ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
09/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:17
Definitivo
07/01/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/01/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:34
Publicação
04/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:29
Publicação
04/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1000404-61.2018.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, art. 925 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1000404-61.2018.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, art. 925 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1000404-61.2018.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, art. 925 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1000404-61.2018.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, art. 925 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 16:29
Expedição de documento
02/12/2024, 14:25
Expedida/certificada
02/12/2024, 14:25
Expedição de documento
02/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a manifestação do polo passivo.
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:00
Expedição de documento
19/06/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:06
Documento
17/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 15:16
Publicação
25/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para promover o pagamento voluntário, no prazo de 3 dias, sob pena de bloqueio de valores.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:21
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:16
Publicação
22/04/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000404-61.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: CORACI COSTA DE OLIVEIRA
VISTOS. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de CORACI COSTA DE OLIVEIRA, alegando excesso de execução, consistente na astreinte e aplicação de juros de mora e honorários sobre a astreinte. Instada, a requerente pugnou pela rejeição da impugnação, arguindo a regularidade da multa, bem como a ausência de cálculo pormenorizado, pela requerida (ID 136590375). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Em sede de impugnação a parte requerida não impugna o valor principal, mas o valor da multa por descumprimento, que supera o montante do valor principal, bem como a aplicação de juros de mora e honorários sobre a astreinte. Primeiramente, no que tange a astreinte, tenho que assiste razão a impugnante, na medida em o seu valor ultrapassa, em muito, a importância da própria condenação, revelando-se excessiva, posto que a medida tem como finalidade precípua coibir atos de desídia da parte requerida, não sendo permitido que com isso haja o enriquecimento ilícito pela parte autora. Consoante disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, é autorizado ao Juiz fixar multa diária no caso de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Por outro lado, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Nesse sentido cito jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Sendo assim, considerando que o valor da multa ultrapassa, e muito, o valor do débito principal, necessária a sua reavaliação, de modo que tenho por bem reduzi-la para o montante equivalente ao valor do débito, qual seja, R$ 16.774,51. Já em relação a aplicação de juros de mora e honorários sobre a astreintes, também é pacífico o entendimento de que a sua cobrança sobre a astreintes configura bis in idem, resultando também no enriquecimento ilícito da parte contrária, motivo pelo qual tenho por bem declarar a impossibilidade de sua aplicação. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ajuizamento pela autora objetivando o recebimento do valor referente aos honorários de sucumbência e multa – Decisão que determinou a apresentação de nova planilha de débito sem a incidência de juros moratórios, multa e honorários previsto no artigo 523, § 1º do CPC sobre o valor executado a título de astreinte- Inconformismo do agravante, alegando, a legalidade de tal aplicação, visto que a executada efetuou o depósito de forma intempestiva - Descabimento – Multa que se reveste de natureza coercitiva – Impossibilidade de cumulação com as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC e dos juros de mora, sob pena de configurar bis in idem – Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279023-74.2023.8.26.0000 Santos, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 31/01/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, para promover a redução do valor da astreintes ao valor da condenação, qual seja, R$ 16.774,51 (dezesseis mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), bem como declarar a impossibilidade de aplicação dos juros de mora e honorários sobre o valor da astreintes. Assim, intime-se a parte autora para apresentar novo cálculo atualizado, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário, no prazo de 3 dias, sob pena de bloqueio de valores. INTIMEM-SE. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 19:53
Expedição de documento
18/04/2024, 19:53
Acolhimento em Parte
18/04/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:57
Petição (Impugnação aos embargos)
09/12/2023, 22:17
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:21
Publicação
07/12/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO do credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação apresentada.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 12:54
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:04
Publicação
14/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000404-61.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: CORACI COSTA DE OLIVEIRA
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 17:32
Expedição de documento
09/11/2023, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:37
Evolução da Classe Processual
15/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 16:13
Publicação
11/10/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:29
Documento
04/10/2023, 17:21
Documento
04/10/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ZONA RURAL - LEITURA PLURIMENSAL – AUMENTO SIGNIFICATIVO - COBRANÇA ABUSIVA – ADEQUAÇÃO DAS FATURAS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSOS DESPROVIDOS. Nos casos de imóvel situado em zona rural é possível a leitura do medidor de forma plurimensal, contudo tal faturamento não pode se dar de forma arbitrária. Não comprovada pela concessionária de energia a legalidade da alteração da forma de faturamento do consumo, torna-se indevido o débito cobrado, condição que impõe a adequação das faturas em questão, bem como a devolução dos valores excedentes pagos pela parte na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da concessionária. A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, máxime se não resulta na interrupção do fornecimento dos serviços ou na inscrição indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 12:28
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 05:40
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:01
Publicação
06/07/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:57
Publicação
05/07/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000404-61.2018.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): CORACI COSTA DE OLIVEIRA
VISTOS. CORACI COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que reside há mais de 25 (vinte e cinco) anos no imóvel rural concedido pelo INCRA, juntamente com a sua esposa, e que os valores cobrados em nos 03 (três) últimos anos em sua fatura não corresponde ao valor efetivamente consumido. Relata que já realizou diversas reclamações junto a energiza em razão de suspeitar de erro na medição decorrente de defeito no padrão/medidor, porém, a requerida não solucionou os problemas. Assim requereu liminarmente que a requerida procedesse a vistoria no imóvel com a troca do padrão/medidos. No mérito, pugnou pela restituição dos valores cobrados indevidamente, mais danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a antecipação de tutela determinando que a requerida proceda com a troca do aparelho medidor de energia (Id. 12288195). Em Id. 87191631, foi decretada a revelia da requerida, bem como determinada a intimação da requerida para disponibilizar o histórico de consumo da unidade consumidora do autor. Foi juntado pela requerida o histórico de consumo dos últimos 10 anos da parte autora em Id. 89336594. Instados a manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relato. Fundamento e Decido. Tendo em vista existirem nos autos elementos aptos para o julgamento do feito, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual atrai a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes. Compulsando os documentos observo pelo histórico de consumo da parte autora a discrepância no faturamento do consumo médio de energia de 5.224KW a 8.830 KW, nos anos de 2010 a 2014, havendo um aumento discrepante de 10.288KW a 19.065KW, nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação questionados pelo autor (2015, 2016 e 2017), conforme relatório de consumo trazido pela requerida em Id. 89336597. Observo ainda que o autor realizou diversas reclamações junto a requerida, sobre os valores cobrados em suas faturas, solicitando a vistoria em seu aparelho medidor em 16.11.2017, 15.12.2017 e 19.08.2018, conforme reclamações juntadas em Id. 89336597 – pág. 07, porém, a requerida não procedeu com a vistoria/troca do medidor conforme solicitado. Não obstante, após a decisão liminar deferida nos autos, o medidor/padrão de energia somente foi substituído em 01.03.2019 (Id. 89486740), sendo que após a referida troca houve uma diminuição drástica do consumo de energia de 20.345KW a 28.042 KW (período de 01/2018 a 02\2019) para 317kw, 675KW (período de 05/2019 a 08/2019), conforme relatório de medição juntado em Id. 89486740. E mesmo com a retirada do medidor/padrão de energia, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), posto que deixou de proceder com a avaliação/perícia do aparelho a fim de afastar os defeitos levantados pela parte autora. Muito embora tratar-se de energia de área rural, cujo cálculo é aferido pela média aritmética de consumos disponíveis (arts. 281 e 288, da Resolução 1.000/21), o parâmetro é realizado com base na média das últimas leituras do aparelho medidor instalado na unidade consumidora da parte autora, o qual conforme demonstrado nos autos encontrava-se com defeito/erro de medição, de modo a se proceder a média de consumo. Nesse ponto, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório recai sobre o fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa. - Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, tenho que o pedido não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não indicou o ato desmedido da concessionária, que tenha ultrapassado o limite do mero dissabor. É certo que cabe a parte autora demonstrar o dano a que teria se sujeitado, por força do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo hipótese em que a sua configuração se dá in re ipsa, visto que não houve prova de interrupção ou suspensão do fornecimento dos serviços, nem da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, tampouco ficou demonstrada ameaça de tais condutas ou outro prejuízo. Logo, a falta de um dos requisitos da responsabilização civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), consistente na prova efetiva do dano, afasta o dever de indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AES SUL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROBLEMAS NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COBRANÇA DE DIVÍDA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. Não havendo, no caso concreto, prova suficiente quanto à realização de fraude e ao efetivo desvio de energia, não pode a empresa, de forma unilateral, presumir um valor de consumo e cobrá-lo. Ausência de laudo do INMETRO ou prova pericial apta a atestar as irregularidades que a concessionária alega ter verificado no medidor de energia, não comprovado, contudo, o dano moral experimentado. APELO PROVIDO EM PARTE.' (RAC nº. 70070765599, 4ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, julgado em 27/09/2017). - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para confirmar a liminar deferida nos autos, bem como determinar que se proceda a média de consumo nos anos anteriores a 2015, bem como restituição dos valores cobrados de forma indevida no período de 2015, 2016 e 2017 até a data da troca do medidor/padrão de energia da parte autora (01.03.2019), a serem apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos monetariamente pelo INPC, ambos desde a data do desembolso, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1000404-61.2018.8.11.0021 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1) especifiquem, objetivamente, a prova que integra os presentes autos, mediante indicação exata (número do ID/respectiva folha), e a relacione com o fato a ser provado, considerando os pedidos insertos na exordial que vinculam a atuação do Judiciário, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. 2) especifiquem, se necessário, as provas que pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências.Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo assinalado, CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 15:52
Expedição de documento
13/12/2022, 15:52
Mero expediente
13/12/2022, 15:52
Decurso de Prazo
10/08/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 23:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 23:03
Publicação
26/07/2022, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA PJE: A intimação dos procuradores das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, conforme item 3 da decisão retro.