Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/04/2026, 08:50
Recebimento
31/03/2026, 17:58
Mero expediente
31/03/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:13
Reativação
30/03/2026, 17:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2026, 12:02
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:05
Apensamento
06/10/2025, 12:05
Definitivo
29/09/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2025, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2025, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:38
Trânsito em julgado
04/09/2025, 17:34
Reativação
08/08/2025, 18:36
Reativação
08/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1517789/MS (2015/0040054-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS007684
DANIEL FEITOSA NARUTO E OUTRO(S) - MS013960
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: ALESSANDRO LEMES FAGUNDES E OUTRO(S) - MS007339
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL e por Luiz Henrique Volpe Camargo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 1.468): REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício, da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE DÍVIDA SEM LIQUIDEZ - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO DECORRER DO PROCESSO - ART. 290 DO CPC - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Atende ao requisito da fundamentação a sentença que apresenta de forma clara as razões do convencimento do magistrado. Reconhecido o crédito do Município de Dourados, sua iliquidez obsta a possibilidade de compensação de dívidas, nos termos do art. 369 do Código Civil. O pedido da condenação pelas parcelas vencidas no decorrer do processo é implícito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Há discricionariedade no arbitramento de honorários nas hipóteses em que restar vencida a Fazenda Pública, podendo-se inclusive fixar em percentual fixo sobre a condenação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recurso repetitivo (Resp 1155125/MG). Não há impedimento da compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente (fls. 1.538/1.548). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (1) violação dos arts. 535, II, e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sustentando que houve obscuridade e omissões não supridas, além de falta de fundamentação nos acórdãos recorridos; (2) ofensa aos arts. 77, 79 e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, argumentando que a cobrança pela utilização de área de domínio público não possui base legal, violando o princípio da legalidade; (3) violação ao art. 5º da Lei 11.960/2009, ao art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999 e ao art. 28 da Lei 9.868/1999, alegando que a correção monetária aplicada foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; (4) a compensação de honorários advocatícios é vedada, conforme os arts. 368 e 380 do Código Civil e o art. 23 da Lei 8.906/1994. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.599). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.608/1.613), tendo a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo do Tema 905/STJ (fls. 1.691/1.692). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem readequou o acórdão aos Temas 810/STF e 905/STJ, decidindo nos seguintes termos (fl. 2.007): Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II/CPC, de modo que, mantido parcial provimento do reexame necessário e do recurso de apelação interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul e outro, definir que sobre os valores devidos aos apelantes na ação de cobrança incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a contar do vencimento de cada fatura, e juros de mora também à partir deste termo, em percentual mensal correspondente à taxa Selic até a vigência da lei n° 11.960/09, quando deverá ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a incidir uma única vez. Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi julgado prejudicado (fls. 2.009/2.011). Opostos embargos de declaração pelo advogado, o Tribunal de origem reconheceu a omissão sobre as questões remanescentes, que não estariam prejudicadas em razão da adequação aos Temas 810/STF e 905/STJ, e admitiu o recurso especial em face das alegações de ofensa aos arts. 368 e 380 do Código Civil e ao art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por suposta impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais (fls. 2.017/2.022). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). O recurso especial tem origem na ação de cobrança ajuizada pela SANESUL contra o Município de Dourados, visando o pagamento de valores devidos pela prestação de serviços de fornecimento de água. O município alegou créditos em reconvenção, referentes à utilização do aterro sanitário. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e totalmente procedente o pedido reconvencional e determinou a compensação de débitos entre as partes. A SANESUL recorreu, alegando ausência de base legal para a cobrança e outros vícios processuais, e o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, ao final: "[...] majorar os honorários sucumbenciais da ação principal para 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito reconhecido à apelante, devendo ser compensados aos honorários atribuídos à parte adversa, devendo cada uma suportar o ônus perante seu advogado, de acordo com a melhor interpretação do art. 21 do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94)" (fl. 1.490). Sobre a compensação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem decidiu com os seguintes fundamentos (fl. 1.474): De outra parte, acerca da possibilidade de compensação das verbas honorárias na hipótese de sucumbência recíproca, já externei por diversas vezes a adoção do entendimento que permite a aplicação do instituto, conforme orientação perfilhada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento de forma alguma afasta a titularidade dos procuradores acerca da verba honorária, que ainda poderão pleitear o valor devido diretamente da parte a que prestaram serviços. Ademais, calha registrar que a orientação adotada de que nas hipóteses de sucumbência recíproca a compensação dos honorários dar-se-á cada qual pelo pagamento da parte a seu advogado, respeita a titularidade desses valores ao causídico (art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados), além de não desobrigar a parte a desembolsar quantia em razão da sucumbência (art. 21 do Código de Processo Civil). A conclusão por conseguinte é de tratar-se de interpretação que possibilita a convivência harmoniosa entre os citados dispositivos legais. Sobre a admissibilidade da compensação: [...]. No presente caso, a sentença foi proferida em 17/4/2013 (fl. 1.384), e o acórdão recorrido publicado em 11/3/2014, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 21, a possibilidade de compensação dos honorários, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação a honorários advocatícios deve observar a regra vigente na data do proferimento da sentença, de modo que deve ser mantida a compensação fixada sob a égide do CPC/1973 e da Súmula 306/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma" (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 9/4/2018). Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC de 2015. 2. "Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença, ou a primeira decisão que arbitre a verba honorária, é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 e, não obstante a Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, no ponto, as regras do diploma processual anterior, sendo cabível a compensação da verba honorária. Precedentes: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2019; REsp 1.672.406/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 3. A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ" (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 870.960/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1517789/MS (2015/0040054-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS007684
DANIEL FEITOSA NARUTO E OUTRO(S) - MS013960
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: ALESSANDRO LEMES FAGUNDES E OUTRO(S) - MS007339
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1517789/MS (2015/0040054-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS007684
DANIEL FEITOSA NARUTO E OUTRO(S) - MS013960
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: ALESSANDRO LEMES FAGUNDES E OUTRO(S) - MS007339
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 905/STJ (fls. 1.691/1.692). Devolução dos autos pelo Tribunal de origem com juízo positivo de retratação (fls. 2.003/2.007 e 2.017/2.022). Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Embargado: Município de Dourados Advogado: Alessandro Lemes Fagundes (OAB: 7339/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração interpostos por Luiz Henrique Volpe Camargo, para reconhecer a existência de omissão na decisão de f. 387-389 do sequencial n. 50001 e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o recurso especial por ele interposto. Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial n. 50001 e providencie-se o encaminhamento dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. I.C.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Embargado: Município de Dourados Advogado: Alessandro Lemes Fagundes (OAB: 7339/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Embargado: Município de Dourados Advogado: Alessandro Lemes Fagundes (OAB: 7339/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina de Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Recorrente: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS)
Recorrido: Município de Dourados Advogado: Alessandro Lemes Fagundes (OAB: 7339/MS) POSTO ISSO, por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Recurso Especial nº 0809191-06.2012.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Francisléia Cardoso de Sousa (OAB: 13746/MS) Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Robson Motizuki (OAB: 9635/MS) Advogado: Veridyana Cardoso Fantinato (OAB: 13808/MS)
Apelante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 60697/BA) Despacho Os autos foram encaminhados a este Colegiado para a adoção do juízo de retratação contido no art. 1.040, II/CPC, haja vista a dissonância entre o acórdão proferido e o entendimento das Cortes Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Todavia, tem-se por equivocada a devolução nesta oportunidade, pois a decisão da Vice-Presidência já foi objeto de análise, tendo sido feito, inclusive, o derradeiro juízo de retratação em sede de julgamento virtual ocorrido em 26/09/2024. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria para providências. Campo Grande, 5 de novembro de 2024, Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
Apelação Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Francisléia Cardoso de Sousa (OAB: 13746/MS) Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Robson Motizuki (OAB: 9635/MS) Advogado: Veridyana Cardoso Fantinato (OAB: 13808/MS)
Apelante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 60697/BA) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Francisléia Cardoso de Sousa (OAB: 13746/MS) Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Robson Motizuki (OAB: 9635/MS) Advogado: Veridyana Cardoso Fantinato (OAB: 13808/MS)
Apelante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 60697/BA) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Francisléia Cardoso de Sousa (OAB: 13746/MS) Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Robson Motizuki (OAB: 9635/MS) Advogado: Veridyana Cardoso Fantinato (OAB: 13808/MS)
Apelante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 60697/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - ART. 1.040, II DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Havendo a necessidade de atualização do acórdão proferido pelo Tribunal a quo ao julgar ação de cobrança intentada em face da Fazenda Pública Municipal, notadamente no tocante à incidência da correção monetária e juros de mora em conformidade com o entendimento posterior firmado no Tema nº 810/STF e Tema 905/STJ, convém a retratação determinada no art. 1.040, II/CPC, de modo que na hipótese dos autos deve incidir sobre o montante devido a correção pelo índice IPCA-E, e juros de mora equivalente à Taxa Selic até a vigência da lei nº 11.960/09, oportunidade à partir da qual passa a ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança. 2 - Juízo de retratação exercido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e deram parcial provimento ao recurso em maior extensão, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 26 de setembro de 2024 Des. Vladimir Abreu da Silva Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Francisléia Cardoso de Sousa (OAB: 13746/MS) Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Robson Motizuki (OAB: 9635/MS) Advogado: Veridyana Cardoso Fantinato (OAB: 13808/MS)
Apelante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 60697/BA) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Francisléia Cardoso de Sousa (OAB: 13746/MS) Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Robson Motizuki (OAB: 9635/MS) Advogado: Veridyana Cardoso Fantinato (OAB: 13808/MS)
Apelante: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 60697/BA) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809191-06.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina de Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Recorrente: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogado: Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS)
Recorrido: Município de Dourados Advogado: Alessandro Lemes Fagundes (OAB: 7339/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Recurso Especial nº 0809191-06.2012.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente