Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO, ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO
REU: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RICARDO NOGUEIRA PAIVA, J. CRISTIANO ROLIM DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805545-10.2015.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Uyramir Veloso Castelo Branco e Erivone Nunes Barreto Castelo Branco, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alegam os embargantes que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual imposta à empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, no item 1 do dispositivo. Sustentam que, embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial, a correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser determinada de ofício pelo juízo. Ao final, requerem o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e determinada a incidência de correção monetária sobre o valor da multa contratual fixada na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, sendo reconhecido, na sentença, o descumprimento contratual por atraso na obra, falhas estruturais e vícios de execução. O juízo condenou os réus, inclusive com imposição de multa contratual de R$ 63.450,00, sem, contudo, mencionar a incidência de correção monetária sobre esse valor no dispositivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. De fato, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso na petição inicial. Sua omissão no dispositivo, especialmente quanto ao valor da multa contratual (item 1 da sentença), configura omissão relevante, ainda que o restante da sentença já tenha previsto a correção nos valores de danos materiais e morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária não representa um acréscimo indevido ao valor da condenação, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda, integrando o pedido de forma implícita. Diante o exposto, acolho EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão constante no item 1 da sentença, determinando que o valor da multa contratual de R$ 63.450,00 seja corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento contratual, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da apelação interposta. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito