Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.