Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-63.2019.8.20.5113 Polo ativo DILCILENE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): KARLA MICHELY MACHADO, MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. PONTO NÃO ANALISADO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR LEI MUNICIPAL, DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O REFERIDO FUNDAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, contra o acórdão de ID 26645278 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. Nas razões recursais (ID 26983764), a embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que “o objeto principal da apelação reside no fato de que a insalubridade pela limpeza de banheiros públicos e coletivos constitui exceção que dispensa expressa previsão no Anexo 14 da NR/15, sendo apontado ERRO NA PERÍCIA por ter se baseado justamente na inexistência de previsão no Anexo 14 da NR/15”. Esclareceu que “a limpeza de banheiros públicos e coletivos não se encontra expressa no Anexo 14 da NR/15, isso porque ela é concedida por equiparação à coleta de lixo urbano, sendo os critérios de concessão apenas a constatação se há de fato (1) a limpeza de banheiros (2) e se estes são públicos ou coletivos”. Informou que “embora o recorrente tenha apontado expressamente que a insalubridade em questão se configura como exceção à NR/15 e, portanto, aos critérios usados na perícia, o acórdão embargado ignorou essa particularidade, como se a alegação de exceção sequer existisse nos autos”. Sustentou que “o pedido de nulidade por inobservância do rito, pela ausência de intimação perito para esclarecimentos, não foi julgado no acórdão embargado”, incorrendo assim em julgamento citra petita. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar “a omissão quanto a natureza da insalubridade pedida, por possui condição excepcional prevista na Súmula nº 448 do TST não ponderada por este juízo ao reconhecer a aplicação da perícia”. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27684342). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." (destaquei) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se no acórdão embargado, que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora embargante, para implantar em seu contracheque o adicional de insalubridade. Neste recurso, a embargante alega a existência de omissão no acórdão de ID 26645278, que deixou de analisar a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto ao fato de que “a insalubridade pela limpeza de banheiros públicos e coletivos constitui exceção que dispensa expressa previsão no Anexo 14 da NR/15 ”, sendo admitida pela Súmula nº 448 do TST como causa para a percepção do adicional de insalubridade. De fato, o acórdão objurgado não examinou a questão sobre a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à conclusão da perícia técnica, sendo omisso neste ponto. Porém, impende destacar que o fundamento principal utilizado na sentença, para julgar improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade no contracheque da autora/embargante, foi o fato de NÃO EXISTIR lei regulamentando o referido pleito. Veja-se o trecho da sentença: “Constata-se, assim, que o recebimento do adicional está condicionado à edição de regulamento municipal que trate especificamente dos casos e do percentual a ser aplicado no caso concreto, dentre outros aspectos, uma vez que não é auto-aplicável, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, conforme classificação do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, ora utilizada por analogia. Destarte, mesmo que a parte autora tenha desempenhando sua atividade em condições insalubres, o que não é o caso dos autos, conforme se extrai do laudo pericial, a ausência de regulamentação por norma municipal, impede o pagamento do correspondente adicional, face à obediência ao princípio da legalidade, previsto no caput, do art. 37, da CF/88, que veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Cabe acrescentar que o artigo 37 da CRFB88 inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. (...).” (destaquei) Logo, muito embora a Lei Municipal nº 849/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca/RN, disponha sobre a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade (artigos 77 e 78), por se tratar de norma de eficácia limitada, sua aplicação depende de regulamentação por norma municipal que discipline a matéria. Essa circunstância fático-jurídica, em atenção ao princípio da legalidade, impede a concessão do adicional de insalubridade à servidora municipal, de modo que, a conclusão do laudo pericial acerca da existência ou não de atividade insalubre mostra-se despicienda. Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CITADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN; Apelação Cível n° 2015.001866-3; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julg. 27/02/2018). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FALTA DE INSCRIÇÃO NO PASEP. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PELO ENTE PÚBLICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.859/89. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 2. Diante da ausência de norma regulamentadora, não há que se falar em incidência de adicional de insalubridade nos vencimentos do servidor público municipal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). 3. É assegurado aos servidores públicos com rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos, um abono anual, no valor de um salário mínimo. 4. Precedente do TJRN (AC nº 2016.001743-7, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/05/2016) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível n° 2018.002167-6. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 14/08/2018). (destaquei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM PROCESSO ANÁLOGO. PLEITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE VIGILANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PRÓPRIO CARGO NO CONCEITO DE PERIGOSO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.014840-9, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 14/05/2019), (destaquei)
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao julgado. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.