Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000404-61.2018.8.11.0021..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: CORACI COSTA DE OLIVEIRA
VISTOS. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de CORACI COSTA DE OLIVEIRA, alegando excesso de execução, consistente na astreinte e aplicação de juros de mora e honorários sobre a astreinte. Instada, a requerente pugnou pela rejeição da impugnação, arguindo a regularidade da multa, bem como a ausência de cálculo pormenorizado, pela requerida (ID 136590375). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Em sede de impugnação a parte requerida não impugna o valor principal, mas o valor da multa por descumprimento, que supera o montante do valor principal, bem como a aplicação de juros de mora e honorários sobre a astreinte. Primeiramente, no que tange a astreinte, tenho que assiste razão a impugnante, na medida em o seu valor ultrapassa, em muito, a importância da própria condenação, revelando-se excessiva, posto que a medida tem como finalidade precípua coibir atos de desídia da parte requerida, não sendo permitido que com isso haja o enriquecimento ilícito pela parte autora. Consoante disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, é autorizado ao Juiz fixar multa diária no caso de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Por outro lado, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Nesse sentido cito jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Sendo assim, considerando que o valor da multa ultrapassa, e muito, o valor do débito principal, necessária a sua reavaliação, de modo que tenho por bem reduzi-la para o montante equivalente ao valor do débito, qual seja, R$ 16.774,51. Já em relação a aplicação de juros de mora e honorários sobre a astreintes, também é pacífico o entendimento de que a sua cobrança sobre a astreintes configura bis in idem, resultando também no enriquecimento ilícito da parte contrária, motivo pelo qual tenho por bem declarar a impossibilidade de sua aplicação. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ajuizamento pela autora objetivando o recebimento do valor referente aos honorários de sucumbência e multa – Decisão que determinou a apresentação de nova planilha de débito sem a incidência de juros moratórios, multa e honorários previsto no artigo 523, § 1º do CPC sobre o valor executado a título de astreinte- Inconformismo do agravante, alegando, a legalidade de tal aplicação, visto que a executada efetuou o depósito de forma intempestiva - Descabimento – Multa que se reveste de natureza coercitiva – Impossibilidade de cumulação com as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC e dos juros de mora, sob pena de configurar bis in idem – Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279023-74.2023.8.26.0000 Santos, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 31/01/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, para promover a redução do valor da astreintes ao valor da condenação, qual seja, R$ 16.774,51 (dezesseis mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), bem como declarar a impossibilidade de aplicação dos juros de mora e honorários sobre o valor da astreintes. Assim, intime-se a parte autora para apresentar novo cálculo atualizado, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário, no prazo de 3 dias, sob pena de bloqueio de valores. INTIMEM-SE. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito