Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP.
EXECUTADO: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800042-03.2016.8.15.0021 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a respectiva juntada dos cálculos definitivos (IDs 154312639, 154312642, 154313905, 154313920 e 154313923), a parte exequente atravessou a petição de ID 160855538 (datada de 05/06/2026) informando a ausência de intimação regular. Aduz o exequente que o ato processual que determinou a abertura de prazo para manifestação acerca da referida conta não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tampouco expedido pelo sistema PJe em nome dos seus patronos, acostando aos autos tela comprobatória do sistema do Conselho Nacional de Justiça. Requer, assim, a renovação do prazo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. A documentação acostada no ID 160855538 demonstra, de forma inequívoca, que a pesquisa por publicações referentes a este processo no período de 18/03/2026 a 31/03/2026 no DJEN não retornou resultados, evidenciando falha na comunicação processual. Conforme a sistemática processual vigente e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), as partes possuem o direito de se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo antes de sua eventual homologação. A ausência de intimação válida configura error in procedendo, que deve ser sanado imediatamente para evitar a nulidade dos atos subsequentes. Destarte, a fim de sanear o feito e garantir a higidez do processo, a devolução do prazo é medida impositiva. Isto posto, ACOLHO o requerimento formulado no ID 160855538 e, ainda, DETERMINO a reabertura do prazo comum de 10 (dez) dias para que ambas as partes se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 154312639, 154312642, 154313905, 154313920 e 154313923, conforme já havia sido delineado no despacho de ID 136663895. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO