Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 09:38
Mérito
22/04/2026, 12:30
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:33
Mero expediente
10/04/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 10:45
Publicação
06/04/2026, 00:45
Publicação
06/04/2026, 00:45
Publicação
06/04/2026, 00:45
Publicação
06/04/2026, 00:45
Publicação
06/04/2026, 00:45
Publicação
06/04/2026, 00:45
Publicação
06/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:41
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
28/03/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
28/03/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 15:19
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:49
Publicação
19/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:38
Publicação
19/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 40376928. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 40412788 e 40412788. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:22
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 16:45
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 19:41
Publicação
20/02/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM EVENTO INFANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE LOCADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas buscando justiça gratuita, nulidade da sentença e reforma para afastar sua responsabilidade ou reduzir o quantum indenizatório e reconhecer sucumbência recíproca; e visando a inclusão do Comercial Campestre Club no polo passivo, a majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos e a conversão da pensão vitalícia em parcela única. A sentença recorrida manteve a exclusão do Clube, condenou a Instituição de Ensino a indenizações e ao pagamento de pensão vitalícia em 18% do salário mínimo ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Instituto Educacional Vera Cruz está deserto; (ii) estabelecer se o recurso dos Autores viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o Comercial Campestre Club integra solidariamente a cadeia de fornecimento e deve responder pelo acidente sofrido pelo menor; (iv) examinar se há fundamento para majoração das indenizações e para conversão da pensão vitalícia em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da Instituição de Ensino está deserto porque, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte, atraindo a regra do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recurso dos Autores observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à ilegitimidade do Clube, aos valores das indenizações e à negativa de pagamento da pensão em parcela única. 5. O Comercial Campestre Club integra a cadeia de fornecimento, pois disponibilizou local com falha de segurança estrutural que contribuiu diretamente para o acidente, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 6. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade do Clube é ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo art. 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva. 7. A majoração das indenizações não é cabível porque os valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos) são proporcionais aos danos e não se revelam irrisórios ou exorbitantes. 8. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é adequada, pois o pagamento mensal assegura proteção financeira contínua ao menor e o parágrafo único do art. 950 do CC não confere direito absoluto à conversão, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do promovido não conhecido, por deserção. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção do recurso interposto por pessoa jurídica. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos desfavoráveis da sentença. 3. O Clube locador do espaço responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança do local, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade não prevalecem perante o consumidor. 5. A indenização por danos morais, estéticos e reflexos somente pode ser revista quando irrisória ou exorbitante. 6. A conversão da pensão vitalícia em parcela única não é direito absoluto, devendo ser negada quando contrária à proteção da vítima e à natureza vitalícia da prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º, 99, §2º, 279, §2º; CC, art. 950 e parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro APELANTE 02: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADA: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo da parte promovida e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, e pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, contra a Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia proposta inicialmente contra o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB e posteriormente em litisconsórcio passivo com a INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL VERA CRUZ, após deferimento de chamamento ao processo. A primeira sentença proferida (ID 23508885) reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, e julgou parcialmente procedente a ação contra o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, condenando-o a pagar: a) R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; c) R$ 8.000,00 para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00) a título de danos morais reflexos; d) R$ 130,78 a título de danos materiais; e) pensão vitalícia equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, rejeitando os pedidos de custeio de tratamento e de pagamento da pensão em parcela única. Ambas as partes apelaram. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ interpôs apelação (ID 23508891) reiterando as preliminares e a tese de culpa exclusiva da vítima ou omissão dos pais, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A parte Autora também apelou (ID 23508904), arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requerendo a reforma para: a) inclusão do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB no polo passivo; b) majoração das indenizações; c) majoração da pensão vitalícia para 18% do salário mínimo; e d) conversão do pagamento da pensão em parcela única. Os autos retornaram à origem, havendo a intervenção ministerial (ID 37654113) e uma nova sentença foi proferida (ID 37654114), mantendo essencialmente o mesmo teor da anterior, mas corrigindo o percentual da pensão vitalícia para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo (ID 37654114). Ambas as partes interpuseram as Apelações Cíveis que são objeto do presente julgamento, o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 37654322), busca a gratuidade de justiça e, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (não cumprimento integral do Acórdão, que não reabriu a instrução probatória para o MP). No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade com base na culpa exclusiva da vítima e dos pais negligentes, e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA e o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA (ID 37654325), buscam a reforma para incluir o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB na condenação, majorar os valores de todas as indenizações (danos morais, estéticos e reflexos) e converter a pensão vitalícia para pagamento em parcela única, com base na expectativa de vida. O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB apresentou contrarrazões ao recurso dos Autores (ID 37654328), defendendo sua ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e a manutenção dos valores indenizatórios. O INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ apresentou contrarrazões ao apelo dos Autores (ID 37654329), arguindo preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e, no mérito, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, mas insistindo no afastamento da sua responsabilidade. Os Autores apresentaram contrarrazões ao recurso do Instituto, pugnando pelo seu desprovimento (ID 37654330). Em Despacho (ID 38092693), esta Relatoria notou que o recurso do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, pessoa jurídica, foi interposto sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, sob pena de deserção, recolher as custas (ID 38092693). O despacho foi reiterado (ID 38549544). A Certidão de ID 39178599 atesta que em 02.12.2025 decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME). O Ministério Público em Segundo Grau, em Parecer do Procurador de Justiça (ID 37951068), opinou pelo não cabimento da preliminar de gratuidade de justiça da Instituição de Ensino, pela rejeição das demais preliminares (nulidade da sentença e dialeticidade), pelo acolhimento do pedido da parte Autora de reconhecimento da legitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz e pelo parcial provimento do recurso da parte Autora para majorar os valores indenizatórios (danos morais para R$ 30.000,00; estéticos para R$ 20.000,00; e reflexos para R$ 15.000,00 para cada genitor), e condenar solidariamente os promovidos, mas negando o pagamento da pensão em parcela única. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora segunda apelante, litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. -I. Da Preliminar de Admissibilidade Recursal I.I. Do recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Vera Cruz O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME interpôs seu recurso de apelação (id 37654322) com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por se tratar de pessoa jurídica. Conforme a legislação processual civil vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Pessoa Jurídica que postula o benefício da gratuidade judiciária deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural. O benefício é excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção, o que, no caso de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve ser examinado com cautela. Ao analisar o pleito, por meio da Decisão de ID 38092693 foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, posto que a mera alegação genérica não se revelou lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrassem a real incapacidade financeira da entidade para suportar os custos processuais, o que se exige em face da ausência de presunção legal em favor das pessoas jurídicas. Naquela decisão, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 38092693). O lapso temporal decorreu, e a apelante Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME não se manifestou nos autos para atender a qualquer das determinações, nem sequer para recolher o preparo em dobro, o que se constata pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 39178599), datada de 03/12/2025, que certifica a inércia da parte promovida. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para a parte apelante sanar a omissão, configura o vício da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil assevera que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Embora o preparo possa ser recolhido em dobro caso o recorrente não comprove o preparo no ato da interposição, desde que intimado para tanto (art. 1.007, § 4º), o inatendimento da determinação judicial de recolhimento, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da irresignação. Considerando que a irresignação do Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME está manifestamente deserta, impõe-se o seu não conhecimento. Assim, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME não deve ser conhecido, por ser manifestamente deserto. I.II. Do recurso de apelação interposto pela parte autora O Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME, em suas contrarrazões (ID 37654329), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os Autores apenas reproduziram os argumentos já deduzidos na inicial e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida importaria na inadmissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar, com elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos da decisão atacada. Contudo, in casu, a parte Autora não se limitou à mera reprodução integral da inicial, mas sim impugnou especificamente três pontos cruciais da Sentença de primeiro grau: a exclusão de responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ilegitimidade passiva), a inadequação dos valores indenizatórios (necessidade de majoração) e a forma de pagamento da pensão vitalícia (conversão para parcela única). A leitura das razões de apelação da parte Autora (ID 37654325) demonstra claramente que foram enfrentados os fundamentos que lhes foram desfavoráveis. Primeiro, rebateu o argumento da ilegitimidade passiva do Clube, citando o Código de Defesa do Consumidor (art. 25) para sustentar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (ID 37654325). Em seguida, questionou o quantum indenizatório, expondo a gravidade da lesão da criança (amputação de polegar) para justificar a necessidade de majoração em relação aos valores mínimos fixados (ID 37654325). Por fim, atacou o não deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325). Dessa forma, o recurso da parte Autora está formalmente perfeito e atende, de maneira satisfatória, ao pressuposto da regularidade formal, notadamente o princípio da dialeticidade recursal. Eventual repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, ofensa ao princípio, desde que objetivem infirmar as conclusões do julgador singular. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo Instituto Educacional Vera Cruz EIRELLI ME em suas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso da parte Autora deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. II. Do Mérito Recursal – Apelação da Parte Autora Superada a fase preliminar de admissibilidade recursal, e não sendo conhecida a apelação da promovida por deserção, passa-se à análise das questões de fundo suscitadas pela apelação interposta por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA e seus genitores. Quatro pontos centrais merecem detalhada apreciação: a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, o dever de indenizar e a majoração do quantum dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a pensão vitalícia e a pretensão de conversão para pagamento em parcela única. A Sentença recorrida (ID 37654114), em harmonia com sua versão anterior (ID 23508886), reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, sob o fundamento principal de que o Clube figurou como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência sobre o evento, e que o contrato de locação transferia a responsabilidade por acidentes pessoais ao Locatário (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ). A parte Autora, em seu apelo, impugna veementemente tal exclusão, invocando a legislação consumerista para arguir a responsabilidade solidária do Clube. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o menor (aluno) e seus pais com o evento festivo organizado pela escola constitui inegavelmente uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Ademais, o menor, vítima do acidente, é considerado "consumidor por equiparação", nos termos do art. 17 do CDC. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, que cedeu suas instalações sob contrato de locação (ID 23508798) que continha cláusula excludente de responsabilidade em face de acidentes pessoais (Cláusula Quarta, 4.2). Contudo, é fundamental aplicar o comando do CDC no que concerne à responsabilidade pela falha na segurança do serviço. O acidente não decorreu de um ato isolado de vandalismo ou de um fato imprevisto e inevitável, mas sim de uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de alto risco para crianças, sendo a lesão causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante" (ID 23508766). O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a regra geral da solidariedade entre fornecedores quando mais de um deles for responsável pela ofensa. Indo além, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estatui que: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Ademais, o próprio caput do art. 25 veda a "estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores". Ainda que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB seja o locador e o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ o promotor direto do evento, ambos auferiram proveito econômico da atividade e, inobstante o contrato particular entre eles, perante o consumidor, eles se inserem na cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. O fornecedor do espaço mantém, para o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em se tratando de evento com a presença notória de crianças, que são classificadas como hipervulneráveis. O defeito no serviço, no caso, manifestou-se tanto na falta de vigilância adequada (responsabilidade do promotor) quanto na existência de uma estrutura perigosa e desprotegida no local (responsabilidade do proprietário/locador que se beneficiou da disponibilização do espaço e da festa). A cláusula de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação é inter partes (entre o Clube e a Escola) e, à luz dos artigos 25 e 51, I, do CDC, não pode ser oposta aos consumidores que integram a relação estabelecida para o evento, pois se configura como cláusula abusiva que exonera o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante terceiros. Prevalece, portanto, a responsabilidade solidária de toda a cadeia envolvida na colocação do serviço no mercado. Consequentemente, data maxima venia, a Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB deve ser reformada, devendo ser o Clube reintegrado ao polo passivo e condenado solidariamente com a Instituição de Ensino, dado o evidente vínculo de causalidade estabelecido pela inserção de ambos na cadeia de consumo que resultou no dano sofrido pelo menor. Assim sendo, acolhe-se o apelo da parte Autora neste ponto específico, para reconhecer a legitimidade passiva e solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reformando-se a Sentença para estender a ele a condenação imposta ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ. No apelo interposto antes da anulação da primeira sentença o Autor suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em relação à discrepância entre o laudo pericial (18% de incapacidade) e a pensão fixada (8% do salário mínimo), e a não consideração da impugnação ao laudo e a não fixação do termo final para pagamento da pensão em parcela única (ID 23508904). A nova sentença foi proferida e, no tocante ao percentual da pensão, corrigiu a omissão/contradição, acolhendo o percentual de 18% do salário mínimo com base na perícia. O Juízo a quo também abordou as demais questões: a impugnação ao laudo foi implicitamente superada pelo uso do percentual de 18% para a condenação e foi expressamente mantida a rejeição do pagamento em parcela única por ser evento incerto e vitalício (ID 37654114). Ademais, no que tange à nulidade pela ausência de reabertura da instrução processual para o Ministério Público (questão suscitada pelo Instituto e tangenciada pelo Autor nos embargos), verifica-se o acerto da Magistrada a quo ao rejeitar os embargos de declaração (ID 37654320). Após a anulação do primeiro julgamento por ausência de intervenção ministerial, o Parquet foi devidamente intimado a se manifestar (ID 37654112 e ID 37654113). O Promotor de Justiça, em Patos, e o Procurador de Justiça, em segunda instância, tiveram vistas e elaboraram seus pareceres (ID 37654113 e ID 37951068), opinando pelo mérito da causa sem requererem nova produção de provas ou a reabertura da instrução processual. Conforme o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade é sanável quando o Ministério Público, após intimação, não aponta a existência de prejuízo. Se o próprio órgão fiscalizador da lei, ciente de todo o trâmite anterior, não pugnou por repetição ou produção de provas (o que faria, se necessário, para tutelar os interesses do incapaz), não há que se acolher a preliminar de nulidade arguida pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando que os pontos cruciais foram superados e a intervenção ministerial se deu a contento. A parte Autora requer a majoração das indenizações fixadas na Sentença, que arbitrou: R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos (em favor do menor) e R$ 8.000,00 para cada genitor por danos morais reflexos. Os Autores pleiteiam que seja majorado os valores para, respectivamente, R$ 100.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 para cada genitor (ID 37654325). É inquestionável a gravidade do dano sofrido pelo menor, a amputação parcial do polegar esquerdo de uma criança de 6 (seis) anos (ID 23508766). O polegar é o dedo essencial para a funcionalidade da mão, responsável pelo movimento de pinça, e sua perda, mesmo que parcial, acarreta consequências permanentes não só na capacidade laboral futura, mas na autoestima e no desenvolvimento social da criança. Dessa forma, o caso impõe uma compensação substancial que cumpra a tríplice função da indenização, a reparatória, punitiva e pedagógica. O Juízo de primeiro grau, ao rever a sentença após anulação, elevou o percentual da pensão para 18%, reconhecendo parcialmente a extensão do dano. Contudo, manteve os valores fixados para os danos extrapatrimoniais. Especificamente sobre os danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00), embora o dano seja grave, na sistemática do direito civil, a amputação de um membro demanda uma valoração cautelosa. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente e, no caso, o valor de R$ 5.000,00 se mostra, em uma análise inicial, conservador, especialmente em um caso de amputação de dedo polegar. O dano moral, que abrange a dor, o sofrimento e o abalo psíquico do menor, amplamente comprovado pelo laudo psicológico que indicou transtorno ansioso (ID 23508781) e a necessidade de terapia, foi arbitrado em R$ 20.000,00. O Procurador de Justiça, em seu Parecer (ID 37951068 ), opinou pela majoração para R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos), mas citando precedente análogo do TJMG (embora não vinculante para este Tribunal). Não obstante o dano seja significativo e o quantum inicialmente arbitrado possa parecer modesto diante da lesão permanente à criança, a intervenção do Tribunal ad quem para a majoração do valor indenizatório deve se dar com moderação, somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante de forma manifesta, destoando dos padrões estabelecidos para casos similares. Analisando a extensão do dano e o grau de culpa dos fornecedores de serviço (Instituição de Ensino e Clube), que agiram com negligência ao não fiscalizar e proteger o local que continha uma estrutura potencialmente perigosa, percebe-se que a falha é grave, mas não se enquadra na conduta dolosa ou de elevada má-fé. Os valores fixados pelo Juízo a quo já cumprem uma função compensatória, e a majoração para os patamares pleiteados pelos Autores (R$ 100.000,00 morais e R$ 30.000,00 estéticos) representaria um salto desproporcional à realidade fática da espécie e aos parâmetros usualmente adotados. A condenação à pensão vitalícia (18% do salário mínimo) já incorpora uma reparação material de longo prazo pela incapacidade laboral. Embora se reconheça a gravidade da lesão, pondera-se que a manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau, conjugada com a condenação de duas empresas de forma solidária (INSTITUTO VERA CRUZ e COMERCIAL CAMPESTRE CLUB), resulta numa reparação total (incluindo a pensão vitalícia) que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ausência de elementos robustos que demonstrem a irrisoriedade do quantum, além da natural insatisfação da parte – impõe a manutenção da decisão. Pela mesma razão, os danos morais reflexos, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor (totalizando R$ 16.000,00), também merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo. O sofrimento dos pais é inegável, mas o valor arbitrado oferece uma compensação justa e adequada ao abalo psicológico e à alteração da rotina imposta pela lesão do filho, sem incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporção. Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e reflexos, mantendo-se os valores já fixados na Sentença, os quais, estendidos a dois devedores solidários, alcançam a finalidade reparatória pretendida sem se desvirtuar. A Sentença fixou, de forma acertada a pensão vitalícia em favor do menor no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que o menor alcançar 14 (quatorze) anos de idade, acompanhando a conclusão do laudo pericial (ID 23508873) e o entendimento jurisprudencial que dispensa a prévia comprovação de atividade remunerada para menores em casos de redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil). A parte Autora requer a conversão dessa pensão em indenização a ser paga em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil (ID 37654325), utilizando-se a expectativa de vida média do brasileiro (76,4 anos) para o cálculo. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculte ao ofendido exigir o pagamento da pensão de uma só vez, tal conversão não constitui um direito absoluto. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo em casos que envolvem pensão de caráter vitalício, tem ponderado a conveniência de manter o pagamento mensal para evitar a dilapidação precoce do capital e, assim, garantir a subsistência do beneficiário a longo prazo. Este cuidado é ainda mais premente em se tratando de um menor de idade, cujos recursos ficariam sob administração de seus representantes legais por um período substancial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). 2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ. 3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531096 PR 2014/0270385-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) A finalidade precípua do pensionamento em casos de redução da capacidade laborativa é proporcionar à vítima uma fonte de rendimento que compense a perda funcional ao longo de toda a vida. A antecipação de todo o montante em parcela única, calculada com base na expectativa de vida, representa, em muitos casos, uma desvantagem atuarial para as empresas devedoras e um risco significativo para a manutenção financeira do beneficiário, que poderia, por má gestão ou eventualidade, exaurir o capital, desvirtuando o caráter protetivo da verba. Ademais, a vitaliciedade do pensionamento, que se estende até o óbito da vítima, por sua própria natureza, é incompatível com a fixação de um termo final predefinido com base em tábuas de expectativa de vida. O propósito do pagamento é durar enquanto o beneficiário viver, o que pode ultrapassar a expectativa média do IBGE. Portanto, a Sentença agiu com prudência e acerto ao indeferir a conversão da pensão vitalícia em parcela única, garantindo a proteção financeira e o sustento do menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA ao longo de sua vida, na forma mais segura e condizente com a natureza da obrigação indenizatória. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte Autora quanto ao pleito de conversão da pensão vitalícia para pagamento em parcela única. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE a preliminar das contrarrazões da parte promovida/apelante, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ, NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME, por evidente deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, representando o menor AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, mas DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) REFORMAR a Sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide, reconhecendo a sua responsabilidade e solidariedade na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, estendendo a ele a integralidade da condenação imposta na Sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME. b) NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos da Parte Autora atinentes à majoração dos quantum indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. c) CONDENAR solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento). Fica mantida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida na origem, mas devendo a responsabilidade desta verba ser arcada exclusivamente pela parte Autora que sucumbiu em relação ao desfecho do processo com o Clube na Sentença anterior. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:55
Provimento em Parte
13/02/2026, 11:55
Mérito
10/02/2026, 11:18
Mérito
10/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Publicação
26/01/2026, 00:20
Publicação
26/01/2026, 00:20
Publicação
26/01/2026, 00:20
Publicação
26/01/2026, 00:19
Publicação
26/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:27
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 12:30
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
10/12/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 12:37
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:37
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:25
Publicação
14/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38092693. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:37
Mero expediente
06/11/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 07:17
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 10:55
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:17
Publicação
16/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38092693. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 21:12
Outras Decisões
14/10/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:09
Mero expediente
01/10/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 22:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros Promovido: INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros Promovido: INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros Promovido: INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros Promovido: INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros Promovido: INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0801562-45.2020.8.15.0251 REPRESENTANTE: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME em face da sentença de ID 108760128, ao argumento de que esta conteria omissão e erro material, por não ter reaberto a fase instrutória, conforme determinação do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Aduz o embargante que, embora a sentença anterior tenha sido anulada por ausência de intervenção do Ministério Público, a nova decisão teria apenas reproduzido a anterior, sem garantir a efetiva participação do parquet na instrução, razão pela qual requer o reconhecimento do vício e a reabertura da instrução processual. Oportunizadas as contrarrazões, os promoventes e o corréu Comercial Campestre Clube impugnaram os embargos, sustentando que não há omissão, pois o Ministério Público foi intimado e se manifestou nos autos (ID 103301809), não tendo requerido a produção de qualquer prova, tampouco apontado nulidade nos atos instrutórios. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício na sentença embargada. Com efeito, após a anulação da sentença anterior por ausência de intervenção do Ministério Público, foi oportunizada a sua manifestação regular nos autos, conforme documento de ID 103301809. O parquet, ao ser intimado, apresentou parecer circunstanciado, opinando sobre o mérito da causa e não requereu a produção de provas, tampouco indicou nulidade ou necessidade de reabertura da instrução. Desta feita, a alegação de omissão quanto à reabertura da fase instrutória não se sustenta, pois eventual interesse na produção de provas deveria ter sido expressamente manifestado pelo órgão ministerial, o que não ocorreu. Assim, ao meu ver, não cabe ao embargante presumir o prejuízo de outrem (Ministério Público), que possui capacidade postulatória própria e legitimidade para requerer providências quando entender cabíveis. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0801562-45.2020.8.15.0251 REPRESENTANTE: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME em face da sentença de ID 108760128, ao argumento de que esta conteria omissão e erro material, por não ter reaberto a fase instrutória, conforme determinação do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Aduz o embargante que, embora a sentença anterior tenha sido anulada por ausência de intervenção do Ministério Público, a nova decisão teria apenas reproduzido a anterior, sem garantir a efetiva participação do parquet na instrução, razão pela qual requer o reconhecimento do vício e a reabertura da instrução processual. Oportunizadas as contrarrazões, os promoventes e o corréu Comercial Campestre Clube impugnaram os embargos, sustentando que não há omissão, pois o Ministério Público foi intimado e se manifestou nos autos (ID 103301809), não tendo requerido a produção de qualquer prova, tampouco apontado nulidade nos atos instrutórios. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício na sentença embargada. Com efeito, após a anulação da sentença anterior por ausência de intervenção do Ministério Público, foi oportunizada a sua manifestação regular nos autos, conforme documento de ID 103301809. O parquet, ao ser intimado, apresentou parecer circunstanciado, opinando sobre o mérito da causa e não requereu a produção de provas, tampouco indicou nulidade ou necessidade de reabertura da instrução. Desta feita, a alegação de omissão quanto à reabertura da fase instrutória não se sustenta, pois eventual interesse na produção de provas deveria ter sido expressamente manifestado pelo órgão ministerial, o que não ocorreu. Assim, ao meu ver, não cabe ao embargante presumir o prejuízo de outrem (Ministério Público), que possui capacidade postulatória própria e legitimidade para requerer providências quando entender cabíveis. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0801562-45.2020.8.15.0251 REPRESENTANTE: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME em face da sentença de ID 108760128, ao argumento de que esta conteria omissão e erro material, por não ter reaberto a fase instrutória, conforme determinação do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Aduz o embargante que, embora a sentença anterior tenha sido anulada por ausência de intervenção do Ministério Público, a nova decisão teria apenas reproduzido a anterior, sem garantir a efetiva participação do parquet na instrução, razão pela qual requer o reconhecimento do vício e a reabertura da instrução processual. Oportunizadas as contrarrazões, os promoventes e o corréu Comercial Campestre Clube impugnaram os embargos, sustentando que não há omissão, pois o Ministério Público foi intimado e se manifestou nos autos (ID 103301809), não tendo requerido a produção de qualquer prova, tampouco apontado nulidade nos atos instrutórios. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício na sentença embargada. Com efeito, após a anulação da sentença anterior por ausência de intervenção do Ministério Público, foi oportunizada a sua manifestação regular nos autos, conforme documento de ID 103301809. O parquet, ao ser intimado, apresentou parecer circunstanciado, opinando sobre o mérito da causa e não requereu a produção de provas, tampouco indicou nulidade ou necessidade de reabertura da instrução. Desta feita, a alegação de omissão quanto à reabertura da fase instrutória não se sustenta, pois eventual interesse na produção de provas deveria ter sido expressamente manifestado pelo órgão ministerial, o que não ocorreu. Assim, ao meu ver, não cabe ao embargante presumir o prejuízo de outrem (Ministério Público), que possui capacidade postulatória própria e legitimidade para requerer providências quando entender cabíveis. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo promovido (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo promovido (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801562-45.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo promovido (INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801562-45.2020.8.15.0251 REPRESENTANTE: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e estéticos intentada por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ALINE TORRES BARBOSA e AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, este último menor impúbere representado pelos pais, os dois primeiros autores, movida em desfavor do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que, no dia 09 de junho de 2019, foi realizada, nas dependências do clube réu, a festa junina da escola Vera Cruz, lugar onde estudava, à época, o menor autor Augusto Torres, contando com 06 anos de idade. Durante o evento, o menor autor, ao escalar uma estrutura metálica de sustentação da cobertura do clube, teve o polegar da mão esquerda amputado, o que lhe ensejaria o dever de indenizar por danos morais existenciais, estéticos, materiais, custeio de terapias motoras e psicológicas e pensionamento vitalício. Ainda, pugnam sejam indenizados os pais do menor, coautores, em danos morais reflexos. Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, sendo determinado o custeio imediato de 10 sessões de fisioterapia e 15 sessões de terapia em psicologia (decisão – num. 29314041). O Campestre Clube compareceu aos autos independente de citação (vide habilitação num. 37935906), apresentando contestação em seguida, sob num. 38297038. Em sua defesa, o clube, inicialmente, promove o chamamento ao processo do o Instituto Educacional Vera Cruz, escola que locou o clube para realização da festa junina da qual participava o menor autor; ainda, sustenta a ilegitimidade passiva, pela ausência de responsabilidade civil ante o contrato de locação, a ausência de conduta indenizável e culpa exclusiva da vítima, tudo pelo que resta afastado o dever de indenizar. Impugnação à contestação juntada sob num. 39393701. Deferido o chamamento ao processo, pelo que foi efetivada a citação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 44225868). Em sua defesa (num. 44889054), a escola promovida alega, resumidamente, sua ilegitimidade passiva, porquanto teria locado apenas uma parte da área do clube, sendo que o acidente teria ocorrido em área diversa, bem como que lhe foram apresentados alvarás de funcionamento do estabelecimento. Ainda, sustenta a culpa exclusiva da vítima, que deixou as imediações do evento junino promovido pela escola e adentrou em local não contemplado pelo contrato. Impugnação à contestação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 46256983). Todas as partes manifestaram interesse na produção de provas, pelo que fora designada audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas e declarantes, bem como designada perícia médica ao menor autor (vide num. 49503133). Perícia com médico ortopedista realizada no autor menor, conforme laudo juntado sob num. 61264071, sobre o qual, intimadas todas as partes, manifestaram-se apenas os autores e o Comercial Campestre Clube. Lançada aos autos sentença de mérito no ID 67477632, contra a qual foram opostos embargos de declaração, decididos via sentença de ID 75844399. Apelação interposta pelos autores, contra-arrazoadas pelos réus e remetidos os autos à instância superior para apreciação, onde fora anulada a sentença primeva por ausência de intervenção ministerial (ID 92965114). Após retorno dos autos, o Ministério Público se manifestou no ID 103301809). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De logo, considerando subsistirem mesmos fatos e fundamentos a serem analisados, lanço mão, igualmente, das mesmas razões de decidir já esposadas na sentença anterior, a qual passo a reproduzir. Conforme apanhado retro,
trata-se de pedido de indenização por danos morais, estéticos, reflexos, materiais e pensionamento vitalício em favor de menor de idade (e seus genitores) vítima de acidente em festa escolar, onde fora amputado dedo polegar. Antes de adentrar ao mérito da demanda propriamente dito, necessária a apreciação da prejudicial de ilegitimidade passiva do Comercial Campestre Clube, onde sustenta que locou o clube à escola chamada ao processo, pelo que teria eximida sua responsabilidade, ante sua transferência à locatária. Da ilegitimidade passiva Conforme se extrai do corpo processual, o Comercial Campestre Clube locou seu espaço ao Instituto Educacional Vera Cruz, de acordo com o contrato juntado sob num. 38297039, para fins de realização do evento junino da escola, fato este incontroverso nos autos. Restou assim estabelecido na cláusula 4.2 da avença: “4.2 – O LOCADOR não se responsabilizará por todo e qualquer acidente pessoal causado pelos participantes do evento, enquanto nas dependências do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE e não arcará com danos morais e perdas e danos”. Assim dito, tenho que não se há de atribuir quaisquer responsabilidades ao corréu Comercial Campestre Clube pelo episódio trazido como causa de pedir, tão somente pela circunstância de ser proprietária do espaço no qual ocorreu o infortúnio sofrido pelo autor. Veja-se: não detinha o Comercial Campestre Clube nenhuma participação ou ingerência no evento, não se responsabilizando por fatos adversos que eventualmente ocorressem no período no qual o local estava na posse direta do Instituto Educacional Vera Cruz, na qualidade de locatária e promotora/organizadora do evento. Sobre o tema, seguem os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES SOFRIDAS EM EVENTO OCORRIDO NO CLUBE DA CIDADE. AGRESSÕES PRATICADAS POR SEGURANÇAS DO EVENTO. LOCAÇÃO DO ESPAÇO PARA EMPRESA PRODUTORA DE FESTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora não existam dúvidas acerca das agressões praticadas por seguranças do evento, está evidenciado que esse estava sendo produzido por terceira empresa que locou o espaço e que era a responsável pela contratação de seguranças, figurando o Clube réu como mero locador, e como tal sem qualquer ingerência sobre os profissionais que trabalhavam na noite do episódio discutido no feito. 2. Conquanto a responsabilidade do Clube possa ser reconhecida como objetiva, não pode ser responsabilizado quando exista prova de que tenha locado o espaço para terceiro que assumiu a responsabilidade pela segurança da festa, sem que tenha havido atuação alguma de seus funcionários ou dirigentes. 3. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080478225, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL. DESABAMENTO DO PISO EM BAILE FUNK. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL. Ação indenizatória fulcrada na lesão sofrida pelo autor (fratura no calcâneo), em decorrência do desabamento de parte do piso superior do imóvel, onde participava de um baile funk. Imóvel locado ao corréu Cristian, que, em razão do contrato de locação, detinha a posse do bem, e foi o organizador do baile funk. Contrato de locação comercial que atribui exclusiva responsabilidade ao locatário, pela devida regularização da sua atividade junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao alvará de funcionamento e demais formalidades pertinentes ao exercício da sua atividade comercial (cláusula quinta, parágrafo primeiro). Responsabilidade do corréu/locatário pelo evento danoso. Ilegitimidade passiva do locador do imóvel reconhecida na sentença, mantida. (...). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079200093, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 13-12-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO EM FESTA NO ?PEPSI ON STAGE?. ESPAÇO LOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA. Ainda que a participação do autor na Festa Amnésia? Open Bar, que ocorreu nas dependências da empresa/ré (PEPSI ON STAGE), evidencie relação de consumo, esta se estabelece entre o consumidor e o próprio fornecedor do serviço, na forma do art. 3º e § 2º, do CDC. Sendo o fornecedor do serviço em discussão (Festa Amnésia) o cessionário/locatário do espaço locado para o evento, conforme o Contrato de Cessão de Espaço para Evento Artístico, a empresa locadora (PEPSI ON STAGE) não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, fulcrada na falha da prestação de serviço de segurança e na omissão de socorro. Sentença que extinguiu o feito, ante a ilegitimidade passiva, mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70077514727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 24-05-2018). Portanto, reconheço a ilegitimidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE para figurar no polo passivo da presente lide. Do mérito Inicialmente, cumpre pontuar que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte Ré, integrada por fornecedores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. Segundo o art. 14, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Não se pode olvidar que o CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;". Ainda, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Enfatizo que se aplica a Lei nº 8.078/1990, consistente em norma de caráter cogente, que deve ser observada pelo Julgado, mesmo que de ofício. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...] 3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. [...] 6. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1412662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016 - Grifamos). No âmbito das relações de consumo, as excludentes de ilicitude encontram previsão no § 3º, do art. 14, do CDC: "Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Comentando o referido § 3º, o mesmo Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade." (Ob. cit., pp. 526 e 717). É certo que, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa. Discorrendo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. […] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." (in "Direito Civil Brasileiro", V. IV, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 34/36). Na espécie, em que pesem as alegações dos demandados - no sentido de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, posto que os genitores do menor não zelaram pela integridade física da criança ao permitir que ela escalasse uma estrutura de ferro de sustentação do telhado –, os elementos constantes dos autos denotam o oposto e não deixam dúvida acerca da falha na prestação do serviço desempenhado pela escola requerida. A instituição de ensino demandada escolheu local fora de suas dependências para alugar e realizar evento festivo, aparentemente sem se certificar acerca de eventuais peculiaridades da estrutura que pudessem gerar dano ou perigo de dano aos alunos participantes do evento. Acrescente-se que a autora é criança, reclamando a especial proteção que lhe é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que, em seu art. 5º, preconiza que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Aliás, na linha do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a natureza "hipervulnerável" do menor autor, caracterizada por ser menor impúbere, deve ser considerada em demandas que versem sobre a limitação de direitos: "O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário explicar, protege todos os consumidores, mas não é insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não desconhece que há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados 'hipervulneráveis', como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas." (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2009). As provas trazidas pelas partes e produzidas na instrução processual deixam claro que a escola promoveu evento festivo para alunos dos primeiros níveis da educação infantil e seus familiares, com consequente livre trânsito de crianças pequenas no local, sem que estivesse garantindo a segurança necessária à proteção da incolumidade física dos menores, independentemente de estarem ou não com os seus pais ou responsáveis. Ora, ao proporcionar que as crianças pequenas usufruíssem do evento, explorando o local, escolhido e locado pela escola, livremente, o demandado atraiu para si todo o encargo de zelar pela segurança daqueles, notadamente por se encontrarem em condição de hipervulnerabilidade, por serem menores impúberes, cujo dano é agravado. Não há que se falar em responsabilização dos pais do menor pelo evento danoso, por estarem presentes no local. Tratava-se de festa destinada a crianças, sabidamente cheias de energia e dispostas a desfrutar de todo o entretenimento do evento, cuja organização e autoria foram da escola demandada, a qual não destinou os cuidados e precauções necessários à segurança das crianças. Se o local eleito e locado pela escola (portanto, uma extensão de si) não era adequado ao livre trânsito de crianças, como nele realizar uma festa infantil sem qualquer providência para minimizar riscos de acidentes? O risco transmudou-se em dano quando do acidente que vitimou o menor autor. Assim, na espécie, não remanesce dúvida acerca da irregularidade do comportamento do fornecedor de serviço, que negligenciou o seu dever de zelar pela segurança e incolumidade física do consumidor. A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho leciona: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (in "Programa de Responsabilidade Civil" 2º Ed. 4ª tiragem, Malheiros Editores, 2001). Além disso, segundo as regras de experiência comum (CPC, art. 375), os fatos provados no feito causam transtornos ao consumidor, parte hipervulnerável, por ser menor impúbere, cujo dano é agravado, com a quebra da sua tranquilidade, ensejando o ressarcimento por danos morais. Na hipótese, é bem de se ver que a perturbação é consequente dos próprios fatos que estruturaram a demanda, que expuseram o requerente, que é uma criança, à situação de sofrimento, angústia e tristeza, notadamente por haver amputado o dedo polegar esquerdo, dificultando sobremaneira a realização de atividades cotidianas, circunstância hábil a romper o equilíbrio psicológico e a causar intenso tormento, além de dor física no local. Não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situações que prejudicam, de forma severa, o bem-estar de qualquer pessoa – principalmente quando se trata de uma criança, cujo dano é agravado por ser hipervulnerável -, uma vez que manifestamente geradoras dos sentimentos de frustração e indignação, além da própria dor causada pela perda do dedo. A respeito da matéria, é oportuna a transcrição de elucidativo trecho de artigo publicado por PAULO LÔBO: "A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5º, que assim dispõe: " X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; " [...] Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção. Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. [...] De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo. A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade." ("Danos morais e direitos da personalidade". Jus Navigandi, Teresina, Ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4445). Evidentemente que o episódio de amputação de dedo polegar do menor impúbere provoca abalo psicológico conducente ao dano moral, diante da manifesta ofensa aos seus direitos da personalidade, os quais são inerentes à pessoa humana e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (CC, art. 11). Em casos similares, a orientação jurisprudencial contida nos seguintes arestos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida na presente lide cinge-se à existência do direito à indenização, gerado por lesões decorrentes de acidente em parque de diversões. 2. Cumpre estabelecer serem necessários, para a caracterização do ato ilícito, os seguintes requisitos, conforme previsão do art. 186, do Código Civil: conduta humana - positiva ou negativa, dolosa ou culposa -, que causar prejuízo. Ademais, o art. 927 do CC estabelece que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Por fim, é necessário o liame conhecido como nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 406, do Digesto Civil). Esses são os pressupostos para caracterizar a responsabilidade civil. 3. Na espécie, os informes, de fls. 16/18, comprovam a existência do evento danoso. Além disso, os documentos colacionados, às fls. 19/48, demonstram a ocorrência do dano, como consequência na falha da prestação do serviço. 4. Posto isso, a argumentação exposta pelo apelante, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente aos consumidores, não pode ser acolhida. Isso, porque o apelante não trouxe ao caderno processual comprovativos de sua tese. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Em arremate, no caso sub judice não restou demonstrada nenhuma das causas excludentes de responsabilidade, no microssistema consumerista, aptas a afastar o dever do apelante de responder pelos prejuízos causados aos recorridos, no que se avoca a máxima latina: " suum cuique tribuere". 5. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE - AC: 01113046620178060001 CE 0111304-66.2017.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). "DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pela integridade e incolumidade física dos clientes dentro de seu estabelecimento. Art. 14 do CDC. Falha na manutenção de ambiente frequentado prioritariamente por crianças. Dano moral configurado. Dores e incômodos físicos da criança, além da interrupção do passeio e necessidade de atendimento médico. Quantum indenizatório bem fixado. Termo inicial dos juros de mora: citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido." (TJSP - APL: 00529108420128260001 SP 0052910-84.2012.8.26.0001, Relatora: Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016). Relativamente ao valor da indenização, para o seu arbitramento devem ser observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, levando em conta as circunstâncias de cada caso, sendo certo que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Por isso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ilícito e as suas repercussões, atrelada à condição de hipervulnerável do menor autor, por ser criança, cujo dano é agravado, concluo por fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar adequada. Ainda, os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, ainda que mínimos, possuem caráter objetivo, externo, verificável por mera inspeção física, pelo que não se confundem com os danos morais, de caráter subjetivo e interno, eis que consolidados nos sentimentos suportados em função da conduta lesiva. Na hipótese, analisando as fotografias colacionadas com a inicial, bem como o teor do laudo apresentado pelo médico perito, verifico que o menor demandante teve decepado o seu dedo polegar esquerdo, o que importa em uma alteração estética indenizável. “A amputação do membro da infante, a toda evidência, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal, motivo pelo qual enseja indenização por danos estéticos” (TJMG - Apelação Cível 1.0363.18.001067-2/001, Relator: Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020). Portanto, igualmente reputa-se devida a indenização por dano estético, pelo que entendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, o demandante pugna pelo pagamento de pensão correspondente à redução definitiva da sua capacidade laborativa, ocasionada pelo acidente. Registro que, no laudo pericial, o médico perito afirmou, em resumo, que o promovente restou incapacitado parcialmente para o trabalho futuro em 18%, de forma permanente, decorrente da amputação parcial de seu polegar esquerdo, conforme laudo n. 61264071. Diante disso, para situações como a descrita, o art. 950, do Código Civil, prevê: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Note-se que, na hipótese de lesão física sofrida pela vítima e de configuração da sua incapacidade para o exercício laboral, o Código Civil assegura ao ofendido o direito ao recebimento de pensão, reparação essa que se relaciona diretamente com a figura jurídica dos lucros cessantes. Oportuno dizer que mesmo a vítima sendo menor impúbere, ela também terá direito à pensão mensal, havendo o Colendo STJ fixado o termo inicial da data do recebimento no momento em que a parte lesada atingir 14 (quatorze) anos, idade permitida em lei para que ela comece a trabalhar como menor aprendiz (art. 403, da CLT). Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. 1. As matérias relativas a danos estéticos e valores gastos com tratamento não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devida pensão ao menor que sofre redução da capacidade laboral em decorrência de acidente a partir da data em que completa quatorze anos. 3. É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (STJ - REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010). "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade. 2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 628.522/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1). Portanto, à consideração de que não se pode prever qual será a ocupação do menor autor, o pagamento da pensão deverá corresponder ao percentual de 18% (dezoito por cento) de um salário mínimo vigente, de prazo vitalício, notadamente à vista de compensação por ocupação de cargo inferior e condizente com a redução da sua capacidade laborativa. Por outro lado, no presente caso, o pensionamento não deve ser pago em parcela única, como pretendido na inicial, haja vista que, por ser vitalício,
trata-se de evento incerto, cuja limitação ou fixação de valores prévios poderá gerar inconsistências, além de possível enriquecimento sem causa do autor. Correto é o provimento de pensão mensal e vitalícia, até a data de óbito da vítima, sem possibilidade de recebimento de forma antecipada, pois se acidente não houvesse, a esta não teria seus vencimentos antecipados. Doutra banda, no que tange aos danos morais experimentados por seus pais, Bertônio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira, derivados do abalo psicológico causado pela angústia provocada pelo acidente sofrido pelo menor, a incerteza do futuro do filho lesionado, seja no plano afetivo, seja no plano financeiro, a alteração da rotina diária, para atendimento das novas demandas motoras do filho, deve ser compensada. Costuma-se conceituar a situação enfocada o termo indenização por dano moral reflexo ou por ricochete e, nesse aspecto, novamente impõe-se trazer à colação o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1208949/MG: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido a configuração do dano moral reflexo, isto é, o dano que atinge terceiros ou pessoas diretamente ligadas à principal vítima do ato lesivo. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela principal vítima do ato lesivo atinjam, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos, por lhe provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Tanto a doutrina francesa quanto a alemã admitem a existência de danos reflexos (“par ricochet” ou “Reflexschaden”), ou seja, ofensas a bem jurídico de terceiros diretamente envolvidos com o sofrimento experimentado pelo principal prejudicado em razão do evento danoso. O STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados (REsp 160.125/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a. Turma, DJ de 24/05/1999; REsp 530.602/MA, Rel. Min. Castro Filho, 3a. Turma, DJ de 17/11/2003).” O julgado fora assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1208949 / MG, 2010/0152911-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/12/2010, unânime; acompanharam a relatora os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora). Assim, deve ser compensado, também, o abalo psíquico sofrido pelos genitores do menor, pelo que reputo suficiente e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor. Noutra seara, os danos materiais narrados pelos autores restaram demonstrados por meio dos cupons fiscais anexados sob num. 28821839, consistentes em medicamentos e insumos para curativos domésticos, compatíveis com o tratamento médico suportado pelo menor, pelo que, sem maiores delongas e controvérsias, entendo devido o ressarcimento. Por fim, quanto à tutela de urgência deferida ab initio, não é possível sua manutenção, notadamente porque a pessoa contra quem foram direcionados os comandos da referida decisão (Comercial Campestre Clube) não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, não podendo, obviamente, suportar qualquer ônus em relação à presente lide. Ademais, sobre o referido pedido, especialmente quanto a arcar com tratamento fisioterápico ao menor, o laudo pericial confeccionado nos autos é claro na resposta ao quesito 9 da parte autora, senão vejamos: “9. Será necessária intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores da parte autora? Resposta: no presente momento não”. Afastável, portanto, o dever de custear tratamento fisioterápico, porquanto ausente indicação do especialista. Sobre o tratamento psicológico, foi esclarecido nos autos, notadamente na audiência de instrução, que o menor se submeteu apenas à avaliação psicológica, não tendo ocorrido o acompanhamento pela profissional mediante sessões de terapia. Denoto, assim, indevido o ressarcimento de eventuais pagamentos do acompanhamento psicológico, porquanto inexistente. Ressalte-se, inclusive, que, considerando o decurso do tempo entre o evento traumático e o julgamento da lide, não é possível fundamentar uma condenação em obrigação de fazer/pagar em laudo psicológico da época do ingresso da ação, dada a mutabilidade das circunstâncias e condições do menor autor. Ainda, reputo que as condenações pecuniárias aqui impostas são suficientes a recompor os autores dos danos sofridos, bem assim servir de suporte a eventual acompanhamento psicológico que o menor porventura ainda necessite em razão do sinistro debatido nos autos. Assim, em arremate, entendo que a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie: 1. julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, em razão de sua ilegitimidade passiva; 2. condeno o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ em: 2.1. danos morais ao autor menor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.2. danos estéticos em favor do menor autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.3. danos morais reflexos em favor dos coautores Bertônio Monteiro e Aline Torres, pais do menor autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor; 2.4. danos materiais, no importe de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos), em favor dos genitores do menor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária; 2.5. pensão vitalícia em favor do menor Augusto Torres Barbosa Oliveira, no importe equivalente a 18% do salário mínimo, a partir de quando alcançar 14 anos de idade. Quantos às recomposições por danos morais e estéticos, incidem juros igualmente segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Suportará o Instituto Educacional Vera Cruz o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado dos autores, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, bem ainda as custas e despesas processuais. Condeno os promoventes em honorários de sucumbência, em favor do advogado do Comercial Campestre Clube, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, havendo a manutenção ou reforma parcial da presente decisão, intime-se a parte promovente, via advogado, para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801562-45.2020.8.15.0251 REPRESENTANTE: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e estéticos intentada por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ALINE TORRES BARBOSA e AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, este último menor impúbere representado pelos pais, os dois primeiros autores, movida em desfavor do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que, no dia 09 de junho de 2019, foi realizada, nas dependências do clube réu, a festa junina da escola Vera Cruz, lugar onde estudava, à época, o menor autor Augusto Torres, contando com 06 anos de idade. Durante o evento, o menor autor, ao escalar uma estrutura metálica de sustentação da cobertura do clube, teve o polegar da mão esquerda amputado, o que lhe ensejaria o dever de indenizar por danos morais existenciais, estéticos, materiais, custeio de terapias motoras e psicológicas e pensionamento vitalício. Ainda, pugnam sejam indenizados os pais do menor, coautores, em danos morais reflexos. Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, sendo determinado o custeio imediato de 10 sessões de fisioterapia e 15 sessões de terapia em psicologia (decisão – num. 29314041). O Campestre Clube compareceu aos autos independente de citação (vide habilitação num. 37935906), apresentando contestação em seguida, sob num. 38297038. Em sua defesa, o clube, inicialmente, promove o chamamento ao processo do o Instituto Educacional Vera Cruz, escola que locou o clube para realização da festa junina da qual participava o menor autor; ainda, sustenta a ilegitimidade passiva, pela ausência de responsabilidade civil ante o contrato de locação, a ausência de conduta indenizável e culpa exclusiva da vítima, tudo pelo que resta afastado o dever de indenizar. Impugnação à contestação juntada sob num. 39393701. Deferido o chamamento ao processo, pelo que foi efetivada a citação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 44225868). Em sua defesa (num. 44889054), a escola promovida alega, resumidamente, sua ilegitimidade passiva, porquanto teria locado apenas uma parte da área do clube, sendo que o acidente teria ocorrido em área diversa, bem como que lhe foram apresentados alvarás de funcionamento do estabelecimento. Ainda, sustenta a culpa exclusiva da vítima, que deixou as imediações do evento junino promovido pela escola e adentrou em local não contemplado pelo contrato. Impugnação à contestação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 46256983). Todas as partes manifestaram interesse na produção de provas, pelo que fora designada audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas e declarantes, bem como designada perícia médica ao menor autor (vide num. 49503133). Perícia com médico ortopedista realizada no autor menor, conforme laudo juntado sob num. 61264071, sobre o qual, intimadas todas as partes, manifestaram-se apenas os autores e o Comercial Campestre Clube. Lançada aos autos sentença de mérito no ID 67477632, contra a qual foram opostos embargos de declaração, decididos via sentença de ID 75844399. Apelação interposta pelos autores, contra-arrazoadas pelos réus e remetidos os autos à instância superior para apreciação, onde fora anulada a sentença primeva por ausência de intervenção ministerial (ID 92965114). Após retorno dos autos, o Ministério Público se manifestou no ID 103301809). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De logo, considerando subsistirem mesmos fatos e fundamentos a serem analisados, lanço mão, igualmente, das mesmas razões de decidir já esposadas na sentença anterior, a qual passo a reproduzir. Conforme apanhado retro,
trata-se de pedido de indenização por danos morais, estéticos, reflexos, materiais e pensionamento vitalício em favor de menor de idade (e seus genitores) vítima de acidente em festa escolar, onde fora amputado dedo polegar. Antes de adentrar ao mérito da demanda propriamente dito, necessária a apreciação da prejudicial de ilegitimidade passiva do Comercial Campestre Clube, onde sustenta que locou o clube à escola chamada ao processo, pelo que teria eximida sua responsabilidade, ante sua transferência à locatária. Da ilegitimidade passiva Conforme se extrai do corpo processual, o Comercial Campestre Clube locou seu espaço ao Instituto Educacional Vera Cruz, de acordo com o contrato juntado sob num. 38297039, para fins de realização do evento junino da escola, fato este incontroverso nos autos. Restou assim estabelecido na cláusula 4.2 da avença: “4.2 – O LOCADOR não se responsabilizará por todo e qualquer acidente pessoal causado pelos participantes do evento, enquanto nas dependências do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE e não arcará com danos morais e perdas e danos”. Assim dito, tenho que não se há de atribuir quaisquer responsabilidades ao corréu Comercial Campestre Clube pelo episódio trazido como causa de pedir, tão somente pela circunstância de ser proprietária do espaço no qual ocorreu o infortúnio sofrido pelo autor. Veja-se: não detinha o Comercial Campestre Clube nenhuma participação ou ingerência no evento, não se responsabilizando por fatos adversos que eventualmente ocorressem no período no qual o local estava na posse direta do Instituto Educacional Vera Cruz, na qualidade de locatária e promotora/organizadora do evento. Sobre o tema, seguem os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES SOFRIDAS EM EVENTO OCORRIDO NO CLUBE DA CIDADE. AGRESSÕES PRATICADAS POR SEGURANÇAS DO EVENTO. LOCAÇÃO DO ESPAÇO PARA EMPRESA PRODUTORA DE FESTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora não existam dúvidas acerca das agressões praticadas por seguranças do evento, está evidenciado que esse estava sendo produzido por terceira empresa que locou o espaço e que era a responsável pela contratação de seguranças, figurando o Clube réu como mero locador, e como tal sem qualquer ingerência sobre os profissionais que trabalhavam na noite do episódio discutido no feito. 2. Conquanto a responsabilidade do Clube possa ser reconhecida como objetiva, não pode ser responsabilizado quando exista prova de que tenha locado o espaço para terceiro que assumiu a responsabilidade pela segurança da festa, sem que tenha havido atuação alguma de seus funcionários ou dirigentes. 3. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080478225, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL. DESABAMENTO DO PISO EM BAILE FUNK. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL. Ação indenizatória fulcrada na lesão sofrida pelo autor (fratura no calcâneo), em decorrência do desabamento de parte do piso superior do imóvel, onde participava de um baile funk. Imóvel locado ao corréu Cristian, que, em razão do contrato de locação, detinha a posse do bem, e foi o organizador do baile funk. Contrato de locação comercial que atribui exclusiva responsabilidade ao locatário, pela devida regularização da sua atividade junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao alvará de funcionamento e demais formalidades pertinentes ao exercício da sua atividade comercial (cláusula quinta, parágrafo primeiro). Responsabilidade do corréu/locatário pelo evento danoso. Ilegitimidade passiva do locador do imóvel reconhecida na sentença, mantida. (...). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079200093, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 13-12-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO EM FESTA NO ?PEPSI ON STAGE?. ESPAÇO LOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA. Ainda que a participação do autor na Festa Amnésia? Open Bar, que ocorreu nas dependências da empresa/ré (PEPSI ON STAGE), evidencie relação de consumo, esta se estabelece entre o consumidor e o próprio fornecedor do serviço, na forma do art. 3º e § 2º, do CDC. Sendo o fornecedor do serviço em discussão (Festa Amnésia) o cessionário/locatário do espaço locado para o evento, conforme o Contrato de Cessão de Espaço para Evento Artístico, a empresa locadora (PEPSI ON STAGE) não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, fulcrada na falha da prestação de serviço de segurança e na omissão de socorro. Sentença que extinguiu o feito, ante a ilegitimidade passiva, mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70077514727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 24-05-2018). Portanto, reconheço a ilegitimidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE para figurar no polo passivo da presente lide. Do mérito Inicialmente, cumpre pontuar que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte Ré, integrada por fornecedores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. Segundo o art. 14, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Não se pode olvidar que o CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;". Ainda, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Enfatizo que se aplica a Lei nº 8.078/1990, consistente em norma de caráter cogente, que deve ser observada pelo Julgado, mesmo que de ofício. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...] 3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. [...] 6. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1412662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016 - Grifamos). No âmbito das relações de consumo, as excludentes de ilicitude encontram previsão no § 3º, do art. 14, do CDC: "Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Comentando o referido § 3º, o mesmo Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade." (Ob. cit., pp. 526 e 717). É certo que, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa. Discorrendo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. […] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." (in "Direito Civil Brasileiro", V. IV, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 34/36). Na espécie, em que pesem as alegações dos demandados - no sentido de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, posto que os genitores do menor não zelaram pela integridade física da criança ao permitir que ela escalasse uma estrutura de ferro de sustentação do telhado –, os elementos constantes dos autos denotam o oposto e não deixam dúvida acerca da falha na prestação do serviço desempenhado pela escola requerida. A instituição de ensino demandada escolheu local fora de suas dependências para alugar e realizar evento festivo, aparentemente sem se certificar acerca de eventuais peculiaridades da estrutura que pudessem gerar dano ou perigo de dano aos alunos participantes do evento. Acrescente-se que a autora é criança, reclamando a especial proteção que lhe é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que, em seu art. 5º, preconiza que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Aliás, na linha do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a natureza "hipervulnerável" do menor autor, caracterizada por ser menor impúbere, deve ser considerada em demandas que versem sobre a limitação de direitos: "O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário explicar, protege todos os consumidores, mas não é insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não desconhece que há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados 'hipervulneráveis', como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas." (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2009). As provas trazidas pelas partes e produzidas na instrução processual deixam claro que a escola promoveu evento festivo para alunos dos primeiros níveis da educação infantil e seus familiares, com consequente livre trânsito de crianças pequenas no local, sem que estivesse garantindo a segurança necessária à proteção da incolumidade física dos menores, independentemente de estarem ou não com os seus pais ou responsáveis. Ora, ao proporcionar que as crianças pequenas usufruíssem do evento, explorando o local, escolhido e locado pela escola, livremente, o demandado atraiu para si todo o encargo de zelar pela segurança daqueles, notadamente por se encontrarem em condição de hipervulnerabilidade, por serem menores impúberes, cujo dano é agravado. Não há que se falar em responsabilização dos pais do menor pelo evento danoso, por estarem presentes no local. Tratava-se de festa destinada a crianças, sabidamente cheias de energia e dispostas a desfrutar de todo o entretenimento do evento, cuja organização e autoria foram da escola demandada, a qual não destinou os cuidados e precauções necessários à segurança das crianças. Se o local eleito e locado pela escola (portanto, uma extensão de si) não era adequado ao livre trânsito de crianças, como nele realizar uma festa infantil sem qualquer providência para minimizar riscos de acidentes? O risco transmudou-se em dano quando do acidente que vitimou o menor autor. Assim, na espécie, não remanesce dúvida acerca da irregularidade do comportamento do fornecedor de serviço, que negligenciou o seu dever de zelar pela segurança e incolumidade física do consumidor. A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho leciona: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (in "Programa de Responsabilidade Civil" 2º Ed. 4ª tiragem, Malheiros Editores, 2001). Além disso, segundo as regras de experiência comum (CPC, art. 375), os fatos provados no feito causam transtornos ao consumidor, parte hipervulnerável, por ser menor impúbere, cujo dano é agravado, com a quebra da sua tranquilidade, ensejando o ressarcimento por danos morais. Na hipótese, é bem de se ver que a perturbação é consequente dos próprios fatos que estruturaram a demanda, que expuseram o requerente, que é uma criança, à situação de sofrimento, angústia e tristeza, notadamente por haver amputado o dedo polegar esquerdo, dificultando sobremaneira a realização de atividades cotidianas, circunstância hábil a romper o equilíbrio psicológico e a causar intenso tormento, além de dor física no local. Não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situações que prejudicam, de forma severa, o bem-estar de qualquer pessoa – principalmente quando se trata de uma criança, cujo dano é agravado por ser hipervulnerável -, uma vez que manifestamente geradoras dos sentimentos de frustração e indignação, além da própria dor causada pela perda do dedo. A respeito da matéria, é oportuna a transcrição de elucidativo trecho de artigo publicado por PAULO LÔBO: "A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5º, que assim dispõe: " X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; " [...] Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção. Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. [...] De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo. A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade." ("Danos morais e direitos da personalidade". Jus Navigandi, Teresina, Ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4445). Evidentemente que o episódio de amputação de dedo polegar do menor impúbere provoca abalo psicológico conducente ao dano moral, diante da manifesta ofensa aos seus direitos da personalidade, os quais são inerentes à pessoa humana e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (CC, art. 11). Em casos similares, a orientação jurisprudencial contida nos seguintes arestos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida na presente lide cinge-se à existência do direito à indenização, gerado por lesões decorrentes de acidente em parque de diversões. 2. Cumpre estabelecer serem necessários, para a caracterização do ato ilícito, os seguintes requisitos, conforme previsão do art. 186, do Código Civil: conduta humana - positiva ou negativa, dolosa ou culposa -, que causar prejuízo. Ademais, o art. 927 do CC estabelece que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Por fim, é necessário o liame conhecido como nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 406, do Digesto Civil). Esses são os pressupostos para caracterizar a responsabilidade civil. 3. Na espécie, os informes, de fls. 16/18, comprovam a existência do evento danoso. Além disso, os documentos colacionados, às fls. 19/48, demonstram a ocorrência do dano, como consequência na falha da prestação do serviço. 4. Posto isso, a argumentação exposta pelo apelante, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente aos consumidores, não pode ser acolhida. Isso, porque o apelante não trouxe ao caderno processual comprovativos de sua tese. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Em arremate, no caso sub judice não restou demonstrada nenhuma das causas excludentes de responsabilidade, no microssistema consumerista, aptas a afastar o dever do apelante de responder pelos prejuízos causados aos recorridos, no que se avoca a máxima latina: " suum cuique tribuere". 5. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE - AC: 01113046620178060001 CE 0111304-66.2017.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). "DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pela integridade e incolumidade física dos clientes dentro de seu estabelecimento. Art. 14 do CDC. Falha na manutenção de ambiente frequentado prioritariamente por crianças. Dano moral configurado. Dores e incômodos físicos da criança, além da interrupção do passeio e necessidade de atendimento médico. Quantum indenizatório bem fixado. Termo inicial dos juros de mora: citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido." (TJSP - APL: 00529108420128260001 SP 0052910-84.2012.8.26.0001, Relatora: Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016). Relativamente ao valor da indenização, para o seu arbitramento devem ser observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, levando em conta as circunstâncias de cada caso, sendo certo que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Por isso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ilícito e as suas repercussões, atrelada à condição de hipervulnerável do menor autor, por ser criança, cujo dano é agravado, concluo por fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar adequada. Ainda, os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, ainda que mínimos, possuem caráter objetivo, externo, verificável por mera inspeção física, pelo que não se confundem com os danos morais, de caráter subjetivo e interno, eis que consolidados nos sentimentos suportados em função da conduta lesiva. Na hipótese, analisando as fotografias colacionadas com a inicial, bem como o teor do laudo apresentado pelo médico perito, verifico que o menor demandante teve decepado o seu dedo polegar esquerdo, o que importa em uma alteração estética indenizável. “A amputação do membro da infante, a toda evidência, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal, motivo pelo qual enseja indenização por danos estéticos” (TJMG - Apelação Cível 1.0363.18.001067-2/001, Relator: Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020). Portanto, igualmente reputa-se devida a indenização por dano estético, pelo que entendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, o demandante pugna pelo pagamento de pensão correspondente à redução definitiva da sua capacidade laborativa, ocasionada pelo acidente. Registro que, no laudo pericial, o médico perito afirmou, em resumo, que o promovente restou incapacitado parcialmente para o trabalho futuro em 18%, de forma permanente, decorrente da amputação parcial de seu polegar esquerdo, conforme laudo n. 61264071. Diante disso, para situações como a descrita, o art. 950, do Código Civil, prevê: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Note-se que, na hipótese de lesão física sofrida pela vítima e de configuração da sua incapacidade para o exercício laboral, o Código Civil assegura ao ofendido o direito ao recebimento de pensão, reparação essa que se relaciona diretamente com a figura jurídica dos lucros cessantes. Oportuno dizer que mesmo a vítima sendo menor impúbere, ela também terá direito à pensão mensal, havendo o Colendo STJ fixado o termo inicial da data do recebimento no momento em que a parte lesada atingir 14 (quatorze) anos, idade permitida em lei para que ela comece a trabalhar como menor aprendiz (art. 403, da CLT). Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. 1. As matérias relativas a danos estéticos e valores gastos com tratamento não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devida pensão ao menor que sofre redução da capacidade laboral em decorrência de acidente a partir da data em que completa quatorze anos. 3. É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (STJ - REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010). "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade. 2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 628.522/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1). Portanto, à consideração de que não se pode prever qual será a ocupação do menor autor, o pagamento da pensão deverá corresponder ao percentual de 18% (dezoito por cento) de um salário mínimo vigente, de prazo vitalício, notadamente à vista de compensação por ocupação de cargo inferior e condizente com a redução da sua capacidade laborativa. Por outro lado, no presente caso, o pensionamento não deve ser pago em parcela única, como pretendido na inicial, haja vista que, por ser vitalício,
trata-se de evento incerto, cuja limitação ou fixação de valores prévios poderá gerar inconsistências, além de possível enriquecimento sem causa do autor. Correto é o provimento de pensão mensal e vitalícia, até a data de óbito da vítima, sem possibilidade de recebimento de forma antecipada, pois se acidente não houvesse, a esta não teria seus vencimentos antecipados. Doutra banda, no que tange aos danos morais experimentados por seus pais, Bertônio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira, derivados do abalo psicológico causado pela angústia provocada pelo acidente sofrido pelo menor, a incerteza do futuro do filho lesionado, seja no plano afetivo, seja no plano financeiro, a alteração da rotina diária, para atendimento das novas demandas motoras do filho, deve ser compensada. Costuma-se conceituar a situação enfocada o termo indenização por dano moral reflexo ou por ricochete e, nesse aspecto, novamente impõe-se trazer à colação o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1208949/MG: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido a configuração do dano moral reflexo, isto é, o dano que atinge terceiros ou pessoas diretamente ligadas à principal vítima do ato lesivo. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela principal vítima do ato lesivo atinjam, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos, por lhe provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Tanto a doutrina francesa quanto a alemã admitem a existência de danos reflexos (“par ricochet” ou “Reflexschaden”), ou seja, ofensas a bem jurídico de terceiros diretamente envolvidos com o sofrimento experimentado pelo principal prejudicado em razão do evento danoso. O STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados (REsp 160.125/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a. Turma, DJ de 24/05/1999; REsp 530.602/MA, Rel. Min. Castro Filho, 3a. Turma, DJ de 17/11/2003).” O julgado fora assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1208949 / MG, 2010/0152911-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/12/2010, unânime; acompanharam a relatora os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora). Assim, deve ser compensado, também, o abalo psíquico sofrido pelos genitores do menor, pelo que reputo suficiente e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor. Noutra seara, os danos materiais narrados pelos autores restaram demonstrados por meio dos cupons fiscais anexados sob num. 28821839, consistentes em medicamentos e insumos para curativos domésticos, compatíveis com o tratamento médico suportado pelo menor, pelo que, sem maiores delongas e controvérsias, entendo devido o ressarcimento. Por fim, quanto à tutela de urgência deferida ab initio, não é possível sua manutenção, notadamente porque a pessoa contra quem foram direcionados os comandos da referida decisão (Comercial Campestre Clube) não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, não podendo, obviamente, suportar qualquer ônus em relação à presente lide. Ademais, sobre o referido pedido, especialmente quanto a arcar com tratamento fisioterápico ao menor, o laudo pericial confeccionado nos autos é claro na resposta ao quesito 9 da parte autora, senão vejamos: “9. Será necessária intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores da parte autora? Resposta: no presente momento não”. Afastável, portanto, o dever de custear tratamento fisioterápico, porquanto ausente indicação do especialista. Sobre o tratamento psicológico, foi esclarecido nos autos, notadamente na audiência de instrução, que o menor se submeteu apenas à avaliação psicológica, não tendo ocorrido o acompanhamento pela profissional mediante sessões de terapia. Denoto, assim, indevido o ressarcimento de eventuais pagamentos do acompanhamento psicológico, porquanto inexistente. Ressalte-se, inclusive, que, considerando o decurso do tempo entre o evento traumático e o julgamento da lide, não é possível fundamentar uma condenação em obrigação de fazer/pagar em laudo psicológico da época do ingresso da ação, dada a mutabilidade das circunstâncias e condições do menor autor. Ainda, reputo que as condenações pecuniárias aqui impostas são suficientes a recompor os autores dos danos sofridos, bem assim servir de suporte a eventual acompanhamento psicológico que o menor porventura ainda necessite em razão do sinistro debatido nos autos. Assim, em arremate, entendo que a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie: 1. julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, em razão de sua ilegitimidade passiva; 2. condeno o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ em: 2.1. danos morais ao autor menor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.2. danos estéticos em favor do menor autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.3. danos morais reflexos em favor dos coautores Bertônio Monteiro e Aline Torres, pais do menor autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor; 2.4. danos materiais, no importe de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos), em favor dos genitores do menor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária; 2.5. pensão vitalícia em favor do menor Augusto Torres Barbosa Oliveira, no importe equivalente a 18% do salário mínimo, a partir de quando alcançar 14 anos de idade. Quantos às recomposições por danos morais e estéticos, incidem juros igualmente segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Suportará o Instituto Educacional Vera Cruz o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado dos autores, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, bem ainda as custas e despesas processuais. Condeno os promoventes em honorários de sucumbência, em favor do advogado do Comercial Campestre Clube, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, havendo a manutenção ou reforma parcial da presente decisão, intime-se a parte promovente, via advogado, para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801562-45.2020.8.15.0251 REPRESENTANTE: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e estéticos intentada por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ALINE TORRES BARBOSA e AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, este último menor impúbere representado pelos pais, os dois primeiros autores, movida em desfavor do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que, no dia 09 de junho de 2019, foi realizada, nas dependências do clube réu, a festa junina da escola Vera Cruz, lugar onde estudava, à época, o menor autor Augusto Torres, contando com 06 anos de idade. Durante o evento, o menor autor, ao escalar uma estrutura metálica de sustentação da cobertura do clube, teve o polegar da mão esquerda amputado, o que lhe ensejaria o dever de indenizar por danos morais existenciais, estéticos, materiais, custeio de terapias motoras e psicológicas e pensionamento vitalício. Ainda, pugnam sejam indenizados os pais do menor, coautores, em danos morais reflexos. Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, sendo determinado o custeio imediato de 10 sessões de fisioterapia e 15 sessões de terapia em psicologia (decisão – num. 29314041). O Campestre Clube compareceu aos autos independente de citação (vide habilitação num. 37935906), apresentando contestação em seguida, sob num. 38297038. Em sua defesa, o clube, inicialmente, promove o chamamento ao processo do o Instituto Educacional Vera Cruz, escola que locou o clube para realização da festa junina da qual participava o menor autor; ainda, sustenta a ilegitimidade passiva, pela ausência de responsabilidade civil ante o contrato de locação, a ausência de conduta indenizável e culpa exclusiva da vítima, tudo pelo que resta afastado o dever de indenizar. Impugnação à contestação juntada sob num. 39393701. Deferido o chamamento ao processo, pelo que foi efetivada a citação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 44225868). Em sua defesa (num. 44889054), a escola promovida alega, resumidamente, sua ilegitimidade passiva, porquanto teria locado apenas uma parte da área do clube, sendo que o acidente teria ocorrido em área diversa, bem como que lhe foram apresentados alvarás de funcionamento do estabelecimento. Ainda, sustenta a culpa exclusiva da vítima, que deixou as imediações do evento junino promovido pela escola e adentrou em local não contemplado pelo contrato. Impugnação à contestação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 46256983). Todas as partes manifestaram interesse na produção de provas, pelo que fora designada audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas e declarantes, bem como designada perícia médica ao menor autor (vide num. 49503133). Perícia com médico ortopedista realizada no autor menor, conforme laudo juntado sob num. 61264071, sobre o qual, intimadas todas as partes, manifestaram-se apenas os autores e o Comercial Campestre Clube. Lançada aos autos sentença de mérito no ID 67477632, contra a qual foram opostos embargos de declaração, decididos via sentença de ID 75844399. Apelação interposta pelos autores, contra-arrazoadas pelos réus e remetidos os autos à instância superior para apreciação, onde fora anulada a sentença primeva por ausência de intervenção ministerial (ID 92965114). Após retorno dos autos, o Ministério Público se manifestou no ID 103301809). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De logo, considerando subsistirem mesmos fatos e fundamentos a serem analisados, lanço mão, igualmente, das mesmas razões de decidir já esposadas na sentença anterior, a qual passo a reproduzir. Conforme apanhado retro,
trata-se de pedido de indenização por danos morais, estéticos, reflexos, materiais e pensionamento vitalício em favor de menor de idade (e seus genitores) vítima de acidente em festa escolar, onde fora amputado dedo polegar. Antes de adentrar ao mérito da demanda propriamente dito, necessária a apreciação da prejudicial de ilegitimidade passiva do Comercial Campestre Clube, onde sustenta que locou o clube à escola chamada ao processo, pelo que teria eximida sua responsabilidade, ante sua transferência à locatária. Da ilegitimidade passiva Conforme se extrai do corpo processual, o Comercial Campestre Clube locou seu espaço ao Instituto Educacional Vera Cruz, de acordo com o contrato juntado sob num. 38297039, para fins de realização do evento junino da escola, fato este incontroverso nos autos. Restou assim estabelecido na cláusula 4.2 da avença: “4.2 – O LOCADOR não se responsabilizará por todo e qualquer acidente pessoal causado pelos participantes do evento, enquanto nas dependências do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE e não arcará com danos morais e perdas e danos”. Assim dito, tenho que não se há de atribuir quaisquer responsabilidades ao corréu Comercial Campestre Clube pelo episódio trazido como causa de pedir, tão somente pela circunstância de ser proprietária do espaço no qual ocorreu o infortúnio sofrido pelo autor. Veja-se: não detinha o Comercial Campestre Clube nenhuma participação ou ingerência no evento, não se responsabilizando por fatos adversos que eventualmente ocorressem no período no qual o local estava na posse direta do Instituto Educacional Vera Cruz, na qualidade de locatária e promotora/organizadora do evento. Sobre o tema, seguem os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES SOFRIDAS EM EVENTO OCORRIDO NO CLUBE DA CIDADE. AGRESSÕES PRATICADAS POR SEGURANÇAS DO EVENTO. LOCAÇÃO DO ESPAÇO PARA EMPRESA PRODUTORA DE FESTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora não existam dúvidas acerca das agressões praticadas por seguranças do evento, está evidenciado que esse estava sendo produzido por terceira empresa que locou o espaço e que era a responsável pela contratação de seguranças, figurando o Clube réu como mero locador, e como tal sem qualquer ingerência sobre os profissionais que trabalhavam na noite do episódio discutido no feito. 2. Conquanto a responsabilidade do Clube possa ser reconhecida como objetiva, não pode ser responsabilizado quando exista prova de que tenha locado o espaço para terceiro que assumiu a responsabilidade pela segurança da festa, sem que tenha havido atuação alguma de seus funcionários ou dirigentes. 3. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080478225, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL. DESABAMENTO DO PISO EM BAILE FUNK. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL. Ação indenizatória fulcrada na lesão sofrida pelo autor (fratura no calcâneo), em decorrência do desabamento de parte do piso superior do imóvel, onde participava de um baile funk. Imóvel locado ao corréu Cristian, que, em razão do contrato de locação, detinha a posse do bem, e foi o organizador do baile funk. Contrato de locação comercial que atribui exclusiva responsabilidade ao locatário, pela devida regularização da sua atividade junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao alvará de funcionamento e demais formalidades pertinentes ao exercício da sua atividade comercial (cláusula quinta, parágrafo primeiro). Responsabilidade do corréu/locatário pelo evento danoso. Ilegitimidade passiva do locador do imóvel reconhecida na sentença, mantida. (...). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079200093, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 13-12-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO EM FESTA NO ?PEPSI ON STAGE?. ESPAÇO LOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA. Ainda que a participação do autor na Festa Amnésia? Open Bar, que ocorreu nas dependências da empresa/ré (PEPSI ON STAGE), evidencie relação de consumo, esta se estabelece entre o consumidor e o próprio fornecedor do serviço, na forma do art. 3º e § 2º, do CDC. Sendo o fornecedor do serviço em discussão (Festa Amnésia) o cessionário/locatário do espaço locado para o evento, conforme o Contrato de Cessão de Espaço para Evento Artístico, a empresa locadora (PEPSI ON STAGE) não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, fulcrada na falha da prestação de serviço de segurança e na omissão de socorro. Sentença que extinguiu o feito, ante a ilegitimidade passiva, mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70077514727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 24-05-2018). Portanto, reconheço a ilegitimidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE para figurar no polo passivo da presente lide. Do mérito Inicialmente, cumpre pontuar que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte Ré, integrada por fornecedores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. Segundo o art. 14, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Não se pode olvidar que o CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;". Ainda, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Enfatizo que se aplica a Lei nº 8.078/1990, consistente em norma de caráter cogente, que deve ser observada pelo Julgado, mesmo que de ofício. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...] 3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. [...] 6. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1412662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016 - Grifamos). No âmbito das relações de consumo, as excludentes de ilicitude encontram previsão no § 3º, do art. 14, do CDC: "Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Comentando o referido § 3º, o mesmo Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade." (Ob. cit., pp. 526 e 717). É certo que, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa. Discorrendo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. […] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." (in "Direito Civil Brasileiro", V. IV, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 34/36). Na espécie, em que pesem as alegações dos demandados - no sentido de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, posto que os genitores do menor não zelaram pela integridade física da criança ao permitir que ela escalasse uma estrutura de ferro de sustentação do telhado –, os elementos constantes dos autos denotam o oposto e não deixam dúvida acerca da falha na prestação do serviço desempenhado pela escola requerida. A instituição de ensino demandada escolheu local fora de suas dependências para alugar e realizar evento festivo, aparentemente sem se certificar acerca de eventuais peculiaridades da estrutura que pudessem gerar dano ou perigo de dano aos alunos participantes do evento. Acrescente-se que a autora é criança, reclamando a especial proteção que lhe é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que, em seu art. 5º, preconiza que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Aliás, na linha do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a natureza "hipervulnerável" do menor autor, caracterizada por ser menor impúbere, deve ser considerada em demandas que versem sobre a limitação de direitos: "O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário explicar, protege todos os consumidores, mas não é insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não desconhece que há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados 'hipervulneráveis', como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas." (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2009). As provas trazidas pelas partes e produzidas na instrução processual deixam claro que a escola promoveu evento festivo para alunos dos primeiros níveis da educação infantil e seus familiares, com consequente livre trânsito de crianças pequenas no local, sem que estivesse garantindo a segurança necessária à proteção da incolumidade física dos menores, independentemente de estarem ou não com os seus pais ou responsáveis. Ora, ao proporcionar que as crianças pequenas usufruíssem do evento, explorando o local, escolhido e locado pela escola, livremente, o demandado atraiu para si todo o encargo de zelar pela segurança daqueles, notadamente por se encontrarem em condição de hipervulnerabilidade, por serem menores impúberes, cujo dano é agravado. Não há que se falar em responsabilização dos pais do menor pelo evento danoso, por estarem presentes no local. Tratava-se de festa destinada a crianças, sabidamente cheias de energia e dispostas a desfrutar de todo o entretenimento do evento, cuja organização e autoria foram da escola demandada, a qual não destinou os cuidados e precauções necessários à segurança das crianças. Se o local eleito e locado pela escola (portanto, uma extensão de si) não era adequado ao livre trânsito de crianças, como nele realizar uma festa infantil sem qualquer providência para minimizar riscos de acidentes? O risco transmudou-se em dano quando do acidente que vitimou o menor autor. Assim, na espécie, não remanesce dúvida acerca da irregularidade do comportamento do fornecedor de serviço, que negligenciou o seu dever de zelar pela segurança e incolumidade física do consumidor. A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho leciona: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (in "Programa de Responsabilidade Civil" 2º Ed. 4ª tiragem, Malheiros Editores, 2001). Além disso, segundo as regras de experiência comum (CPC, art. 375), os fatos provados no feito causam transtornos ao consumidor, parte hipervulnerável, por ser menor impúbere, cujo dano é agravado, com a quebra da sua tranquilidade, ensejando o ressarcimento por danos morais. Na hipótese, é bem de se ver que a perturbação é consequente dos próprios fatos que estruturaram a demanda, que expuseram o requerente, que é uma criança, à situação de sofrimento, angústia e tristeza, notadamente por haver amputado o dedo polegar esquerdo, dificultando sobremaneira a realização de atividades cotidianas, circunstância hábil a romper o equilíbrio psicológico e a causar intenso tormento, além de dor física no local. Não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situações que prejudicam, de forma severa, o bem-estar de qualquer pessoa – principalmente quando se trata de uma criança, cujo dano é agravado por ser hipervulnerável -, uma vez que manifestamente geradoras dos sentimentos de frustração e indignação, além da própria dor causada pela perda do dedo. A respeito da matéria, é oportuna a transcrição de elucidativo trecho de artigo publicado por PAULO LÔBO: "A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5º, que assim dispõe: " X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; " [...] Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção. Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. [...] De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo. A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade." ("Danos morais e direitos da personalidade". Jus Navigandi, Teresina, Ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4445). Evidentemente que o episódio de amputação de dedo polegar do menor impúbere provoca abalo psicológico conducente ao dano moral, diante da manifesta ofensa aos seus direitos da personalidade, os quais são inerentes à pessoa humana e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (CC, art. 11). Em casos similares, a orientação jurisprudencial contida nos seguintes arestos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida na presente lide cinge-se à existência do direito à indenização, gerado por lesões decorrentes de acidente em parque de diversões. 2. Cumpre estabelecer serem necessários, para a caracterização do ato ilícito, os seguintes requisitos, conforme previsão do art. 186, do Código Civil: conduta humana - positiva ou negativa, dolosa ou culposa -, que causar prejuízo. Ademais, o art. 927 do CC estabelece que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Por fim, é necessário o liame conhecido como nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 406, do Digesto Civil). Esses são os pressupostos para caracterizar a responsabilidade civil. 3. Na espécie, os informes, de fls. 16/18, comprovam a existência do evento danoso. Além disso, os documentos colacionados, às fls. 19/48, demonstram a ocorrência do dano, como consequência na falha da prestação do serviço. 4. Posto isso, a argumentação exposta pelo apelante, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente aos consumidores, não pode ser acolhida. Isso, porque o apelante não trouxe ao caderno processual comprovativos de sua tese. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Em arremate, no caso sub judice não restou demonstrada nenhuma das causas excludentes de responsabilidade, no microssistema consumerista, aptas a afastar o dever do apelante de responder pelos prejuízos causados aos recorridos, no que se avoca a máxima latina: " suum cuique tribuere". 5. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE - AC: 01113046620178060001 CE 0111304-66.2017.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). "DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pela integridade e incolumidade física dos clientes dentro de seu estabelecimento. Art. 14 do CDC. Falha na manutenção de ambiente frequentado prioritariamente por crianças. Dano moral configurado. Dores e incômodos físicos da criança, além da interrupção do passeio e necessidade de atendimento médico. Quantum indenizatório bem fixado. Termo inicial dos juros de mora: citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido." (TJSP - APL: 00529108420128260001 SP 0052910-84.2012.8.26.0001, Relatora: Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016). Relativamente ao valor da indenização, para o seu arbitramento devem ser observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, levando em conta as circunstâncias de cada caso, sendo certo que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Por isso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ilícito e as suas repercussões, atrelada à condição de hipervulnerável do menor autor, por ser criança, cujo dano é agravado, concluo por fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar adequada. Ainda, os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, ainda que mínimos, possuem caráter objetivo, externo, verificável por mera inspeção física, pelo que não se confundem com os danos morais, de caráter subjetivo e interno, eis que consolidados nos sentimentos suportados em função da conduta lesiva. Na hipótese, analisando as fotografias colacionadas com a inicial, bem como o teor do laudo apresentado pelo médico perito, verifico que o menor demandante teve decepado o seu dedo polegar esquerdo, o que importa em uma alteração estética indenizável. “A amputação do membro da infante, a toda evidência, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal, motivo pelo qual enseja indenização por danos estéticos” (TJMG - Apelação Cível 1.0363.18.001067-2/001, Relator: Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020). Portanto, igualmente reputa-se devida a indenização por dano estético, pelo que entendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, o demandante pugna pelo pagamento de pensão correspondente à redução definitiva da sua capacidade laborativa, ocasionada pelo acidente. Registro que, no laudo pericial, o médico perito afirmou, em resumo, que o promovente restou incapacitado parcialmente para o trabalho futuro em 18%, de forma permanente, decorrente da amputação parcial de seu polegar esquerdo, conforme laudo n. 61264071. Diante disso, para situações como a descrita, o art. 950, do Código Civil, prevê: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Note-se que, na hipótese de lesão física sofrida pela vítima e de configuração da sua incapacidade para o exercício laboral, o Código Civil assegura ao ofendido o direito ao recebimento de pensão, reparação essa que se relaciona diretamente com a figura jurídica dos lucros cessantes. Oportuno dizer que mesmo a vítima sendo menor impúbere, ela também terá direito à pensão mensal, havendo o Colendo STJ fixado o termo inicial da data do recebimento no momento em que a parte lesada atingir 14 (quatorze) anos, idade permitida em lei para que ela comece a trabalhar como menor aprendiz (art. 403, da CLT). Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. 1. As matérias relativas a danos estéticos e valores gastos com tratamento não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devida pensão ao menor que sofre redução da capacidade laboral em decorrência de acidente a partir da data em que completa quatorze anos. 3. É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (STJ - REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010). "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade. 2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 628.522/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1). Portanto, à consideração de que não se pode prever qual será a ocupação do menor autor, o pagamento da pensão deverá corresponder ao percentual de 18% (dezoito por cento) de um salário mínimo vigente, de prazo vitalício, notadamente à vista de compensação por ocupação de cargo inferior e condizente com a redução da sua capacidade laborativa. Por outro lado, no presente caso, o pensionamento não deve ser pago em parcela única, como pretendido na inicial, haja vista que, por ser vitalício,
trata-se de evento incerto, cuja limitação ou fixação de valores prévios poderá gerar inconsistências, além de possível enriquecimento sem causa do autor. Correto é o provimento de pensão mensal e vitalícia, até a data de óbito da vítima, sem possibilidade de recebimento de forma antecipada, pois se acidente não houvesse, a esta não teria seus vencimentos antecipados. Doutra banda, no que tange aos danos morais experimentados por seus pais, Bertônio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira, derivados do abalo psicológico causado pela angústia provocada pelo acidente sofrido pelo menor, a incerteza do futuro do filho lesionado, seja no plano afetivo, seja no plano financeiro, a alteração da rotina diária, para atendimento das novas demandas motoras do filho, deve ser compensada. Costuma-se conceituar a situação enfocada o termo indenização por dano moral reflexo ou por ricochete e, nesse aspecto, novamente impõe-se trazer à colação o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1208949/MG: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido a configuração do dano moral reflexo, isto é, o dano que atinge terceiros ou pessoas diretamente ligadas à principal vítima do ato lesivo. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela principal vítima do ato lesivo atinjam, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos, por lhe provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Tanto a doutrina francesa quanto a alemã admitem a existência de danos reflexos (“par ricochet” ou “Reflexschaden”), ou seja, ofensas a bem jurídico de terceiros diretamente envolvidos com o sofrimento experimentado pelo principal prejudicado em razão do evento danoso. O STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados (REsp 160.125/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a. Turma, DJ de 24/05/1999; REsp 530.602/MA, Rel. Min. Castro Filho, 3a. Turma, DJ de 17/11/2003).” O julgado fora assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1208949 / MG, 2010/0152911-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/12/2010, unânime; acompanharam a relatora os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora). Assim, deve ser compensado, também, o abalo psíquico sofrido pelos genitores do menor, pelo que reputo suficiente e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor. Noutra seara, os danos materiais narrados pelos autores restaram demonstrados por meio dos cupons fiscais anexados sob num. 28821839, consistentes em medicamentos e insumos para curativos domésticos, compatíveis com o tratamento médico suportado pelo menor, pelo que, sem maiores delongas e controvérsias, entendo devido o ressarcimento. Por fim, quanto à tutela de urgência deferida ab initio, não é possível sua manutenção, notadamente porque a pessoa contra quem foram direcionados os comandos da referida decisão (Comercial Campestre Clube) não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, não podendo, obviamente, suportar qualquer ônus em relação à presente lide. Ademais, sobre o referido pedido, especialmente quanto a arcar com tratamento fisioterápico ao menor, o laudo pericial confeccionado nos autos é claro na resposta ao quesito 9 da parte autora, senão vejamos: “9. Será necessária intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores da parte autora? Resposta: no presente momento não”. Afastável, portanto, o dever de custear tratamento fisioterápico, porquanto ausente indicação do especialista. Sobre o tratamento psicológico, foi esclarecido nos autos, notadamente na audiência de instrução, que o menor se submeteu apenas à avaliação psicológica, não tendo ocorrido o acompanhamento pela profissional mediante sessões de terapia. Denoto, assim, indevido o ressarcimento de eventuais pagamentos do acompanhamento psicológico, porquanto inexistente. Ressalte-se, inclusive, que, considerando o decurso do tempo entre o evento traumático e o julgamento da lide, não é possível fundamentar uma condenação em obrigação de fazer/pagar em laudo psicológico da época do ingresso da ação, dada a mutabilidade das circunstâncias e condições do menor autor. Ainda, reputo que as condenações pecuniárias aqui impostas são suficientes a recompor os autores dos danos sofridos, bem assim servir de suporte a eventual acompanhamento psicológico que o menor porventura ainda necessite em razão do sinistro debatido nos autos. Assim, em arremate, entendo que a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie: 1. julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, em razão de sua ilegitimidade passiva; 2. condeno o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ em: 2.1. danos morais ao autor menor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.2. danos estéticos em favor do menor autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.3. danos morais reflexos em favor dos coautores Bertônio Monteiro e Aline Torres, pais do menor autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor; 2.4. danos materiais, no importe de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos), em favor dos genitores do menor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária; 2.5. pensão vitalícia em favor do menor Augusto Torres Barbosa Oliveira, no importe equivalente a 18% do salário mínimo, a partir de quando alcançar 14 anos de idade. Quantos às recomposições por danos morais e estéticos, incidem juros igualmente segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Suportará o Instituto Educacional Vera Cruz o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado dos autores, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, bem ainda as custas e despesas processuais. Condeno os promoventes em honorários de sucumbência, em favor do advogado do Comercial Campestre Clube, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, havendo a manutenção ou reforma parcial da presente decisão, intime-se a parte promovente, via advogado, para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801562-45.2020.8.15.0251 REPRESENTANTE: BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e estéticos intentada por BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ALINE TORRES BARBOSA e AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, este último menor impúbere representado pelos pais, os dois primeiros autores, movida em desfavor do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que, no dia 09 de junho de 2019, foi realizada, nas dependências do clube réu, a festa junina da escola Vera Cruz, lugar onde estudava, à época, o menor autor Augusto Torres, contando com 06 anos de idade. Durante o evento, o menor autor, ao escalar uma estrutura metálica de sustentação da cobertura do clube, teve o polegar da mão esquerda amputado, o que lhe ensejaria o dever de indenizar por danos morais existenciais, estéticos, materiais, custeio de terapias motoras e psicológicas e pensionamento vitalício. Ainda, pugnam sejam indenizados os pais do menor, coautores, em danos morais reflexos. Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, sendo determinado o custeio imediato de 10 sessões de fisioterapia e 15 sessões de terapia em psicologia (decisão – num. 29314041). O Campestre Clube compareceu aos autos independente de citação (vide habilitação num. 37935906), apresentando contestação em seguida, sob num. 38297038. Em sua defesa, o clube, inicialmente, promove o chamamento ao processo do o Instituto Educacional Vera Cruz, escola que locou o clube para realização da festa junina da qual participava o menor autor; ainda, sustenta a ilegitimidade passiva, pela ausência de responsabilidade civil ante o contrato de locação, a ausência de conduta indenizável e culpa exclusiva da vítima, tudo pelo que resta afastado o dever de indenizar. Impugnação à contestação juntada sob num. 39393701. Deferido o chamamento ao processo, pelo que foi efetivada a citação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 44225868). Em sua defesa (num. 44889054), a escola promovida alega, resumidamente, sua ilegitimidade passiva, porquanto teria locado apenas uma parte da área do clube, sendo que o acidente teria ocorrido em área diversa, bem como que lhe foram apresentados alvarás de funcionamento do estabelecimento. Ainda, sustenta a culpa exclusiva da vítima, que deixou as imediações do evento junino promovido pela escola e adentrou em local não contemplado pelo contrato. Impugnação à contestação do Instituto Educacional Vera Cruz (num. 46256983). Todas as partes manifestaram interesse na produção de provas, pelo que fora designada audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas e declarantes, bem como designada perícia médica ao menor autor (vide num. 49503133). Perícia com médico ortopedista realizada no autor menor, conforme laudo juntado sob num. 61264071, sobre o qual, intimadas todas as partes, manifestaram-se apenas os autores e o Comercial Campestre Clube. Lançada aos autos sentença de mérito no ID 67477632, contra a qual foram opostos embargos de declaração, decididos via sentença de ID 75844399. Apelação interposta pelos autores, contra-arrazoadas pelos réus e remetidos os autos à instância superior para apreciação, onde fora anulada a sentença primeva por ausência de intervenção ministerial (ID 92965114). Após retorno dos autos, o Ministério Público se manifestou no ID 103301809). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De logo, considerando subsistirem mesmos fatos e fundamentos a serem analisados, lanço mão, igualmente, das mesmas razões de decidir já esposadas na sentença anterior, a qual passo a reproduzir. Conforme apanhado retro,
trata-se de pedido de indenização por danos morais, estéticos, reflexos, materiais e pensionamento vitalício em favor de menor de idade (e seus genitores) vítima de acidente em festa escolar, onde fora amputado dedo polegar. Antes de adentrar ao mérito da demanda propriamente dito, necessária a apreciação da prejudicial de ilegitimidade passiva do Comercial Campestre Clube, onde sustenta que locou o clube à escola chamada ao processo, pelo que teria eximida sua responsabilidade, ante sua transferência à locatária. Da ilegitimidade passiva Conforme se extrai do corpo processual, o Comercial Campestre Clube locou seu espaço ao Instituto Educacional Vera Cruz, de acordo com o contrato juntado sob num. 38297039, para fins de realização do evento junino da escola, fato este incontroverso nos autos. Restou assim estabelecido na cláusula 4.2 da avença: “4.2 – O LOCADOR não se responsabilizará por todo e qualquer acidente pessoal causado pelos participantes do evento, enquanto nas dependências do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE e não arcará com danos morais e perdas e danos”. Assim dito, tenho que não se há de atribuir quaisquer responsabilidades ao corréu Comercial Campestre Clube pelo episódio trazido como causa de pedir, tão somente pela circunstância de ser proprietária do espaço no qual ocorreu o infortúnio sofrido pelo autor. Veja-se: não detinha o Comercial Campestre Clube nenhuma participação ou ingerência no evento, não se responsabilizando por fatos adversos que eventualmente ocorressem no período no qual o local estava na posse direta do Instituto Educacional Vera Cruz, na qualidade de locatária e promotora/organizadora do evento. Sobre o tema, seguem os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES SOFRIDAS EM EVENTO OCORRIDO NO CLUBE DA CIDADE. AGRESSÕES PRATICADAS POR SEGURANÇAS DO EVENTO. LOCAÇÃO DO ESPAÇO PARA EMPRESA PRODUTORA DE FESTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora não existam dúvidas acerca das agressões praticadas por seguranças do evento, está evidenciado que esse estava sendo produzido por terceira empresa que locou o espaço e que era a responsável pela contratação de seguranças, figurando o Clube réu como mero locador, e como tal sem qualquer ingerência sobre os profissionais que trabalhavam na noite do episódio discutido no feito. 2. Conquanto a responsabilidade do Clube possa ser reconhecida como objetiva, não pode ser responsabilizado quando exista prova de que tenha locado o espaço para terceiro que assumiu a responsabilidade pela segurança da festa, sem que tenha havido atuação alguma de seus funcionários ou dirigentes. 3. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080478225, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL. DESABAMENTO DO PISO EM BAILE FUNK. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL. Ação indenizatória fulcrada na lesão sofrida pelo autor (fratura no calcâneo), em decorrência do desabamento de parte do piso superior do imóvel, onde participava de um baile funk. Imóvel locado ao corréu Cristian, que, em razão do contrato de locação, detinha a posse do bem, e foi o organizador do baile funk. Contrato de locação comercial que atribui exclusiva responsabilidade ao locatário, pela devida regularização da sua atividade junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao alvará de funcionamento e demais formalidades pertinentes ao exercício da sua atividade comercial (cláusula quinta, parágrafo primeiro). Responsabilidade do corréu/locatário pelo evento danoso. Ilegitimidade passiva do locador do imóvel reconhecida na sentença, mantida. (...). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079200093, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 13-12-2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO EM FESTA NO ?PEPSI ON STAGE?. ESPAÇO LOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA. Ainda que a participação do autor na Festa Amnésia? Open Bar, que ocorreu nas dependências da empresa/ré (PEPSI ON STAGE), evidencie relação de consumo, esta se estabelece entre o consumidor e o próprio fornecedor do serviço, na forma do art. 3º e § 2º, do CDC. Sendo o fornecedor do serviço em discussão (Festa Amnésia) o cessionário/locatário do espaço locado para o evento, conforme o Contrato de Cessão de Espaço para Evento Artístico, a empresa locadora (PEPSI ON STAGE) não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, fulcrada na falha da prestação de serviço de segurança e na omissão de socorro. Sentença que extinguiu o feito, ante a ilegitimidade passiva, mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70077514727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 24-05-2018). Portanto, reconheço a ilegitimidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE para figurar no polo passivo da presente lide. Do mérito Inicialmente, cumpre pontuar que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte Ré, integrada por fornecedores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. Segundo o art. 14, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Não se pode olvidar que o CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;". Ainda, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Enfatizo que se aplica a Lei nº 8.078/1990, consistente em norma de caráter cogente, que deve ser observada pelo Julgado, mesmo que de ofício. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...] 3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. [...] 6. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1412662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016 - Grifamos). No âmbito das relações de consumo, as excludentes de ilicitude encontram previsão no § 3º, do art. 14, do CDC: "Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Comentando o referido § 3º, o mesmo Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade." (Ob. cit., pp. 526 e 717). É certo que, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa. Discorrendo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. […] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." (in "Direito Civil Brasileiro", V. IV, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 34/36). Na espécie, em que pesem as alegações dos demandados - no sentido de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, posto que os genitores do menor não zelaram pela integridade física da criança ao permitir que ela escalasse uma estrutura de ferro de sustentação do telhado –, os elementos constantes dos autos denotam o oposto e não deixam dúvida acerca da falha na prestação do serviço desempenhado pela escola requerida. A instituição de ensino demandada escolheu local fora de suas dependências para alugar e realizar evento festivo, aparentemente sem se certificar acerca de eventuais peculiaridades da estrutura que pudessem gerar dano ou perigo de dano aos alunos participantes do evento. Acrescente-se que a autora é criança, reclamando a especial proteção que lhe é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que, em seu art. 5º, preconiza que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Aliás, na linha do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a natureza "hipervulnerável" do menor autor, caracterizada por ser menor impúbere, deve ser considerada em demandas que versem sobre a limitação de direitos: "O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário explicar, protege todos os consumidores, mas não é insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não desconhece que há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados 'hipervulneráveis', como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas." (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2009). As provas trazidas pelas partes e produzidas na instrução processual deixam claro que a escola promoveu evento festivo para alunos dos primeiros níveis da educação infantil e seus familiares, com consequente livre trânsito de crianças pequenas no local, sem que estivesse garantindo a segurança necessária à proteção da incolumidade física dos menores, independentemente de estarem ou não com os seus pais ou responsáveis. Ora, ao proporcionar que as crianças pequenas usufruíssem do evento, explorando o local, escolhido e locado pela escola, livremente, o demandado atraiu para si todo o encargo de zelar pela segurança daqueles, notadamente por se encontrarem em condição de hipervulnerabilidade, por serem menores impúberes, cujo dano é agravado. Não há que se falar em responsabilização dos pais do menor pelo evento danoso, por estarem presentes no local. Tratava-se de festa destinada a crianças, sabidamente cheias de energia e dispostas a desfrutar de todo o entretenimento do evento, cuja organização e autoria foram da escola demandada, a qual não destinou os cuidados e precauções necessários à segurança das crianças. Se o local eleito e locado pela escola (portanto, uma extensão de si) não era adequado ao livre trânsito de crianças, como nele realizar uma festa infantil sem qualquer providência para minimizar riscos de acidentes? O risco transmudou-se em dano quando do acidente que vitimou o menor autor. Assim, na espécie, não remanesce dúvida acerca da irregularidade do comportamento do fornecedor de serviço, que negligenciou o seu dever de zelar pela segurança e incolumidade física do consumidor. A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho leciona: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (in "Programa de Responsabilidade Civil" 2º Ed. 4ª tiragem, Malheiros Editores, 2001). Além disso, segundo as regras de experiência comum (CPC, art. 375), os fatos provados no feito causam transtornos ao consumidor, parte hipervulnerável, por ser menor impúbere, cujo dano é agravado, com a quebra da sua tranquilidade, ensejando o ressarcimento por danos morais. Na hipótese, é bem de se ver que a perturbação é consequente dos próprios fatos que estruturaram a demanda, que expuseram o requerente, que é uma criança, à situação de sofrimento, angústia e tristeza, notadamente por haver amputado o dedo polegar esquerdo, dificultando sobremaneira a realização de atividades cotidianas, circunstância hábil a romper o equilíbrio psicológico e a causar intenso tormento, além de dor física no local. Não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situações que prejudicam, de forma severa, o bem-estar de qualquer pessoa – principalmente quando se trata de uma criança, cujo dano é agravado por ser hipervulnerável -, uma vez que manifestamente geradoras dos sentimentos de frustração e indignação, além da própria dor causada pela perda do dedo. A respeito da matéria, é oportuna a transcrição de elucidativo trecho de artigo publicado por PAULO LÔBO: "A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5º, que assim dispõe: " X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; " [...] Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção. Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. [...] De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo. A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade." ("Danos morais e direitos da personalidade". Jus Navigandi, Teresina, Ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4445). Evidentemente que o episódio de amputação de dedo polegar do menor impúbere provoca abalo psicológico conducente ao dano moral, diante da manifesta ofensa aos seus direitos da personalidade, os quais são inerentes à pessoa humana e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (CC, art. 11). Em casos similares, a orientação jurisprudencial contida nos seguintes arestos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida na presente lide cinge-se à existência do direito à indenização, gerado por lesões decorrentes de acidente em parque de diversões. 2. Cumpre estabelecer serem necessários, para a caracterização do ato ilícito, os seguintes requisitos, conforme previsão do art. 186, do Código Civil: conduta humana - positiva ou negativa, dolosa ou culposa -, que causar prejuízo. Ademais, o art. 927 do CC estabelece que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Por fim, é necessário o liame conhecido como nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 406, do Digesto Civil). Esses são os pressupostos para caracterizar a responsabilidade civil. 3. Na espécie, os informes, de fls. 16/18, comprovam a existência do evento danoso. Além disso, os documentos colacionados, às fls. 19/48, demonstram a ocorrência do dano, como consequência na falha da prestação do serviço. 4. Posto isso, a argumentação exposta pelo apelante, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente aos consumidores, não pode ser acolhida. Isso, porque o apelante não trouxe ao caderno processual comprovativos de sua tese. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Em arremate, no caso sub judice não restou demonstrada nenhuma das causas excludentes de responsabilidade, no microssistema consumerista, aptas a afastar o dever do apelante de responder pelos prejuízos causados aos recorridos, no que se avoca a máxima latina: " suum cuique tribuere". 5. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE - AC: 01113046620178060001 CE 0111304-66.2017.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021). "DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pela integridade e incolumidade física dos clientes dentro de seu estabelecimento. Art. 14 do CDC. Falha na manutenção de ambiente frequentado prioritariamente por crianças. Dano moral configurado. Dores e incômodos físicos da criança, além da interrupção do passeio e necessidade de atendimento médico. Quantum indenizatório bem fixado. Termo inicial dos juros de mora: citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido." (TJSP - APL: 00529108420128260001 SP 0052910-84.2012.8.26.0001, Relatora: Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016). Relativamente ao valor da indenização, para o seu arbitramento devem ser observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, levando em conta as circunstâncias de cada caso, sendo certo que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Por isso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ilícito e as suas repercussões, atrelada à condição de hipervulnerável do menor autor, por ser criança, cujo dano é agravado, concluo por fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar adequada. Ainda, os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, ainda que mínimos, possuem caráter objetivo, externo, verificável por mera inspeção física, pelo que não se confundem com os danos morais, de caráter subjetivo e interno, eis que consolidados nos sentimentos suportados em função da conduta lesiva. Na hipótese, analisando as fotografias colacionadas com a inicial, bem como o teor do laudo apresentado pelo médico perito, verifico que o menor demandante teve decepado o seu dedo polegar esquerdo, o que importa em uma alteração estética indenizável. “A amputação do membro da infante, a toda evidência, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal, motivo pelo qual enseja indenização por danos estéticos” (TJMG - Apelação Cível 1.0363.18.001067-2/001, Relator: Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020). Portanto, igualmente reputa-se devida a indenização por dano estético, pelo que entendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, o demandante pugna pelo pagamento de pensão correspondente à redução definitiva da sua capacidade laborativa, ocasionada pelo acidente. Registro que, no laudo pericial, o médico perito afirmou, em resumo, que o promovente restou incapacitado parcialmente para o trabalho futuro em 18%, de forma permanente, decorrente da amputação parcial de seu polegar esquerdo, conforme laudo n. 61264071. Diante disso, para situações como a descrita, o art. 950, do Código Civil, prevê: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Note-se que, na hipótese de lesão física sofrida pela vítima e de configuração da sua incapacidade para o exercício laboral, o Código Civil assegura ao ofendido o direito ao recebimento de pensão, reparação essa que se relaciona diretamente com a figura jurídica dos lucros cessantes. Oportuno dizer que mesmo a vítima sendo menor impúbere, ela também terá direito à pensão mensal, havendo o Colendo STJ fixado o termo inicial da data do recebimento no momento em que a parte lesada atingir 14 (quatorze) anos, idade permitida em lei para que ela comece a trabalhar como menor aprendiz (art. 403, da CLT). Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. 1. As matérias relativas a danos estéticos e valores gastos com tratamento não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devida pensão ao menor que sofre redução da capacidade laboral em decorrência de acidente a partir da data em que completa quatorze anos. 3. É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (STJ - REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010). "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade. 2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 628.522/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1). Portanto, à consideração de que não se pode prever qual será a ocupação do menor autor, o pagamento da pensão deverá corresponder ao percentual de 18% (dezoito por cento) de um salário mínimo vigente, de prazo vitalício, notadamente à vista de compensação por ocupação de cargo inferior e condizente com a redução da sua capacidade laborativa. Por outro lado, no presente caso, o pensionamento não deve ser pago em parcela única, como pretendido na inicial, haja vista que, por ser vitalício,
trata-se de evento incerto, cuja limitação ou fixação de valores prévios poderá gerar inconsistências, além de possível enriquecimento sem causa do autor. Correto é o provimento de pensão mensal e vitalícia, até a data de óbito da vítima, sem possibilidade de recebimento de forma antecipada, pois se acidente não houvesse, a esta não teria seus vencimentos antecipados. Doutra banda, no que tange aos danos morais experimentados por seus pais, Bertônio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira, derivados do abalo psicológico causado pela angústia provocada pelo acidente sofrido pelo menor, a incerteza do futuro do filho lesionado, seja no plano afetivo, seja no plano financeiro, a alteração da rotina diária, para atendimento das novas demandas motoras do filho, deve ser compensada. Costuma-se conceituar a situação enfocada o termo indenização por dano moral reflexo ou por ricochete e, nesse aspecto, novamente impõe-se trazer à colação o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1208949/MG: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido a configuração do dano moral reflexo, isto é, o dano que atinge terceiros ou pessoas diretamente ligadas à principal vítima do ato lesivo. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela principal vítima do ato lesivo atinjam, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos, por lhe provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Tanto a doutrina francesa quanto a alemã admitem a existência de danos reflexos (“par ricochet” ou “Reflexschaden”), ou seja, ofensas a bem jurídico de terceiros diretamente envolvidos com o sofrimento experimentado pelo principal prejudicado em razão do evento danoso. O STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados (REsp 160.125/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a. Turma, DJ de 24/05/1999; REsp 530.602/MA, Rel. Min. Castro Filho, 3a. Turma, DJ de 17/11/2003).” O julgado fora assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1208949 / MG, 2010/0152911-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/12/2010, unânime; acompanharam a relatora os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora). Assim, deve ser compensado, também, o abalo psíquico sofrido pelos genitores do menor, pelo que reputo suficiente e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor. Noutra seara, os danos materiais narrados pelos autores restaram demonstrados por meio dos cupons fiscais anexados sob num. 28821839, consistentes em medicamentos e insumos para curativos domésticos, compatíveis com o tratamento médico suportado pelo menor, pelo que, sem maiores delongas e controvérsias, entendo devido o ressarcimento. Por fim, quanto à tutela de urgência deferida ab initio, não é possível sua manutenção, notadamente porque a pessoa contra quem foram direcionados os comandos da referida decisão (Comercial Campestre Clube) não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, não podendo, obviamente, suportar qualquer ônus em relação à presente lide. Ademais, sobre o referido pedido, especialmente quanto a arcar com tratamento fisioterápico ao menor, o laudo pericial confeccionado nos autos é claro na resposta ao quesito 9 da parte autora, senão vejamos: “9. Será necessária intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores da parte autora? Resposta: no presente momento não”. Afastável, portanto, o dever de custear tratamento fisioterápico, porquanto ausente indicação do especialista. Sobre o tratamento psicológico, foi esclarecido nos autos, notadamente na audiência de instrução, que o menor se submeteu apenas à avaliação psicológica, não tendo ocorrido o acompanhamento pela profissional mediante sessões de terapia. Denoto, assim, indevido o ressarcimento de eventuais pagamentos do acompanhamento psicológico, porquanto inexistente. Ressalte-se, inclusive, que, considerando o decurso do tempo entre o evento traumático e o julgamento da lide, não é possível fundamentar uma condenação em obrigação de fazer/pagar em laudo psicológico da época do ingresso da ação, dada a mutabilidade das circunstâncias e condições do menor autor. Ainda, reputo que as condenações pecuniárias aqui impostas são suficientes a recompor os autores dos danos sofridos, bem assim servir de suporte a eventual acompanhamento psicológico que o menor porventura ainda necessite em razão do sinistro debatido nos autos. Assim, em arremate, entendo que a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie: 1. julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao COMERCIAL CAMPESTRE CLUBE, em razão de sua ilegitimidade passiva; 2. condeno o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ em: 2.1. danos morais ao autor menor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.2. danos estéticos em favor do menor autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.3. danos morais reflexos em favor dos coautores Bertônio Monteiro e Aline Torres, pais do menor autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor; 2.4. danos materiais, no importe de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos), em favor dos genitores do menor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária; 2.5. pensão vitalícia em favor do menor Augusto Torres Barbosa Oliveira, no importe equivalente a 18% do salário mínimo, a partir de quando alcançar 14 anos de idade. Quantos às recomposições por danos morais e estéticos, incidem juros igualmente segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Suportará o Instituto Educacional Vera Cruz o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado dos autores, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, bem ainda as custas e despesas processuais. Condeno os promoventes em honorários de sucumbência, em favor do advogado do Comercial Campestre Clube, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, havendo a manutenção ou reforma parcial da presente decisão, intime-se a parte promovente, via advogado, para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito