Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Projecta Material de Construção LTDA ADVOGADOS: Antonio Marcos Barbosa Bezerra Rodrigo Oliveira dos Santos Lima
RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Dallana Waleska Fernandes de Pinho Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805521-06.2020.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Projecta Material de Construção LTDA (Id. 35177840), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34073770), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE. COMPRA DE VEÍCULO QUE TERIA OCORRIDO ANTES DE SUA RESTRIÇÃO. PANORAMA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO. DOCUMENTO PÚBLICO COLACIONADO AOS AUTOS, ATPV, NÃO DESCONSTITUÍDO PELA EMPRESA ADQUIRENTE DO BEM. ACERTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. - Com relação à transferência de propriedade de veículos automotores, em razão de disposições legais e regulamentares, a mesma está sujeita a registro no Departamento Estadual de Trânsito, com a identificação dos sujeitos daquela relação negocial em documentos expedidos pela Administração Pública. - In casu, a restrição judicial do caminhão em questão veio à tona em novembro de 2019 e o recibo para transferência de propriedade é do ano de 2020, conforme colacionado aos autos pela própria embargante, juntamente com a exordial. - A má-fé da empresa adquirente resta evidenciada a partir da aquisição do bem por contrato particular, sendo que não tendo sido anexado devidamente aos presentes autos, ademais sem o necessário registro na repartição de trânsito competente, não tendo a embargante chegado a fornecer qualquer indicativo seguro de que o negócio efetivamente ocorreu na data por ela advogada. A recorrente alega violação aos artigos 792, incisos I, II III e IV, do CPC. Sustenta que houve a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento, bem como do contrato de compra e venda, que demonstravam que a negociação ocorreu, de fato, anterior à data da restrição. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. Quanto à alegação da parte recorrente de que, “é o fato inconteste de que a Recorrente estava de boa-fé, não sabendo da existência da ação, até mesmo em razão da penhora e restrição no DETRAN ter se dado apenas em 20/05/2020, ou seja, quase um ano após a aquisição do referido automóvel (07/08/2019), fica bastante claro que durante toda a negociação contratual, a Recorrente sempre esteve de boa-fé, não podendo, assim, ter o seu bem indevidamente bloqueado, por alegada fraude à execução”. No entanto, o acórdão concluiu: “(...) Com efeito, com relação à transferência de propriedade de veículos automotores, em razão de disposições legais e regulamentares, a mesma está sujeita a registro no Departamento Estadual de Trânsito, com a identificação dos sujeitos daquela relação negocial em documentos expedidos pela Administração Pública. Nessa senda, no caso dos presentes autos, vimos que a restrição judicial do caminhão em questão veio à tona em novembro de 2019 e que o recibo para transferência de propriedade é do ano de 2020, conforme colacionado aos autos pela própria embargante, juntamente com a exordial. Com a inicial, também foram juntados demais documentos, porém, que os entendo como produzidos de forma unilateral, longe, portanto, de chegarem a escantear o documento público do veículo, no caso o ATPV - Autorização de Transferência -, este sim, que foi regularmente preenchido e assinado, ademais, tendo passado em cartório, dando conta do negócio ocorrido com o bem em questão, sendo que no ano de 2020 e, então, após a restrição judicial devidamente consignada na repartição de trânsito. De maneira que, a má-fé da empresa adquirente resta evidenciada a partir da aquisição do bem por contrato particular, sendo que não tendo sido anexado devidamente aos presentes autos, ademais sem o necessário registro na repartição de trânsito competente, não tendo a embargante chegado a fornecer qualquer indicativo seguro de que o negócio efetivamente ocorreu na data por ela indicada. De tal forma, ainda que sua narrativa retrate data anterior ao bloqueio realizado, não trouxe a embargante aos autos qualquer elemento hígido, que conferisse certeza à data por ela advogada e quanto ao efetivo pagamento dos valores pela aquisição, não tendo, assim, adotado as devidas cautelas quando da alegada compra e venda, ausente, portanto, elementos a evidenciar, em qualquer medida, sua boa-fé no presente caso (...).” Tal análise demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU PROVA DA MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 375/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Egrégio Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A teor da Súmula 375 desta Corte Superior: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Alterar a conclusão sobre a boa-fé do embargante e de que o contrato é anterior à propositura da ação executiva, demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que se revela defeso, em sede recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza também o exame do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.346.248/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO DO BEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara no sentido de que inexiste fraude à execução, visto que o veículo identificado como objeto da fraude houvera sido alienado antes de sua constrição judicial. 2. Dessarte, além de inexistir omissão, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de contrato de compra e venda já analisado pela Corte de origem e de demais provas relativas às datas de alienação do veículo, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.673/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial. 4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba