Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
APELADO: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804265-68.2019.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
APELADO: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804265-68.2019.8.15.2001
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:31
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:31
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:31
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:31
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:49
Publicação
20/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
16/02/2026, 00:00
Não-Provimento
13/02/2026, 11:54
Mérito
10/02/2026, 11:20
Mérito
10/02/2026, 10:28
Publicação
26/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:12
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:09
Redistribuição (incompetência; prevenção)
02/12/2025, 09:16
Redistribuição por prevenção
11/11/2025, 12:03
Retificação de Classe Processual
11/11/2025, 11:57
Documento (Certidão)
11/11/2025, 10:51
Recebimento
10/11/2025, 20:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/11/2025, 20:17
Distribuição (sorteio)
10/11/2025, 20:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
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Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804265-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804265-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804265-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804265-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804265-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que não foram habilitados nos autos todos os herdeiros da promovente falecida. Dessa maneira, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência para que o advogado da parte autora indique endereço para intimação da herdeira Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecido para, neste mesmo prazo, fornecer endereço da herdeira FABIANA MONTEIRO DA SILVA para que esta seja intimada para, querendo, habilitar-se ao processo como sucessora da autora, regularizando a sucessão processual deste, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que não foram habilitados nos autos todos os herdeiros da promovente falecida. Dessa maneira, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência para que o advogado da parte autora indique endereço para intimação da herdeira Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecido para, neste mesmo prazo, fornecer endereço da herdeira FABIANA MONTEIRO DA SILVA para que esta seja intimada para, querendo, habilitar-se ao processo como sucessora da autora, regularizando a sucessão processual deste, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que não foram habilitados nos autos todos os herdeiros da promovente falecida. Dessa maneira, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência para que o advogado da parte autora indique endereço para intimação da herdeira Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecido para, neste mesmo prazo, fornecer endereço da herdeira FABIANA MONTEIRO DA SILVA para que esta seja intimada para, querendo, habilitar-se ao processo como sucessora da autora, regularizando a sucessão processual deste, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que não foram habilitados nos autos todos os herdeiros da promovente falecida. Dessa maneira, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência para que o advogado da parte autora indique endereço para intimação da herdeira Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecido para, neste mesmo prazo, fornecer endereço da herdeira FABIANA MONTEIRO DA SILVA para que esta seja intimada para, querendo, habilitar-se ao processo como sucessora da autora, regularizando a sucessão processual deste, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que não foram habilitados nos autos todos os herdeiros da promovente falecida. Dessa maneira, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência para que o advogado da parte autora indique endereço para intimação da herdeira Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecido para, neste mesmo prazo, fornecer endereço da herdeira FABIANA MONTEIRO DA SILVA para que esta seja intimada para, querendo, habilitar-se ao processo como sucessora da autora, regularizando a sucessão processual deste, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que não foram habilitados nos autos todos os herdeiros da promovente falecida. Dessa maneira, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência para que o advogado da parte autora indique endereço para intimação da herdeira Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecido para, neste mesmo prazo, fornecer endereço da herdeira FABIANA MONTEIRO DA SILVA para que esta seja intimada para, querendo, habilitar-se ao processo como sucessora da autora, regularizando a sucessão processual deste, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que não foram habilitados nos autos todos os herdeiros da promovente falecida. Dessa maneira, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência para que o advogado da parte autora indique endereço para intimação da herdeira Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecido para, neste mesmo prazo, fornecer endereço da herdeira FABIANA MONTEIRO DA SILVA para que esta seja intimada para, querendo, habilitar-se ao processo como sucessora da autora, regularizando a sucessão processual deste, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante as certidões IDs 75306010 e 59049388, tendo em vista que a determinação de disponibilidade foi proferida em 28/05/2021 (ID 43746902), em respeito ao principio da razoável duração do processo, DESIGNO audiência VIRTUAL para o dia 09 de agosto de 2023, às 11 horas, a fim de ouvir a testemunha constante da carta precatória ID 33977107. Intimações aos advogados e partes, cabendo à parte autora dar ciência à testemunha da data designada acima, bem como encaminhar o link para participação na audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Ante as certidões IDs 75306010 e 59049388, tendo em vista que a determinação de disponibilidade foi proferida em 28/05/2021 (ID 43746902), em respeito ao principio da razoável duração do processo, DESIGNO audiência VIRTUAL para o dia 09 de agosto de 2023, às 11 horas, a fim de ouvir a testemunha constante da carta precatória ID 33977107. Intimações aos advogados e partes, cabendo à parte autora dar ciência à testemunha da data designada acima, bem como encaminhar o link para participação na audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Vistos, etc. Ante as certidões IDs 75306010 e 59049388, tendo em vista que a determinação de disponibilidade foi proferida em 28/05/2021 (ID 43746902), em respeito ao principio da razoável duração do processo, DESIGNO audiência VIRTUAL para o dia 09 de agosto de 2023, às 11 horas, a fim de ouvir a testemunha constante da carta precatória ID 33977107. Intimações aos advogados e partes, cabendo à parte autora dar ciência à testemunha da data designada acima, bem como encaminhar o link para participação na audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Vistos, etc. Ante as certidões IDs 75306010 e 59049388, tendo em vista que a determinação de disponibilidade foi proferida em 28/05/2021 (ID 43746902), em respeito ao principio da razoável duração do processo, DESIGNO audiência VIRTUAL para o dia 09 de agosto de 2023, às 11 horas, a fim de ouvir a testemunha constante da carta precatória ID 33977107. Intimações aos advogados e partes, cabendo à parte autora dar ciência à testemunha da data designada acima, bem como encaminhar o link para participação na audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Vistos, etc. Ante as certidões IDs 75306010 e 59049388, tendo em vista que a determinação de disponibilidade foi proferida em 28/05/2021 (ID 43746902), em respeito ao principio da razoável duração do processo, DESIGNO audiência VIRTUAL para o dia 09 de agosto de 2023, às 11 horas, a fim de ouvir a testemunha constante da carta precatória ID 33977107. Intimações aos advogados e partes, cabendo à parte autora dar ciência à testemunha da data designada acima, bem como encaminhar o link para participação na audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Vistos, etc. Ante as certidões IDs 75306010 e 59049388, tendo em vista que a determinação de disponibilidade foi proferida em 28/05/2021 (ID 43746902), em respeito ao principio da razoável duração do processo, DESIGNO audiência VIRTUAL para o dia 09 de agosto de 2023, às 11 horas, a fim de ouvir a testemunha constante da carta precatória ID 33977107. Intimações aos advogados e partes, cabendo à parte autora dar ciência à testemunha da data designada acima, bem como encaminhar o link para participação na audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Vistos, etc. Ante as certidões IDs 75306010 e 59049388, tendo em vista que a determinação de disponibilidade foi proferida em 28/05/2021 (ID 43746902), em respeito ao principio da razoável duração do processo, DESIGNO audiência VIRTUAL para o dia 09 de agosto de 2023, às 11 horas, a fim de ouvir a testemunha constante da carta precatória ID 33977107. Intimações aos advogados e partes, cabendo à parte autora dar ciência à testemunha da data designada acima, bem como encaminhar o link para participação na audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito