Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 42804631. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/06/2026, 09:56
Mérito
15/06/2026, 21:51
Publicação
27/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:37
Para julgamento de mérito
25/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/05/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 09:49
Publicação
06/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804063-46.2023.8.15.2003
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:19
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 12:45
Publicação
01/04/2026, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Ferreira da Silva ADVOGADOS: Joacil Freire da Silva Junior (OAB/PB 22.711) e Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LICITUDE DO CET, TARIFAS, SEGURO E IOF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, requer a realização de perícia contábil, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, ao passo que o recorrido suscita preliminares de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal ou ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não configura inovação recursal nem viola o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas guardam consonância com a causa de pedir e impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental existente é suficiente para o julgamento da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 6,99% ao mês (124,97% ao ano) revela-se excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (3,29% ao mês e 75,32% ao ano), superando significativamente o parâmetro jurisprudencial que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. A instituição financeira não demonstra circunstâncias específicas capazes de justificar a elevação da taxa contratada, como custos de captação ou maior risco da operação, o que evidencia desvantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a adequação da taxa ao patamar médio de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que o contrato foi firmado antes da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro. O Custo Efetivo Total possui natureza meramente informativa e engloba encargos e despesas da operação, não configurando cobrança de juros sobre juros. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como a contratação de seguro facultativo, é lícita quando prevista contratualmente e demonstrada a prestação do serviço. O financiamento do IOF é admitido pela jurisprudência do STJ, por se tratar de tributo incidente na operação de crédito. A mera cobrança de encargos contratuais ou a discussão acerca de sua legalidade não caracteriza, por si só, dano moral, por se tratar de mero dissabor cotidiano sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A superação substancial da taxa média de mercado, sem justificativa plausível da instituição financeira, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a readequação dos juros ao patamar médio. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser restituídos, observada a repetição simples quando o contrato for anterior à modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A mera cobrança indevida ou discussão acerca da legalidade de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.609.230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPB, AC nº 0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.07.2024.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804063-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Severino Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Financiamento de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor, idoso e aposentado, narrou na petição inicial ter firmado contrato de empréstimo pessoal consignado junto à instituição financeira ré em 04 de setembro de 2014 (Contrato nº 0033.4188.320000126710), no valor nominal de R$ 800,00, pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 68,88. O consumidor questionou a validade do negócio jurídico, argumentando que a soma final das parcelas atingiu R$ 3.306,24, o que representa um acréscimo desproporcional ao capital inicial. Alegou a ocorrência de capitalização abusiva pelo uso da Tabela Price, onerosidade excessiva na estipulação do Custo Efetivo Total (CET), que alcançou 162,91% ao ano, além da cobrança indevida de tarifas, seguros e cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos. Pleiteou, assim, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após o curso do processo, com a inversão do ônus da prova previamente deferida, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado indeferiu o pedido reiterado de produção de prova pericial contábil, considerando que os documentos apresentados (contrato e extrato) eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. No mérito, fundamentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa de juros de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano, por estar expressamente prevista, não configuraria abusividade automática. Chancelou a capitalização de juros, a validade do CET e a cobrança de tarifas, seguros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Por consequência, afastou a repetição de indébito e indeferiu o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero dissabor contratual. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a matéria discutida exigia conhecimentos técnicos especializados em matemática financeira e que o indeferimento da perícia contábil, especialmente após a inversão do ônus da prova, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, realizou o confronto dialético com a sentença, apontando a ocorrência de erro de julgamento. Afirmou que a decisão desconsiderou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e falhou ao não comparar as taxas contratadas com a média de mercado, limitando-se a uma análise genérica. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para limitar a taxa de juros a patamares adequados, com a consequente repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais, prequestionando os dispositivos legais aplicáveis à matéria. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a petição inicial formulou pedidos genéricos e que a contratação observou os princípios da autonomia da vontade, probidade e boa-fé objetiva. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, invocando a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio contratual de que os acordos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). Defendeu a regularidade da Tabela Price e da capitalização de juros, rechaçando a configuração de danos morais e a possibilidade de restituição de valores. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da inovação recursal Sem razão o recorrido. Compulsando os autos, verifica-se que as razões de apelação guardam total consonância com a causa de pedir e com os pedidos formulados na petição inicial, tendo o recorrente exposto de forma clara os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Não há, portanto, inovação recursal, pois o debate acerca dos juros e das cláusulas contratuais já integrava a lide desde o primeiro grau. Portanto, REJEITO a preliminar de inovação recursal. Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 40594683), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, alegando ser indispensável para aferir a abusividade dos juros. Não merece acolhimento a preliminar. O magistrado, enquanto destinatário da prova, possui a prerrogativa e o dever de conduzir o processo de forma a evitar a produção de provas inócuas ou desnecessárias ao deslinde da causa, conforme os artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a discussão jurídica gravita em torno da legalidade das taxas de juros e do sistema de amortização (Tabela Price) adotado. Tais elementos estão expressamente consignados no contrato firmado entre as partes. A perícia técnica, neste contexto, não se faz necessária, uma vez que a abusividade ou não das taxas pode ser aferida pela simples comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Portanto, o acervo documental já existente é suficiente para a resolução da lide. Rejeito a preliminar. Mérito Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pertinente a transcrição do verbete da súmula n. 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Eis o teor do artigo 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Portanto, o controle de cláusulas abusivas nesses contratos se impõe, especialmente quando há desrespeito ao equilíbrio contratual entre as partes. Da abusividade dos juros remuneratórios Analisando o contrato celebrado entre as partes, constata-se que a taxa mensal de juros cobrada foi de 6,99% ao mês e de 124,97 % ao ano e, que na época da contratação (junho/2023), a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 3,29% ao mês e de 75,32% ao ano. O apelado alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é excessiva e abusiva, considerando que a taxa média de mercado, à época da contratação. Aplicando o entendimento jurisprudencial, a taxa acordada no contrato (6,99%) é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 3,29 = 4,79%), portanto, se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser reduzida. Cabe destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa de juros pactuada no contrato é bem superior à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação. Além disso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa aplicada encontra justificativa em fatores como custo de captação de recursos, perfil de risco do tomador ou outras circunstâncias que possam afastar a presunção de abusividade, conforme exige a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O STJ tem reiteradamente decidido que, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida, desde que caracterizada a abusividade. A colaborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (grifamos). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a abusividade das taxas de juros cobradas, que estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), deve-se proceder à readequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado. - No período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame. (0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024). Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual foi determinada a revisão das taxas de juros aplicadas, com base na média de mercado estabelecida pelo Banco Central no período da contratação. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia central consiste em verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, em desacordo com a taxa média de mercado e a jurisprudência aplicável, especificamente quanto às decisões do STJ que tratam da matéria. III. Razões de decidir 3. Análise da jurisprudência do STJ e da legislação aplicável, com referência aos temas repetitivos e súmulas pertinentes, indicam que a limitação dos juros não se restringe a 12% ao ano, mas deve ser baseada na taxa média de mercado em casos de comprovada abusividade. 4. A constatação de que a taxa de juros aplicada foi superior a três vezes a média de mercado para o período, caracteriza a abusividade nos termos do CDC e justifica a manutenção da sentença que ordenou a revisão contratual. IV. Dispositivo e tese. 5. Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado aplica-se em casos de comprovada abusividade.” “2. Taxas de juros remuneratórias que excedam três vezes a média de mercado são consideradas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 487, I e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Tema Repetitivo 27. (0801193-35.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS. FIXAÇÃO NO PATAMAR EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJPB, 0804652-44.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024). Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a taxa de juros aplicada, resta configurada a abusividade, devendo ser determinada a adequação da taxa ao patamar médio de mercado. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade das taxas de juros, os valores pagos a maior devem ser restituídos. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. No caso em análise e no que concerne aos valores pretéritos, a devolução dar-se-á de forma simples vez que o contrato foi firmado em 04/09/2014. Do CET, Tarifas, Seguro e IOF Antes de analisar as tarifas, seguro e IOF, imperioso se faz breve digressão à respeito do C.E.T É cediço que o Custo Efetivo Total – CET é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Logo, o Custo Efetivo Total-CET representa os custos totais que o consumidor terá ao contratar determinada operação de crédito, sendo um mecanismo de auxílio aos clientes, para fins de comparação das diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições financeiras. Portanto, a taxa CET tem caráter informativo e não configura cobrança de juros sobre juros. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria: “CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - Custo Efetivo Total (CET) - Taxa de juros remuneratórios- Diferença- CET que inclui outras cobranças – Percentual maior- Previsão contratual - Cobrança – Cabimento: - O índice do Custo Efetivo Total – CET se difere da taxa de juros remuneratórios, pois no primeiro são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros, sendo sua cobrança totalmente lícita se prevista em contrato. TARIFA DE CADASTRO – Contrato bancário – Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes – Cabimento – Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: – Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Contrato bancário – Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia – Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO – Contrato bancário – Registro da garantia de alienação fiduciária – Necessidade – Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10000427320158260271 SP 1000042-73.2015.8.26.0271, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019) Quanto as tarifas e ao seguro conforme informando pelo magistrado sentenciante restou demonstrado a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.533/SP), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita, desde que expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado. No caso do seguro, sua contratação é lícita, desde que facultativa e devidamente informada ao consumidor, o que corresponde ao caso. Por fim, considerando que IOF é um tributo, não merece guarida o pedido de devolução, conforme consta na decisão do STJ, que assim dispõe: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (…) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(…) 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, filio-me ao entendimento de que o mero inconformismo com as cláusulas contratuais, a cobrança de encargos ou a discussão sobre sua legalidade, não geram, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor. Diversos precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussões mais graves, não gera dano moral. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Portanto, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que a prova constante dos autos não demonstra a existência de abalo moral que não se confunda com os dissabores e contrariedades do cotidiano, de acordo com o entendimento deste Gabinete. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (04/09/2014); b) Determinar a restituição dos valores pagos a maior, observando-se a repetição simples; c) Redistribuir os ônus sucumbenciais à razão de 50% para cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. d)Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Ferreira da Silva ADVOGADOS: Joacil Freire da Silva Junior (OAB/PB 22.711) e Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LICITUDE DO CET, TARIFAS, SEGURO E IOF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, requer a realização de perícia contábil, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, ao passo que o recorrido suscita preliminares de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal ou ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não configura inovação recursal nem viola o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas guardam consonância com a causa de pedir e impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental existente é suficiente para o julgamento da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 6,99% ao mês (124,97% ao ano) revela-se excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (3,29% ao mês e 75,32% ao ano), superando significativamente o parâmetro jurisprudencial que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. A instituição financeira não demonstra circunstâncias específicas capazes de justificar a elevação da taxa contratada, como custos de captação ou maior risco da operação, o que evidencia desvantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a adequação da taxa ao patamar médio de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que o contrato foi firmado antes da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro. O Custo Efetivo Total possui natureza meramente informativa e engloba encargos e despesas da operação, não configurando cobrança de juros sobre juros. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como a contratação de seguro facultativo, é lícita quando prevista contratualmente e demonstrada a prestação do serviço. O financiamento do IOF é admitido pela jurisprudência do STJ, por se tratar de tributo incidente na operação de crédito. A mera cobrança de encargos contratuais ou a discussão acerca de sua legalidade não caracteriza, por si só, dano moral, por se tratar de mero dissabor cotidiano sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A superação substancial da taxa média de mercado, sem justificativa plausível da instituição financeira, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a readequação dos juros ao patamar médio. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser restituídos, observada a repetição simples quando o contrato for anterior à modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A mera cobrança indevida ou discussão acerca da legalidade de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.609.230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPB, AC nº 0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.07.2024.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804063-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Severino Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Financiamento de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor, idoso e aposentado, narrou na petição inicial ter firmado contrato de empréstimo pessoal consignado junto à instituição financeira ré em 04 de setembro de 2014 (Contrato nº 0033.4188.320000126710), no valor nominal de R$ 800,00, pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 68,88. O consumidor questionou a validade do negócio jurídico, argumentando que a soma final das parcelas atingiu R$ 3.306,24, o que representa um acréscimo desproporcional ao capital inicial. Alegou a ocorrência de capitalização abusiva pelo uso da Tabela Price, onerosidade excessiva na estipulação do Custo Efetivo Total (CET), que alcançou 162,91% ao ano, além da cobrança indevida de tarifas, seguros e cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos. Pleiteou, assim, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após o curso do processo, com a inversão do ônus da prova previamente deferida, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado indeferiu o pedido reiterado de produção de prova pericial contábil, considerando que os documentos apresentados (contrato e extrato) eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. No mérito, fundamentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa de juros de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano, por estar expressamente prevista, não configuraria abusividade automática. Chancelou a capitalização de juros, a validade do CET e a cobrança de tarifas, seguros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Por consequência, afastou a repetição de indébito e indeferiu o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero dissabor contratual. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a matéria discutida exigia conhecimentos técnicos especializados em matemática financeira e que o indeferimento da perícia contábil, especialmente após a inversão do ônus da prova, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, realizou o confronto dialético com a sentença, apontando a ocorrência de erro de julgamento. Afirmou que a decisão desconsiderou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e falhou ao não comparar as taxas contratadas com a média de mercado, limitando-se a uma análise genérica. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para limitar a taxa de juros a patamares adequados, com a consequente repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais, prequestionando os dispositivos legais aplicáveis à matéria. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a petição inicial formulou pedidos genéricos e que a contratação observou os princípios da autonomia da vontade, probidade e boa-fé objetiva. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, invocando a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio contratual de que os acordos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). Defendeu a regularidade da Tabela Price e da capitalização de juros, rechaçando a configuração de danos morais e a possibilidade de restituição de valores. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da inovação recursal Sem razão o recorrido. Compulsando os autos, verifica-se que as razões de apelação guardam total consonância com a causa de pedir e com os pedidos formulados na petição inicial, tendo o recorrente exposto de forma clara os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Não há, portanto, inovação recursal, pois o debate acerca dos juros e das cláusulas contratuais já integrava a lide desde o primeiro grau. Portanto, REJEITO a preliminar de inovação recursal. Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 40594683), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, alegando ser indispensável para aferir a abusividade dos juros. Não merece acolhimento a preliminar. O magistrado, enquanto destinatário da prova, possui a prerrogativa e o dever de conduzir o processo de forma a evitar a produção de provas inócuas ou desnecessárias ao deslinde da causa, conforme os artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a discussão jurídica gravita em torno da legalidade das taxas de juros e do sistema de amortização (Tabela Price) adotado. Tais elementos estão expressamente consignados no contrato firmado entre as partes. A perícia técnica, neste contexto, não se faz necessária, uma vez que a abusividade ou não das taxas pode ser aferida pela simples comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Portanto, o acervo documental já existente é suficiente para a resolução da lide. Rejeito a preliminar. Mérito Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pertinente a transcrição do verbete da súmula n. 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Eis o teor do artigo 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Portanto, o controle de cláusulas abusivas nesses contratos se impõe, especialmente quando há desrespeito ao equilíbrio contratual entre as partes. Da abusividade dos juros remuneratórios Analisando o contrato celebrado entre as partes, constata-se que a taxa mensal de juros cobrada foi de 6,99% ao mês e de 124,97 % ao ano e, que na época da contratação (junho/2023), a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 3,29% ao mês e de 75,32% ao ano. O apelado alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é excessiva e abusiva, considerando que a taxa média de mercado, à época da contratação. Aplicando o entendimento jurisprudencial, a taxa acordada no contrato (6,99%) é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 3,29 = 4,79%), portanto, se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser reduzida. Cabe destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa de juros pactuada no contrato é bem superior à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação. Além disso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa aplicada encontra justificativa em fatores como custo de captação de recursos, perfil de risco do tomador ou outras circunstâncias que possam afastar a presunção de abusividade, conforme exige a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O STJ tem reiteradamente decidido que, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida, desde que caracterizada a abusividade. A colaborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (grifamos). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a abusividade das taxas de juros cobradas, que estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), deve-se proceder à readequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado. - No período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame. (0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024). Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual foi determinada a revisão das taxas de juros aplicadas, com base na média de mercado estabelecida pelo Banco Central no período da contratação. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia central consiste em verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, em desacordo com a taxa média de mercado e a jurisprudência aplicável, especificamente quanto às decisões do STJ que tratam da matéria. III. Razões de decidir 3. Análise da jurisprudência do STJ e da legislação aplicável, com referência aos temas repetitivos e súmulas pertinentes, indicam que a limitação dos juros não se restringe a 12% ao ano, mas deve ser baseada na taxa média de mercado em casos de comprovada abusividade. 4. A constatação de que a taxa de juros aplicada foi superior a três vezes a média de mercado para o período, caracteriza a abusividade nos termos do CDC e justifica a manutenção da sentença que ordenou a revisão contratual. IV. Dispositivo e tese. 5. Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado aplica-se em casos de comprovada abusividade.” “2. Taxas de juros remuneratórias que excedam três vezes a média de mercado são consideradas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 487, I e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Tema Repetitivo 27. (0801193-35.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS. FIXAÇÃO NO PATAMAR EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJPB, 0804652-44.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024). Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a taxa de juros aplicada, resta configurada a abusividade, devendo ser determinada a adequação da taxa ao patamar médio de mercado. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade das taxas de juros, os valores pagos a maior devem ser restituídos. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. No caso em análise e no que concerne aos valores pretéritos, a devolução dar-se-á de forma simples vez que o contrato foi firmado em 04/09/2014. Do CET, Tarifas, Seguro e IOF Antes de analisar as tarifas, seguro e IOF, imperioso se faz breve digressão à respeito do C.E.T É cediço que o Custo Efetivo Total – CET é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Logo, o Custo Efetivo Total-CET representa os custos totais que o consumidor terá ao contratar determinada operação de crédito, sendo um mecanismo de auxílio aos clientes, para fins de comparação das diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições financeiras. Portanto, a taxa CET tem caráter informativo e não configura cobrança de juros sobre juros. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria: “CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - Custo Efetivo Total (CET) - Taxa de juros remuneratórios- Diferença- CET que inclui outras cobranças – Percentual maior- Previsão contratual - Cobrança – Cabimento: - O índice do Custo Efetivo Total – CET se difere da taxa de juros remuneratórios, pois no primeiro são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros, sendo sua cobrança totalmente lícita se prevista em contrato. TARIFA DE CADASTRO – Contrato bancário – Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes – Cabimento – Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: – Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Contrato bancário – Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia – Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO – Contrato bancário – Registro da garantia de alienação fiduciária – Necessidade – Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10000427320158260271 SP 1000042-73.2015.8.26.0271, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019) Quanto as tarifas e ao seguro conforme informando pelo magistrado sentenciante restou demonstrado a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.533/SP), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita, desde que expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado. No caso do seguro, sua contratação é lícita, desde que facultativa e devidamente informada ao consumidor, o que corresponde ao caso. Por fim, considerando que IOF é um tributo, não merece guarida o pedido de devolução, conforme consta na decisão do STJ, que assim dispõe: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (…) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(…) 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, filio-me ao entendimento de que o mero inconformismo com as cláusulas contratuais, a cobrança de encargos ou a discussão sobre sua legalidade, não geram, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor. Diversos precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussões mais graves, não gera dano moral. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Portanto, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que a prova constante dos autos não demonstra a existência de abalo moral que não se confunda com os dissabores e contrariedades do cotidiano, de acordo com o entendimento deste Gabinete. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (04/09/2014); b) Determinar a restituição dos valores pagos a maior, observando-se a repetição simples; c) Redistribuir os ônus sucumbenciais à razão de 50% para cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. d)Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:54
Provimento em Parte
30/03/2026, 09:54
Mérito
29/03/2026, 17:08
Publicação
16/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:45
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:46
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CET. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de financiamento por empréstimo consignado cumulada com danos morais, proposta por aposentado idoso, visando à revisão de contrato firmado em 04/09/2014, no valor de R$ 800,00, pago em 48 parcelas de R$ 68,88, sob alegação de abusividade de juros, capitalização indevida pela Tabela Price, irregularidade no CET e tarifas, bem como pleito de danos morais e repetição de indébito. O Réu contestou, arguiu preliminares e defendeu a legalidade das cláusulas e encargos. Após inversão do ônus da prova, discutiu-se a necessidade de prova pericial contábil, posteriormente indeferida, culminando em julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são necessárias provas periciais contábeis para o deslinde da controvérsia; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização, CET, tarifas, encargos de inadimplemento e comissão de permanência são abusivas; e (iii) determinar se estão configurados danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes, sendo desnecessária a perícia contábil se a controvérsia é de natureza jurídica e os documentos são capazes de embasar a decisão. A inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) não impõe automaticamente a produção de prova pericial, sendo suficiente a apresentação, pelo Réu, de contrato e extrato (IDs 83418133 e 83418135), aptos a demonstrar a regularidade dos encargos. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme precedentes repetitivos do STJ (REsp 973.827/RS e 1.061.530/RS), o que se verifica pela discrepância entre taxas mensal e anual no contrato. A Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito, desde que respeitadas as taxas pactuadas, inexistindo prova de abusividade ou violação das médias de mercado. O CET é mero indicador informativo e, ausente demonstração específica de ilegalidade na composição de seus elementos, não enseja revisão contratual. A cobrança de seguro, IOF e tarifas expressamente pactuadas não se mostra abusiva, não havendo demonstração de irregularidade concreta. Não configurada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, pois não há comprovação de sua cobrança conjunta com multa, juros de mora ou correção monetária. A mera previsão contratual de despesas de inadimplência não autoriza sua nulidade sem prova de cobrança efetiva ou prejuízo concreto. Ausentes fatos que violem direitos da personalidade, a mera discordância contratual não configura dano moral indenizável. A repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, CDC), inexistentes no caso. Não caracterizada litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não evidencia intenção dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia é jurídica e os documentos contratuais são suficientes para a análise. A capitalização de juros e o uso da Tabela Price são lícitos quando expressamente pactuados e não demonstrada taxa manifestamente abusiva. O CET e as tarifas regularmente informados não configuram abusividade sem demonstração concreta de ilegalidade. Danos morais não se caracterizam pela mera discussão contratual ou alegação genérica de abusividade. A repetição de indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, §1º; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS (Repetitivo); STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.578.533/SP. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Revisão de Financiamento Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais ajuizada por SEVERINO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, qualificado como aposentado e idoso, ajuizou a presente demanda em 20/06/2023, conforme Petição Inicial (ID 74998141). Narra ter celebrado, em 04/09/2014, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Alega que o valor total a ser quitado, R$ 3.306,24 (três mil trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos), representa um acréscimo superior a 200% (duzentos por cento) sobre o capital emprestado, o que atribui à aplicação da Tabela PRICE e à capitalização de juros. Sustenta a existência de cláusulas abusivas relativas ao Custo Efetivo Total (CET), juros capitalizados e tarifas, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer a anulação das cláusulas abusivas, a revisão do contrato com aplicação de capitalização simples, a declaração de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Acompanham a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, o contrato de empréstimo e procuração (IDs 74998599, 74998148, 74998609). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Regional de Mangabeira, que, por meio da Decisão de ID 75001867, declinou da competência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao Fórum Central para redistribuição. Após a redistribuição, a 2ª Vara Cível da Capital, por Decisão de ID 76519252, intimou o Autor para comprovar a hipossuficiência e apresentar guia de custas, o que foi devidamente cumprido com a juntada de extratos bancários e guia de custas (IDs 77690568, 77690589, 77690590, 77690594, 77690595, 77690598). Em 22/09/2023, a Decisão de ID 79576765 deferiu a justiça gratuita e intimou o Autor para manifestar interesse em conciliar, seguindo-se a citação do Réu (ID 82610938). O Réu apresentou Contestação (IDs 83418129 e 83418132) em 11/12/2023, arguindo preliminares de pedido genérico e falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros pela Tabela PRICE, do Custo Efetivo Total (CET), da comissão de permanência e dos juros moratórios, bem como das despesas de inadimplência, invocando a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores. Impugnou o pedido de danos morais e a repetição em dobro, requerendo a improcedência total da demanda e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Juntou documentos, incluindo o contrato de empréstimo e extrato parcelado (IDs 83418133 e 83418135). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 85371735) em 07/02/2024, refutando as preliminares e reiterando os termos da Petição Inicial. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu a produção de prova pericial técnica contábil e prova documental (ID 88362572). O Réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, informando não possuir mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 88947159). Diante da necessidade de esclarecimentos sobre a inversão do ônus da prova, o Juízo proferiu Decisão (ID 97818604) em 02/08/2024, intimando o Autor para especificar os aspectos da instrução probatória que justificariam tal inversão. O Autor respondeu (ID 99358540) em 29/08/2024, indicando a incompreensão das cláusulas contratuais, a abusividade das taxas e a falta de transparência nas cobranças como fundamentos para a inversão. Em 29/01/2025, o Juízo proferiu Decisão (ID 106851053) deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), determinando que o Réu apresentasse documentos que comprovassem a regularidade e legalidade das taxas, juros e encargos cobrados, bem como a clareza e transparência das informações prestadas ao Autor no momento da contratação. O Réu, em Petição de ID 108506901, datada de 26/02/2025, informou que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados nos autos, referindo-se à contestação. O Autor, em manifestação de ID 113048476, datada de 22/05/2025, reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica contábil, enfatizando a complexidade da matéria e a imprescindibilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, bem como a manutenção da inversão do ônus da prova. Por fim, em 29/08/2025, foi proferido Despacho (ID 121782406) intimando as partes para nova especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. O Réu, em Petição de ID 123907009, datada de 23/09/2025, reiterou a desnecessidade de produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se insere no âmbito das relações de consumo, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), busca a revisão de contrato bancário de empréstimo consignado, com alegações de abusividade de juros, capitalização indevida, tarifas e pleito de danos morais e repetição de indébito. II.I. Das Preliminares Arguidas pelo Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de mérito arguidas pelo Réu em sua peça contestatória. No que concerne à preliminar de pedido genérico, o Réu sustenta que a Petição Inicial carece de especificidade quanto às cláusulas contratuais tidas por abusivas e à fundamentação jurídica correlata, o que, em seu entender, violaria o princípio da adstrição e o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, uma análise detida da exordial (ID 74998141) revela que, embora a linguagem possa ser ampla em alguns trechos, o Autor delineou de forma suficiente os contornos da controvérsia, apontando a Tabela PRICE, a capitalização de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as tarifas como os pontos de discordância. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas, mas não impede que o consumidor, mesmo que de forma não exaustiva, apresente suas alegações para que o juízo as examine. A própria Decisão de ID 106851053, ao deferir a inversão do ônus da prova sobre a regularidade e legalidade das taxas e encargos, implicitamente reconheceu a aptidão da inicial para delimitar a controvérsia. Assim, a preliminar de pedido genérico não prospera. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de esgotamento da via administrativa, é imperioso reafirmar que o acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais constitui exceção à regra, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Embora a busca por soluções consensuais e administrativas seja incentivada pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo Código de Processo Civil de 2015, ela não se configura como pressuposto processual para o exercício do direito de ação em demandas revisionais de contratos bancários. A parte tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, independentemente de ter tentado uma solução extrajudicial. Desse modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. II.II. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento da Prova Pericial Contábil A questão central que se impõe neste momento processual é a definição sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil, reiteradamente pleiteada pelo Autor (IDs 88362572 e 113048476) e rechaçada pelo Réu, que pugna pelo julgamento antecipado da lide (IDs 88947159 e 123907009). Conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A análise da pertinência e da necessidade das provas requeridas incumbe ao magistrado, que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, o Autor busca a revisão de cláusulas contratuais de um empréstimo consignado, alegando abusividade de juros, capitalização indevida e tarifas. O Réu, por sua vez, apresentou o contrato de empréstimo (ID 83418133) e um extrato parcelado (ID 83418135), sustentando a regularidade das cobranças e a suficiência da documentação para o deslinde da controvérsia. Embora a Decisão de ID 106851053 tenha deferido a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), tal inversão não implica, por si só, a necessidade automática de produção de prova pericial. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor, impondo ao fornecedor a demonstração da regularidade de suas práticas. O Réu, em resposta à intimação decorrente da inversão do ônus da prova, informou que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados nos autos (ID 108506901), referindo-se ao contrato e extrato já acostados. A controvérsia, em sua essência, não reside na apuração de fatos complexos que demandem cálculos intrincados ou conhecimentos técnicos que extrapolem a capacidade de análise do juízo com base nos documentos já produzidos. Pelo contrário, a discussão se concentra na interpretação jurídica da legalidade das cláusulas contratuais e na conformidade das taxas e encargos com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Os elementos essenciais para essa análise – o contrato de empréstimo e o extrato de pagamentos – já se encontram nos autos. A prova pericial contábil, neste contexto, não se mostra indispensável. A alegação de "incompreensão das cláusulas contratuais" por parte do Autor, embora relevante para a aplicação do CDC, não significa que a perícia seja o meio adequado para sanar essa incompreensão. A clareza e a transparência das informações são aferidas pela análise do próprio instrumento contratual e da forma como as condições foram apresentadas, o que é uma tarefa de interpretação jurídica e não de cálculo. Da mesma forma, a "abusividade das taxas cobradas" e a "falta de transparência nas cobranças" podem ser verificadas mediante a confrontação dos termos do contrato com as normas legais e os precedentes jurisprudenciais, sem a necessidade de um laudo pericial para tal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade, sem a indicação precisa dos valores e das cláusulas que se pretende revisar, não justifica a produção de prova pericial, especialmente quando os documentos essenciais para a análise já estão nos autos. A perícia não pode servir como um "fishing expedition" para que o Autor encontre eventuais irregularidades que não foram previamente apontadas com a devida especificidade. Assim, considerando que os documentos já acostados aos autos (contrato de empréstimo – ID 83418133 – e extrato parcelado – ID 83418135) são suficientes para a análise da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, e que a controvérsia se resolve predominantemente pela aplicação do direito aos fatos documentados, o indeferimento da prova pericial contábil é medida que se impõe, por sua desnecessidade para o convencimento do juízo. Consequentemente, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito. II.III. Do Mérito – Análise dos Pedidos do Autor Passa-se à análise do mérito da demanda, à luz dos documentos e das alegações das partes. II.III.I. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O Autor questiona a abusividade dos juros remuneratórios e a utilização da Tabela PRICE, que, segundo ele, gera capitalização indevida (anatocismo). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A abusividade somente se configura se a taxa contratada for manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto. No contrato de empréstimo consignado de nº 0033.4188.320000126710 (ID 83418133), firmado em 04/09/2014, consta expressamente a taxa de juros de 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 124,97% (cento e vinte e quatro vírgula noventa e sete por cento) ao ano. A simples comparação entre a taxa mensal e a anual revela a pactuação da capitalização de juros. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e 1.061.530/RS, e nas Súmulas 539 e 541, é clara ao permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se considera atendido pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A utilização da Tabela PRICE como sistema de amortização, por si só, não é ilegal. Este sistema, que prevê prestações fixas, é amplamente aceito no mercado financeiro e sua aplicação não configura, automaticamente, anatocismo vedado, desde que observadas as taxas de juros pactuadas e a legislação pertinente. A alegação do Autor de que o valor final do contrato mais que dobrou o valor emprestado, embora possa parecer excessiva em uma análise superficial, é uma característica inerente a contratos de longo prazo com juros compostos, e não uma prova automática de ilegalidade, especialmente quando as taxas estão em conformidade com o mercado e foram pactuadas. Diante da expressa pactuação das taxas de juros e da capitalização, e da ausência de demonstração de que as taxas aplicadas superam de forma manifesta a média de mercado para operações similares à época da contratação, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade dos juros remuneratórios ou da capitalização. II.III.II. Do Custo Efetivo Total (CET) e das Tarifas O Autor questiona a abusividade do Custo Efetivo Total (CET) e de tarifas. O contrato (ID 83418133) indica um CET de 8,27% ao mês e 162,91% ao ano. O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador que engloba todos os custos e encargos de uma operação de crédito, incluindo juros, tarifas, seguros e tributos, expresso na forma de taxa percentual anual, conforme Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil. Sua finalidade é meramente informativa, permitindo ao consumidor comparar o custo total de diferentes operações. A existência de um CET elevado, por si só, não configura abusividade, desde que os componentes que o integram sejam lícitos e devidamente informados. No que tange às tarifas, o contrato (ID 83418133) menciona "Prêmio de Seguro: R$ 114,00 FINANCIADO" e "IOF (Financiado): R$ 17,25 FINANCIADO". A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.533/SP), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita, desde que expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado. No caso do seguro, sua contratação é lícita, desde que facultativa e devidamente informada ao consumidor. O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um tributo de natureza federal, cuja cobrança é compulsória e legal. O Autor não logrou demonstrar, de forma específica, quais tarifas seriam indevidas ou quais componentes do CET seriam abusivos, para além da mera alegação genérica. Os documentos apresentados pelo Réu, em especial o contrato (ID 83418133), indicam a pactuação do prêmio de seguro e do IOF, sem que se vislumbre, na análise dos autos, qualquer ilegalidade ou abusividade manifesta em sua cobrança ou na composição do CET. II.III.III. Da Comissão de Permanência e Juros Moratórios O Autor alega ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). A Resolução nº 4.558/2017 do BACEN, citada pelo Réu, permite a cobrança de juros remuneratórios por dia de atraso, multa e juros de mora, de forma não cumulativa com a comissão de permanência. O contrato (ID 83418133) prevê, em caso de inadimplência, "Multa: 2,00%", "Taxa de Mora: 1,00% a.m." e "Taxa de inadimplência: 6,9900% a.m.". O extrato (ID 83418135) não evidencia a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A taxa de inadimplência mencionada no contrato, se interpretada como juros remuneratórios para o período de mora, em conjunto com a multa e os juros de mora, não configura, por si só, a cumulação vedada pela jurisprudência, desde que não haja a cobrança simultânea da comissão de permanência. O Autor não apontou, de forma concreta nos extratos, a efetiva cumulação indevida. II.III.IV. Das Despesas de Inadimplência (Honorários Extrajudiciais) O Autor requer a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos referentes a honorários extrajudiciais em caso de inadimplência. Embora o Código Civil (arts. 389, 395 e 404) preveja a responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo honorários advocatícios, a validade de cláusulas contratuais que impõem ao consumidor o pagamento de honorários extrajudiciais em contratos de adesão é matéria que deve ser analisada com cautela. A jurisprudência tem admitido a validade de tais cláusulas, desde que não configurem onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor. Contudo, a Petição Inicial não demonstrou que tais despesas foram efetivamente cobradas ou que a cláusula em questão gerou prejuízo concreto ao Autor. A mera previsão contratual, sem a efetiva cobrança ou a demonstração de sua abusividade no caso concreto, não enseja a revisão. II.III.V. Dos Danos Morais O Autor pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos juros abusivos e tarifas indevidas. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A simples discussão contratual, a cobrança de encargos ou a existência de cláusulas eventualmente abusivas, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. É necessário que a conduta do Réu tenha gerado um abalo significativo à esfera psíquica ou moral do Autor, o que não foi demonstrado nos autos. Não há alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer outra situação que tenha exposto o Autor a constrangimento ou sofrimento que justifique a reparação por danos morais. O mero descontentamento com as condições contratuais, ainda que legítimo, não se confunde com o dano moral. II.III.VI. Da Repetição do Indébito O Autor requer a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro do indébito, prevista no dispositivo legal invocado, exige a comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Na ausência de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. No presente caso, uma vez que não se verificou a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, não há valores a serem repetidos. Mesmo que houvesse, a má-fé do Réu não foi demonstrada, o que afastaria a repetição em dobro. II.IV. Da Litigância de Má-fé O Réu requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando inobservância de precedente qualificado e postulação contra entendimento consolidado. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa da parte, que atente contra a lealdade processual. Embora o Autor tenha formulado pedidos que, em análise de mérito, não se mostraram procedentes, não se vislumbra nos autos a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou de praticar qualquer das condutas elencadas no referido artigo. A mera improcedência dos pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, mesmo que sem sucesso, é garantido constitucionalmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por SEVERINO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INDEFIRO o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011435476200000070663028 Contrato Outros Documentos 23062011435543500000070663034 documento pessoal e comprovante de residência Outros Documentos 23062011435603700000070663035 Procuração e contrato Outros Documentos 23062011435688500000070663045 Decisão Decisão 23062012185974900000070665721 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Comunicações Comunicações 23081611254321300000073159606 EXTRATO0001 Outros Documentos 23081611254349800000073159975 EXTRATO DE MAIO DE 2023 Outros Documentos 23081611254426800000073159976 EXTRATO DE JUNHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254494400000073159980 EXTRATO DE JULHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254566900000073159981 GuiaCustas Outros Documentos 23081611254633000000073159984 certidão Informação 23092112430535100000074869552 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Comunicações Comunicações 23093013251897900000075290479 Mandado Mandado 23112314151808100000077715333 Contestação Contestação 23121112130345800000078466702 CONTESTAÇÃO - SEVERINO Procuração 23121112130465800000078466704 CONTRATO Documento de Comprovação 23121112130570700000078466705 EXTRATO Documento de Comprovação 23121112130631900000078466707 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE Substabelecimento 23121112130696100000078466709 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23121112130772100000078466710 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23121112130843600000078466714 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23121112130923800000078466715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Comunicações Comunicações 24020722053553500000080290700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Petição Petição 24040716363085400000083060794 Petição Petição 24041710464868400000083602109 Informação Informação 24041714164442700000083622689 Decisão Decisão 24080217244591900000092038961 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Petição Petição 24082909391395100000093470380 Informação Informação 24102213011720600000096297933 Decisão Decisão 25012918524726800000100376954 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Petição Petição 25022613430758200000101901393 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Comunicações Comunicações 25052201030021100000106081684 Informação Informação 25070816455467600000108697703 Despacho Despacho 25082912272955000000114327746 Intimação Intimação 25090110255644300000115044061 Despacho Despacho 25082912272955000000114327746 PETIÇÃO Petição 25092312053535200000116309350 Comunicações Comunicações 25092423175846800000116419434 Informação Informação 25111719244786800000119598822 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23062011435476200000070663028, Outros Documentos: 23062011435543500000070663034, Outros Documentos: 23062011435603700000070663035, Outros Documentos: 23062011435688500000070663045, Decisão: 23062012185974900000070665721, Decisão: 23072522304300300000072071402, Outros Documentos: 23081611254349800000073159975, Outros Documentos: 23081611254426800000073159976, Outros Documentos: 23081611254494400000073159980, Outros Documentos: 23081611254566900000073159981]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CET. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de financiamento por empréstimo consignado cumulada com danos morais, proposta por aposentado idoso, visando à revisão de contrato firmado em 04/09/2014, no valor de R$ 800,00, pago em 48 parcelas de R$ 68,88, sob alegação de abusividade de juros, capitalização indevida pela Tabela Price, irregularidade no CET e tarifas, bem como pleito de danos morais e repetição de indébito. O Réu contestou, arguiu preliminares e defendeu a legalidade das cláusulas e encargos. Após inversão do ônus da prova, discutiu-se a necessidade de prova pericial contábil, posteriormente indeferida, culminando em julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são necessárias provas periciais contábeis para o deslinde da controvérsia; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização, CET, tarifas, encargos de inadimplemento e comissão de permanência são abusivas; e (iii) determinar se estão configurados danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes, sendo desnecessária a perícia contábil se a controvérsia é de natureza jurídica e os documentos são capazes de embasar a decisão. A inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) não impõe automaticamente a produção de prova pericial, sendo suficiente a apresentação, pelo Réu, de contrato e extrato (IDs 83418133 e 83418135), aptos a demonstrar a regularidade dos encargos. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme precedentes repetitivos do STJ (REsp 973.827/RS e 1.061.530/RS), o que se verifica pela discrepância entre taxas mensal e anual no contrato. A Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito, desde que respeitadas as taxas pactuadas, inexistindo prova de abusividade ou violação das médias de mercado. O CET é mero indicador informativo e, ausente demonstração específica de ilegalidade na composição de seus elementos, não enseja revisão contratual. A cobrança de seguro, IOF e tarifas expressamente pactuadas não se mostra abusiva, não havendo demonstração de irregularidade concreta. Não configurada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, pois não há comprovação de sua cobrança conjunta com multa, juros de mora ou correção monetária. A mera previsão contratual de despesas de inadimplência não autoriza sua nulidade sem prova de cobrança efetiva ou prejuízo concreto. Ausentes fatos que violem direitos da personalidade, a mera discordância contratual não configura dano moral indenizável. A repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, CDC), inexistentes no caso. Não caracterizada litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não evidencia intenção dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia é jurídica e os documentos contratuais são suficientes para a análise. A capitalização de juros e o uso da Tabela Price são lícitos quando expressamente pactuados e não demonstrada taxa manifestamente abusiva. O CET e as tarifas regularmente informados não configuram abusividade sem demonstração concreta de ilegalidade. Danos morais não se caracterizam pela mera discussão contratual ou alegação genérica de abusividade. A repetição de indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, §1º; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS (Repetitivo); STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.578.533/SP. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Revisão de Financiamento Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais ajuizada por SEVERINO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, qualificado como aposentado e idoso, ajuizou a presente demanda em 20/06/2023, conforme Petição Inicial (ID 74998141). Narra ter celebrado, em 04/09/2014, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Alega que o valor total a ser quitado, R$ 3.306,24 (três mil trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos), representa um acréscimo superior a 200% (duzentos por cento) sobre o capital emprestado, o que atribui à aplicação da Tabela PRICE e à capitalização de juros. Sustenta a existência de cláusulas abusivas relativas ao Custo Efetivo Total (CET), juros capitalizados e tarifas, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer a anulação das cláusulas abusivas, a revisão do contrato com aplicação de capitalização simples, a declaração de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Acompanham a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, o contrato de empréstimo e procuração (IDs 74998599, 74998148, 74998609). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Regional de Mangabeira, que, por meio da Decisão de ID 75001867, declinou da competência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao Fórum Central para redistribuição. Após a redistribuição, a 2ª Vara Cível da Capital, por Decisão de ID 76519252, intimou o Autor para comprovar a hipossuficiência e apresentar guia de custas, o que foi devidamente cumprido com a juntada de extratos bancários e guia de custas (IDs 77690568, 77690589, 77690590, 77690594, 77690595, 77690598). Em 22/09/2023, a Decisão de ID 79576765 deferiu a justiça gratuita e intimou o Autor para manifestar interesse em conciliar, seguindo-se a citação do Réu (ID 82610938). O Réu apresentou Contestação (IDs 83418129 e 83418132) em 11/12/2023, arguindo preliminares de pedido genérico e falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros pela Tabela PRICE, do Custo Efetivo Total (CET), da comissão de permanência e dos juros moratórios, bem como das despesas de inadimplência, invocando a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores. Impugnou o pedido de danos morais e a repetição em dobro, requerendo a improcedência total da demanda e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Juntou documentos, incluindo o contrato de empréstimo e extrato parcelado (IDs 83418133 e 83418135). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 85371735) em 07/02/2024, refutando as preliminares e reiterando os termos da Petição Inicial. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu a produção de prova pericial técnica contábil e prova documental (ID 88362572). O Réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, informando não possuir mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 88947159). Diante da necessidade de esclarecimentos sobre a inversão do ônus da prova, o Juízo proferiu Decisão (ID 97818604) em 02/08/2024, intimando o Autor para especificar os aspectos da instrução probatória que justificariam tal inversão. O Autor respondeu (ID 99358540) em 29/08/2024, indicando a incompreensão das cláusulas contratuais, a abusividade das taxas e a falta de transparência nas cobranças como fundamentos para a inversão. Em 29/01/2025, o Juízo proferiu Decisão (ID 106851053) deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), determinando que o Réu apresentasse documentos que comprovassem a regularidade e legalidade das taxas, juros e encargos cobrados, bem como a clareza e transparência das informações prestadas ao Autor no momento da contratação. O Réu, em Petição de ID 108506901, datada de 26/02/2025, informou que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados nos autos, referindo-se à contestação. O Autor, em manifestação de ID 113048476, datada de 22/05/2025, reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica contábil, enfatizando a complexidade da matéria e a imprescindibilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, bem como a manutenção da inversão do ônus da prova. Por fim, em 29/08/2025, foi proferido Despacho (ID 121782406) intimando as partes para nova especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. O Réu, em Petição de ID 123907009, datada de 23/09/2025, reiterou a desnecessidade de produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se insere no âmbito das relações de consumo, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), busca a revisão de contrato bancário de empréstimo consignado, com alegações de abusividade de juros, capitalização indevida, tarifas e pleito de danos morais e repetição de indébito. II.I. Das Preliminares Arguidas pelo Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de mérito arguidas pelo Réu em sua peça contestatória. No que concerne à preliminar de pedido genérico, o Réu sustenta que a Petição Inicial carece de especificidade quanto às cláusulas contratuais tidas por abusivas e à fundamentação jurídica correlata, o que, em seu entender, violaria o princípio da adstrição e o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, uma análise detida da exordial (ID 74998141) revela que, embora a linguagem possa ser ampla em alguns trechos, o Autor delineou de forma suficiente os contornos da controvérsia, apontando a Tabela PRICE, a capitalização de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as tarifas como os pontos de discordância. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas, mas não impede que o consumidor, mesmo que de forma não exaustiva, apresente suas alegações para que o juízo as examine. A própria Decisão de ID 106851053, ao deferir a inversão do ônus da prova sobre a regularidade e legalidade das taxas e encargos, implicitamente reconheceu a aptidão da inicial para delimitar a controvérsia. Assim, a preliminar de pedido genérico não prospera. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de esgotamento da via administrativa, é imperioso reafirmar que o acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais constitui exceção à regra, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Embora a busca por soluções consensuais e administrativas seja incentivada pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo Código de Processo Civil de 2015, ela não se configura como pressuposto processual para o exercício do direito de ação em demandas revisionais de contratos bancários. A parte tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, independentemente de ter tentado uma solução extrajudicial. Desse modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. II.II. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento da Prova Pericial Contábil A questão central que se impõe neste momento processual é a definição sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil, reiteradamente pleiteada pelo Autor (IDs 88362572 e 113048476) e rechaçada pelo Réu, que pugna pelo julgamento antecipado da lide (IDs 88947159 e 123907009). Conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A análise da pertinência e da necessidade das provas requeridas incumbe ao magistrado, que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, o Autor busca a revisão de cláusulas contratuais de um empréstimo consignado, alegando abusividade de juros, capitalização indevida e tarifas. O Réu, por sua vez, apresentou o contrato de empréstimo (ID 83418133) e um extrato parcelado (ID 83418135), sustentando a regularidade das cobranças e a suficiência da documentação para o deslinde da controvérsia. Embora a Decisão de ID 106851053 tenha deferido a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), tal inversão não implica, por si só, a necessidade automática de produção de prova pericial. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor, impondo ao fornecedor a demonstração da regularidade de suas práticas. O Réu, em resposta à intimação decorrente da inversão do ônus da prova, informou que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados nos autos (ID 108506901), referindo-se ao contrato e extrato já acostados. A controvérsia, em sua essência, não reside na apuração de fatos complexos que demandem cálculos intrincados ou conhecimentos técnicos que extrapolem a capacidade de análise do juízo com base nos documentos já produzidos. Pelo contrário, a discussão se concentra na interpretação jurídica da legalidade das cláusulas contratuais e na conformidade das taxas e encargos com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Os elementos essenciais para essa análise – o contrato de empréstimo e o extrato de pagamentos – já se encontram nos autos. A prova pericial contábil, neste contexto, não se mostra indispensável. A alegação de "incompreensão das cláusulas contratuais" por parte do Autor, embora relevante para a aplicação do CDC, não significa que a perícia seja o meio adequado para sanar essa incompreensão. A clareza e a transparência das informações são aferidas pela análise do próprio instrumento contratual e da forma como as condições foram apresentadas, o que é uma tarefa de interpretação jurídica e não de cálculo. Da mesma forma, a "abusividade das taxas cobradas" e a "falta de transparência nas cobranças" podem ser verificadas mediante a confrontação dos termos do contrato com as normas legais e os precedentes jurisprudenciais, sem a necessidade de um laudo pericial para tal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade, sem a indicação precisa dos valores e das cláusulas que se pretende revisar, não justifica a produção de prova pericial, especialmente quando os documentos essenciais para a análise já estão nos autos. A perícia não pode servir como um "fishing expedition" para que o Autor encontre eventuais irregularidades que não foram previamente apontadas com a devida especificidade. Assim, considerando que os documentos já acostados aos autos (contrato de empréstimo – ID 83418133 – e extrato parcelado – ID 83418135) são suficientes para a análise da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, e que a controvérsia se resolve predominantemente pela aplicação do direito aos fatos documentados, o indeferimento da prova pericial contábil é medida que se impõe, por sua desnecessidade para o convencimento do juízo. Consequentemente, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito. II.III. Do Mérito – Análise dos Pedidos do Autor Passa-se à análise do mérito da demanda, à luz dos documentos e das alegações das partes. II.III.I. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O Autor questiona a abusividade dos juros remuneratórios e a utilização da Tabela PRICE, que, segundo ele, gera capitalização indevida (anatocismo). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A abusividade somente se configura se a taxa contratada for manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto. No contrato de empréstimo consignado de nº 0033.4188.320000126710 (ID 83418133), firmado em 04/09/2014, consta expressamente a taxa de juros de 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 124,97% (cento e vinte e quatro vírgula noventa e sete por cento) ao ano. A simples comparação entre a taxa mensal e a anual revela a pactuação da capitalização de juros. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e 1.061.530/RS, e nas Súmulas 539 e 541, é clara ao permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se considera atendido pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A utilização da Tabela PRICE como sistema de amortização, por si só, não é ilegal. Este sistema, que prevê prestações fixas, é amplamente aceito no mercado financeiro e sua aplicação não configura, automaticamente, anatocismo vedado, desde que observadas as taxas de juros pactuadas e a legislação pertinente. A alegação do Autor de que o valor final do contrato mais que dobrou o valor emprestado, embora possa parecer excessiva em uma análise superficial, é uma característica inerente a contratos de longo prazo com juros compostos, e não uma prova automática de ilegalidade, especialmente quando as taxas estão em conformidade com o mercado e foram pactuadas. Diante da expressa pactuação das taxas de juros e da capitalização, e da ausência de demonstração de que as taxas aplicadas superam de forma manifesta a média de mercado para operações similares à época da contratação, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade dos juros remuneratórios ou da capitalização. II.III.II. Do Custo Efetivo Total (CET) e das Tarifas O Autor questiona a abusividade do Custo Efetivo Total (CET) e de tarifas. O contrato (ID 83418133) indica um CET de 8,27% ao mês e 162,91% ao ano. O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador que engloba todos os custos e encargos de uma operação de crédito, incluindo juros, tarifas, seguros e tributos, expresso na forma de taxa percentual anual, conforme Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil. Sua finalidade é meramente informativa, permitindo ao consumidor comparar o custo total de diferentes operações. A existência de um CET elevado, por si só, não configura abusividade, desde que os componentes que o integram sejam lícitos e devidamente informados. No que tange às tarifas, o contrato (ID 83418133) menciona "Prêmio de Seguro: R$ 114,00 FINANCIADO" e "IOF (Financiado): R$ 17,25 FINANCIADO". A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.533/SP), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita, desde que expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado. No caso do seguro, sua contratação é lícita, desde que facultativa e devidamente informada ao consumidor. O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um tributo de natureza federal, cuja cobrança é compulsória e legal. O Autor não logrou demonstrar, de forma específica, quais tarifas seriam indevidas ou quais componentes do CET seriam abusivos, para além da mera alegação genérica. Os documentos apresentados pelo Réu, em especial o contrato (ID 83418133), indicam a pactuação do prêmio de seguro e do IOF, sem que se vislumbre, na análise dos autos, qualquer ilegalidade ou abusividade manifesta em sua cobrança ou na composição do CET. II.III.III. Da Comissão de Permanência e Juros Moratórios O Autor alega ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). A Resolução nº 4.558/2017 do BACEN, citada pelo Réu, permite a cobrança de juros remuneratórios por dia de atraso, multa e juros de mora, de forma não cumulativa com a comissão de permanência. O contrato (ID 83418133) prevê, em caso de inadimplência, "Multa: 2,00%", "Taxa de Mora: 1,00% a.m." e "Taxa de inadimplência: 6,9900% a.m.". O extrato (ID 83418135) não evidencia a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A taxa de inadimplência mencionada no contrato, se interpretada como juros remuneratórios para o período de mora, em conjunto com a multa e os juros de mora, não configura, por si só, a cumulação vedada pela jurisprudência, desde que não haja a cobrança simultânea da comissão de permanência. O Autor não apontou, de forma concreta nos extratos, a efetiva cumulação indevida. II.III.IV. Das Despesas de Inadimplência (Honorários Extrajudiciais) O Autor requer a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos referentes a honorários extrajudiciais em caso de inadimplência. Embora o Código Civil (arts. 389, 395 e 404) preveja a responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo honorários advocatícios, a validade de cláusulas contratuais que impõem ao consumidor o pagamento de honorários extrajudiciais em contratos de adesão é matéria que deve ser analisada com cautela. A jurisprudência tem admitido a validade de tais cláusulas, desde que não configurem onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor. Contudo, a Petição Inicial não demonstrou que tais despesas foram efetivamente cobradas ou que a cláusula em questão gerou prejuízo concreto ao Autor. A mera previsão contratual, sem a efetiva cobrança ou a demonstração de sua abusividade no caso concreto, não enseja a revisão. II.III.V. Dos Danos Morais O Autor pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos juros abusivos e tarifas indevidas. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A simples discussão contratual, a cobrança de encargos ou a existência de cláusulas eventualmente abusivas, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. É necessário que a conduta do Réu tenha gerado um abalo significativo à esfera psíquica ou moral do Autor, o que não foi demonstrado nos autos. Não há alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer outra situação que tenha exposto o Autor a constrangimento ou sofrimento que justifique a reparação por danos morais. O mero descontentamento com as condições contratuais, ainda que legítimo, não se confunde com o dano moral. II.III.VI. Da Repetição do Indébito O Autor requer a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro do indébito, prevista no dispositivo legal invocado, exige a comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Na ausência de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. No presente caso, uma vez que não se verificou a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, não há valores a serem repetidos. Mesmo que houvesse, a má-fé do Réu não foi demonstrada, o que afastaria a repetição em dobro. II.IV. Da Litigância de Má-fé O Réu requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando inobservância de precedente qualificado e postulação contra entendimento consolidado. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa da parte, que atente contra a lealdade processual. Embora o Autor tenha formulado pedidos que, em análise de mérito, não se mostraram procedentes, não se vislumbra nos autos a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou de praticar qualquer das condutas elencadas no referido artigo. A mera improcedência dos pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, mesmo que sem sucesso, é garantido constitucionalmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por SEVERINO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INDEFIRO o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011435476200000070663028 Contrato Outros Documentos 23062011435543500000070663034 documento pessoal e comprovante de residência Outros Documentos 23062011435603700000070663035 Procuração e contrato Outros Documentos 23062011435688500000070663045 Decisão Decisão 23062012185974900000070665721 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Comunicações Comunicações 23081611254321300000073159606 EXTRATO0001 Outros Documentos 23081611254349800000073159975 EXTRATO DE MAIO DE 2023 Outros Documentos 23081611254426800000073159976 EXTRATO DE JUNHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254494400000073159980 EXTRATO DE JULHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254566900000073159981 GuiaCustas Outros Documentos 23081611254633000000073159984 certidão Informação 23092112430535100000074869552 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Comunicações Comunicações 23093013251897900000075290479 Mandado Mandado 23112314151808100000077715333 Contestação Contestação 23121112130345800000078466702 CONTESTAÇÃO - SEVERINO Procuração 23121112130465800000078466704 CONTRATO Documento de Comprovação 23121112130570700000078466705 EXTRATO Documento de Comprovação 23121112130631900000078466707 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE Substabelecimento 23121112130696100000078466709 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23121112130772100000078466710 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23121112130843600000078466714 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23121112130923800000078466715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Comunicações Comunicações 24020722053553500000080290700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Petição Petição 24040716363085400000083060794 Petição Petição 24041710464868400000083602109 Informação Informação 24041714164442700000083622689 Decisão Decisão 24080217244591900000092038961 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Petição Petição 24082909391395100000093470380 Informação Informação 24102213011720600000096297933 Decisão Decisão 25012918524726800000100376954 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Petição Petição 25022613430758200000101901393 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Comunicações Comunicações 25052201030021100000106081684 Informação Informação 25070816455467600000108697703 Despacho Despacho 25082912272955000000114327746 Intimação Intimação 25090110255644300000115044061 Despacho Despacho 25082912272955000000114327746 PETIÇÃO Petição 25092312053535200000116309350 Comunicações Comunicações 25092423175846800000116419434 Informação Informação 25111719244786800000119598822 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23062011435476200000070663028, Outros Documentos: 23062011435543500000070663034, Outros Documentos: 23062011435603700000070663035, Outros Documentos: 23062011435688500000070663045, Decisão: 23062012185974900000070665721, Decisão: 23072522304300300000072071402, Outros Documentos: 23081611254349800000073159975, Outros Documentos: 23081611254426800000073159976, Outros Documentos: 23081611254494400000073159980, Outros Documentos: 23081611254566900000073159981]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011435476200000070663028 Contrato Outros Documentos 23062011435543500000070663034 documento pessoal e comprovante de residência Outros Documentos 23062011435603700000070663035 Procuração e contrato Outros Documentos 23062011435688500000070663045 Decisão Decisão 23062012185974900000070665721 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Comunicações Comunicações 23081611254321300000073159606 EXTRATO0001 Outros Documentos 23081611254349800000073159975 EXTRATO DE MAIO DE 2023 Outros Documentos 23081611254426800000073159976 EXTRATO DE JUNHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254494400000073159980 EXTRATO DE JULHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254566900000073159981 GuiaCustas Outros Documentos 23081611254633000000073159984 certidão Informação 23092112430535100000074869552 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Comunicações Comunicações 23093013251897900000075290479 Mandado Mandado 23112314151808100000077715333 Contestação Contestação 23121112130345800000078466702 CONTESTAÇÃO - SEVERINO Procuração 23121112130465800000078466704 CONTRATO Documento de Comprovação 23121112130570700000078466705 EXTRATO Documento de Comprovação 23121112130631900000078466707 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE Substabelecimento 23121112130696100000078466709 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23121112130772100000078466710 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23121112130843600000078466714 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23121112130923800000078466715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Comunicações Comunicações 24020722053553500000080290700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Petição Petição 24040716363085400000083060794 Petição Petição 24041710464868400000083602109 Informação Informação 24041714164442700000083622689 Decisão Decisão 24080217244591900000092038961 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Petição Petição 24082909391395100000093470380 Informação Informação 24102213011720600000096297933 Decisão Decisão 25012918524726800000100376954 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Petição Petição 25022613430758200000101901393 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Comunicações Comunicações 25052201030021100000106081684 Informação Informação 25070816455467600000108697703
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011435476200000070663028 Contrato Outros Documentos 23062011435543500000070663034 documento pessoal e comprovante de residência Outros Documentos 23062011435603700000070663035 Procuração e contrato Outros Documentos 23062011435688500000070663045 Decisão Decisão 23062012185974900000070665721 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Comunicações Comunicações 23081611254321300000073159606 EXTRATO0001 Outros Documentos 23081611254349800000073159975 EXTRATO DE MAIO DE 2023 Outros Documentos 23081611254426800000073159976 EXTRATO DE JUNHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254494400000073159980 EXTRATO DE JULHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254566900000073159981 GuiaCustas Outros Documentos 23081611254633000000073159984 certidão Informação 23092112430535100000074869552 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Comunicações Comunicações 23093013251897900000075290479 Mandado Mandado 23112314151808100000077715333 Contestação Contestação 23121112130345800000078466702 CONTESTAÇÃO - SEVERINO Procuração 23121112130465800000078466704 CONTRATO Documento de Comprovação 23121112130570700000078466705 EXTRATO Documento de Comprovação 23121112130631900000078466707 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE Substabelecimento 23121112130696100000078466709 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23121112130772100000078466710 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23121112130843600000078466714 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23121112130923800000078466715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Comunicações Comunicações 24020722053553500000080290700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Petição Petição 24040716363085400000083060794 Petição Petição 24041710464868400000083602109 Informação Informação 24041714164442700000083622689 Decisão Decisão 24080217244591900000092038961 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Petição Petição 24082909391395100000093470380 Informação Informação 24102213011720600000096297933 Decisão Decisão 25012918524726800000100376954 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Petição Petição 25022613430758200000101901393 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Comunicações Comunicações 25052201030021100000106081684 Informação Informação 25070816455467600000108697703
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço. Impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida. Portanto, intime a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que "comprove a regularidade e legalidade das taxas, juros e encargos cobrados, bem como a clareza e transparência das informações prestadas ao Autor no momento da contratação." Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Intimação - PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041714164442700000083622689, Petição: 24041710464868400000083602109, Petição: 24040716363085400000083060794, Ato Ordinatório: 24032612372859700000082550179, Ato Ordinatório: 24032612372859700000082550179, Comunicações: 24020722053553500000080290700, Ato Ordinatório: 23121315003434300000078606694, Ato Ordinatório: 23121315003434300000078606694, Procuração: 23121112130923800000078466715, Procuração: 23121112130843600000078466714]
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804063-46.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804063-46.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804063-46.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003 DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 77690589. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011435476200000070663028 Contrato Outros Documentos 23062011435543500000070663034 documento pessoal e comprovante de residência Outros Documentos 23062011435603700000070663035 Procuração e contrato Outros Documentos 23062011435688500000070663045 Decisão Decisão 23062012185974900000070665721 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Comunicações Comunicações 23081611254321300000073159606 EXTRATO0001 Outros Documentos 23081611254349800000073159975 EXTRATO DE MAIO DE 2023 Outros Documentos 23081611254426800000073159976 EXTRATO DE JUNHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254494400000073159980 EXTRATO DE JULHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254566900000073159981 GuiaCustas Outros Documentos 23081611254633000000073159984 certidão Informação 23092112430535100000074869552 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092112430535100000074869552, Outros Documentos: 23081611254633000000073159984, Outros Documentos: 23081611254566900000073159981, Outros Documentos: 23081611254494400000073159980, Outros Documentos: 23081611254426800000073159976, Outros Documentos: 23081611254349800000073159975, Comunicações: 23081611254321300000073159606, Decisão: 23072522304300300000072071402, Decisão: 23072522304300300000072071402, Decisão: 23062012185974900000070665721]
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003