Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ANTONIO MARQUES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO SILVA MARQUES, SAMIRA DA SILVA MARQUES PROCURADOR: SAMIRA DA SILVA MARQUES
EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807850-30.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. A sentença prolatada nos autos foi de procedência parcial para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para declarar nula a cláusula que reajustou o plano de saúde em julho de 2007, que impões o percentual de 92,44% (noventa e dois e quarenta e quatro) por cento, que ressultou em uma fatura no valor de R$ 997,53 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), para que o reajuste seja corrigidos nos moldes definidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde, à época da adaptação por faixa etária, passando a aplicar os demais percentuais do contrato vigente entre as partes; CONDENANDO a promovida, UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à autora a diferenças indevidamente quitadas por ela, no importe apurado na liquidação de sentença, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e devidamente atualizadas, refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A correção monetária deve ser aplicada a partir da data de cada dispêndio elencado pela autora, ou seja a partir da data de pagamento de cada parcela, de acordo com a súmula 43, do STJ. Os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 1%, desde a data da citação, conforme art. 219, do CPC. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento de 70% (setenta porcento) das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da presente sentença, considerando o trabalho dispensado, o tempo despendido e o grau de zelo profissional (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil). CONDENO o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da presente sentença, considerando o trabalho dispensado, o tempo despendido e o grau de zelo profissional (artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do autor, ante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.”. Posteriormente houve reforma parcial da sentença, apenas para determinar que a restituição das diferenças indevidamente quitadas pelos autores, no importe a ser apurado na liquidação de sentença, seja efetuada de forma simples (ID: 108013635). Certidão de trânsito em julgado (ID: 108013768). Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 419.593,15 (quatrocentos e dezenove mil quinhentos e noventa e três reais e quinze centavos) (ID: 112061784). Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença requerendo que sejam indeferidos todos os requerimentos formulados pelo exequente neste caderno, declarando a iliquidez do título executivo e reconhecendo que deve ser realizada a liquidação da sentença, por meio de cálculos atuariais periciais (ID: 116928918). Manifestação da parte exequente nos autos (ID: 121236821). É o relatório. Decido. A partir da análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID: 116928918), é possível perceber que a peça impugnatória não apresentou o valor realmente devido pelo executado e sequer fez prova de algum numerário, sem comprovar também qualquer fundamento para o cálculo apresentado pelo exequente estar em desacordo com o determinado nas decisões anteriormente proferidas. Desta feita, é sabido que, consoante determina o artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Não tendo o executado cumprido detidamente o comando legal e judicial, deve-se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de maneira liminar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação genérica de excesso de execução – Ausência de demonstração do alegado erro de cálculo – Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do C.P.C - Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2162889-27.2024.8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REQUISITO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende como incontroversos e controversos, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, além de não ter sido feito, foi anexada aos autos planilha de cálculo idêntica à elaborada pela Credora. 3. É correta a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil) ante a ausência de apresentação pelo executado de demonstrativo de cálculo para amparar alegação de excesso de execução. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 0726576-17.2023.8.07.0000 1809258, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Dessa maneira, não tendo a parte executada se insurgido contra os cálculos apresentados pela parte exequente da maneira prevista na legislação, a presente execução deve continuar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Dessa maneira, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao processo executório. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito