CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Réu
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
14/05/2026, 01:20
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 16:26
Recebimento
07/05/2026, 18:30
deferimento
07/05/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:41
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:59
Publicação
27/10/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 441), intimada da r. decisão de fls. 433/434 à fl. 439, intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 441), intimada da r. decisão de fls. 433/434 à fl. 439, intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:41
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:20
Custas
18/09/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 16:10
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:01
Publicação
04/09/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:57
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 08:42
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:37
Publicação
06/08/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:56
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 17:47
Custas
25/07/2025, 17:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 16:46
Recebimento
13/06/2025, 14:31
Impugnação ao cumprimento de sentença
13/06/2025, 14:30
Publicação
10/06/2025, 00:16
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:52
Custas
06/06/2025, 15:49
Custas
06/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/06/2025, 01:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:26
Publicação
22/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0804305-57.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurélio Bandeira Mendonça - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:00
Reativação
14/05/2025, 13:03
Reativação
14/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível nº 0804305-57.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e de recurso adesivo manejado por Aurélio Bandeira Mendonça, contra sentença prolatada pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência débito c/ indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo segundo contra a primeira. Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (fls. 307/319), requer, preliminarmente, a concessão da graciosidade da Justiça, com base na Súmula 481 do STJ, que reconhece esse direito à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mérito, alega: I - não houve comprovação de má-fé, sendo sua conduta pautada na boa-fé, lealdade e transparência, o que afasta a devolução em dobro dos valores descontados; II - o Tema 929 do STJ encontra-se pendente de julgamento, tratando justamente da necessidade ou não de má-fé para aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC, reiterando que a repetição em dobro exige a demonstração de conduta maliciosa, o que não ocorreu no caso concreto; III - a cobrança estava amparada por contrato, não sendo ilícita, tampouco houve qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora ou restou comprovado nos autos qualquer abalo moral, sendo os eventuais transtornos mero aborrecimento decorrente do exercício regular de um direito (art. 188, I, CC); IV - de forma subsidiária, que o valor da indenização moral deve ser reduzido para quantia razoável e proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, bem como o fomento à judicialização excessiva. Contrarrazões do autor pelo desprovimento do apelo (fls. 353/364 Aurélio Bandeira Mendonça aderiu ao apelo (fls. 365/371), requerendo a majoração do valor da indenização moral para R$ 15.000,00, em respeito às particularidades dos autos e a alteração do termo a quo de incidência dos juros de mora para a data do primeiro desconto indevido, com base na Súmula 54 do STJ. Foi proferida decisão às fls. 388/392, indeferindo a gratuidade da Justiça requerida pela apelante Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Intimada para recolher custas, sob pena de deserção, a apelante permaneceu inerte (f. 396). É o relatório. Decido. 1 - Da apelação cível interposta por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Tendo em vista que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado na decisão de f. 388/392, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se a formulação de juízo negativo de admissibilidade, à luz do que dispõem os arts. 99, § 7º; 1.007, caput; e 932, III, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: A comprovação do preparo do recurso, no ato de sua interposição, tem como ratio essendi permitir a aferição da eventual deserção, quando intempestivo o cumprimento do referido requisito de admissibilidade. O preparo consiste no pagamento, pelo recorrente, das despesas processuais relativas ao recurso interposto, compreendendo as custas do processamento nos tribunais e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo.(STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Se o agravante não recolher o preparo no prazo fixado pelo relator, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recurso não será conhecido, porquanto deserto. II - Recurso não conhecido, com arrimo nos arts. 1.007, caput; 99, § 7º; e 102, parágrafo único, do CPC/2015."(TJMS, AI n. 1405531-82.2017.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 23.08.2017, p. 28.08.2017). Dessa forma, a ausência de comprovação do preparo consubstancia irregularidade que impede o exame do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ensejando o seu não conhecimento por deserção. 2 - Do recurso adesivo Nos termos do disposto no artigo 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao principal, senão vejamos: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Como se observa, o inciso III do § 2º do art. 997 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal não for admitido, como no caso telado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC. 2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno.3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414659 SP 2023/0244767-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, diante da deserção do recurso principal, que resultou em sua inadmissão, o recurso adesivo igualmente não merece ser conhecido, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço dos recursos interpostos. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Com fulcro no §7º do art. 99, do CPC,
Apelação Cível nº 0804305-57.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se a apelante Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:18
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:07
Petição (Contra-razões)
14/01/2025, 16:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0804305-57.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurélio Bandeira Mendonça - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 365/371.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 21:02
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:55
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
25/11/2024, 03:47
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0804305-57.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurélio Bandeira Mendonça - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:16
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:23
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:00
Petição (Apelação)
13/08/2024, 17:28
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0804305-57.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurélio Bandeira Mendonça - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 20:55
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:47
Recebimento
17/07/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:54
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:53
Procedência
17/07/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 07:24
Decurso de Prazo
24/04/2024, 06:42
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:37
Publicação
15/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:50
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:13
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 14:30
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:29
Publicação
04/03/2024, 21:40
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:59
Recebimento
18/01/2024, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:50
Publicação
09/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
09/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 11:24
Ato ordinatório
11/09/2023, 11:23
Ato ordinatório
11/09/2023, 11:21
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:41
Ato ordinatório
23/08/2023, 04:52
Publicação
22/08/2023, 20:46
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:09
Recebimento
17/07/2023, 17:54
Mero expediente
17/07/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:20
Publicação
17/02/2023, 21:05
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:13
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:22
Recebimento
09/02/2023, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2023, 14:52
Ato ordinatório
14/12/2022, 01:44
Ato ordinatório
06/12/2022, 01:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:21
Recebimento
20/10/2022, 15:17
Mero expediente
20/10/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:35
Publicação
19/09/2022, 20:38
Ato ordinatório
19/09/2022, 07:43
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:11
Recebimento
22/07/2022, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:35
Ato ordinatório
30/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:35
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:40
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:56
Documento (Mandado)
31/05/2022, 12:56
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:13
Ato ordinatório
14/05/2022, 23:10
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2022, 23:09
Publicação
29/04/2022, 20:40
Ato ordinatório
29/04/2022, 07:44
Ato ordinatório
28/04/2022, 16:01
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:50
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:54
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:18
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:18
Ato ordinatório
17/03/2022, 16:08
Publicação
16/03/2022, 20:39
Ato ordinatório
16/03/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:43
Entrega em carga/vista
15/03/2022, 12:43
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:42
Recebimento
25/01/2022, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2022, 13:48
Ato ordinatório
08/12/2021, 02:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 23:39
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:22
Publicação
05/11/2021, 20:39
Ato ordinatório
05/11/2021, 07:44
Ato ordinatório
04/11/2021, 16:24
Recebimento
29/10/2021, 14:12
Mero expediente
29/10/2021, 14:12
Ato ordinatório
29/07/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:18
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:27
Recebimento
23/06/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 03:19
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:10
Entrega em carga/vista
31/05/2021, 16:09
Recebimento
19/04/2021, 15:04
Mero expediente
19/04/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:46
Ato ordinatório
14/04/2021, 11:12
Decurso de Prazo
14/04/2021, 11:11
Ato ordinatório
02/03/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 20:28
Ato ordinatório
18/02/2021, 17:23
Recebimento
17/02/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:50
Publicação
13/02/2021, 03:56
Publicação
13/02/2021, 03:56
Ato ordinatório
10/02/2021, 10:02
Ato ordinatório
09/02/2021, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:22
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 15:22
Ato ordinatório
08/02/2021, 15:19
Ato ordinatório
08/02/2021, 15:19
Ato ordinatório
08/02/2021, 15:11
Ato ordinatório
08/02/2021, 15:07
Recebimento
18/01/2021, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 12:19
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:05
Desarquivamento
13/01/2021, 12:05
Documento (Ofício)
13/01/2021, 08:38
Ato ordinatório
22/12/2020, 03:27
Ato ordinatório
30/11/2020, 22:41
Provisório
23/10/2020, 12:40
Decurso de Prazo
23/10/2020, 12:39
Recebimento
23/10/2020, 12:18
Publicação
11/09/2020, 12:50
Publicação
11/09/2020, 12:50
Ato ordinatório
10/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 09:59
Ato ordinatório
09/09/2020, 09:58
Ato ordinatório
01/09/2020, 19:54
Recebimento
01/09/2020, 19:36
Requisição de Informações
01/09/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 14:33
Documento (Ofício)
31/08/2020, 14:02
Ato ordinatório
31/08/2020, 13:25
Ato ordinatório
31/08/2020, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 13:17
Recebimento
21/08/2020, 06:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 06:54
Ato ordinatório
20/08/2020, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 00:43
Publicação
13/08/2020, 11:16
Ato ordinatório
11/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:07
Entrega em carga/vista
10/08/2020, 15:07
Ato ordinatório
10/08/2020, 15:06
Recebimento
06/08/2020, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2020, 14:42
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:46
Ato ordinatório
16/04/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 09:41
Ato ordinatório
19/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:23
Ato ordinatório
10/02/2020, 18:44
Recebimento
07/02/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:54
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 18:54
Publicação
03/02/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:45
Ato ordinatório
03/02/2020, 08:23
Ato ordinatório
31/01/2020, 15:22
Ato ordinatório
31/01/2020, 15:21
Ato ordinatório
31/01/2020, 15:17
Recebimento
23/01/2020, 17:25
Outras Decisões
23/01/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 15:37
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:11
Ato ordinatório
16/12/2019, 16:50
Decurso de Prazo
16/12/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:38
Publicação
08/11/2019, 05:04
Ato ordinatório
06/11/2019, 13:09
Ato ordinatório
01/11/2019, 18:25
Recebimento
29/10/2019, 09:42
Outras Decisões
29/10/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:11
Ato ordinatório
23/10/2019, 17:39
Petição (Replica)
18/10/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2019, 14:20
Ato ordinatório
02/10/2019, 16:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/10/2019, 08:00
Petição (Contestação)
01/10/2019, 13:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2019, 07:21
Ato ordinatório
06/08/2019, 13:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 13:45
Publicação
02/08/2019, 22:03
Ato ordinatório
02/08/2019, 08:48
Ato ordinatório
01/08/2019, 17:28
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:45
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:44
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:41
Ato ordinatório
01/08/2019, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 10:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))