Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA.
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ROBERTO MANOEL RODRIGUES. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801571-81.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. O promovido compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia condenatória, devidamente atualizada, conforme comprovante acostado ao ID. 159024012. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito e expedição de alvará (Id. 160186226). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia calculada pelo promovente em petição de Id. 159024012. LIBERE-SE de imediato, por ALVARÁ com ordem de transferência, o valor depositado, conforme id. 159024012, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, devendo ser transferido em conta bancária e/ou PIX, conforme dados em petição de Id. 160186226. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE o processo, com baixa. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA.
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ROBERTO MANOEL RODRIGUES. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801571-81.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. O promovido compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia condenatória, devidamente atualizada, conforme comprovante acostado ao ID. 159024012. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito e expedição de alvará (Id. 160186226). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia calculada pelo promovente em petição de Id. 159024012. LIBERE-SE de imediato, por ALVARÁ com ordem de transferência, o valor depositado, conforme id. 159024012, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, devendo ser transferido em conta bancária e/ou PIX, conforme dados em petição de Id. 160186226. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE o processo, com baixa. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA.
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ROBERTO MANOEL RODRIGUES. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801571-81.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. O promovido compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia condenatória, devidamente atualizada, conforme comprovante acostado ao ID. 159024012. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito e expedição de alvará (Id. 160186226). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia calculada pelo promovente em petição de Id. 159024012. LIBERE-SE de imediato, por ALVARÁ com ordem de transferência, o valor depositado, conforme id. 159024012, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, devendo ser transferido em conta bancária e/ou PIX, conforme dados em petição de Id. 160186226. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE o processo, com baixa. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA.
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ROBERTO MANOEL RODRIGUES. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801571-81.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. O promovido compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia condenatória, devidamente atualizada, conforme comprovante acostado ao ID. 159024012. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito e expedição de alvará (Id. 160186226). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia calculada pelo promovente em petição de Id. 159024012. LIBERE-SE de imediato, por ALVARÁ com ordem de transferência, o valor depositado, conforme id. 159024012, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, devendo ser transferido em conta bancária e/ou PIX, conforme dados em petição de Id. 160186226. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE o processo, com baixa. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA.
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ROBERTO MANOEL RODRIGUES. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801571-81.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. O promovido compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia condenatória, devidamente atualizada, conforme comprovante acostado ao ID. 159024012. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito e expedição de alvará (Id. 160186226). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia calculada pelo promovente em petição de Id. 159024012. LIBERE-SE de imediato, por ALVARÁ com ordem de transferência, o valor depositado, conforme id. 159024012, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, devendo ser transferido em conta bancária e/ou PIX, conforme dados em petição de Id. 160186226. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE o processo, com baixa. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA.
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ROBERTO MANOEL RODRIGUES. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801571-81.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. O promovido compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial da quantia condenatória, devidamente atualizada, conforme comprovante acostado ao ID. 159024012. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito e expedição de alvará (Id. 160186226). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia calculada pelo promovente em petição de Id. 159024012. LIBERE-SE de imediato, por ALVARÁ com ordem de transferência, o valor depositado, conforme id. 159024012, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, devendo ser transferido em conta bancária e/ou PIX, conforme dados em petição de Id. 160186226. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE o processo, com baixa. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:02
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 07:42
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 17:41
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801571-81.2021.8.15.0021.
APELANTE: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ROBERTO MANOEL RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMO a parte vencedora, para, no prazo supramencionado, requerer a execução, sob pena de arquivamento. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 15 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:02
Ato ordinatório
15/05/2026, 10:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/05/2026, 08:13
Documento (Certidão)
08/05/2026, 08:11
Evolução da Classe Processual
08/05/2026, 08:10
Recebimento
08/05/2026, 06:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0801571-81.2021.8.15.0021 VISTOS Em respeito ao princípio da não surpresa, disposto no artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”, determino a intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível inovação recursal do apelo. Decorrido o lapso concedido, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/05
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 10:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:41
Publicação
27/01/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801571-81.2021.8.15.0021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] ROBSON NASCIMENTO DA SILVA(038.673.614-60); HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A(03.012.230/0001-69); ROBERTO MANOEL RODRIGUES(35.441.233/0001-04); NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO(847.550.087-00);
Vistos, etc. INTIME-SE O APELADO para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 1.010 do CPC). Oferecidas as contrarrazões pelo apelado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
30/12/2024, 15:22
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:04
Petição (Contraminuta)
15/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 19:37
Procedência em Parte
13/11/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:39
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 09:43
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:42
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:44
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:10
Petição (Contraminuta)
28/04/2023, 12:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/04/2023, 10:04
Petição (Contraminuta)
10/04/2023, 09:43
Petição (Contraminuta)
06/04/2023, 21:21
Petição (Contraminuta)
06/04/2023, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))