Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRO BATISTA NETO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil E Direito Do Consumidor. Embargos De Declaração. Alegação De Omissão E Erro Material. Cobrança De Tarifas Bancárias. Ausência De Vícios No Julgado. Pretensão De Rediscussão Da Matéria. Rejeição Dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência dos pedidos autorais, além de deferir a habilitação de terceiros, em demanda que discute a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, sob alegação de ausência de contrato válido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto à análise da inexistência de contrato válido para cobrança de tarifas bancárias. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia relativa à cobrança de tarifas bancárias, com base nos extratos juntados aos autos, afastando a alegação de ausência de contratação. 5. A decisão fundamenta que a utilização de serviços bancários vinculados à conta autoriza a cobrança de tarifas de manutenção, ainda que ausente contrato formal específico. 6. Não se verifica omissão, pois o julgado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nem erro material, por inexistirem equívocos objetivos evidentes. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para manifestar inconformismo ou promover a reapreciação da matéria já decidida. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A utilização de serviços bancários vinculados à conta autoriza a cobrança de tarifas de manutenção, ainda que ausente contrato formal específico. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018. RELATÓRIO PEDRO BATISTA NETO, opôs embargos de declaração irresignado com o acórdão de ID 40171776 que decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802216-74.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE DEFIRO o pedido de habilitação de CÁSSIO RICARDO BATISTA (CPF nº 052.807.624-82) e RITA DE CÁSSIA BATISTA (CPF nº 052.807.644-26) nos termos do petitório de ID 38785131, determinando que a secretaria proceda o cadastramento junto ao PJe e NEGO PROVIMENTO, mantendo a improcedência dos pedidos autorais, posta na sentença." (ID 40171776) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 40336787, aduz a parte embargante OMISSÃO E ERRO MATERIAL, pois, não houve a juntada de qualquer contrato com assinatura válida a comprovar a adesão às tarifas bancárias. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 40441828. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que não houve erro material ou omissão no julgado, pois houve a observância de toda a documentação trazida dos autos onde destaco o seguinte trecho do acórdão: “A matéria ainda controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias, denominadas “CESTA B.EXPRESSO1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 32261022) afigura-se inconteste que houveram as cobranças das tarifas impugnadas. Entretanto, tem-se que, a partir dos mesmos extratos que, a parte autora realizou a contratação de serviços bancários com débito em conta, tais como; “EMPRÉSTIMO PESSOAL” (ID 32261022 - Pág. 40), "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 32261022 - Pág. 31) e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (ID 32261022 - Pág. 31). (...) Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, ainda que ausente o contrato entabulado entre as partes, de um dos serviços aqui combatidos, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote.” (ID 40171776) Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA