Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelada: Rosenilda da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DE JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60 - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REJEITADA - MÉRITO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Reanálise de Apelação Cível contra decisão que deferiu o fornecimento de medicamento com registro na Anvisa, padronizados e não padronizados na RENAME. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento do tratamento pleiteado e à inclusão da união no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. De acordo com o julgamento do Tema nº 1234 pelo STF e nos termos da Súmula nº 60/STF, O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). IV. Dispositivo e tese 4. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Nos termos da Súmula nº 60/STF e de acordo com o Tema 1234: Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite." (g.n.) Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60/STF, RE 1.366.243, Tema 1234/STF A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801156-98.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator..