Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - Despacho de ID 1510578: "1.
AUTOR: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Ante a certidões cartorárias alocadas no ID 1502284 e no ID 1510564 arquive-se o feito. 3. Antes, porém, intime-se o autor para que declare a sua etnia, isto em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como em conformidade com o § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa Conjunta n° 001/2026 ASSPRES-CGER do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio do autor, promova a zelosa Escrivania a retificação da autuação do feito, com o registro de “não declarado”, e posterior remessa dos autos, em trânsito direto, ao arquivo. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 03 de junho de 2026. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." Advogado do
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:36
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:18
Publicação
15/05/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - Despacho de ID 1475108: "1.
AUTOR: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Ante a certidão de trânsito em julgado alocada no ID 1473797, página 53, intimem-se as partes, para eventuais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." Advogado do
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:11
Expedida/Certificada
08/05/2026, 16:11
Mero expediente
05/05/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 17:10
Recebimento
04/05/2026, 18:39
Documento (Certidão)
04/05/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A, NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A, VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - Despacho de ID 1475108: "1.
AUTOR: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Ante a certidão de trânsito em julgado alocada no ID 1473797, página 53, intimem-se as partes, para eventuais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." Advogado do
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:11
Expedida/Certificada
08/05/2026, 16:11
Mero expediente
05/05/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 17:10
Recebimento
04/05/2026, 18:39
Documento (Certidão)
04/05/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A, NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A, VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793399/SP (2024/0418970-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DANILO FERREIRA DOS ANJOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 724565: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do
AGRAVADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do
AGRAVADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 705234)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 26/08/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 26 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CÍVEL nº: 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB Despacho ID 694436: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada ( ID 673728) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 682771) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 683023: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 682771) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 682768). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente-Relator.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427-A Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 673728:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800098-79.2023.9.26.0060 (ID 625403), que em Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 614088), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rito ordinário, consistentes em: 1) suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM- 32/23/2022 (pedido liminar de natureza cautelar); 2) realização de diligências e remessa de ofício ao 20º BPMM (pedido principal) e 3) devolução do prazo para a apresentação de alegações finais (pedido subsidiário). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 645319), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega o Recorrente negativa de vigência do artigo 5º, incisos II e LV, da CF, por entender que houve ofensa ao devido processo legal, ao direito de defesa e, ainda, à independência das esferas processuais, porque o julgado hostilizado “rejeitou a procedência do pleito de diligências defensivas justificando na existência de condenação em processo crime correlato, o que supostamente caracterizaria a certeza do ato transgressional, ratificando integralmente o decisum prolatado em primeiro grau” (p. 05). Nessa toada, pleiteia o provimento do seu inconformismo para a reforma do v. acórdão recorrido para que lhe seja garantido o direito de produzir todas as provas necessárias no processo administrativo correspondente. Em razões de Recurso Especial (ID 645317), reprisando os argumentos ventilados na via extrema, aponta negativa de vigência ao artigo 427 do CPPM, formulando ao final, o mesmo pedido do apelo extraordinário. Instada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões, postulando pela rejeição do Recurso Extraordinário, em vista da inexistência das condições de admissibilidade, quais sejam: falta de prequestionamento, discussão de matéria local e não demonstração da repercussão geral (ID 669967). Quanto ao Recurso Especial, pugna pelo não conhecimento porque ao Judiciário não é possível adentrar no mérito do ato administrativo e, eventualmente, em sede meritória, pela negativa de provimento, mantendo decisão recorrida em sua integralidade (ID 669968). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não pode prosseguir. Quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal verifica-se que toda a argumentação engendrada, na verdade, diz respeito à tese única de que houve afronta ao contraditório, à ampla defesa e à independência das esferas processuais ante o indeferimento pela autoridade administrativa do pleito da defesa para a produção de provas testemunhais, diligências e alegações finais, decisão esta que foi referendada pelo Poder Judiciário. Desse modo, o presente Recurso Extraordinário aborda questão cuja repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no caso paradigma ARE 639228 (Tema 424: Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial), por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. Com efeito, no presente caso, a assunção de violação ao art. 5º, II e LV, da CF, passa, inarredavelmente, pela análise dos artigos 134 e 164 das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar), 370 do CPC e 427 do CPPM, normatizações de regência da matéria, regramentos que constam, inclusive, no bojo do julgado recorrido e da própria prédica recursal. É de rigor, assim, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 424 de Repercussão Geral pelo STF. Registre-se, neste ponto, que, comumente, eventual negativa de seguimento à alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, dar-se-ia por meio da aplicação do Tema 660 (contraditório e ampla defesa) da Sistemática de Repercussão Geral do STF. No entanto, não é o que se verifica no presente caso, já que a alegação de contrariedade ao citado dispositivo está ligada à premissa de que foram indeferidas provas em âmbito judicial, matéria revolvida pelo Tema 424 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. Quanto à pretensa violação ao artigo 427 do CPPM – tese de indeferimento de atos diligenciais requeridos pela defesa e indevida justificativa da existência de condenação em processo crime como suficiente para a certeza do ato transgressional –, constata-se da leitura da prédica de apelo nobre que o articulado se encontra substancialmente edificado no solo fático dos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, traz-se à colação o recentíssimo julgado do C. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicaria em reexame de fatos e provas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de deferir a nova perícia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ – AgInt no AREsp n. 2.260.999/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 – grifamos). O alegado, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, com relação à alegada ofensa ao art. 5º, II e LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 424 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, no tocante à vindicada ofensa ao artigo 427 do CPPM, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 625403)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 19/03/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANILO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 19 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800098-79.2023.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
08/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 13:45
Publicação
26/02/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 599641: "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, inclusive em correição. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 583017. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:15
Expedida/Certificada
15/02/2024, 17:15
Mero expediente
15/02/2024, 17:13
Recebimento
01/02/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2024, 12:06
Petição (Contra-razões)
02/01/2024, 18:43
Publicação
19/12/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 572849: "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Recuso de apelação do autor apresentado e alocado no ID 569605. 3. Intime-se a Fazenda Pública, para que maneje as suas contrarrazões recursais de apelo, no prazo legal. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:58
Expedida/Certificada
12/12/2023, 18:58
Mero expediente
12/12/2023, 18:56
Recebimento
12/12/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:17
Petição (Apelação)
06/12/2023, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 13:57
Publicação
14/11/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico final da Sentença de ID 538372: "XX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DANILO FERREIRA DOS ANJOS, PM RE 155609-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXII. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da lei. XXIII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 514024), incide condição suspensiva de exigibilidade do pagamento oriundo da sucumbência, com base no que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. XXIV. Publique-se. XXV. Registre-se. XXVI. Comunique-se. XXVII. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da Justiça Gratuita. - ADVOGADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:33
Expedida/Certificada
13/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 15:30
Mero expediente
13/11/2023, 15:28
Recebimento
13/11/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:03
Publicação
10/10/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 533062: "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Contestação da requerida alocada no ID 531909 (anexo, ID 531810), sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito. 3. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver a necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a lavratura de sentença, entendo que deva ser oportunizado ao autor se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o inserto no feito, mormente a documentação trazida pela ré junto com a peça contestatória. 5. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhem-se os autos conclusos, para a confecção de sentença. 6. Intimem-se. São Paulo, 02 de outubro de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:34
Expedida/Certificada
03/10/2023, 13:33
Mero expediente
03/10/2023, 13:27
Recebimento
02/10/2023, 21:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 16:42
Publicação
01/09/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 514024: "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8938/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, especialmente: a) decisão (ID 507587); e, b) petição do autor (ID 512098), acompanhada de documentos (ID´s 512099/512100). 2. Neste átimo, concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. 3. Cite-se a ré. 4. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetam-se os autos conclusos. 5. Atente-se a zelosa Escrivania, anotando, para o seguinte trecho da petição do autor de ID 512098: "Requer, outrossim, que doravante, todas as intimações sejam promovidas via imprensa oficial, exclusivamente em nome do advogado JOÃO CARLOS CAMPANINI OAB/SP nº 258.168, sob pena de nulidade". 6. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:17
Expedida/Certificada
24/08/2023, 16:17
Mero expediente
24/08/2023, 16:03
Gratuidade da Justiça
24/08/2023, 16:03
Publicação
22/08/2023, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 18:40
Recebimento
21/08/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FERREIRA DOS ANJOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 507587: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800098-79.2023.9.26.0060 - JP - NÚMERO DE CONTROLE: 8938/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por DANILO FERREIRA DOS ANJOS, PM RE 155609-6, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-32/23/22, feito administrativo a que responde o ora autor (v. Portaria inaugural, ID 507500). V. Em petição inicial, composta de 25 (vinte e cinco) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 507436): a) “a CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, mormente para que se suspenda o regular trâmite do Conselho de Disciplina nº. CPM – 32/23/22, até decisão de mérito transitada em julgado a ser proferida nesta demanda”; b) “a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, para determinar a realização das diligências requeridas pelo autor, quais sejam: a inquirição da testemunha - 2º Sgt. PM Ref Gilberto, bem como a expedição de ofício ao 20º BPMM, a fim de que encaminhe cópia do procedimento disciplinar SCMTPM – 02/362/22, com a consequente anulação de todos os atos processuais realizados após o ilegal indeferimento aqui combatido, tudo em respeito aos basilares Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa”; c) “a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, em caso de indeferimento do pleito consubstanciado na alínea acima, para que haja a devolução do prazo para a apresentação de alegações finais, com o consequente desentranhamento de defesa oferecida por defensor diverso do constituído formalmente pelo autor”; e, d) “na hipótese de ser excluído da Corporação antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez desacolhida a tutela de urgência pleiteada, o que se cogita por mero exercício retórico dada a liquidez e a certeza do direito a se proteger, seja determinado o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias que lhe forem devidos, referentes às prestações que se vencerem a contar da data do presente ajuizamento, atualizadas e corrigidas monetariamente, com fulcro no artigo 1º da Lei nº. 5.021/66”. VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Mãe, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). IX. Como é cediço, a tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a de natureza cautelar), regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. X.Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A TUTELA CAUTELAR DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XIII.Vejamos. XIV. O acusado (ora autor) se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido, no CD a que responde, diligências pleiteadas por sua defesa técnica na fase do artigo 164 das I-16-PM. XV. Razão, contudo, não lhe assiste. XVI. Isso porque a Administração Militar ofertou decisão de indeferimento absolutamente escorreita, dotada de fundamentação consentânea. XVII. No comprobatório do acima asseverado, trago à lume, neste átimo, o seguinte trecho do decisório administrativo indeferitório (ID 507476): “(...). 1. Aportou neste 1º Conselho Permanente de Disciplina do CPM, em 31 de maio de 2023, petição devidamente subscrita pelo Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP Nº 258.168, requerendo as seguintes diligências: 1.1. inquirição da testemunha referida, 2º Sgt PM Gilberto, militar mais antigo que compunha a equipe do acusado na data dos fatos; 1.2. expedição de ofício ao 20º BPM/M, a fim de que encaminhe cópia do procedimento disciplinar SCMTPM-02/362/22, citado no item 6 da portaria inaugural. 2. É a síntese do necessário, passando a fundamentar e decidir: 2.1. INDEFIRO os pedidos apresentados pelo nobre advogado em razão de que na fase do artigo 164 das I-16-PM (Fase de Diligências), a produção de provas deve originar-se de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos ou que foram apresentados na audiência; 2.2. se houvesse interesse em colher o testemunho do 2º Sgt PM Gilberto, este militar do Estado deveria ter sido arrolado como testemunha da defesa, ainda na fase de Defesa Preliminar, oportunidade em que seria deferida a coleta de seu depoimento aos moldes das I-16-PM; 2.3. por fim, verifica-se também que o 2º Sgt PM Gilberto, mencionado no item 6 da Portaria, não figura como acusado; logo, saber o resultado do PD nº SCmtPM - 02/362/22 não traz elementos relevantes para o julgamento da causa, até mesmo porque há elementos robustos de prova aptos a formarem a convicção dos membros do Conselho de Disciplina para julgamento da causa. 3. Findada a fase de apresentação das diligências finais, INTIMO o Dr. Ângelo Aparecido Moitinho, OAB/SP Nº 381.895, e o Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP Nº 258.168, defensores constituídos do Sd PM 137145-2 Nathan Ferrari Amorim, do 14º BPM/M, e Sd PM 155609-6 Danilo Ferreira dos Anjos, do 20º BPM/M, para apresentarem as alegações finais de defesa em memoriais, nos termos do artigo 165 das I-16-PM, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação em Diário Oficial. (...).” (grifos do original). XVIII. Mas além do hígido “decisum” administrativo indeferitório, pontifico EXISTIR OUTRO MOTIVO JURÍDICO QUE MORTIFICA O ALMEJADO PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XIX. Demonstro. XX. Insta dizer que as diligências pleiteadas pela defesa técnica do acusado no CD (e acertadamente indeferidas pela Administração Militar) se reportam ao FATOS em apuração no feito. XXI. E QUANTO AOS FATOS, DIGA-SE QUE O ACUSADO (ORA AUTOR) FOI CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, NO PROCESSO-CRIME CORRELATO. XXII. SE ASSIM O É (CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO FEITO PENAL CORRELATO) INCIDE A CERTEZA DA PRÁTICA DO ATO TRANSGRESSIONAL. XXIII. ISSO PORQUE HÁ NORMA COGENTE QUE ASSIM DETERMINA, QUAL SEJA, O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL ORA TRANSCREVO: “A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL”. XXIV. DIANTE DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO ACUSADO (ORA AUTOR) NO PROCESSO-CRIME CORRELATO, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR É OBRIGADA, POR IMPOSITIVO LEGAL, A RECONHECER A EXISTÊNCIA DO FATO E A AUTORIA (obs.: outras questões podem ser discutidas/decididas no CD, mas não, repito, a existência fática e a autoria transgressional). XXV. Na esteira do acima expendido, menciono, neste momento, a ementa do v. Acórdão em sede de recurso de apelação do feito penal correlato, o qual já se encontra transitado em julgado (obs.: dispenso que o ora autor traga a cópia de documentação atinente ao processo-crime correlato, pois, na hipótese em tela, determinarei a juntada pela zelosa Escrivania): “POLICIAL MILITAR. APELO RECÍPROCO. ART. 196 DO CPM. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. SENTENÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE. APELO MINISTERIAL. REQUER CONDENAÇÃO. TIPO PENAL CONFIGURADO. APELO DEFENSIVO. MUDANÇA PARA A ALÍNEA ‘A’ PRIMEIRA PARTE, CPPM. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. RESTOU COMPROVADO QUE OS APELADOS NÃO CUMPRIRAM A MISSÃO CONFIADA. DE RIGOR A CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO NEGADO.” (salientei) [Apelação nº 0006192-11.2019.9.26.0030 (7.691/20) - (Processo de origem nº 90.618/19 – 3 ª Auditoria) -, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, datado de 11.03.2021, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO PRAZAK). XXVI. Pois bem. XXVII. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA PELO REQUERENTE. XXVIII. Promova a zelosa Escrivania a atermação na “actio” em baila dos seguintes documentos dizentes ao feito penal correlato, devendo, para tal fim, ingressar no sítio eletrônico desta Casa de Justiça no campo “Consultas Processuais” (processo de origem nº 90.618/2019): a) v. Acórdão em sede de recurso de apelação criminal; e, b) página em que consta o andamento processual. XXIX. No prazo de 05 (cinco) dias deverá o autor trazer novel instrumento de procuração, uma vez que o aqui pousado é vetusto, datado de 30.05.2022, além de nele constar o seguinte: “especialmente para o fim de defesa nos autos do CD CPM – 32/23/22” (v. ID 507460). XXX. Caso o novo instrumento de procuração não contenha poder especial para requerer a gratuidade processual, deverá o autor também trazer, em igual prazo (cinco dias), a declaração de hipossuficiência econômico-financeira. XXXI. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos pelo autor ou com a fluência do prazo em branco. XXXII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório. São Paulo, 09 de agosto de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." - ADVOGADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB SP258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br