Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-63.2019.8.20.5113 Polo ativo DILCILENE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): KARLA MICHELY MACHADO, MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos por DILCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, por suas advogadas, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 28698009), que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração por si interposto contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, nos termos a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. PONTO NÃO ANALISADO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR LEI MUNICIPAL, DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O REFERIDO FUNDAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” Em suas razões recursais (ID 29127399) a embargante alegou, em síntese, que o julgado em vergastada incorreu em erro material ao alegar que não havia regulamentação ao direito de insalubridade, na medida em que o “(…) art. 78 dispõe que será aplicada a norma federal, modelo de regulamentação usado por vários entes federativos, inclusive pela união, já respaldado por esse tribunal”. Ao final pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que fosse reconhecida a existência de regulamentação, bem como o esclarecimento da perícia. Contrarrazões apresentadas. (ID 29980100) É o relatório. VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve erro material quanto a aplicação de normas federais, para se reconhecer a condição insalubre, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, senão, vejamos: “(…) Compulsando os autos, verifico que a demandante alega que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, desde 10 de fevereiro de 2011, laborando em situações insalubres, exposta a agentes nocivos à saúde, e que nunca recebeu o adicional de insalubridade. Por sua vez, o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade (ID 26010445), elaborado por perito técnico nomeado pelo Juízo, concluiu que a parte autora não exerce sua função em condições de insalubridade, concluindo nos seguintes termos: '(...)
Ante o exposto, baseado nos documentos e alegações constantes do processo em enfoque, as constatações periciais e ainda na legislação que rege a matéria, pode-se concluir por meio do presente Laudo Técnico Pericial que a autora Dilcilene Maria da Conceição, exerce atividade em ambiente SALUBRE, durante o pacto laboral.' Logo, atestado nos autos, por perito técnico competente, que a função exercida pela apelante não é desenvolvida em local ou sob condições que a exponham ao contato com agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, não faz jus ao adicional de insalubridade, revelando-se acertado o decisum de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral.” Como se percebe, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ela levantado, apenas dando interpretação diversa do que a recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão. Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas. Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com a finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria. Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que a recorrente não promoveu o mesmo em suas razões recursais. Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 22 de Abril de 2025.