proferido em sede de apelação atribuir eficácia executiva ao referido instrumento" (fl. 2.003e); v) Arts. 82, §3, 92, parágrafo único e 113, §§ 5º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, §§ 5º e 6º da Lei de Ação Civil Pública - "o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC não é e nunca foi título executivo, não podendo o v. acórdão que atribuiu eficácia executiva ao referido instrumento prosperar" (fl. 2.008e); vi) Arts. 9º, 10, 144 e 148 DO CPC - "A nulidade parcial do laudo pericial foi requerida por duas razões: i) ausência de comunicação às partes sobre a terceirização de parte da perícia; e ii) suspeição/impedimento da empresa SANÁGUA TECNOLOGIA EM ANÁLISE AMBIENTAL E DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA., isso porque a referida empresa foi contratada, a pedido do Ministério Público Estadual, por meio de licitação, para monitorar a empresa recorrente" (fl. 2.009e); vii) Art. 478 do Código Civil - "a existência de normas ambientais menos rigorosas é suficiente para evidenciar a onerosidade excessiva do TAC" (fl. 2.013e); viii) Art. 489 e 815 do CPC - "A ínclita 1.ª Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação, deixou de lado os argumentos tecidos pelo perito no sentido de que está em vigor “condicionante específica n.º 2 da Portaria IMASUL de Outorga n.º 0004092, de 01 de setembro de 2021 (Anexo IX)”, que concede a empresa embargante um “prazo de até 04 anos, no caso em tela até agosto de 2025, para a conclusão de todas as adequações necessárias e propostas, afim de obter um ganho ambiental e elevar a Eficiência atual da ETE (fl. 2.015e)”; iv) Art. 85, caput, e 86 do CPC - "Tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL como a empresa recorrente decaíram em 50% de suas pretensões, afinal foi alegado o descumprimento de 04 (quatro) cláusulas e foi reconhecido o cumprimento de 02 (duas) (fl. 2.021e)". Com contrarrazões (fls. 2.048/2.071e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.073/2.095e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.267e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.277/2.291e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da omissão A Recorrente aponta violação do art. 1.022, I, e II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizadas obscuridade, contradição, e omissão, porque a "ínclita 1.ª Câmara Cível não apreciou a: ii) omissão com relação ao pedido de nulidade do laudo pericial; iii) omissão com relação a onerosidade excessiva do TAC; iv) omissão com relação a existência de condicionante específica para o cumprimento da alínea “c” da cláusula terceira; v) omissão com relação as provas que apontam melhora da qualidade da água após o local de lançamento dos efluentes; vi) omissão com relação as provas que apontam o cumprimento da alínea “a” da cláusula quarta do TAC; vii) obscuridade e contradição por ser mantida a sucumbência delimitada na sentença mesmo após o provimento do recurso de apelação" (fl. 1.998e). Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017). A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar os acórdãos recorridos, a Corte a qua enfrentou as controvérsias acerca da nulidade do laudo pericial, do cumprimento do TAC, da melhora da qualidade da água, da condicionante específica e da manutenção da sucumbência (fls. 1.909/1.918e e 1.976/1.977e): 1) Apelação: De início, consigno que não merece amparo a alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o juízo de primeira instância apreciou a questão e concluiu pela improcedência dos embargos, de modo que a simples insatisfação da parte recorrente com a conclusão de julgamento não caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além do que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos ventilados nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a sua conclusão. Também não comporta amparo o pretenso reconhecimento de impedimento da empresa Sanágua Tecnologia, que foi a responsável pela coleta e análise dos efluentes na perícia judicial impugnada, porquanto não se aquilata dos autos qualquer causa de impedimento, a teor do que dispõe o art. 144 c/c 148, II, ambos do CPC. Isso porque a contratação dessa empresa pelo Município de Dourados, por intermédio de pregão eletrônico, para execução de serviços técnicos profissionais de análises não compostas de curtume localizado naquele município, por si só, não é suficiente para macular a imparcialidade do auxiliar do juízo. Aliás, a modalidade da contratação e a delimitação dos serviços prestados (f. 1.619-1.621) enfraquecem a tese de que a empresa Sanágua Tecnologia tem vínculo direto com o Ministério Público Estadual. Não bastasse, a recorrente não aponta uma causa concreta de suspeição, capaz de ao menos suscitar questionamento de possível interesse daquela empresa no julgamento do processo a favor do Ministério Público Estadual. Assim, inexistentes elementos aptos a demonstrar a parcialidade da empresa auxiliar do juízo e, consequentemente, vícios de validade na produção de prova pericial, de rigor a improcedência da nulidade aventada. [...] Passa-se, assim, à análise das alegações de cumprimento das exigências da alínea "a", "c" e "e" da cláusula terceira e da alínea "a" da cláusula quarta, bem como de onerosidade excessiva do ajuste. Sob esse influxo, infere-se das contrarrazões recursais que o Ministério Público consignou que faltam ser cumpridas as obrigações assumidas nas alíneas "c" e "e" da cláusula terceira e na alínea "a" da cláusula quarta (f. 1.837-1.838). Quanto à alínea "a" da cláusula terceira, denota-se que o recorrido apontou que "em sede de alegações finais, não mencionou o descumprimento da alínea "a" da cláusula terceira pela apelante, mesmo sabendo que o seu adimplemento foi precário, sendo apontado apenas o descumprimento integral das alíneas "c" e "e" da cláusula terceira e da alínea "a" da cláusula quarta" (f. 1.843). Portanto, quanto a esse ponto, conclui-se que o Parquet reputou satisfeita a obrigação constante na alínea "a" da cláusula terceira, que consiste em: [...] Embora o expert tenha apontado o cumprimento das referidas obrigações, o juízo de primeiro grau concluiu pela "necessidade e imperiosidade de adequações no sistema de tratamento de efluentes não só para aumento da eficiência, como visando garantir integralmente o atendimento aos padrões de qualidade fixados pelas normas ambientais" (f. 1.714-1.715) Isso porque considerou que "os boletins laboratoriais de amostras de efluente e águas superficiais coletadas em 15 de março e 17/junho/2021 pelo empreendedor, e em 15 de setembro/2021 pelo perito, foi constatada discordância das concentrações de alguns dos parâmetros avaliados com os padrões de qualidade estabelecidos pelas Resoluções CONOMA nº 375/2005 e 430/2011 e Deliberação CECA n. 36/2012, o que indica precariedade e exige a realização de adequações no sistema de tratamento efluentes para aumentar sua eficiência e equipara-la aos padrões de lançamento e qualidade das águas superficiais." (f. 1.711). Contudo, considerando que a execução se processa no interesse do credor e que este considerou satisfeito, ainda que precariamente, o cumprimento da alínea "a" da cláusula terceira, entendo que equivocada a conclusão da magistrada de primeiro grau ao rejeitar totalmente os embargos à execução. No que tange à alínea "e" da cláusula terceira, consiste em: [...] Sobre esse ponto, o perito consignou que "a unidade industrial dispõe de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) (Anexo III), datado em janeiro de 2021 e elaborado pelo Engenheiro Ambiental, Civil e de Segurança do Trabalho, Sr. Vinicius Bertuol Aquino, nomeado como assistente técnico da embargante neste processo. Respectivo plano descreve, de forma sucinta, os principais resíduos gerados no empreendimento, suas formas de acondicionamento e as destinações finais previstas, tais como: compostagem; fertirrigação e disposição em aterro industrial de classe I, considerando sua composição." (f. 1.196) Apontou, ainda, que: [...] Durante a vistoria in loco pôde-se observar que as atividades produtivas estão concentradas em um galpão coberto, com piso impermeável de concreto, dotado de canaletas para coleta e direcionamento dos efluentes do pátio industrial para a estação de tratamento (Figuras 3 e 4). Em seu entorno, pôde-se observar canaletas para coleta das águas pluviais, que são direcionadas para o sistema de drenagem, consoante as declarações do Sr. Vinicius Bertuol, assistente técnico da embargante (Figura 5)." (f. 1.201) [...] No que diz respeito a destinação final dos resíduos sólidos, o empreendimento mantém contrato com a empresa Oca Ambiental, responsável por encaminhar os resíduos orgânicos do processo produtivo, tais como gorduras, aparas e pelos, para compostagem e os resíduos provenientes das etapas produtivas que utilizam cromo para aterro industrial de classe I, tal como evidenciam os Certificados de Destinação Final de Resíduos (CDF) (Anexo IV). Até o momento da coleta e destinação final, respectivos resíduos são armazenados em Bag’s, dispostas no galpão industrial (Figura 25 e 26). [...] (f. 1.208) Sob esse influxo, a despeito das razões apontadas pela magistrada sentenciante, concluo inexistir no presente caso elementos capazes de infirmar a conclusão pericial de cumprimento das obrigações insertas nas alíneas "a" e "e" da cláusula terceira. Tampouco merece guarida as alegações do Ministério Público Estadual, no sentido de que não foi possível precisar a destinação final dos resíduos de cromo no período anterior ao início do trabalho pericial. Ora, a discussão em exame se refere tão somente à execução de obrigação de fazer e, portanto, demonstrado o cumprimento da obrigação nos moldes pactuados, torna-se irrelevante a discussão quanto a período anterior à produção da prova técnica. Notadamente porque ainda que demonstrado descumprimento pelo período apontado pelo recorrido, competia a este executar a multa cominatória prevista na avença, a qual não é objeto na execução embargada. Assim, remanescem a alínea "c" da cláusula terceira e alínea "a" da cláusula quarta, que consistem, respectivamente, em: [...] Sobre a alínea "c", o laudo pericial apontou nas tabelas 3 (f. 1.198) e 4 (f. 1.199) a existência de discordância nos lançamentos de efluentes obtidos pela análise técnica em confronto com os padrões estabelecidos pelas normas ambientais vigentes. Ademais, assentou que: Em análise a tabela 3, observa-se um acréscimo na concentração de Nitrogênio Amoniacal no efluente após tratamento, de modo que os resultados obtidos para este parâmetro, nas amostras coletadas em 15 de março e 17 de junho de 2021 na saída do sistema, foram superiores ao valor máximo permitido pela Resolução CONAMA n° 430/2011 e Deliberação CECA n° 36/2012. Pôde-se observar que a concentração de Cromo Trivalente, em amostra coletada na saída do sistema de tratamento, em 17 de junho de 2021, foi superior ao valor máximo permitido pela Resolução CONAMA n° 430/2011 e Deliberação CECA n° 36/2012. Ainda, constatou-se que porcentagem de remoção de DBO pelo sistema de tratamento, conforme amostras coletadas em 17 de junho de 2021, não satisfez ao estabelecido pela normativa estadual Deliberação CECA n° 36/2012. Em análise a tabela 4, pôde-se observar que as concentrações de Nitrito no curso d’água, tanto a montante como a jusante do lançamento, foram superiores ao valor máximo permitido pela Resolução CONAMA n° 357/2005 e Deliberação CECA n° 36/2012, para águas doces de classe 3, nas amostras coletadas em 15 de março de 2021. Ao examinar as concentrações de Cromo Total no corpo receptor, verificou-se que os resultados obtidos nas amostras coletadas em 17 de junho de 2021, a montante e a jusante do lançamento, foram superiores ao valor máximo permitido pela Resolução CONAMA n° 357/2005 e Deliberação CECA n° 36/2012, para águas doces de classe 3. O mesmo se observa para o parâmetro DBO, cujas concentrações, a montante e a jusante do lançamento, também foram superiores ao recomendado, para águas doces de classe 3, em amostras coletadas em 17 de junho de 2021. (f. 1.199-1.200) Inquestionável portanto o descumprimento da obrigação de manter sistema de tratamento de efluentes nos moldes exigidos pelas normas ambientais (alínea "c" da cláusula terceira). Igualmente inadimplida a obrigação representada pela alínea "a" da cláusula quarta do TAC, na medida em que ao responder os quesitos do juízo o expert afirmou que: [...] quanto a integridade da cortina arbórea, constatou-se que não ocorre seu perfeito fechamento, existindo falhas consideráveis que evidenciam o não cumprimento desta obrigação. Esclarece-se que, apesar de constatado o plantio de mudas, a fim recompor as falhas existentes, bem como a adoção de práticas como rega e o coroamento, não há desenvolvimento igualitário entre os indivíduos plantados, sendo constatado, em sua maioria, mudas plantadas recentemente. Não obstante, considerando o decurso de tempo entre a data de assinatura do TAC, 29 de abril de 2009, e a data da vistoria in loco, 15 de setembro de 2021, esperava-se que eventuais falhas da cortina arbórea estivessem, em sua maioria, preenchidas. (f. 1.213) Por fim, quanto à alegada onerosidade excessiva, infere-se que a parte recorrente em nenhum momento aponta a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a teor do que exige o art. 478 do Código Civil, a demandar a aplicação da chamada teoria da imprevisão. Na verdade, denota-se que a pretensão do reconhecimento da alegada onerosidade excessiva ampara-se unicamente no fato da existência de normas ambientais supostamente menos rigorosas que as obrigações assumidas. No caso, o ajuste foi firmado no ano de 2009, antes, portanto, da entrada em vigor do atual Código Florestal, que ampara as normativas ambientais apontadas pela empresa embargante. Ocorre que a jurisprudência deste tribunal, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entende que o TAC consiste em ato jurídico perfeito que não se altera pela superveniência de lei ambiental mais benéfica. [...] Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso, apenas e tão somente para reconhecer o cumprimento das obrigações representadas pela alínea "a" e "e" da cláusula terceira do TAC e, por conseguinte, julgá-las satisfeitas e extinguir a execução apenas com relação a elas. O processo executivo deve prosseguir com relação às obrigações constantes na alínea "c" da cláusula terceira e alínea "a" da cláusula quarta. Com fulcro no princípio da causalidade e considerando que o recorrido decaiu de parte mínima, mantenho inalterada a sucumbência fixada em primeiro grau. (Destaques meus). 2) Embargos de declaração: Também não se cogita de omissão no tocante à alegada onerosidade excessiva do TAC, pois a tese foi taxativamente refutada e o acórdão embargado considerou, amparado pela jurisprudência, os padrões técnicos exigidos no momento da celebração do termo: [...] Veja-se que da própria fundamentação decorre a irrelevância em se apreciar a apontada condicionante específica n. 2 da Portaria IMASUL 4092/2021, pois se nem mesmo a superveniência do atual Código Florestal no ano de 2009 foi suficiente para a modificação do ajuste muito menos seria apta a referida norma ambiental do Estado. (Destaque meu). Assinale-se que os pontos indicados como omissos - nulidade do laudo pericial; onerosidade excessiva do TAC; cumprimento da alínea “c” da cláusula terceira; melhora da qualidade da água após o local de lançamento dos efluentes; condicionante específica e cumprimento da alínea “a” da cláusula quarta do TAC - foram expressamente analisados pela Corte Local, como visto nos trechos destacados dos acórdãos recorridos. No caso, a Recorrente revela apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada nas decisões recorridas são claras e suficientes para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o alegado vício integrativo. Noutro vértice, não vislumbro obscuridade ou contradição por ser mantida a sucumbência delimitada na sentença em razão de o recorrido decaído de parte mínima com o provimento parcial da apelação interposta pela ora Recorrente. Com efeito, não se verifica impossibilidade de apreensão do conteúdo do julgado ou ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, mas mero inconformismo com a solução adotada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da ofensa aos arts. 9º, 10, 493 e 937, todos do Código de Processo Civil O tribunal de origem afastou a tese de nulidade do julgamento, sob o fundamento de que: i) não havia possibilidade de incluir o recurso em julgamento virtual; ii) na mesma data em que houve remessa dos autos à PGJ o patrono foi intimado da decisão que indeferiu seu pedido de adiamento do julgamento; e iii) inexiste nos autos pedido de sustentação oral ou requerimento efetivado nos termos do art. 368 do Regimento Interno do tribunal local, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.973/1.975e): O embargante alega, preliminarmente, que o julgamento deve ser declarado nulo, sob o argumento de que na véspera houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, o que, em seu entendimento, excluiu a possibilidade do feito ser julgado no dia seguinte. Assevera que "chegou a dar baixa em sua agenda, acreditando que o recurso de apelação não seria mais julgado." e que "Sequer foi realizar a sustentação oral que lhe é assegurada por lei." Prossegue afirmando que a publicação realizada no dia 21 de agosto de 2024 lhe causou prejuízo e, consequentemente, a nulidade do julgamento. Contudo o suposto vício se trata na verdade de um ato meramente ordinatório, representado pela certidão de publicação de f. 1900, a qual embora apresente teor totalmente desconexo com a fase em que se encontrava o recurso naquela ocasião, não tem o condão de corroborar a tese da empresa embargante. Veja-se que o recurso foi recepcionado neste tribunal no dia 1º/9/2023 (f. 1855) e no dia 18/9/2023 o ora recorrente apresentou oposição ao julgamento virtual. Consequentemente, por óbvio, não havia qualquer possibilidade de se incluir o recurso em julgamento virtual e disso decorre a incongruência e, ao mesmo tempo, a irrelevância do teor da certidão alhures mencionada, qual seja: [...] A fragilidade da tese de nulidade apresentada pela empresa recorrente se evidencia ainda mais pelo fato de que a referida publicação ocorreu na mesma data em que seu patrono foi intimado da decisão que indeferiu o pedido por ele apresentado para adiar o julgamento agendado para o dia 22/8/2024. Veja-se o inteiro teor dessa decisão: [...] Dessarte, aquilo que o recorrente define como vício de formalidade trata-se na verdade de mera confusão entre pronunciamento judicial e ato meramente ordinatório, o que por certo não é causa de anulação do julgamento do recurso, para o qual se observou todos os procedimentos legais. Portanto, não há margem para alegação de nulidade. A uma porque o pronunciamento judicial que antecedeu a sessão de julgamento expressamente manteve a data designada. A duas porque mesmo com a impertinência do conteúdo da certidão de f. 1900, veiculada de ofício pela serventia, não se extrai lastro para a conclusão de que o julgamento não se realizaria. Ademais, não se aquilata qualquer prejuízo ao embargante, pois conforme inclusive constou na decisão supracitada inexiste nos autos pedido de sustentação oral e também não se localizou requerimento efetivado nos termos do art. 368 do Regimento Interno deste tribunal. (Destaques meus). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Do malferimento aos arts. 489 e 815 do CPC, e ao art. 478 do Código Civil A Corte de origem solucionou a controvérsia relativas à condicionante específica nº 2 da Portaria IMASUL e à onerosidade excessiva do TAC, adotando os seguintes fundamentos (fls. 1.976/1.977e): Embargos de declaração: Também não se cogita de omissão no tocante à alegada onerosidade excessiva do TAC, pois a tese foi taxativamente refutada e o acórdão embargado considerou, amparado pela jurisprudência, os padrões técnicos exigidos no momento da celebração do termo: [...] Por fim, quanto à alegada onerosidade excessiva, infere-se que a parte recorrente em nenhum momento aponta a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a teor do que exige o art. 478 do Código Civil, a demandar a aplicação da chamada teoria da imprevisão. Na verdade, denota-se que a pretensão do reconhecimento da alegada onerosidade excessiva ampara-se unicamente no fato da existência de normas ambientais supostamente menos rigorosas que as obrigações assumidas. No caso, o ajuste foi firmado no ano de 2009, antes, portanto, da entrada em vigor do atual Código Florestal, que ampara as normativas ambientais apontadas pela empresa embargante. Ocorre que a jurisprudência deste tribunal, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entende que o TAC consiste em ato jurídico perfeito que não se altera pela superveniência de lei ambiental mais benéfica. Veja-se que da própria fundamentação decorre a irrelevância em se apreciar a apontada condicionante específica n. 2 da Portaria IMASUL 4092/2021, pois se nem mesmo a superveniência do atual Código Florestal no ano de 2009 foi suficiente para a modificação do ajuste muito menos seria apta a referida norma ambiental do Estado. (Destaque meu). Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que se "existe e está em vigor a condicionante específica n.º 2 da Portaria IMASUL de Outorga n.º 0004092, de 01 de setembro de 2021 (Anexo IX)”, não há como sugerir que houve descumprimento de obrigação de fazer" e a "norma autoriza a empresa recorrente a realizar adequação até agosto de 2025 e o perito foi categórico ao afirmar que a empresa recorrente atendeu “aos padrões de qualidade exigidos pelas normas ambientais” (trecho de f. 24 do laudo pericial), algo que, por si só, demonstra a onerosidade excessiva do TAC", indicando como violados os dispositivos adiante transcritos, que estabelecem, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, quais sejam: a) o TAC consiste em ato jurídico perfeito que não se altera pela superveniência de lei ambiental mais benéfica; e b) irrelevante a apontada condicionante específica n. 2 da Portaria IMASUL 4092/2021, pois se nem mesmo a superveniência do atual Código Florestal no ano de 2009 foi suficiente para a modificação do ajuste muito menos seria apta a referida norma ambiental do Estado. De fato, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Outrossim, embora indicada a ofensa aos arts. 489 e 815 do CPC, e ao art. 478 do CCl, segundo a Recorrente o direito alegado encontra respaldo, em tese, na Portaria IMASUL n. 4092/2021, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. Nesse sentido, os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamento em norma local, o que afasta a via do recurso especial por configurar eventual violação meramente reflexa às leis federais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.210.674/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a razão de decidir dos precedentes que deram origem à Súmula 735/STF. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.291/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) - Da ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, arts. 82, §3, 92, parágrafo único e 113, §§ 5º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, e art. 5º, §§ 5º e 6º da Lei de Ação Civil Pública Quanto à questão relativa à tese de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do TAC, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.910/1.911e): Melhor sorte não socorre à recorrente no que tange à tese de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do TAC, pois este configura título executivo judicial por força de lei (Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85). Ademais, a alegada ausência de indícios de descumprimento do ajuste constitui matéria de mérito dos embargos à execução e, de modo algum, desnatura a executividade do título em questão. Se comprovado o integral cumprimento dos compromissos assumidos, a consequência será a extinção da execução pela satisfação da obrigação e não por carência dos requisitos do título. Noutro vértice, deve ser rechaçado o argumento de que a inexequibilidade do TAC em questão deve ser reconhecida por força do julgamento do agravo de instrumento 4003412-07.2013.8.12.0000. O aludido recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que aquele julgamento foi proferido em sede de cognição sumária. Ademais, a questão concernente ao referido veto presidencial a certos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor já foi apreciado pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp n. 443.407/SP, ocasião na qual se concluiu pela plena vigência do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985. Veja-se o seguinte excerto daquele julgamento: "Por meio da mensagem n. 664/1990, o então Presidente da República vetou parcialmente o Projeto de Lei n. 97/89 (n. 3.683/89, na Câmara dos Deputados), o qual instituiu o atual Código de Defesa do Consumidor. Embora tal Mensagem, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º e 92, parágrafo único, tenha se referido ao art. 113, este não foi vetado, sendo, portanto, plenamente aplicável à tutela dos interesses e direitos do consumidor. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho fez os seguintes esclarecimentos em sua obra Ação Civil Pública: 'Em nosso entender, apesar dessas observações, o dispositivo está em pleno vigor. Se o Chefe do Executivo, por descuido ou não, vetou determinado dispositivo e não o fez em relação a outro de idêntico conteúdo, não há como deixar de considerar eficaz o dispositivo não vetado. Só com o veto expresso não se consuma por inteiro o ciclo de formação da lei. Por outro lado, se a publicação oficial da lei suprimiu o dispositivo, o efeito é, sem dúvida, o de que se encontra em plena vigência. Assim como a promulgação indica o atestado de existência da lei, a publicação tem por objetivo fazê-la conhecida e obrigatória pela eficácia afirmativa de que todos a conhecem. Lembra PONTES DE MIRANDA que executoriedade e obrigatoriedade caracterizam, respectivamente, a promulgação e a publicação'. (pg. 225/226)[...] A propósito, releva transcrever o seguinte trecho do voto- condutor do acórdão no R Esp n. 213.947/MG, cuja ementa encontra-se acima transcrita: 'Procurei obter na Câmara dos Deputados a documentação sobre a tramitação e votação da referida mensagem, pela qual verifiquei que realmente não existe veto ao art. 113. Faltou na mensagem da Presidência da República a expressa menção ao art. 113 do CDC, que assim não foi objeto de veto; nem a referência constante daquele documento, quando tratava de justificar o veto ao art. 92, veio a ser votada no Congresso Nacional como compreensiva do tal veto. Portanto, concluo que a legislação em vigor permite a constituição de título executivo mediante a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta, de acordo com o par. 6º do art. 5º da Lei 7347/85, na redação dada pelo art. 113 do CDC.' Assim, ante a inexistência de veto implícito em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que o § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 encontra-se em plena vigência, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista." (grifei) Portanto, não se cogita de inexequibilidade do TAC tampouco de violação à coisa julgada, pois o decisum avocado pelo recorrente foi proferido em cognição sumária. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a "violação a tais dispositivos decorre do fato de o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 4003412- 07.2013.8.12.0001 reconhecer a inexequibilidade do TAC e o v. acórdão proferido em sede de apelação atribuir eficácia executiva ao referido instrumento" (fl. 2.003e); e que "o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC não é e nunca foi título executivo, não podendo o v. acórdão que atribuiu eficácia executiva ao referido instrumento prosperar" (fl. 2.008e). Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam, ante a inexistência de veto implícito em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que o § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 encontra-se em plena vigência e o julgamento do agravo de instrumento foi proferido em sede de cognição sumária. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). - Da inviabilidade de revolvimento de matéria fática Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 9º, 10, 493, 937, 144, 148, 489, 502, 503, 815, 85, caput, e 86 do Código de Processo Civil e 478 do Código Civil, alegando-se, em síntese: i) Arts. 9.º, 10, 493 e 937, todos do Código de Processo Civil – "Um dia antes do julgamento foi publicado um despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral e, apesar da publicação, o feito foi julgado sem que os autos fossem remetidos a Procuradoria- Geral para parecer. O julgamento não só surpreendeu a empresa recorrente, mas também trouxe prejuízos demasiados, já que violados o contraditório e a ampla defesa em razão de não ser possibilitada a realização de sustentação oral" (fl. 1.993e); ii) Art. 489 do CPC - "o v. acórdão valorou indevidamente as provas. A ínclita 1.ª Câmara Cível não poderia coadunar com a prevalência do que foi apontado no TAC em detrimento de dispositivo legal. O TAC não é prova de descumprimento de dispositivos legais e não pode se sobrepor a normas, em especial condicionante específica n.º 2 da Portaria IMASUL de Outorga n.º 0004092, de 01 de setembro de 2021. " (fl. 2.002e); iii) Arts. 502 e 503 do CPC - "A violação a tais dispositivos decorre do fato de o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 4003412- 07.2013.8.12.0001 reconhecer a inexequibilidade do TAC e o v. acórdão proferido em sede de apelação atribuir eficácia executiva ao referido instrumento" (fl. 2.003e); iv) Arts. 9º, 10, 144 e 148 DO CPC - "A nulidade parcial do laudo pericial foi requerida por duas razões: i) ausência de comunicação às partes sobre a terceirização de parte da perícia; e ii) suspeição/impedimento da empresa SANÁGUA TECNOLOGIA EM ANÁLISE AMBIENTAL E DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA., isso porque a referida empresa foi contratada, a pedido do Ministério Público Estadual, por meio de licitação, para monitorar a empresa recorrente" (fl. 2.009e); v) Art. 478 do Código Civil - "a existência de normas ambientais menos rigorosas é suficiente para evidenciar a onerosidade excessiva do TAC" (fl. 2.013e); vi) Art. 489 e 815 do CPC - "A ínclita 1.ª Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação, deixou de lado os argumentos tecidos pelo perito no sentido de que está em vigor “condicionante específica n.º 2 da Portaria IMASUL de Outorga n.º 0004092, de 01 de setembro de 2021 (Anexo IX)”, que concede a empresa embargante um “prazo de até 04 anos, no caso em tela até agosto de 2025, para a conclusão de todas as adequações necessárias e propostas, afim de obter um ganho ambiental e elevar a Eficiência atual da ETE (fl. 2.015e)”; vii) Art. 85, caput, e 86 do CPC - "Tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL como a empresa recorrente decaíram em 50% de suas pretensões, afinal foi alegado o descumprimento de 04 (quatro) cláusulas e foi reconhecido o cumprimento de 02 (duas) (fl. 2.021e)". Acerca dos temas, conforme se depreende dos excertos anteriormente transcritos, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta consignou que: a) não há margem para alegação de nulidade do julgamento; b) inquestionável o descumprimento da obrigação de manter sistema de tratamento de efluentes nos moldes exigidos pelas normas ambientais (alínea "c" da cláusula terceira) e igualmente inadimplida a obrigação representada pela alínea "a" da cláusula quarta do TAC; c) não se cogita de inexequibilidade do TAC tampouco de violação à coisa julgada, pois o decisum avocado pelo recorrente foi proferido em cognição sumária; d) inexistentes elementos aptos a demonstrar a parcialidade da empresa auxiliar do juízo e, consequentemente, vícios de validade na produção de prova pericial; e) quanto à alegada onerosidade excessiva, infere-se que a parte recorrente em nenhum momento aponta a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a teor do que exige o art. 478 do Código Civil, a demandar a aplicação da chamada teoria da imprevisão; e f) considerando que o recorrido decaiu de parte mínima, mantem-se inalterada a sucumbência fixada em primeiro grau. In casu, a análise da pretensão recursal – de ver reconhecida a nulidade do julgamento, o cumprimento das obrigações contidas no TAC, a violação à coisa julgada, a inexequibilidade do TAC, a nulidade parcial do laudo pericial, a onerosidade excessiva do TAC e a injustiça na distribuição da sucumbência – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – de que não há nulidade; foram descumpridas obrigações constantes do TAC; o Termo de Ajustamento de Coduta é exigível e não há ofensa à coisa julgada; inexistentes vícios de validade na produção da prova pericial, não há onerosidade excessiva e o recorrido decaiu em parte mínima – demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Espécie em que não houve violação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não teve a oportunidade de realizar sustentação oral - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.812.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALCANCE DO ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma do acórdão recorrido exige reexame do contexto fático em que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta e revisão da interpretação de suas cláusulas para definir se o acordo abrangeu ou não o pedido indenizatório. 2. O juízo de primeiro grau concluiu que o TAC se limitou às obrigações de fazer e não fazer. O Tribunal Regional Federal, analisando as mesmas cláusulas, interpretou que houve renúncia mútua integral, justificando a extinção completa do processo. 3. A divergência entre as instâncias ordinárias demonstra que não há fatos incontroversos, mas efetiva controvérsia sobre o alcance do acordo, cuja solução demanda análise do conteúdo específico do ajuste e das circunstâncias de sua celebração. Por essa razão, incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.233/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE TAC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação pessoal do Presidente da Dersa, visando à demissão de todos os advogados contratados sem concurso público, no prazo de 10 dias, sob pena de sua responsabilização pessoal, ao entendimento de que a empresa em tela teria descumprido Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o MPSP. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. III - Ademais, observava-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Diz o agravado que pelo termo de ajustamento de conduta, firmado em 14 de abril de 2006, com prazo de 180 dias para o cumprimento, prorrogado por igual prazo, no dia 24 de setembro de 2007, a agravante se obrigou à realização de concurso público para o seu departamento jurídico e à demissão dos advogados que compunham a sua diretoria jurídica, em desconformidade com as disposições constitucionais, sob pena de multa diária, execução instaurada pelo descumprimento. Ainda, que embargos à execução deixaram de ser acolhidos; que foi negado provimento a recurso de agravo de instrumento, 0297767-74.2011.8.26.0000, contra determinação para comprovar o cumprimento do TAC. Também, que pelo termo de ajustamento de conduta, a agravante se comprometeu a não contratar advogados, consultores e assessores jurídicos para os quadros específicos da área jurídica, além de adequar o quadro de pessoa da Diretoria Jurídica ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, II, V e IX, a contratar novos colaboradores por meio de concurso público e a demitir de seus quadros aqueles que foram contratados sem a observância dessa exigência constitucional. [...] O que se vê é a falta de transparência da agravante quanto a comprovar nos autos a composição atual do seu quadro de advogados, consultores e assessores jurídicos, como e quando foram contratados, se em consonância ou não com as disposições do artigo 37, II, V e IX, da Constituição Federal e se deu cabal cumprimento às obrigações que assumiu com o termo de ajustamento de conduta. [...]" IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como as cláusulas do termo de ajustamento de conduta. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências estas que são vedadas pelos enunciados ns. 7 e 5 das Súmulas do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.645.902/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre a executoriedade do título, alegando, em síntese, desconstituição do título judicial executado, vez que fora dado provimento ao agravo regimental. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar sua extinção, ante a inexequibilidade do título executivo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Observa-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018; REsp n. 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020. III - Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.948.312/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA. PERÍCIA. QUESITOS. COMPLEMENTARES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Irmandade de Misericórdia de Taubaté. O valor da causa foi fixado em R$ 20.811.481,00 (vinte milhões, oitocentos e onze mil e quatrocentos e oitenta e um reais). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para que o pagamento das diferenças entre o valor depositado e o valor avaliado seja pago na forma do art. 100 da Constituição Federal, reduzindo os honorários devidos pela Fazenda em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, afastou a alegada nulidade do laudo pericial e manteve o valor básico da indenização fixada na sentença. Em embargos de divergência, houve supressão da vantagem da "coisa feita". II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. V - A jurisprudência pacífica desta Corte, para as condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.655/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado, deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR, repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.979/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais). II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida. III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - destaque meu.) Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.719e e 1.917e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA