Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CHARLES BROWN e OFICINA COSTA LTDA - ME Advogado:ROBERTA ONOFRE RAMOS
Apelado: SURAMA ROCHA ARAUJO Advogado:RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa. Processual civil. Apelação. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Caracterização. Percentual dentro dos critérios legais. I. Caso em exame 1. Apelação contra o capítulo da que fixou os honorários advocatícios em relação ao processo de n° 0806348-17.2020.8.15.2003. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se na sucumbência recíproca cada parte se responsabiliza ou não pela prestação de seu advogado, e se o percentual arbitrado está dentro dos limites legais. III. Razões de decidir 3. Os elementos da sentença revelam que os demandados, ora apelantes, sagraram-se vencedores tão somente na indenização por dano moral que, em termos percentuais, corresponde ao valor total da causa. 4. No entanto, não pode se deixar de considerar a obrigação de fazer que está inserta dentro desse valor da causa, considerando que esta não foi objeto de impugnação oportunamente, e houve a sucumbência em relação a esse pedido, devendo se responsabilizar pelos honorários advocatícios no tocante a esse ponto. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido Tese de julgamento: “"quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", de modo que tendo a autora obtido êxito na maioria de seus pedidos e decaído em parte deles, há que se reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as despesas sejam rateadas, proporcionalmente, entre as partes.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85 e 86 do CPC/2015. RELATÓRIO CHARLES BROWN e OFICINA COSTA LTDA - ME interpõem apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face deles ajuizada por SURAMA ROCHA ARAUJO, prolatou o seguinte comando judicial: III) DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806348-17.2020.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, JULGO CONJUNTAMENTE as demandas, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, extinguindo ambos os processos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, e: III.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SURAMA ROCHA ARAÚJO na ação de n. 0806348-17.2020.8.15.2003, apenas para ratificar a obrigação de fazer já concedida em sede de tutela provisória, com a entrega do veículo Renault/Sandero Stepway, placa NPT-8685; III.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por OFICINA COSTA LTDA na ação de cobrança registrada sob o n. 0823445-65.2022.8.15.2001. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, nos autos de n. 0806348-17.2020.8.15.2003, cada parte deverá arcar com a proporção de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC. Quanto à parte autora, observe-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. No tocante ao processo de n. 0823445-65.2022.8.15.2001, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora (OFICINA COSTA LTDA), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Os apelantes sustentam não ser devida a prestação dos honorários advocatícios sob a forma de sucumbência recíproca, argumentando que a autora foi vencida no principal pedido, que foi a indenização. Afirmam que a confirmação de obrigação de fazer já cumprida não caracteriza derrota dos réus. Alegam, subsidiariamente, caso seja mantida a higidez da prestação, a extensão deve ser reduzida, ante a necessidade da aplicação do postulado da equidade e da ausência de complexidade da demanda. Pugna pelo provimento do apelo para reformar o capítulo da sentença relacionado aos honorários advocatícios. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se que o ato judicial objeto desta irresignação, em razão da conexão, julgou em conjunto os processos de números 0806348-17.2020.8.15.2003 e 0823445-65.2022.8.15.2001. E o questionamento devolvido se reporta tão somente aos honorários advocatícios fixados em relação ao processo de n° 0806348-17.2020.8.15.2003. O capítulo da sentença em discussão está assim delineado: Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, nos autos de n. 0806348-17.2020.8.15.2003, cada parte deverá arcar com a proporção de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC. Quanto à parte autora, observe-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Na petição inicial destes autos, foram formulados os seguintes pleitos: obrigação de fazer e constituição de prestação indenizatória na extensão de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão de alegado dano moral. Na sentença, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, e o pleito relacionado à obrigação de fazer foi julgado procedente. Saliente-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). id. Num. 39830970 - Pág. 6. Ao se insurgir contra o comando judicial prolatado pelo Juízo a quo, os apelantes devolvem questionamentos relacionados à forma de pagamento dos honorários advocatícios. O capítulo da sentença devolvido no apelo, conforme transcrito, estabeleceu que os honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada uma das partes em relação aos seus patronos, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15. Quanto aos ônus sucumbenciais, é sabido que o sistema que rege sua fixação se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que o Código de Processo Civil/15, em seu art. 85, estabelece critérios para tal especificação. À luz do artigo 86 do CPC, "quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", de modo que tendo a autora obtido êxito na maioria de seus pedidos e decaído em parte deles, há que se reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as despesas sejam rateadas, proporcionalmente, entre as partes. Verifica-se da peça inicial que a autora demandou no sentido de obter uma tutela jurisdicional relativa à obrigação de fazer entrega do veículo e à constituição de uma prestação indenizatória na extensão de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). E, ainda, atribuiu a causa o valor de 18.000,00 (dezoito mil reais). Os elementos da sentença revelam que os demandados, ora apelantes, sagraram-se vencedores tão somente na indenização por dano moral que, em termos percentuais, corresponde ao valor total da causa, No entanto, não pode se deixar de considerar a obrigação de fazer que está inserta dentro desse valor da causa, considerando que esta não foi objeto de impugnação oportunamente. Nota-se, portanto, que os apelantes sagraram vencedores no percentual aproximado de 50% (cinquenta por cento), de modo que não há como afastar a sucumbência igualitária. Com efeito, é certo que, à luz do regramento processual civil vigente, devem ser proporcionalmente distribuídos os ônus processuais, conforme o êxito obtido por cada parte. Assim, deve ser feita a distribuição do ônus sucumbenciais na razão de 50% à parte autora e 50% à parte ré, pois não se pode desconsiderar que o êxito da autora, ora apelada, reside não obrigação de fazer e que tem como extensão o reparo da lesão do veículo e a restituição deste. Dos honorários sucumbenciais No que tange aos honorários advocatícios, é certo que tratando-se de ação em que há proveito econômico obtido para servir de base para a fixação dos honorários, deve-se observar da regra do art. 85, §2º do Código de Processo Civil/15, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (g.n) Da leitura da citada norma, vê-se que, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se ter como base o "valor do proveito econômico obtido", considerando o valor da obrigação de fazer e o da prestação indenizatória. Noutro giro, na fixação da verba honorária deve-se ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, tendo em vista sua expressa previsão no art. 133 da Constituição da República, sendo compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, respeitados os limites impostos pela Lei Processual, no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%. (art.85, §2º) Com efeito, em atenção aos critérios estabelecidos no §2º do art.85 do CPC/15, levando-se em consideração, principalmente, a natureza da presente demanda, entende-se que o percentual fixado em 10% atende aos critérios legais delineados no CPC. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume o capítulo da sentença questionado. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, que é o percentual da responsabilidade dos apelantes. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Relatora