Arquivado Definitivamente23/12/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.23/12/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.23/12/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.23/12/2025, 09:59
Determinado o arquivamento22/12/2025, 16:06
Conclusos para despacho17/12/2025, 07:11
Recebidos os autos16/12/2025, 18:21
Juntada de intimação de pauta16/12/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 06 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-63.2019.8.20.5113 Polo ativo DILCILENE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): KARLA MICHELY MACHADO, MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. PONTO NÃO ANALISADO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR LEI MUNICIPAL, DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O REFERIDO FUNDAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, contra o acórdão de ID 26645278 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. Nas razões recursais (ID 26983764), a embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que “o objeto principal da apelação reside no fato de que a insalubridade pela limpeza de banheiros públicos e coletivos constitui exceção que dispensa expressa previsão no Anexo 14 da NR/15, sendo apontado ERRO NA PERÍCIA por ter se baseado justamente na inexistência de previsão no Anexo 14 da NR/15”. Esclareceu que “a limpeza de banheiros públicos e coletivos não se encontra expressa no Anexo 14 da NR/15, isso porque ela é concedida por equiparação à coleta de lixo urbano, sendo os critérios de concessão apenas a constatação se há de fato (1) a limpeza de banheiros (2) e se estes são públicos ou coletivos”. Informou que “embora o recorrente tenha apontado expressamente que a insalubridade em questão se configura como exceção à NR/15 e, portanto, aos critérios usados na perícia, o acórdão embargado ignorou essa particularidade, como se a alegação de exceção sequer existisse nos autos”. Sustentou que “o pedido de nulidade por inobservância do rito, pela ausência de intimação perito para esclarecimentos, não foi julgado no acórdão embargado”, incorrendo assim em julgamento citra petita. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar “a omissão quanto a natureza da insalubridade pedida, por possui condição excepcional prevista na Súmula nº 448 do TST não ponderada por este juízo ao reconhecer a aplicação da perícia”. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27684342). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." (destaquei) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se no acórdão embargado, que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora embargante, para implantar em seu contracheque o adicional de insalubridade. Neste recurso, a embargante alega a existência de omissão no acórdão de ID 26645278, que deixou de analisar a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto ao fato de que “a insalubridade pela limpeza de banheiros públicos e coletivos constitui exceção que dispensa expressa previsão no Anexo 14 da NR/15 ”, sendo admitida pela Súmula nº 448 do TST como causa para a percepção do adicional de insalubridade. De fato, o acórdão objurgado não examinou a questão sobre a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à conclusão da perícia técnica, sendo omisso neste ponto. Porém, impende destacar que o fundamento principal utilizado na sentença, para julgar improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade no contracheque da autora/embargante, foi o fato de NÃO EXISTIR lei regulamentando o referido pleito. Veja-se o trecho da sentença: “Constata-se, assim, que o recebimento do adicional está condicionado à edição de regulamento municipal que trate especificamente dos casos e do percentual a ser aplicado no caso concreto, dentre outros aspectos, uma vez que não é auto-aplicável, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, conforme classificação do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, ora utilizada por analogia. Destarte, mesmo que a parte autora tenha desempenhando sua atividade em condições insalubres, o que não é o caso dos autos, conforme se extrai do laudo pericial, a ausência de regulamentação por norma municipal, impede o pagamento do correspondente adicional, face à obediência ao princípio da legalidade, previsto no caput, do art. 37, da CF/88, que veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Cabe acrescentar que o artigo 37 da CRFB88 inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. (...).” (destaquei) Logo, muito embora a Lei Municipal nº 849/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca/RN, disponha sobre a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade (artigos 77 e 78), por se tratar de norma de eficácia limitada, sua aplicação depende de regulamentação por norma municipal que discipline a matéria. Essa circunstância fático-jurídica, em atenção ao princípio da legalidade, impede a concessão do adicional de insalubridade à servidora municipal, de modo que, a conclusão do laudo pericial acerca da existência ou não de atividade insalubre mostra-se despicienda. Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CITADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN; Apelação Cível n° 2015.001866-3; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julg. 27/02/2018). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FALTA DE INSCRIÇÃO NO PASEP. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PELO ENTE PÚBLICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.859/89. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 2. Diante da ausência de norma regulamentadora, não há que se falar em incidência de adicional de insalubridade nos vencimentos do servidor público municipal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). 3. É assegurado aos servidores públicos com rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos, um abono anual, no valor de um salário mínimo. 4. Precedente do TJRN (AC nº 2016.001743-7, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/05/2016) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível n° 2018.002167-6. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 14/08/2018). (destaquei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM PROCESSO ANÁLOGO. PLEITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE VIGILANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PRÓPRIO CARGO NO CONCEITO DE PERIGOSO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.014840-9, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 14/05/2019), (destaquei)
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao julgado. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-63.2019.8.20.5113 Polo ativo DILCILENE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): KARLA MICHELY MACHADO, MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. PONTO NÃO ANALISADO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR LEI MUNICIPAL, DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O REFERIDO FUNDAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, contra o acórdão de ID 26645278 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. Nas razões recursais (ID 26983764), a embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que “o objeto principal da apelação reside no fato de que a insalubridade pela limpeza de banheiros públicos e coletivos constitui exceção que dispensa expressa previsão no Anexo 14 da NR/15, sendo apontado ERRO NA PERÍCIA por ter se baseado justamente na inexistência de previsão no Anexo 14 da NR/15”. Esclareceu que “a limpeza de banheiros públicos e coletivos não se encontra expressa no Anexo 14 da NR/15, isso porque ela é concedida por equiparação à coleta de lixo urbano, sendo os critérios de concessão apenas a constatação se há de fato (1) a limpeza de banheiros (2) e se estes são públicos ou coletivos”. Informou que “embora o recorrente tenha apontado expressamente que a insalubridade em questão se configura como exceção à NR/15 e, portanto, aos critérios usados na perícia, o acórdão embargado ignorou essa particularidade, como se a alegação de exceção sequer existisse nos autos”. Sustentou que “o pedido de nulidade por inobservância do rito, pela ausência de intimação perito para esclarecimentos, não foi julgado no acórdão embargado”, incorrendo assim em julgamento citra petita. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar “a omissão quanto a natureza da insalubridade pedida, por possui condição excepcional prevista na Súmula nº 448 do TST não ponderada por este juízo ao reconhecer a aplicação da perícia”. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27684342). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." (destaquei) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se no acórdão embargado, que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora embargante, para implantar em seu contracheque o adicional de insalubridade. Neste recurso, a embargante alega a existência de omissão no acórdão de ID 26645278, que deixou de analisar a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto ao fato de que “a insalubridade pela limpeza de banheiros públicos e coletivos constitui exceção que dispensa expressa previsão no Anexo 14 da NR/15 ”, sendo admitida pela Súmula nº 448 do TST como causa para a percepção do adicional de insalubridade. De fato, o acórdão objurgado não examinou a questão sobre a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à conclusão da perícia técnica, sendo omisso neste ponto. Porém, impende destacar que o fundamento principal utilizado na sentença, para julgar improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade no contracheque da autora/embargante, foi o fato de NÃO EXISTIR lei regulamentando o referido pleito. Veja-se o trecho da sentença: “Constata-se, assim, que o recebimento do adicional está condicionado à edição de regulamento municipal que trate especificamente dos casos e do percentual a ser aplicado no caso concreto, dentre outros aspectos, uma vez que não é auto-aplicável, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, conforme classificação do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, ora utilizada por analogia. Destarte, mesmo que a parte autora tenha desempenhando sua atividade em condições insalubres, o que não é o caso dos autos, conforme se extrai do laudo pericial, a ausência de regulamentação por norma municipal, impede o pagamento do correspondente adicional, face à obediência ao princípio da legalidade, previsto no caput, do art. 37, da CF/88, que veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Cabe acrescentar que o artigo 37 da CRFB88 inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. (...).” (destaquei) Logo, muito embora a Lei Municipal nº 849/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca/RN, disponha sobre a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade (artigos 77 e 78), por se tratar de norma de eficácia limitada, sua aplicação depende de regulamentação por norma municipal que discipline a matéria. Essa circunstância fático-jurídica, em atenção ao princípio da legalidade, impede a concessão do adicional de insalubridade à servidora municipal, de modo que, a conclusão do laudo pericial acerca da existência ou não de atividade insalubre mostra-se despicienda. Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CITADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN; Apelação Cível n° 2015.001866-3; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julg. 27/02/2018). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FALTA DE INSCRIÇÃO NO PASEP. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PELO ENTE PÚBLICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.859/89. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 2. Diante da ausência de norma regulamentadora, não há que se falar em incidência de adicional de insalubridade nos vencimentos do servidor público municipal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). 3. É assegurado aos servidores públicos com rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos, um abono anual, no valor de um salário mínimo. 4. Precedente do TJRN (AC nº 2016.001743-7, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/05/2016) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível n° 2018.002167-6. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 14/08/2018). (destaquei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM PROCESSO ANÁLOGO. PLEITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE VIGILANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PRÓPRIO CARGO NO CONCEITO DE PERIGOSO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.014840-9, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 14/05/2019), (destaquei)
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao julgado. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Publicado Intimação em 02/02/2024.07/12/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202407/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801099-63.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.07/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 19 de setembro de 2024. JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator em substituição23/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-63.2019.8.20.5113 Polo ativo DILCILENE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): KARLA MICHELY MACHADO, MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE, MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DILCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0801099-63.2019.8.20.5113) por si ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 26010457), suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença, uma vez que “(...) o juízo concluiu que, mesmo havendo o esclarecimento do perito, corrigindo o laudo com a conclusão que a servidora trabalha sobre condições insalubres, ainda assim, por ausência de regulamentação não seria possível a concessão do direito”, bem como o perito não foi intimado para prestar esclarecimentos sobre o laudo, e que tais fatos afrontavam o seu direito. Salientou que existia previsão legal e regulamentação da norma no regime jurídico do município réu, sendo esta não limitava a regularização da insalubridade às leis federais, e sim norma federal, e que “(...) a limpeza de banheiro de uso publico ou coletivo de grande circulação encontra expressamente prevista na NR-15, no entanto a súmula 448 do TST, no incido II equipara a limpeza de banheiro de uso publico ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo, estando está segunda prevista na NR-15.” Colacionou legislação e jurisprudência correspondente à matéria debatida, e, por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer a nulidade, determinando que os autos retornassem ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, sendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas. (ID 26010465) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), face ao exercício de função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, que obriga a estar em contato direto com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. Inicialmente, vale salientar que a autora suscitou preliminar de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, sob a justificativa de que o seu pedido de esclarecimento da perícia não foi analisado, tendo o juízo de primeiro grau, sem fundamento legal, julgado o feito. Como se observa, a prefacial se confunde com o mérito, razão pela qual transfiro para este momento processual. Importa registrar, que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A percepção da referida vantagem é regulamentada pela Lei Municipal nº 849/1996 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca/RN, prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 77 e 78, senão vejamos: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78 – Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as mesmas normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Compulsando os autos, verifico que a demandante alega que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, desde 10 de fevereiro de 2011, laborando em situações insalubres, exposta a agentes nocivos à saúde, e que nunca recebeu o adicional de insalubridade. Por sua vez, o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade (ID 26010445), elaborado por perito técnico nomeado pelo Juízo, concluiu que a parte autora não exerce sua função em condições de insalubridade, concluindo nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, baseado nos documentos e alegações constantes do processo em enfoque, as constatações periciais e ainda na legislação que rege a matéria, pode-se concluir por meio do presente Laudo Técnico Pericial que a autora Dilcilene Maria da Conceição, exerce atividade em ambiente SALUBRE, durante o pacto laboral.” Logo, atestado nos autos, por perito técnico competente, que a função exercida pela apelante não é desenvolvida em local ou sob condições que a exponham ao contato com agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, não faz jus ao adicional de insalubridade, revelando-se acertado o decisum de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral. Sem dissentir, esta Corte já se manifestou em situação similar, nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU. MERENDEIRA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL CONCLUSÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO EMPRESTADO AFASTADA DIANTE DA PRODUÇÃO DE LAUDO IMPARCIAL E ESPECÍFICO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100044-18.2017.8.20.0125, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2021, PUBLICADO em 19/11/2021) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NÃO DESIGNAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS DESTA CORTE. LAUDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 473 DO CPC. PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO. PERÍCIA IMPARCIAL E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO EMPRESTADO. INACOLHIMENTO. ATIVIDADES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DISTINTAS. SITUAÇÃO DIVERSA DESTES AUTOS. VALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NO PRÓPRIO PROCESSO. CONCLUSÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível n° 2018.008907-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 06/11/2018. Relator: Des. Ibanez Monteiro) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, a teor do art. 85 § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801099-63.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.06/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior24/07/2024, 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões22/07/2024, 21:23
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 05:24
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 15:12
Conclusos para decisão18/06/2024, 14:22
Juntada de certidão18/06/2024, 14:22
Expedição de Certidão.06/06/2024, 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 12:47
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:43
Juntada de Petição de apelação07/05/2024, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.10/04/2024, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-63.2019.8.20.5113.
AUTOR: DILCILENE MARIA DA CONCEICAO
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por DILCILENE MARIA DA CONCEICAO em face da sentença de Id nº 114069058, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, aduz a parte recorrente que o regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Areia Branca regulamenta o recebimento do adicional, dispensando a edição de outra norma regulamentadora. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço. A hipótese é de denegação da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, verifico que a pretensa omissão ventilada pela parte embargante não é digna de acolhimento, pois a sentença recorrida discorreu, à exaustão, sobre a necessidade de norma regulamentadora, pelo Município, para definir os contornos do recebimento do benefício, inexistindo omissão no decisum embargado. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos). Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na decisão embargada (Id n° 114069058). P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos01/04/2024, 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 02:01
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 02:01
Conclusos para decisão06/02/2024, 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração05/02/2024, 15:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-63.2019.8.20.5113.
AUTOR: DILCILENE MARIA DA CONCEICAO
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO DILCILENE MARIA DA CONCEICAO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese, a implantação do adicional de insalubridade, ao argumento de que é servidora pública municipal, laborando como Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), na Unidade Educacional Julieta Alves. Decisão de Id n° 46831082 denegando o pedido de tutela de urgência. Citado, o Município demandado apresentou contestação (Id n° 49870338), alegando a prescrição, como questão prejudicial, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no Id n° 50155684. A decisão de Id n° 63886740 determinou a realização de prova técnica-pericial para aferir se a parte autora labora em condições insalubres. Laudo pericial juntado no Id n° 110650928, concluindo que a parte requerente não desenvolve suas funções em ambiente insalubre. As partes manifestaram-se sobre o laudo no Id n° 112674910 e Id n° 113950011. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15 (sistema do convencimento motivado). O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República de 1988, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referidos adicionais deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CRFB/88: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. A propósito, conforme restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais que, em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, observando os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que regerá suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional de insalubridade, não basta trabalhar em condições ditas insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal, à qual está submetida, contemple tal possibilidade. Sobre o tema, a doutrina de Hely Lopes Meirelles elucida que: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba e a correlativa regulamentação, não há o direito quanto ao seu recebimento. Cumpre asseverar que referida conclusão encontra-se em harmonia, inclusive, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido. Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada. A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo. Min. Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF, ARE 803726, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014 – Destacado) Seguindo esta mesma linha de raciocínio, importa registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao qual este Juízo é vinculado (art. 927, V, CPC/15), julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES" (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel. Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017 – Destacado). No caso concreto dos autos, observa-se que a parte demandante, conforme acima já ressaltado, é servidora pública do Município de Areia Branca/RN, atualmente ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Alega que tem direito ao referido adicional em virtude do disposto no art. 7°, XXIII, CRFB/88, que tem a seguinte redação: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Omissis) Na hipótese dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos aplicável à parte autora (Lei Complementar Municipal n° 08/96) prevê a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos que lhe são vinculados, nos moldes do art. 77, abaixo transcrito: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; (grifos acrescidos) (…) Logo, não se demora a concluir que o dispositivo em questão não possui aplicabilidade imediata, como se pode observar do excerto grifado, pois se trata de norma de eficácia limitada, dependendo de norma regulamentadora para a sua implementação e extensão ao labor executado pela parte autora, o que não restou comprovado nos autos. Ilustrativamente, destaco: “2. A Câmara Legislativa regulamentou a carreira de Policial Legislativo através da resolução nº 223/2006 da respectiva casa legislativa, na qual não ficou reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade. 3. As normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam sobre o tema, reservam a efetiva implementação do adicional de periculosidade à previsão de norma específica, demonstrando o caráter de normas de eficácia limitada. Não havendo previsão na resolução 223/2006, que trata da carreira de policial legislativo, ainda mais quando o art. 60, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre a polícia e seus serviços, bem como fixar ou modificar as respectivas remunerações, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a implementação. 4. Para a implementação do adicional de periculosidade no âmbito da Administração Pública, é necessária a existência de regulamento específico para a carreira, não podendo ser suprido por decisão judicial, em atenção à súmula vinculante 37 do STF.” Acórdão 1157652, 07041408320188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019. Constata-se, assim, que o recebimento do adicional está condicionado à edição de regulamento municipal que trate especificamente dos casos e do percentual a ser aplicado no caso concreto, dentre outros aspectos, uma vez que não é auto-aplicável, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, conforme classificação do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, ora utilizada por analogia. Destarte, mesmo que a parte autora tenha desempenhando sua atividade em condições insalubres, o que não é o caso dos autos, conforme se extrai do laudo pericial, a ausência de regulamentação por norma municipal, impede o pagamento do correspondente adicional, face à obediência ao princípio da legalidade, previsto no caput, do art. 37, da CF/88, que veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Cabe acrescentar que o artigo 37 da CRFB88 inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. Assim, se inexiste legislação prevendo e regulamentando o pagamento das gratificações em questão, não há que se falar no direito da parte apelada em receber o pagamento retroativo do adicional de periculosidade e do adicional noturno, não sendo lícito exigir do município a aplicação de benefício por ele não previsto. Ademais, caso houvesse referido regulamento, caberia à parte autora provar a existência nos autos, não apenas por causa do ônus que lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC/15, mas também conforme o artigo 376, do CPC/15, que aduz que cabe à parte que alegar direito municipal provar o seu teor e vigência. Diante deste panorama, incabível a concessão da vantagem pretendida, ante a impossibilidade de sua concessão sem o amparo de norma legal específica, como verificado na hipótese. Nesse sentido, em situações semelhantes, a Egrégia Corte de Justiça deste Estado, em suas três Câmara Cíveis e à unanimidade, vem se manifestando pela ausência de direito do servidor ao adicional de insalubridade/periculosidade, senão veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CITADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN; Apelação Cível n° 2015.001866-3; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julg. 27/02/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FALTA DE INSCRIÇÃO NO PASEP. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PELO ENTE PÚBLICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.859/89. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 2. Diante da ausência de norma regulamentadora, não há que se falar em incidência de adicional de insalubridade nos vencimentos do servidor público municipal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). 3. É assegurado aos servidores públicos com rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos, um abono anual, no valor de um salário mínimo. 4. Precedente do TJRN (AC nº 2016.001743-7, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/05/2016) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível n° 2018.002167-6. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 14/08/2018) (g.n.). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM PROCESSO ANÁLOGO. PLEITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE VIGILANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PRÓPRIO CARGO NO CONCEITO DE PERIGOSO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.014840-9, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 14/05/2019)(g.n.). Também neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Assim, diante da ausência de regulamentação municipal, que trate sobre as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas, não há que se falar em concessão do aludido benefício, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 08:55
Julgado improcedente o pedido30/01/2024, 17:32
Conclusos para decisão24/01/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 14:53
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.16/11/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801099-63.2019.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 14 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 10:37
Ato ordinatório praticado14/11/2023, 10:36
Juntada de certidão14/11/2023, 10:35
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 21:24
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 21:24
Decorrido prazo de DILCILENE MARIA DA CONCEICAO em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 08:13
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 08:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.15/08/2023, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202315/08/2023, 22:20
Decorrido prazo de DILCILENE MARIA DA CONCEICAO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 03:53
Juntada de Petição de diligência08/08/2023, 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2023, 10:03
Juntada de Petição de diligência07/08/2023, 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801099-63.2019.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência da redesignação da perícia judicial para o dia 06 de setembro de 2023, às 08h, na sede da Prefeitura de Areia Branca, situada na Praça da Conceição, s/n – Centro, CEP: 59655-000 - Areia Branca - RN, com o perito RODRIGO PINHEIRO FONSECA, para posteriormente seguir para o local da realização da perícia. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria07/08/2023, 00:00
Expedição de Mandado.04/08/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 13:40
Juntada de certidão04/08/2023, 13:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.31/07/2023, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202331/07/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801099-63.2019.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência e comparecimento à perícia judicial designada para o dia 18 de agosto de 2023, às 8h, na sede da Prefeitura de Areia Branca, com o perito RODRIGO PINHEIRO FONSECA, conforme solicitação anexa. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria28/07/2023, 00:00
Expedição de Mandado.27/07/2023, 09:49
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 09:47
Juntada de certidão27/07/2023, 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência24/05/2023, 15:12
Juntada de certidão10/05/2023, 20:02
Conclusos para julgamento20/04/2023, 14:27
Expedição de Certidão.20/04/2023, 14:27
Expedição de Certidão.09/03/2023, 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/03/2023 23:59.09/03/2023, 10:10
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 09/02/2023 23:59.10/02/2023, 10:07
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 09/02/2023 23:59.10/02/2023, 10:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.12/12/2022, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202209/12/2022, 12:29
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 10:30
Outras Decisões05/12/2022, 14:07
Conclusos para decisão22/09/2022, 11:23
Juntada de Petição de petição22/09/2022, 10:04
Juntada de certidão09/08/2022, 14:23
Juntada de certidão15/06/2022, 15:41
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 15:16
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 24/05/2022 23:59.25/05/2022, 04:09
Expedição de Outros documentos.29/04/2022, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/04/2022, 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/04/2022, 21:04
Outras Decisões28/04/2022, 21:04
Conclusos para julgamento16/12/2020, 07:41
Juntada de Petição de petição15/12/2020, 20:56
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/11/2020, 17:05
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 17:05
Outras Decisões13/11/2020, 15:56
Conclusos para despacho27/10/2020, 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/10/2020, 12:23
Declarada incompetência27/10/2020, 11:22
Conclusos para despacho18/08/2020, 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/08/2020, 13:59
Juntada de documento de comprovação18/08/2020, 13:57
Juntada de certidão09/07/2020, 13:39
Expedição de Outros documentos.19/02/2020, 11:35
Expedição de Outros documentos.19/02/2020, 11:35
Suscitado Conflito de Competência17/02/2020, 14:56
Conclusos para decisão14/02/2020, 10:13
Expedição de Certidão.14/02/2020, 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/02/2020, 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/02/2020, 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/01/2020, 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)24/01/2020, 12:10
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 22/01/2020 23:59:59.23/01/2020, 10:21
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/11/2019, 08:57
Declarada incompetência20/11/2019, 08:45
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 13/11/2019 23:59:59.15/11/2019, 01:29
Conclusos para decisão09/11/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.16/10/2019, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/10/2019, 10:21
Ato ordinatório praticado16/10/2019, 10:19
Juntada de Petição de contestação15/10/2019, 19:04
Decorrido prazo de KARLA MICHELY MACHADO em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 20:27
Expedição de Outros documentos.28/08/2019, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/08/2019, 12:44
Expedição de Outros documentos.24/07/2019, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/07/2019, 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela20/07/2019, 09:14
Conclusos para despacho12/07/2019, 14:55
Distribuído por sorteio12/07/2019, 14:55