Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805545-10.2015.8.15.2003 PROMOVENTE: UYRAMIR VELOSO CASTELO BRANCO(133.022.644-53); ERIVONE NUNES BARRETO CASTELO BRANCO(526.826.924-00) PROMOVIDO: AUDAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(10.529.432/0001-48); RICARDO NOGUEIRA PAIVA; J. CRISTIANO ROLIM SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA CONTRATUAL. DUPLA PUNIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ID 131651915) alegando, em síntese, a existência de contradição/erro material no julgado de ID 128786828. A embargante sustenta que houve contradição/erro material na aplicação de juros de mora sobre a multa contratual aplicada pelo atraso na entrega da obra, configurando dupla penalidade (bis in idem), uma vez que ambas as sanções possuem a mesma natureza de punir a demora. Devidamente intimado, os requeridos RICARDO NOGUEIRA PAIVA e JOÃO CRISTIANO REBOUÇAS ROLIM se manifestaram concordando com o que fora apresentado pelo embargante (ID 136090116) e os requerentes contrarrazoaram impugnando as alegações levantadas (ID. 131888877). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Após detida análise das alegações, verifica-se que a sentença de ID. 128786828 determinou a incidência de juros de mora sobre a multa contratual decorrente do atraso na obra. Contudo, assiste razão à construtora, pois a multa contratual é uma penalidade de natureza contratual, e não uma verba indenizatória autônoma. Aplicar ambos sobre o mesmo fato gera punição dupla pelo mesmo motivo (bis in idem), prática vedada pelo ordenamento jurídico. Portanto, a condenação referente à multa contratual de R$ 63.450,00 não deve sofrer o acréscimo de juros de mora, mas apenas a incidência de correção monetária.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ID 131651915), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a contradição/erro material e modificar a decisão de ID 128786828 e, por conseguinte, alterar o item 1 do dispositivo da sentença de ID 109109528, que passa a ter a seguinte redação: a) condenar a empresa AUDAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento de R$ 63.450,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente à multa contratual pelo atraso na obra, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do encerramento do prazo contratual para entrega da construção (09/11/2023). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição