Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0090102-71.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. A Embargante (PREVI) opôs os Embargos de Declaração (ID Num. 117572027) contra a Decisão (ID 115131253) que, por sua vez, não conheceu dos Embargos de Declaração anteriores (ID 110645201) sob o fundamento de intempestividade. A PREVI sustenta que a Decisão (ID 115131253) incorreu em contradição ao reconhecer a intempestividade, pois alega que, em verdade, os primeiros Embargos de Declaração (ID 110645201) foram opostos tempestivamente. A contradição residiria no fato de que o expediente de intimação da decisão anterior (ID 89744950, que determinou a perícia) foi cadastrado no sistema apenas para o perito nomeado, e não para as partes. A PREVI alega ter tido ciência da decisão apenas em 02/04/2025, tornando a oposição dos Embargos de Declaração em 08/04/2025 tempestiva. O acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 117572027) é medida que se impõe para sanar a contradição verificada no processo de comunicação dos atos. Considerando que a Embargante aponta que o expediente de intimação da decisão anterior não foi direcionado às partes, e que a ciência se deu em momento posterior (02/04/2025), forçoso é reconhecer que o prazo recursal para a interposição dos Embargos de Declaração (ID 110645201) só teve início a partir da ciência inequívoca. Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID Num. 117572027) para afastar o reconhecimento da intempestividade e, por conseguinte, passar à análise dos Embargos de Declaração (ID Num. 110645201). DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110645201) Superada a questão da tempestividade, passa-se à análise do mérito dos Embargos de Declaração opostos pela PREVI (ID 110645201) contra a Decisão (ID 89744950) que nomeou perito para a realização de perícia contábil. A PREVI argumenta que a matéria discutida é de cunho eminentemente jurídico e dispensa a prova pericial, sustentando que o julgamento antecipado da lide resultaria na improcedência do pedido inicial. O cerne da argumentação é a inaplicabilidade da Súmula n.º 289 do STJ ao caso concreto, visto que o Embargado (José Airton Pereira) não efetuou o resgate da reserva de poupança, mas sim permanece vinculado à entidade e em gozo de benefício de aposentadoria complementar desde 01/07/2007. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB, segundo a Embargante, restringe a aplicação da Súmula 289/STJ apenas aos casos de resgate com rompimento definitivo do vínculo contratual. O Embargado sustenta que os embargos são procrastinatórios, buscam rediscutir a decisão que deferiu a perícia, e que não há contradições. O Embargado reitera que a ação é de cobrança dos expurgos inflacionários, e não de revisão do benefício, e que a jurisprudência (citando o TJPB e o STJ) reconhece que a situação fática (estar em atividade, inatividade ou ter pedido o resgate) não afeta o direito de ter as reservas matemáticas corrigidas. Embora o Embargado argumente que a perícia seja essencial e os Embargos protelatórios, a questão levantada pela Embargante é de crucial relevância para o julgamento do mérito, pois envolve a aplicabilidade de teses jurídicas consolidadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fato sedimentou o entendimento de que a Súmula n.º 289/STJ (“A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”) tem aplicação restrita aos casos de resgate. Nos casos em que o participante mantém o vínculo contratual e recebe complementação de aposentadoria, a Súmula 289/STJ é inaplicável. A Súmula n.º 289/STJ só se aplica quando há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada. É inadmissível a revisão da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices pactuados, devido à ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais. No entanto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) na Apelação Cível nº 0090102-71.2012.8.15.2001 (que cassou a sentença anterior) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir seguindo o entendimento do STJ de que "o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito" (AgRg no REsp 1.433.204/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 2.9.2014). Este mesmo acórdão, contudo, cassou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo justamente por não estarem suficientemente esclarecidas as circunstâncias de fato para o julgamento da controvérsia, como, por exemplo, "se houve ou não a efetiva extinção do vínculo contratual do beneficiário com a entidade de previdência privada e o resgate das contribuições". Assim, a decisão que determinou a produção de provas (perícia) visa atender à determinação do Tribunal, no sentido de esclarecer a situação fática (resgate versus recebimento de benefício complementar), o que é essencial para aplicar a tese jurídica correta sobre a incidência ou não dos expurgos inflacionários. Portanto, REJEITO o argumento de que a perícia seria desnecessária para o julgamento do mérito, mantendo a necessidade da instrução probatória conforme determinado pelo Acórdão (ID 15443342). A PREVI sustenta, subsidiariamente, que a decisão incorreu em contradição ao designar o procedimento como perícia contábil, embora o profissional nomeado seja um "especialista atuário". A Embargante alega que, se a prova for mantida, deve ser expressamente na modalidade atuarial/econômico-atuarial, uma vez que a matéria envolve a técnica e avaliação de reservas matemáticas e equilíbrio atuarial, competências privativas do atuário, conforme o Decreto-Lei 806/69 e a LC 109/2001. A matéria em debate, conforme delineado pelas partes (cálculo de diferenças de correção monetária sobre a reserva de poupança, manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar), possui inegável complexidade técnica, exigindo o conhecimento específico da ciência atuarial. O profissional nomeado, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, é qualificado tanto como Atuário (MIBA: 3085) quanto como Contador (CRCPB: 5833-O). Dessa forma, esclareço que a modalidade da prova pericial, deve ser conduzida como perícia atuarial/econômico-atuarial. Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID Num. 117572027 - Pág. 1/5) para reformar a Decisão (ID 115131253) e, reconhecendo a tempestividade dos Embargos de Declaração (ID Num. 110645201 - Pág. 1/13), CONHEÇO e passo à análise do mérito destes. CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID Num. 110645201 - Pág. 1/13) e, no mérito REJEITO o pedido de extinção da perícia e de julgamento antecipado do mérito, mantendo a necessidade de instrução probatória para o completo esclarecimento dos fatos, conforme a determinação do Tribunal ad quem. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito