Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:35
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
03/02/2026, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:22
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:22
Documentos
Despacho
•05/11/2015, 20:40
Outros Documentos
•22/07/2016, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:14
Embargos de Declaração Acolhidos
30/04/2026, 21:19
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 21:19
Conclusos para julgamento
27/02/2026, 11:09
Juntada de comunicações
15/02/2026, 08:48
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:35
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
03/02/2026, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:22
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:22
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA PAIVA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:10
Decorrido prazo de J. CRISTIANO ROLIM em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:10
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:10
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:10
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/01/2026, 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/01/2026, 17:57
Juntada de Petição de apelação
14/01/2026, 08:09
Publicado Sentença em 15/12/2025.
16/12/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Embargos de declaração acolhidos em parte
11/12/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 10:38
Conclusos para despacho
09/12/2025, 19:15
Juntada de certidão de prevenção
09/12/2025, 09:53
Recebidos os autos
09/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM, UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
APELADO: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO, AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID38573520). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805545-10.2015.8.15.2003
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007-A, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325-A APELANTE 02: RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM Advogados do(a)
APELANTE: ALFREDO RANGEL RIBEIRO - PB10277-A, LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA PORTO - PB15217-A, MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - PB6907-A APELANTE 03: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414-A APELADO(S): TODOS DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que a secretaria do juízo a quo, por um equívoco, deixou de intimar as partes para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. Dito isto, no intuito de se evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e, por conseguinte, possibilitar o surgimento de arguições de nulidade do processo, INTIMEM-SE as partes demandantes e demandadas, por meio do seus advogados constituídos, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0805545-10.2015.8.15.2003. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO E ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO Advogados do(a)
30/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/09/2025, 14:11
Juntada de informação
24/09/2025, 14:06
Juntada de Ofício
28/08/2025, 09:48
Juntada de Certidão
27/08/2025, 07:52
Determinada diligência
12/05/2025, 11:53
Expedido alvará de levantamento
12/05/2025, 11:53
Decorrido prazo de J. CRISTIANO ROLIM em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 01:21
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA PAIVA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 01:21
Juntada de Petição de apelação
29/04/2025, 17:11
Conclusos para despacho
11/04/2025, 07:46
Juntada de
11/04/2025, 07:46
Decorrido prazo de J. CRISTIANO ROLIM em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:24
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA PAIVA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/04/2025, 21:23
Juntada de Petição de apelação
07/04/2025, 16:52
Juntada de Petição de apelação
07/04/2025, 14:44
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA PAIVA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de J. CRISTIANO ROLIM em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2025.
01/04/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença de ID 109109528,
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença de ID 109109528,
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença de ID 109109528,
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença de ID 109109528,
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença de ID 109109528,
31/03/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/03/2025, 11:19
Conclusos para julgamento
27/03/2025, 09:28
Juntada de
27/03/2025, 09:27
Juntada de Petição de resposta
27/03/2025, 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
26/03/2025, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
26/03/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/03/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
21/03/2025, 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/03/2025, 13:10
Ato ordinatório praticado
21/03/2025, 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/03/2025, 20:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
20/03/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
20/03/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Uyramir Velos
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Uyramir Velos
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Uyramir Velos
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Uyramir Velos
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Uyramir Velos
14/03/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
12/03/2025, 14:24
Conclusos para julgamento
11/03/2025, 11:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
11/03/2025, 11:18
Conclusos para despacho
12/02/2025, 10:15
Juntada de
12/02/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 21:17
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição
25/01/2025, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
23/01/2025, 02:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
23/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar ao laudo os valores necessários para a recuperação dos vícios existentes do imóvel, de responsabilidade dos réus, apontados por ele no laudo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar ao laudo os valores necessários para a recuperação dos vícios existentes do imóvel, de responsabilidade dos réus, apontados por ele no laudo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar ao laudo os valores necessários para a recuperação dos vícios existentes do imóvel, de responsabilidade dos réus, apontados por ele no laudo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar ao laudo os valores necessários para a recuperação dos vícios existentes do imóvel, de responsabilidade dos réus, apontados por ele no laudo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar ao laudo os valores necessários para a recuperação dos vícios existentes do imóvel, de responsabilidade dos réus, apontados por ele no laudo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024
20/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
18/01/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 14:12
Publicado Despacho em 05/12/2024.
05/12/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar ao laudo os valores necessários para a recuperação dos vícios existentes do imóvel, de responsabilidade dos réus, apontados por ele no laudo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024
04/12/2024, 00:00
Determinada diligência
03/12/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 11:29
Juntada de Petição de razões finais
25/11/2024, 12:23
Conclusos para despacho
17/11/2024, 21:03
Juntada de Petição de razões finais
13/11/2024, 18:47
Juntada de Petição de razões finais
08/11/2024, 18:32
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 08:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
15/10/2024, 10:19
Juntada de informação
11/10/2024, 08:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
11/10/2024, 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
06/08/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 14:00
Decorrido prazo de J. CRISTIANO ROLIM em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:39
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA PAIVA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:38
Decorrido prazo de AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:38
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:12
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:12
Publicado Despacho em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o pedido do primeiro promovido, designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 06 DE AGOSTO DE 2024, às 9 horas, na sala de audiências da 8a. Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. PROCESSO INSERIDO NA META 2 DO CNJ. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o pedido do primeiro promovido, designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 06 DE AGOSTO DE 2024, às 9 horas, na sala de audiências da 8a. Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. PROCESSO INSERIDO NA META 2 DO CNJ. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o pedido do primeiro promovido, designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 06 DE AGOSTO DE 2024, às 9 horas, na sala de audiências da 8a. Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. PROCESSO INSERIDO NA META 2 DO CNJ. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o pedido do primeiro promovido, designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 06 DE AGOSTO DE 2024, às 9 horas, na sala de audiências da 8a. Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. PROCESSO INSERIDO NA META 2 DO CNJ. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o pedido do primeiro promovido, designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 06 DE AGOSTO DE 2024, às 9 horas, na sala de audiências da 8a. Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. PROCESSO INSERIDO NA META 2 DO CNJ. P.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
03/06/2024, 09:27
Deferido o pedido de
27/05/2024, 17:15
Conclusos para despacho
21/05/2024, 21:26
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 16:46
Decorrido prazo de AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 01:20
Juntada de Petição de memoriais
08/05/2024, 19:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
23/04/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falar acerca do Laudo Pericial anexado aos autos, no prazo comum de 10 dias. Tratando-se de perita a ser paga pelo Tribunal de Justiça, CERTIFIQUE sobre a abertura do procedimento administrativo para reserva dos honorários periciais. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falar acerca do Laudo Pericial anexado aos autos, no prazo comum de 10 dias. Tratando-se de perita a ser paga pelo Tribunal de Justiça, CERTIFIQUE sobre a abertura do procedimento administrativo para reserva dos honorários periciais. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falar acerca do Laudo Pericial anexado aos autos, no prazo comum de 10 dias. Tratando-se de perita a ser paga pelo Tribunal de Justiça, CERTIFIQUE sobre a abertura do procedimento administrativo para reserva dos honorários periciais. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 17:13
Conclusos para despacho
06/11/2023, 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/10/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/10/2023, 13:11
Decorrido prazo de J. CRISTIANO ROLIM em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA PAIVA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 00:45
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 00:45
Juntada de Petição de informação
14/08/2023, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
09/08/2023, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
09/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805545-10.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 08:12
Ato ordinatório praticado
04/08/2023, 08:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/08/2023, 21:23
Expedição de Outros documentos.
07/07/2023, 16:55
Juntada de Informações
07/07/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/06/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos.
24/05/2023, 09:22
Determinada diligência
20/05/2023, 11:10
Conclusos para despacho
11/04/2023, 21:40
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 20:05
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
02/02/2023, 22:56
Juntada de Petição de petição
21/11/2022, 14:33
Expedição de Outros documentos.
19/11/2022, 16:44
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 22:45
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2022, 14:52
Conclusos para despacho
03/06/2022, 12:32
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 02:15
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 02:15
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 16:24
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
16/02/2022, 03:11
Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/01/2022, 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2022, 19:04
Juntada de diligência
25/01/2022, 19:04
Expedição de Mandado.
26/11/2021, 23:21
Deferido o pedido de
19/10/2021, 14:09
Conclusos para despacho
16/10/2021, 20:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
21/09/2021, 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
08/09/2021, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/09/2021, 15:03
Juntada de diligência
03/09/2021, 15:03
Expedição de Mandado.
18/08/2021, 13:02
Nomeado perito
18/08/2021, 10:00
Conclusos para despacho
14/07/2021, 00:06
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/06/2021, 12:30
Juntada de diligência
09/06/2021, 12:30
Expedição de Mandado.
02/06/2021, 22:33
Juntada de Petição de informação
10/05/2021, 09:57
Nomeado perito
28/04/2021, 14:42
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho
09/12/2019, 16:12
Decorrido prazo de UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO em 03/10/2019 23:59:59.
04/10/2019, 00:12
Decorrido prazo de ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO em 25/09/2019 23:59:59.
29/09/2019, 00:02
Juntada de Petição de petição
27/09/2019, 11:20
Juntada de Petição de petição
26/09/2019, 18:19
Expedição de Outros documentos.
28/08/2019, 17:14
Juntada de Petição de petição
22/08/2019, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2019, 12:15
Provimento em auditagem
28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho
06/07/2018, 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
11/12/2017, 15:56
Declarada incompetência
07/12/2017, 14:50
Conclusos para despacho
27/11/2017, 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
17/11/2017, 15:06
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 24/07/2017 23:59:59.