Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40794158). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823886-56.2016.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40794158). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823886-56.2016.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:47
Não Conhecimento de recurso
12/03/2026, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:39
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:37
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Rachel Mendes Pereira da Silva e Manuel Ferreira Campos Advogado: Hilton Hril Martins Maia (OAB PB 13442-A) Apeladas: Construtora Tenda S/A e FIT 07 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB/BA 27.586)
Apelação Cível nº 0823886-56.2016.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contrarrazões, às apeladas impugnaram o deferimento da assistência judiciária gratuita concedido pelo juízo de origem aos recorrentes, na sentença de ID 40169181, sustentando que estes não informam sua específica situação econômica, seus dependentes, nem seus salários ou renda, alegando, apenas, serem pessoas sem condições financeiras para as despesas do processo. Com efeito, a gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC/2015, é direito assegurado às pessoas que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme reforçado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos concretos que infirmem tal presunção. Nesse sentido, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante demonstração objetiva da ausência dos requisitos legais. No presente caso, observa-se que o objeto discutido diz respeito a lucros cessantes em virtude do atraso na entrega de imóvel de alto valor. Além do mais,a apelante Rachel Mendes Pereira da Silva exerce a profissão de Auditora Fiscal do Trabalho, havendo, inclusive, o recolhimento das custas iniciais no juízo de origem (ID 40169130). Ademais, não constam dos autos quaisquer documentos comprobatórios de renda ou condição financeira dos apelantes. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, a fim de assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, proceda-se a intimação dos apelantes, diretamente do Gabinete, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça e, querendo, apresentarem: 1. Cópia da última declaração de imposto de renda; 2. Faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses; 3. Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em instituições financeiras em nome das apelantes; Alternativamente, poderão optar pelo recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo. Após a manifestação ou decurso do prazo, com ou sem apresentação dos documentos solicitados, voltem conclusos. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Rachel Mendes Pereira da Silva e Manuel Ferreira Campos Advogado: Hilton Hril Martins Maia (OAB PB 13442-A) Apeladas: Construtora Tenda S/A e FIT 07 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB/BA 27.586)
Apelação Cível nº 0823886-56.2016.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contrarrazões, às apeladas impugnaram o deferimento da assistência judiciária gratuita concedido pelo juízo de origem aos recorrentes, na sentença de ID 40169181, sustentando que estes não informam sua específica situação econômica, seus dependentes, nem seus salários ou renda, alegando, apenas, serem pessoas sem condições financeiras para as despesas do processo. Com efeito, a gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC/2015, é direito assegurado às pessoas que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme reforçado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos concretos que infirmem tal presunção. Nesse sentido, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante demonstração objetiva da ausência dos requisitos legais. No presente caso, observa-se que o objeto discutido diz respeito a lucros cessantes em virtude do atraso na entrega de imóvel de alto valor. Além do mais,a apelante Rachel Mendes Pereira da Silva exerce a profissão de Auditora Fiscal do Trabalho, havendo, inclusive, o recolhimento das custas iniciais no juízo de origem (ID 40169130). Ademais, não constam dos autos quaisquer documentos comprobatórios de renda ou condição financeira dos apelantes. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, a fim de assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, proceda-se a intimação dos apelantes, diretamente do Gabinete, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça e, querendo, apresentarem: 1. Cópia da última declaração de imposto de renda; 2. Faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses; 3. Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em instituições financeiras em nome das apelantes; Alternativamente, poderão optar pelo recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo. Após a manifestação ou decurso do prazo, com ou sem apresentação dos documentos solicitados, voltem conclusos. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:32
Recebimento
10/02/2026, 13:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/02/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:51
Distribuição (sorteio)
10/02/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rachel Mendes Pereira da Silva e Manuel Ferreira Campos, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento por Lucros Cessantes ajuizada contra Construtora Tenda S/A e FIT 07 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os embargantes sustentam que a decisão incorreu em premissa equivocada, ao considerar que o caso se amolda à hipótese de cumulação indevida entre cláusula penal e lucros cessantes. Argumentam que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consolidado no Tema 970, é possível a cobrança isolada de lucros cessantes quando a cláusula penal moratória não se revela proporcional ao valor locatício. Os embargos foram devidamente processados, tendo sido apresentadas contrarrazões pela parte embargada. Em sua manifestação, a CONSTRUTORA TENDA alegou ausência dos pressupostos autorizadores dos aclaratórios, sustentando que não há nos autos omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso, tratando-se de mera inconformidade da parte autora com o teor da sentença (ID n. 91736536) É o relatório. DECIDO Sustentam os embargantes a existência de erro de premissa fática na decisão embargada, sob o argumento de que seria possível a indenização por lucros cessantes de forma isolada, ainda que prevista cláusula penal moratória no contrato firmado entre as partes, apoiando-se, para tanto, na interpretação que conferem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, razão não lhes assiste. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza de recurso de integração, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não constituem, portanto, sucedâneo recursal apto a ensejar a reapreciação da matéria de mérito já analisada. No caso concreto, observa-se que a sentença impugnada examinou de forma clara, precisa e fundamentada todas as alegações trazidas aos autos, enfrentando tanto os aspectos fáticos quanto os fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Não se verifica qualquer omissão de ponto relevante, contradição entre fundamentos ou conclusões, tampouco obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. Também não prospera a alegação de erro de premissa fática, porquanto a decisão embargada partiu de elementos probatórios constantes dos autos, apreciados em sua integralidade, concluindo pela improcedência da demanda com base em interpretação jurídica adequada. Na verdade, o inconformismo dos embargantes decorre de discordância com a solução conferida à lide, buscando, pela via inadequada, rediscutir o mérito da controvérsia. Entretanto, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, nem à modificação do resultado desfavorável à parte, sendo cabível a interposição do recurso próprio para tal finalidade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se vislumbrar na sentença recorrida qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rachel Mendes Pereira da Silva e Manuel Ferreira Campos, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento por Lucros Cessantes ajuizada contra Construtora Tenda S/A e FIT 07 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os embargantes sustentam que a decisão incorreu em premissa equivocada, ao considerar que o caso se amolda à hipótese de cumulação indevida entre cláusula penal e lucros cessantes. Argumentam que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consolidado no Tema 970, é possível a cobrança isolada de lucros cessantes quando a cláusula penal moratória não se revela proporcional ao valor locatício. Os embargos foram devidamente processados, tendo sido apresentadas contrarrazões pela parte embargada. Em sua manifestação, a CONSTRUTORA TENDA alegou ausência dos pressupostos autorizadores dos aclaratórios, sustentando que não há nos autos omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso, tratando-se de mera inconformidade da parte autora com o teor da sentença (ID n. 91736536) É o relatório. DECIDO Sustentam os embargantes a existência de erro de premissa fática na decisão embargada, sob o argumento de que seria possível a indenização por lucros cessantes de forma isolada, ainda que prevista cláusula penal moratória no contrato firmado entre as partes, apoiando-se, para tanto, na interpretação que conferem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, razão não lhes assiste. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza de recurso de integração, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não constituem, portanto, sucedâneo recursal apto a ensejar a reapreciação da matéria de mérito já analisada. No caso concreto, observa-se que a sentença impugnada examinou de forma clara, precisa e fundamentada todas as alegações trazidas aos autos, enfrentando tanto os aspectos fáticos quanto os fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Não se verifica qualquer omissão de ponto relevante, contradição entre fundamentos ou conclusões, tampouco obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. Também não prospera a alegação de erro de premissa fática, porquanto a decisão embargada partiu de elementos probatórios constantes dos autos, apreciados em sua integralidade, concluindo pela improcedência da demanda com base em interpretação jurídica adequada. Na verdade, o inconformismo dos embargantes decorre de discordância com a solução conferida à lide, buscando, pela via inadequada, rediscutir o mérito da controvérsia. Entretanto, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, nem à modificação do resultado desfavorável à parte, sendo cabível a interposição do recurso próprio para tal finalidade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se vislumbrar na sentença recorrida qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rachel Mendes Pereira da Silva e Manuel Ferreira Campos, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento por Lucros Cessantes ajuizada contra Construtora Tenda S/A e FIT 07 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os embargantes sustentam que a decisão incorreu em premissa equivocada, ao considerar que o caso se amolda à hipótese de cumulação indevida entre cláusula penal e lucros cessantes. Argumentam que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consolidado no Tema 970, é possível a cobrança isolada de lucros cessantes quando a cláusula penal moratória não se revela proporcional ao valor locatício. Os embargos foram devidamente processados, tendo sido apresentadas contrarrazões pela parte embargada. Em sua manifestação, a CONSTRUTORA TENDA alegou ausência dos pressupostos autorizadores dos aclaratórios, sustentando que não há nos autos omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso, tratando-se de mera inconformidade da parte autora com o teor da sentença (ID n. 91736536) É o relatório. DECIDO Sustentam os embargantes a existência de erro de premissa fática na decisão embargada, sob o argumento de que seria possível a indenização por lucros cessantes de forma isolada, ainda que prevista cláusula penal moratória no contrato firmado entre as partes, apoiando-se, para tanto, na interpretação que conferem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, razão não lhes assiste. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza de recurso de integração, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não constituem, portanto, sucedâneo recursal apto a ensejar a reapreciação da matéria de mérito já analisada. No caso concreto, observa-se que a sentença impugnada examinou de forma clara, precisa e fundamentada todas as alegações trazidas aos autos, enfrentando tanto os aspectos fáticos quanto os fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Não se verifica qualquer omissão de ponto relevante, contradição entre fundamentos ou conclusões, tampouco obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. Também não prospera a alegação de erro de premissa fática, porquanto a decisão embargada partiu de elementos probatórios constantes dos autos, apreciados em sua integralidade, concluindo pela improcedência da demanda com base em interpretação jurídica adequada. Na verdade, o inconformismo dos embargantes decorre de discordância com a solução conferida à lide, buscando, pela via inadequada, rediscutir o mérito da controvérsia. Entretanto, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, nem à modificação do resultado desfavorável à parte, sendo cabível a interposição do recurso próprio para tal finalidade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se vislumbrar na sentença recorrida qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES promovida por RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA e MANUEL FERREIRA CAMPOSem face de Construtora Tenda S/A e Fit – 07 SPE Empreendimento Imobiliários, sob o fundamento de que na data de 28 de outubro de 2010, firmou um contrato de compra e venda de um imóvel situado na Rua Etelvina Macedo de Mendonça, n. 630, Apartamento 102, Bloco C, Torre, tendo restado pactuado com os promovidos que a entrega do imóvel ocorreria no mês de outubro de 2011. Sustenta que inobstante a obrigação assumida pelas rés, somente no dia 10 agosto de 2012, 12 meses após a data aprazada para a entrega do bem, é que recebeu o imóvel. Aduz que houve dano material, posto que no contrato de compra e venda há a previsão de penalidade por atraso ou inadimplência do comprador, no entanto, inexiste previsão contratual para a eventual inadimplência do vendedor. Reportam-se à existência de danos materiais no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. Requer ainda o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais). Juntam documentos. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 76060498). Impugnação à contestação no ID 79557319. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Cumpre, num primeiro momento, analisar as preliminares aventadas pela parte promovida, senão vejamos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a Promovida que os Autores não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetuem o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que os Suplicantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita. Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011). Assim, não havendo prova concreta e robusta de que os Promoventes possuem condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante ao argumento de que a autora não possui interesse de agir, considerando que assinou acordo para pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.971,47(doze mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), não procede tal assertiva. Isso porque, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, desconectadas do direito material, nos termos do que preceitua a Teoria Eclética da ação. No caso concreto, as promovidas se reportam ao mérito da demanda, a saber, existência ou não do dano a ser indenizado, uma vez que a autora requer o complemento de referida quitação. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual, rejeito mais esta preliminar. DO MÉRITO A celeuma da presente demanda reside na condenação ou não da Promovida ao pagamento dos lucros cessantes pleiteados pelos Promoventes, no valor de mercado do aluguel mensal na área do imóvel, em decorrência do atraso da entrega do bem objeto da presente demanda. DOS LUCROS CESSANTES O Autor alega que o prazo de entrega seria 10/2011, contudo a entrega só foi efetuada em 10/2012 e, por isso, fazem jus ao recebimento de indenização de natureza compensatória, correspondente a 12 meses no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. É sabido que o atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. A matéria já se encontra pacificada no STJ, por meio de recurso de natureza repetitiva, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias inferiores do Judiciário. Acontece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou também em recurso repetitivo (temas 970 e 971) a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes. O caso vertente se encaixa exatamente na hipótese de cumulação indevida da cláusula penal com lucros cessantes, impondo-se, sem maiores delongas, a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES promovida por RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA e MANUEL FERREIRA CAMPOSem face de Construtora Tenda S/A e Fit – 07 SPE Empreendimento Imobiliários, sob o fundamento de que na data de 28 de outubro de 2010, firmou um contrato de compra e venda de um imóvel situado na Rua Etelvina Macedo de Mendonça, n. 630, Apartamento 102, Bloco C, Torre, tendo restado pactuado com os promovidos que a entrega do imóvel ocorreria no mês de outubro de 2011. Sustenta que inobstante a obrigação assumida pelas rés, somente no dia 10 agosto de 2012, 12 meses após a data aprazada para a entrega do bem, é que recebeu o imóvel. Aduz que houve dano material, posto que no contrato de compra e venda há a previsão de penalidade por atraso ou inadimplência do comprador, no entanto, inexiste previsão contratual para a eventual inadimplência do vendedor. Reportam-se à existência de danos materiais no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. Requer ainda o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais). Juntam documentos. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 76060498). Impugnação à contestação no ID 79557319. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Cumpre, num primeiro momento, analisar as preliminares aventadas pela parte promovida, senão vejamos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a Promovida que os Autores não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetuem o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que os Suplicantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita. Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011). Assim, não havendo prova concreta e robusta de que os Promoventes possuem condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante ao argumento de que a autora não possui interesse de agir, considerando que assinou acordo para pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.971,47(doze mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), não procede tal assertiva. Isso porque, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, desconectadas do direito material, nos termos do que preceitua a Teoria Eclética da ação. No caso concreto, as promovidas se reportam ao mérito da demanda, a saber, existência ou não do dano a ser indenizado, uma vez que a autora requer o complemento de referida quitação. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual, rejeito mais esta preliminar. DO MÉRITO A celeuma da presente demanda reside na condenação ou não da Promovida ao pagamento dos lucros cessantes pleiteados pelos Promoventes, no valor de mercado do aluguel mensal na área do imóvel, em decorrência do atraso da entrega do bem objeto da presente demanda. DOS LUCROS CESSANTES O Autor alega que o prazo de entrega seria 10/2011, contudo a entrega só foi efetuada em 10/2012 e, por isso, fazem jus ao recebimento de indenização de natureza compensatória, correspondente a 12 meses no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. É sabido que o atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. A matéria já se encontra pacificada no STJ, por meio de recurso de natureza repetitiva, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias inferiores do Judiciário. Acontece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou também em recurso repetitivo (temas 970 e 971) a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes. O caso vertente se encaixa exatamente na hipótese de cumulação indevida da cláusula penal com lucros cessantes, impondo-se, sem maiores delongas, a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
15/05/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES promovida por RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA e MANUEL FERREIRA CAMPOSem face de Construtora Tenda S/A e Fit – 07 SPE Empreendimento Imobiliários, sob o fundamento de que na data de 28 de outubro de 2010, firmou um contrato de compra e venda de um imóvel situado na Rua Etelvina Macedo de Mendonça, n. 630, Apartamento 102, Bloco C, Torre, tendo restado pactuado com os promovidos que a entrega do imóvel ocorreria no mês de outubro de 2011. Sustenta que inobstante a obrigação assumida pelas rés, somente no dia 10 agosto de 2012, 12 meses após a data aprazada para a entrega do bem, é que recebeu o imóvel. Aduz que houve dano material, posto que no contrato de compra e venda há a previsão de penalidade por atraso ou inadimplência do comprador, no entanto, inexiste previsão contratual para a eventual inadimplência do vendedor. Reportam-se à existência de danos materiais no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. Requer ainda o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais). Juntam documentos. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 76060498). Impugnação à contestação no ID 79557319. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Cumpre, num primeiro momento, analisar as preliminares aventadas pela parte promovida, senão vejamos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a Promovida que os Autores não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetuem o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que os Suplicantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita. Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011). Assim, não havendo prova concreta e robusta de que os Promoventes possuem condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante ao argumento de que a autora não possui interesse de agir, considerando que assinou acordo para pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.971,47(doze mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), não procede tal assertiva. Isso porque, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, desconectadas do direito material, nos termos do que preceitua a Teoria Eclética da ação. No caso concreto, as promovidas se reportam ao mérito da demanda, a saber, existência ou não do dano a ser indenizado, uma vez que a autora requer o complemento de referida quitação. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual, rejeito mais esta preliminar. DO MÉRITO A celeuma da presente demanda reside na condenação ou não da Promovida ao pagamento dos lucros cessantes pleiteados pelos Promoventes, no valor de mercado do aluguel mensal na área do imóvel, em decorrência do atraso da entrega do bem objeto da presente demanda. DOS LUCROS CESSANTES O Autor alega que o prazo de entrega seria 10/2011, contudo a entrega só foi efetuada em 10/2012 e, por isso, fazem jus ao recebimento de indenização de natureza compensatória, correspondente a 12 meses no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. É sabido que o atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. A matéria já se encontra pacificada no STJ, por meio de recurso de natureza repetitiva, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias inferiores do Judiciário. Acontece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou também em recurso repetitivo (temas 970 e 971) a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes. O caso vertente se encaixa exatamente na hipótese de cumulação indevida da cláusula penal com lucros cessantes, impondo-se, sem maiores delongas, a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 14 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES promovida por RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA e MANUEL FERREIRA CAMPOSem face de Construtora Tenda S/A e Fit – 07 SPE Empreendimento Imobiliários, sob o fundamento de que na data de 28 de outubro de 2010, firmou um contrato de compra e venda de um imóvel situado na Rua Etelvina Macedo de Mendonça, n. 630, Apartamento 102, Bloco C, Torre, tendo restado pactuado com os promovidos que a entrega do imóvel ocorreria no mês de outubro de 2011. Sustenta que inobstante a obrigação assumida pelas rés, somente no dia 10 agosto de 2012, 12 meses após a data aprazada para a entrega do bem, é que recebeu o imóvel. Aduz que houve dano material, posto que no contrato de compra e venda há a previsão de penalidade por atraso ou inadimplência do comprador, no entanto, inexiste previsão contratual para a eventual inadimplência do vendedor. Reportam-se à existência de danos materiais no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. Requer ainda o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais). Juntam documentos. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 76060498). Impugnação à contestação no ID 79557319. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Cumpre, num primeiro momento, analisar as preliminares aventadas pela parte promovida, senão vejamos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a Promovida que os Autores não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetuem o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que os Suplicantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita. Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011). Assim, não havendo prova concreta e robusta de que os Promoventes possuem condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante ao argumento de que a autora não possui interesse de agir, considerando que assinou acordo para pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.971,47(doze mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), não procede tal assertiva. Isso porque, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, desconectadas do direito material, nos termos do que preceitua a Teoria Eclética da ação. No caso concreto, as promovidas se reportam ao mérito da demanda, a saber, existência ou não do dano a ser indenizado, uma vez que a autora requer o complemento de referida quitação. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual, rejeito mais esta preliminar. DO MÉRITO A celeuma da presente demanda reside na condenação ou não da Promovida ao pagamento dos lucros cessantes pleiteados pelos Promoventes, no valor de mercado do aluguel mensal na área do imóvel, em decorrência do atraso da entrega do bem objeto da presente demanda. DOS LUCROS CESSANTES O Autor alega que o prazo de entrega seria 10/2011, contudo a entrega só foi efetuada em 10/2012 e, por isso, fazem jus ao recebimento de indenização de natureza compensatória, correspondente a 12 meses no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. É sabido que o atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. A matéria já se encontra pacificada no STJ, por meio de recurso de natureza repetitiva, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias inferiores do Judiciário. Acontece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou também em recurso repetitivo (temas 970 e 971) a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes. O caso vertente se encaixa exatamente na hipótese de cumulação indevida da cláusula penal com lucros cessantes, impondo-se, sem maiores delongas, a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/09/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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