Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MATEUS FELIPE OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 972787: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800932-04.2024.9.26.0010 Assunto: [Descumprimento de missão]
Vistos. 2. Nos termos da decisão de ID 924697, os autos foram remetidos ao Juízo da Primeira Auditoria Militar para abertura de vista ao promotor natural, para que se manifestasse quanto à viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. 2.1. Na manifestação de ID 970692 a d. Promotora de Justiça deixou de oferecer o acordo, por entender que, no caso dos autos, a medida não seria suficiente e adequada para prevenir a repetição da conduta no âmbito da caserna ou para preservar a credibilidade do sistema de comando, tampouco para evitar efeitos pedagógicos nocivos, como a naturalização de inexecução de ordens ou encargos operacionais. 2.2. Intimada a da manifestação, a defesa pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP (ID 970699). 2.3. O d. Procurador-Geral de Justiça, na manifestação de ID 970712, insistiu na recusa de oferta do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, bem como da Resolução nº 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP. 2.4. Intimadas as partes, os autos retornaram ao segundo grau. É o relatório. Decido. 3. ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Compulsando os autos, verifico que a defesa interpôs Recurso Especial (ID 829856) sob o único argumento de violação ao art. 28-A do CPP, c.c. o art. 3º, “a”, do CPPM, para que fosse viabilizado o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. 4.1. Admitido o Recurso Especial pelo então Presidente desta Corte (ID 880344), os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator do REsp nº 2249499/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro (ID 923795 – fls. 14/21), deu-lhe provimento para que fosse viabilizado o oferecimento do ANPP. 4.2. Exaurida a controvérsia devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, restrita à análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, e certificado o trânsito em julgado do REsp nº 2249499/SP em 25/02/2026 (ID 923795 – fls. 30), DETERMINO a baixa definitiva dos autos ao Juízo da Primeira Auditoria Militar 5. P.R.I.C. São Paulo, 09 de junho de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.