Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-63.2019.8.20.5113 Polo ativo DILCILENE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): KARLA MICHELY MACHADO, MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente Dilcilene Maria da Conceição e como parte Recorrida o Município de Areia Branca, promovidos em face do acórdão de ID 30783735, que negou provimentos opostos pela autora/embargante. Nas razões recursais, a parte demandante alegou em síntese a ocorrência de erro material e não omissão, e que “(…) deixou de sanear essa omissão sob a premissa que o adicional de insalubridade não estava regulamentado.” Salientou ainda que “(…) o erro constante no laudo pericial é de fácil constatação a ponto de os próprios juízes costumeiramente corrigirem de ofício”, colacionando jurisprudência para defender sua tese. Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32923695. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, consignando, desde logo, que, embora a peça recursal tenha sido interposta em favor de Severino dos Ramos Silva, referente ao processo sob o nº 0815933-11.2024.8.20.0000, quando esta deveria constar como embargante Dilcilene Maria da Conceiçao, verifico que nos argumentos postos no corpo dos aclaratórios correspondentes ao acordão atacado (30783735), e, nos termos do artigo 1.009 do CPC, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, previsto no art. 277, do CPC, deve ser admitido o recurso apresentado, diante da observância de todos os pressupostos processuais para o manejo adequado, tais como a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. De acordo com o entendimento da parte autora/embargante, o acórdão recorrido apresenta erro material que merece ser suprido, no que pertine a correção quando a afirmação de regulamentação do adicional de insalubridade e a nulidade da sentença e analisar o direito da autora previsto no art. 477 do CPC, qual seja, prestar esclarecimento de ponto que exista divergência ou dúvida. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que seja sanada suposto erro material/omissão na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." De acordo com o Embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar o apontado erro material/omissão, por suposta não apreciação do pedido de análise do direito à esclarecimentos pelo perito previsto no art. 477 do CPC. Não assiste razão a Recorrente. Isto porque o julgador pode dirimir a controvérsia valendo-se de seu próprio convencimento, porém dentro dos limites estabelecidos pela lei, dando a devida motivação à sua decisão, inexistindo vinculação do Juízo a uma determinada prova, mas sim ao conjunto probatório encampado nos autos. Acerca do tema, oportuno trazer à colação a disposição contida no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Destaque-se o seguinte aresto acerca da questão: EMENTA: LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, o qual, como qualquer outro meio de prova, submete-se, igualmente, ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, abrigado no art. 371 do CPC. Assim, pode o julgador decidir contra o laudo pericial, se houver nos autos outros elementos de prova capazes de infirmá-lo ou quando reputar haver equívoco na conclusão. (TRT3 - PROCESSO nº 0010029-96.2021.5.03.0024 – Órgão Julgador: Décima Turma – Relator/Redator: Convocado Mauro Cesar Silva – Julg. 12/07/2022) Como bem alinhado no acórdão fustigado, “(…) Neste recurso, a embargante alega a existência de omissão no acórdão de ID 26645278, que deixou de analisar a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto ao fato de que “a insalubridade pela limpeza de banheiros públicos e coletivos constitui exceção que dispensa expressa previsão no Anexo 14 da NR/15 ”, sendo admitida pela Súmula nº 448 do TST como causa para a percepção do adicional de insalubridade. De fato, o acórdão objurgado não examinou a questão sobre a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à conclusão da perícia técnica, sendo omisso neste ponto. Porém, impende destacar que o fundamento principal utilizado na sentença, para julgar improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade no contracheque da autora/embargante, foi o fato de NÃO EXISTIR lei regulamentando o referido pleito. Veja-se o trecho da sentença:“Constata-se, assim, que o recebimento do adicional está condicionado à edição de regulamento municipal que trate especificamente dos casos e do percentual a ser aplicado no caso concreto, dentre outros aspectos, uma vez que não é auto-aplicável, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, conforme classificação do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, ora utilizada por analogia. Destarte, mesmo que a parte autora tenha desempenhando sua atividade em condições insalubres, o que não é o caso dos autos, conforme se extrai do laudo pericial, a ausência de regulamentação por norma municipal, impede o pagamento do correspondente adicional, face à obediência ao princípio da legalidade, previsto no caput, do art. 37, da CF/88, que veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Cabe acrescentar que o artigo 37 da CRFB88 inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. (...).” (destaquei) Logo, muito embora a Lei Municipal nº 849/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca/RN, disponha sobre a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade (artigos 77 e 78), por se tratar de norma de eficácia limitada, sua aplicação depende de regulamentação por norma municipal que discipline a matéria.Essa circunstância fático-jurídica, em atenção ao princípio da legalidade, impede a concessão do adicional de insalubridade à servidora municipal, de modo que, a conclusão do laudo pericial acerca da existência ou não de atividade insalubre mostra-se despicienda..” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço dos aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.