Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: ANTONIO AFONSO SERVIÇOS PROFISSIONAIS - ME (CONSULTE FLEX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EIRELI - EPP) e CHECKLIST SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI
EMBARGADOS: CDL RECIFE, CDL RECIFE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), SERASA S/A e REDE OK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CRÉDITO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 25ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A JUÍZA SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos por empresas de tecnologia condenadas em ação de rescisão contratual, alegando omissões no acórdão embargado quanto à interpretação das cláusulas contratuais, à valoração da prova pericial emprestada, à rescisão por justa causa sem aviso prévio, à boa-fé objetiva, à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ao dano moral da pessoa jurídica. 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se os pontos indicados como omissos foram efetivamente apreciados no acórdão embargado; (ii) se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento de dispositivos legais; (iii) se é caso de imposição da multa por embargos manifestamente protelatórios. 3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reinterpretação de provas e cláusulas contratuais segundo perspectiva diversa da adotada pelo colegiado. 4.Não configura omissão integrativa o fato de o órgão julgador ter apreciado a questão em sentido contrário ao interesse da parte; o inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. 5.Todos os pontos indicados como omissos — interpretação das cláusulas contratuais, valoração da prova pericial emprestada, distinção entre rescisão imotivada e rescisão por justa causa, boa-fé objetiva e função social do contrato, aplicação da LGPD e dano moral da pessoa jurídica — foram expressamente examinados e fundamentados no acórdão embargado. 6.O prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias extraordinárias pressupõe ausência efetiva de manifestação sobre os dispositivos invocados; apreciada a matéria, ainda que em sentido desfavorável, são desnecessários os embargos com esse propósito. 7.A multa por embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, §2º) não é aplicada nos primeiros embargos quando há indicação formal de pretensão de prequestionamento, reservando-se a sanção para eventual reiteração. 8.Embargos rejeitados. TESES DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reinterpretação de provas ou cláusulas contratuais, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC; o inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício integrativo. 2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a questão com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 3. O prequestionamento pressupõe a efetiva ausência de manifestação sobre os dispositivos invocados, e não a mera insatisfação com a interpretação a eles conferida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CC, arts. 473 e 421; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, I e III, e 7º, X; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0054387-64.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0054387-64.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01