Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA
EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808464-30.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Proferida sentença nos presentes autos (ID: 58950046), A promovida foi condenada a realizar o pagamento de 80% da totalidade dos valores pagos, com indcidência de correção monetária a contar do ajuizamento da ação (24/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (19/02/2024) As custas processuais foram rateadas e 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro. Interposto recurso de Apelação, a sentença foi reformada apenas no sentido de excluir da restituição o valor das arras penintênciais. Apresentados Embargos de declaração pela recorrente, os ônus da sucumbência foram redistribuídos sendo 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, além de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento). Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 85939250), o exequente requereu que a parte executada procedesse com o pagamento de R$ 18.581,18 (Dezoito mil quinhentos e e oitenta e um reais e dezoito centavos). Em Impugnação ao Cumprimento de sentença, a executada alegou em suma a existência de excesso de execução, procedendo com o depósito dos valores incontroveros. Em manifestação posterior (ID: 87372889) a exequente requereu a liberação dos valores depositados, bem como a remessa dos autos à contadoria para análise dos valores devidos. Sobreveio petição de (Id. 88100230), protocolada por FÁTIMA DE LOURDES SOARES BEZERRA DE OLIVEIRA, afirmando ser credora nos autos do processo 0819953-07.2018.8.15.2001, tramitando no 3º JEC desta Capital, onde foi deferida a penhora no rosto destes autos. A Exequente apresentou manifestação requerendo a Impenhorabilidade dos valores (ID: 88106829) Ofício via Malote Digital (ID: 88477302) determinando a penhora no rosto dos autos desse processo. Nova manifestação da exequente alegando a impenhorabilidade dos valores (ID: 88578349) É o relatório. DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido da exequente para remessa dos autos à contadoria, eis que se tratam, de cálculos meramente aritméticos e de fácil deslinde e compreensão, sem a necessidade de dilatar ainda mais o curso processual. Quanto à impenhorabilidade alegada, INDEFIRO o pedido da exequente, eis que as referidas considerações devem ser formuladas perante o referido Juízo, o qual detém a competência para processar e julgar a impenhorabilidade dos créditos, cabendo a este magistrado tão somente cumprir a determinação judicial, exceto com relação aos honorários sucumbências, frisa-se. Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0819953-07.2018.8.15.2001. Primeiro: sem dúvidas, o exequente deu início a execução do cumprimento da sentença, cobrando o valor de R$ 18.581,18 (Dezoito mil quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), sem considerar o disposto na sentença reformada pelos Acórdãos. Analisando os cálculos da parte autora vê-se que de fato houve a incidência de juros desde o ajuizamento da ação, ocasionando o excesso de Execução. Também incorreu em erro de cálculos a exequente ao calcular o valor dos honorários de sucumbência, posto que além de atualizar o valor da causa, incidiu juros desde o ajuizamento da ação, o que não foi determinado por este juízo, vejamos trecho da sentença. “Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro, reciprocamente, vedada a compensação (art. 85, §14, do C.P.C). Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do C.P.C”. Frise-se que nesse ponto a sentença só foi reformada para majorar o percentual e redistribuir os ônus da sucumbência, não devendo incidir qualquer atualização sobre o valor da causa. Com relação aos cálculos apresentados pela parte executada, estes devem ser homologados, posto que efetivamente observaram o teor do julgado. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do C.P.C, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 10.835,34 (dez mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos). O valor total da condenação se encontra devidamente depositado pelos executados, motivo pelo qual, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Publicações e Intimações necessárias. Demais providências: Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0819953-07.2018.8.15.2001, pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital. Com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22). OFICIE ao juízo 3º Juizado Especial Cível da Capital, acerca do valor que se encontra disponível, com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22). Em seguida, ao cartório, para adotar os seguintes atos: 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito