Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: THIAGO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: ALCIDES BARRETO BRITO NETO - PB13267-A, ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Thiago de Araújo Silva contra acórdão que negou provimento ao apelo do Estado e deu parcial provimento ao apelo autoral, com determinação de retorno dos autos à origem para análise do mérito da ação. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da teoria do fato consumado e à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado ao caso concreto; (ii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas nos recursos de apelação de ambas as partes, analisando conjuntamente os pedidos e fundamentos apresentados, inclusive quanto à possibilidade de perda de objeto e à aplicação da teoria do fato consumado. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é exclusivamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples discordância com a conclusão do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso dos embargos como sucedâneo recursal. A jurisprudência do TJSP e do TJ-PB reafirma que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte não caracteriza, por si só, omissão ou contradição no julgado. É legítima a rejeição de embargos que tenham nítido caráter infringente, ainda que disfarçados sob alegações de omissão ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl na Apelação Cível 1013660-98.2016.8.26.0320, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.01.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0068196-25.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago de Araújo Silva em face em face do acórdão de ID 37784079, que NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o mérito da ação. Em suas razões recursais, o autor/embargante alega que o único objeto do apelo autoral interposto referia-se aos honorários sucumbenciais e que a teoria do fato consumado, como no caso concreto, é absolutamente possível o julgamento da questão em favor do recorrente. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de modo que seja RECONHECIDO A TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM HORNOARIOS SUCUMBENCIAS E RECURSAIS CONFORME O ART. 85,§4º, II DO CPC. Devidamente intimado, o Estado apresentou contrarrazões sustentando que o autor pretende a revisão de parte do julgamento contrário aos seus interesses, bem como que o Estado também interpôs recurso de apelação no ID. 35459848, discutindo o mérito, ao Tribunal foi devolvido o conhecimento da matéria em toda a sua extensão e profundidade, de modo que não assiste razão ao embargante. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente toda a matéria tratadas nos recursos de apelação de ambas as partes. Os apelos foram julgados de forma conjunta. Vejamos trecho da decisão atacada: “Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de perda de objeto do recurso. Observa-se que o candidato, em cumprimento à decisão judicial de primeira instância, realizou o novo TAF e foi considerado apto. Ademais, prosseguiu regularmente nas fases subsequentes, com aprovação em todas elas, encontrando-se devidamente classificado e trabalhando. O Estado da Paraíba, alega subsistir o interesse recursal, ao sustentar que a decisão impugnada violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Assim, a análise do mérito recursal permanece necessária, porquanto os efeitos da sentença extrapolam o interesse individual da candidata, envolvendo questões de legalidade e parâmetros para concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ampara a remarcação do TAF em situações de força maior ou caso fortuito que impeçam a realização do teste, desde que devidamente comprovados, como ocorreu no presente caso. Essa interpretação visa garantir a isonomia substancial, uma vez que o impedimento temporário do candidato decorreu de fatores alheios à sua vontade e não resultou em vantagem indevida sobre os demais concorrentes.” E ainda: “Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de perda de objeto do recurso. Observa-se que o candidato, em cumprimento à decisão judicial de primeira instância, realizou o novo TAF e foi considerado apto. Ademais, prosseguiu regularmente nas fases subsequentes, com aprovação em todas elas, encontrando-se devidamente classificado e trabalhando. O Estado da Paraíba, alega subsistir o interesse recursal, ao sustentar que a decisão impugnada violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Assim, a análise do mérito recursal permanece necessária, porquanto os efeitos da sentença extrapolam o interesse individual da candidata, envolvendo questões de legalidade e parâmetros para concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ampara a remarcação do TAF em situações de força maior ou caso fortuito que impeçam a realização do teste, desde que devidamente comprovados, como ocorreu no presente caso. Essa interpretação visa garantir a isonomia substancial, uma vez que o impedimento temporário do candidato decorreu de fatores alheios à sua vontade e não resultou em vantagem indevida sobre os demais concorrentes.” Por fim, registro que ao contrário do levantado pela parte embargante, além do apelo do Estado requerendo a improcedência dos pedidos, para que seja afastada a aplicação da “teoria do fato consumado”, o autor/embargante ao final do seu apelo requereu expressamente: “Por tudo exposto, requer: Que seja conhecido e sanado Error in Procedendo e in Judicando da Sentença prolatada para que seja confirmada a tutela concedida outrora, bem como julgado procedente o pleito do Apelante, por inexistir subsídio para o reconhecimento da alegada perda do objeto. Ademais, requer seja aplicada a literalidade do que faz constar o art. 85, §4, II do CPC, ou seja, que a condenação ocorra seja arbitrada sobre todo o proveito econômico obtido com o presente processo e, sendo assim, requer-se que seja exercido o nobre juízo de retratação, para fins de dignidade da advocacia.” Assim, inexiste, portanto, omissão ou contradição no julgado. Dessa forma, verifica-se que a pretensão do Embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando reformar o entendimento consolidado pela Câmara, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Assim,
ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:55
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 00:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 11:55
Mérito
20/02/2026, 16:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:50
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:50
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:08
Publicação
02/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:42
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:47
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:37
Mero expediente
01/11/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 14:58
Publicação
29/10/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO DE ARAUJO SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: ALCIDES BARRETO BRITO NETO - PB13267-A, ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPEDIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. REMARCAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Thiago de Araújo Silva contra sentença proferida em Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar, na qual se pleiteava a realização de novo teste de aptidão física (TAF) em concurso público para soldado da PM/PB, em razão de impedimento temporário por motivos de saúde, atestado por CID S53.4 e M65.8. A liminar foi deferida, permitindo ao autor nova oportunidade de realizar o exame e prosseguir nas fases do certame, no qual foi aprovado e atualmente exerce atividade funcional. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta perda de objeto. O Estado apelou para afastar a teoria do fato consumado; o autor, por sua vez, recorreu buscando o reconhecimento do direito e a análise do mérito da ação, além da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação do autor no concurso, após cumprimento de liminar, configura perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para permitir o julgamento do mérito do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de todas as fases do concurso com êxito, ainda que em cumprimento de liminar, não configura perda do objeto da ação, pois não houve julgamento definitivo sobre o direito à remarcação do TAF. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de nova convocação para o teste físico em casos de força maior devidamente comprovados, como medida que assegura a isonomia substancial entre os candidatos. 5. A sentença que extingue o feito sem análise do mérito, com base em perda do objeto, quando o direito material permanece controvertido, incorre em omissão e afronta o princípio da efetividade da jurisdição. 6. É imprescindível o retorno dos autos à origem para que o juízo competente analise a procedência ou improcedência do pedido, confirmando ou revogando a tutela anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Estado desprovida. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A aprovação do candidato em concurso público, após cumprimento de liminar que autorizou a remarcação do teste de aptidão física por motivo de saúde, não configura perda superveniente do objeto da ação cautelar. 2. A remarcação de teste físico é admissível em situações de força maior comprovada, sem ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é incabível quando a controvérsia jurídica permanece, devendo ser proferida decisão de mérito para confirmar ou revogar a liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 179.500/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.1998, 2ª Turma; TJSP, Apelação Cível 1060159-97.2018.8.26.0053, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 15.08.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0068196-25.2012.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Ingresso e Concurso] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso do Estado e dar provimento ao recurso do autor para anular a sentença, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba e por Thiago de Araújo Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu o processo sem resolução de mérito na AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES proposta por Thiago de Araújo Silva, com a finalidade de que fosse realizado seu exame físico em outra data, uma vez que naquela oportunidade não gozava de saúde plena por estar acometido pelo CID S53.4 (entorse e distensão do cotovelo) / M65.8 (Outras Sinovites e Tenossinovites). A Liminar pleiteada foi deferida para determinar ao promovido que convoque o promovente para realizar novo exame físico, em data a ser marcada pela Comissão Coordenadora, mediante notificação prévia ao mesmo, e, se aprovado, às demais fases do concurso, incluindo o Curso de Formação de Soldados, em igualdade de condições aos candidatos sub judice, até o julgamento final da ação. o Autor realizou todas as fases do certame e obteve êxito, não havendo mais que se falar em eliminação. O Juízo de origem JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0068196-25.2012.8.15.2001, por entender que houve a perda do objeto em razão do autor haver sido aprovados em todas as fases do concurso e encontrar-se em plena atividade, segundo escalas de serviço. Inconformado, o Estado apela, sustentando que o Edital do concurso não contempla qualquer previsão de realização de teste de aptidão em data diversa, com vistas a conceder tratamento diferenciado a candidatos. Aduz que não se pode aplicar a teoria do fato consumado ao caso em apreço, vez que a continuidade do autor no certame foi amparada em medida liminar. Ao final, requer seja afastada a aplicação da “teoria do fato consumado” na espécie e dar provimento ao apelo da Fazenda Pública, julgando improcedente o pedido. O autor também apela, alegando que o cumprimento da medida liminar no curso do processo não implica no reconhecimento do direito do Apelante e tampouco em perda superveniente do objeto da ação, haja vista o seu caráter provisório e precário, que carece de confirmação por decisão definitiva, bem como que a Decisão é OMISSA quanto a condenação em honorários sucumbenciais, ao final, requer o provimento do apelo para seja confirmada a tutela concedida outrora. Contrarrazões apresentadas pelo Estado. Parecer pelo prosseguimento do feito. Eis o relatório. VOTO Analiso conjuntamente os dois apelos. A controvérsia posta em julgamento consiste em analisar se está correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, haja vista que o autor já estaria trabalhando regularmente, após concessão de liminar que autorizou a realização do TAF em data distinta da do edital. No presente caso, o juiz extinguiu o processo pela perda do objeto, não havendo a análise do pedido principal. Ou seja, não houve o reconhecimento judicial de que o candidato tinha direito a participar ou prosseguir no concurso. Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de perda de objeto do recurso. Observa-se que o candidato, em cumprimento à decisão judicial de primeira instância, realizou o novo TAF e foi considerado apto. Ademais, prosseguiu regularmente nas fases subsequentes, com aprovação em todas elas, encontrando-se devidamente classificado e trabalhando. O Estado da Paraíba, alega subsistir o interesse recursal, ao sustentar que a decisão impugnada violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Assim, a análise do mérito recursal permanece necessária, porquanto os efeitos da sentença extrapolam o interesse individual da candidata, envolvendo questões de legalidade e parâmetros para concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ampara a remarcação do TAF em situações de força maior ou caso fortuito que impeçam a realização do teste, desde que devidamente comprovados, como ocorreu no presente caso. Essa interpretação visa garantir a isonomia substancial, uma vez que o impedimento temporário do candidato decorreu de fatores alheios à sua vontade e não resultou em vantagem indevida sobre os demais concorrentes. Nesse sentido: “CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde. (STF - RE: 179500 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00022 EMENT VOL-01967-02 PP-00302) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANUÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. FORÇA MAIOR. Candidato que não compareceu ao local e data predeterminados pela Administração para anuência da vaga, em razão de acidente sofrido no mesmo dia. Exclusão do certame. Pretensão à reintegração no concurso. Possibilidade. Alegação de força maior devidamente comprovada. Aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10601599720188260053 SP 1060159-97.2018.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 15/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2019)”. Assim, correta a liminar que determinou o promovido que convoque o promovente para realizar novo exame físico, em data a ser marcada pela Comissão Coordenadora, mediante notificação prévia ao mesmo, e, se aprovado, às demais fases do concurso, incluindo o Curso de Formação de Soldados, em igualdade de condições aos candidatos sub judice, até o julgamento final da ação. No entanto, a decisão deixou clara que essa medida teria validade até o julgamento final da ação, devendo o magistrado singular analisar o mérito. Inclusive o autor/apelante sustenta que o cumprimento da medida liminar no curso do processo não implica no reconhecimento do direito do Apelante e tampouco em perda superveniente do objeto da ação, haja vista o seu caráter provisório e precário, que carece de confirmação por decisão definitiva. Assim, torna-se evidente que o mérito da pretensão deduzida na inicial ainda não foi devidamente apreciado. Ao reconhecer a perda superveniente do objeto, o juízo deixou de enfrentar questão relevante suscitada na petição inicial, o que impõe o retorno dos autos à origem para a devida análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o mérito da ação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:49
Provimento
13/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Mérito
30/09/2025, 18:38
Mérito
30/09/2025, 18:27
Petição (Contraminuta)
28/09/2025, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/09/2025 às 14:00 até 06/10/2025.