Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Rachel Mendes Pereira da Silva e Manuel Ferreira Campos Advogado: Hilton Hril Martins Maia (OAB PB 13442-A) Apeladas: Construtora Tenda S/A e FIT 07 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB/BA 27.586)
Apelação Cível nº 0823886-56.2016.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contrarrazões, às apeladas impugnaram o deferimento da assistência judiciária gratuita concedido pelo juízo de origem aos recorrentes, na sentença de ID 40169181, sustentando que estes não informam sua específica situação econômica, seus dependentes, nem seus salários ou renda, alegando, apenas, serem pessoas sem condições financeiras para as despesas do processo. Com efeito, a gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC/2015, é direito assegurado às pessoas que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme reforçado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos concretos que infirmem tal presunção. Nesse sentido, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante demonstração objetiva da ausência dos requisitos legais. No presente caso, observa-se que o objeto discutido diz respeito a lucros cessantes em virtude do atraso na entrega de imóvel de alto valor. Além do mais,a apelante Rachel Mendes Pereira da Silva exerce a profissão de Auditora Fiscal do Trabalho, havendo, inclusive, o recolhimento das custas iniciais no juízo de origem (ID 40169130). Ademais, não constam dos autos quaisquer documentos comprobatórios de renda ou condição financeira dos apelantes. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, a fim de assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, proceda-se a intimação dos apelantes, diretamente do Gabinete, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça e, querendo, apresentarem: 1. Cópia da última declaração de imposto de renda; 2. Faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses; 3. Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em instituições financeiras em nome das apelantes; Alternativamente, poderão optar pelo recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo. Após a manifestação ou decurso do prazo, com ou sem apresentação dos documentos solicitados, voltem conclusos. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator