Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2233647/RN (2025/0345111-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO TOSHIO IRIKURA - DF073703
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - DF073858
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RN, assim ementado (fl. 536): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM VALOR CONSENTÂNEO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DA SUA ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Após, esta Relatoria deu "parcial provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte e dou provimento ao recurso especial adesivo de Claro S/A para determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para que, por ocasião do rejulgamento do recurso de apelação, manifeste-se a respeito da intempestividade; e, caso ultrapassada, arbitre os honorários advocatícios de sucumbência conforme as regras gerais do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver regramento normativo estadual que imponha o pagamento no âmbito administrativo" (fl. 658). O Tribunal a quo proferiu novo acórdão, nos seguintes termos (fl. 679: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. Em seguida, foram opostos novos embargos declaratórios, rejeitados pelo acórdão proferido às fls. 701-707. O recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 5º, 6º e 223, §§1º e 2º, do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (i) "o magistrado não atentou para o fato de que a intempestividade do recurso decorreu de um erro no prazo registrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal daquele Estado" (fl. 717), sendo tal fato considerado como justa causa para afastar o referido vício; (ii) "apesar de reconhecer a existência de erro no sistema do Processo Judicial Eletrônico, impôs à parte recorrente o ônus pelo erro, ferindo os princípios da boa-fé processual e da confiança" (fl. 719). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 743-749. É o relatório. Passo a decidir. No que diz respeito aos artigos 6º e 223, §§1º e 2º, do CPC/2015, relativos à existência de justa causa e necessidade de observância ao princípio da confiança, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios (fls. 703-704): Como visto, busca a embargante a modificação do acórdão que não conheceu do apelo por ser intempestivo ante o argumento de que se trata de processo judicial eletrônico e que, de boa-fé, tomou como correto no prazo disposto no sistema PJe, sendo induzido a erro no momento de interpor a sua apelação. Contudo, a questão da tempestividade recursal é ponto de controvérsia durante todo o processo e vem sendo debatida no decorrer da instrução. Importa frisar, portanto, que em nenhum momento a edilidade apresentou como argumento o alegado erro no sistema PJE, tão pouco o colocando como fato que deu ensejo à apresentação intempestiva do recurso. Em sentido diverso, apresentou em sua defesa a suspensão dos prazos processuais em feriados ocorridos no período do transcurso do prazo, bem como a suspensão de prazo em virtude de correição ordinária acontecida na vara. [...] Ademais, a embargante teve acesso a aba do PJE durante todo o transcurso processual, no entanto, em momento nenhum levantou a hipótese de ter sido levada a erro pelas informações lá expostas. No caso dos autos, evidencia-se que o artigo 5º do CPC/2015 não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, no sentido de que a tempestividade é ponto de controvérsia durante todo o processo e, em nenhum momento, a recorrente apresentou como argumento o alegado erro no sistema PJE, tampouco o colocou como fato que deu ensejo à apresentação intempestiva do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES