2. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA
OAB/RN 14828·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI
OAB/RN 12552·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
OAB/RN 3483·CPF·Representa: Autor
MARCELLO ROCHA LOPES
OAB/RN 5382·CPF·Representa: Autor
EVERSON CLEBER DE SOUZA
OAB/RN 4241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3220193/RN (2026/0121933-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN003483
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
LEANDRO CESAR CRUZ DE SÁ LORENZETTI - RN012552
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA - RN014828
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3220193/RN (2026/0121933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN003483
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3220193/RN (2026/0121933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN003483
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3220193/RN (2026/0121933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN003483
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 12:38
Documento (Certidão)
10/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802030-61.2022.8.20.5113
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3220193/RN (2026/0121933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN003483
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3220193/RN (2026/0121933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN003483
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 12:38
Documento (Certidão)
10/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802030-61.2022.8.20.5113
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:42
Sem efeito suspensivo
19/02/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:12
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802030-61.2022.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:15
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:02
Petição (Agravo em recurso especial)
04/12/2025, 20:47
Publicação
11/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA E OUTRO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ E OUTRO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTRO ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802030-61.2022.8.20.5113
Cuida-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (Id. 32775033), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. (Id. 32776629), com amparo no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Magna. O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 27777213): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a apelante ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, a partir de 18/06/2020, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita pela declaração da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) analisar eventual violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre fundamento invocado na sentença; (iii) examinar a adequação da ação monitória para a cobrança das faturas de energia elétrica inadimplidas e a ilegitimidade passiva da apelante; e (iv) avaliar a legalidade da incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e eventual condenação da COSERN por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação jurídica entre as partes integra o conteúdo necessário para a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento invocado na sentença não configura violação ao princípio da não surpresa quando a matéria já consta dos autos desde a petição inicial. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço, razão pela qual a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre as faturas vencidas é compatível com o disposto no art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, e com a jurisprudência do STJ e do TJRN. A distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a sucumbência recíproca, devendo a sentença ser modificada nesse ponto. Não há demonstração de conduta temerária ou dolosa da COSERN que justifique a sua condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: No procedimento monitório, a declaração da existência da relação jurídica integra o conteúdo necessário à constituição do título executivo judicial, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre matéria já constante dos autos não caracteriza violação ao princípio da não surpresa. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre faturas vencidas está em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL e com a jurisprudência consolidada. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem em parte do pedido, devendo elas dividirem os ônus sucumbenciais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta temerária ou dolosa, não configurada pela simples propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 354, 373, II, 397, 492, 700 e 85, § 11; CC, art. 397; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.329/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800079-48.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 07.06.2023; TJ-PR, Apelação nº 0002693-59.2020.8.16.0090, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.06.2023; TJ-DF, Apelação nº 0733834-17.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 07.04.2021. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id.32071935). Em suas razões recursais, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN alega violação aos arts. 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. apontou violação aos arts. 9º, 10, 80, 81, 86, 141, 330, I, § 1º, I e III, 334, § 5º, 355, II, 357, 485, 489, II, § 1º, IV, 490, 492, 702, §2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil (CPC); art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981; arts. 6º e 22º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aponta existência de dissídio jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 32775034 e 32776630). Contrarrazões apresentadas (Ids. 33367038 e 33377669). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não devem ser admitidas, na forma do art. 1.030, V, do CPC. DO RECURSO ESPECIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN De início, no que tange à alegação de violação aos arts. 85, § 14 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o acórdão recorrido assim consignou (Id. 30068854): [...] Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, contudo, entendo que o pedido do apelante comporta provimento. Isto porque a sentença foi de parcial procedência, tendo a parte autora decaído de cerca da metade do valor pretendido na inicial. Sendo assim, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento a apelação, somente para reformar a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais nos termos acima delineados. [...] Consoante registrado no acórdão recorrido, a parte recorrente, COSERN, decaiu de aproximadamente cinquenta por cento do valor originalmente pleiteado na ação monitória, tendo sido excluídas da condenação as faturas anteriores a 18 de junho de 2020. Diante da sucumbência substancial da parte recorrente, que decaiu de aproximadamente metade do valor postulado, o Tribunal reconheceu a existência de sucumbência recíproca, aplicando os critérios do art. 86 do CPC. Nesse sentido, verifica-se que eventual reanálise da controvérsia quanto à distribuição da verba honorária demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa esteira: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARTDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.156.614/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares. 2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores. 4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrecidos). Portanto, INADMITO o recurso especial. DO RECURSO ESPECIAL – ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. (ID. 32776629) Ab initio, no que se refere à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustenta o recorrente omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a alegada ausência de responsabilidade da Aliança Indústria Salineira Ltda. quanto aos débitos de energia elétrica anteriores a 18 de junho de 2020, bem como sobre as teses relativas à ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e suposta cobrança indevida. Contudo, não merece prosperar o inconformismo porquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente, de forma clara, os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, adoto a orientação segunda a qual é prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum sejam suficientes para dirimir a controvérsia, como se verifica no caso sob exame. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. “O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade” (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação expressa, pelo acórdão vergastado, sobre todos os pontos alegadamente omissos, bem como diante do argumento de que a decisão não teria sido devidamente fundamentada, observa-se que, ainda assim, o referido julgado consignou expressamente (Id.30068854): [...] Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial posto que a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, sendo possível identificar a causa de pedir e os pedidos. Nota-se, in casu, que o pedido inicial foi apresentado com fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo defeito grave na exordial capaz de dificultar o entendimento dos fatos ocorridos, nem que impeça uma conclusão coerente e lógica entre os fatos e os pedidos. Outrossim, consta na inicial a existência da Ação Judicial, tombada sob o nº 0811831-90.2020.8.20.5106, em que o juízo reconheceu a responsabilidade da Aliança Salineira – ora apelante - no tocante ao fornecimento de energia elétrica dos contratos questionados, a partir de 16 de junho de 2020, citando o contrato de arrendamento firmado entre esta e os representantes da M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, entabulado nesta data, o que indica que a parte demandada estava na posse direta do imóvel e consumindo energia elétrica a partir de então, destacando, ainda, que a “obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado”. Desse modo, a causa de pedir e o pedido monitório encontram-se presentes e bem delineados, não se revelando inepta a exordial. Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial posto que a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, sendo possível identificar a causa de pedir e os pedidos. Nota-se, in casu, que o pedido inicial foi apresentado com fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo defeito grave na exordial capaz de dificultar o entendimento dos fatos ocorridos, nem que impeça uma conclusão coerente e lógica entre os fatos e os pedidos. Outrossim, consta na inicial a existência da Ação Judicial, tombada sob o nº 0811831-90.2020.8.20.5106, em que o juízo reconheceu a responsabilidade da Aliança Salineira – ora apelante - no tocante ao fornecimento de energia elétrica dos contratos questionados, a partir de 16 de junho de 2020, citando o contrato de arrendamento firmado entre esta e os representantes da M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, entabulado nesta data, o que indica que a parte demandada estava na posse direta do imóvel e consumindo energia elétrica a partir de então, destacando, ainda, que a “obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado”. Desse modo, a causa de pedir e o pedido monitório encontram-se presentes e bem delineados, não se revelando inepta a exordial. Também não há que se falar em inadequação da via da ação monitória, nem em falta de interesse processual para o manejo desta, estando conforme o artigo 700 do CPC, que estabelece que tal espécie de ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. Ora, não há dúvida de que faturas não pagas de energia elétrica constituem provas escritas hábeis à propositura da ação monitória, ainda que estejam em nome da arrendante. Noutro ponto, a parte demandada argumenta suposta ausência de documento indispensável a propositura da demanda. Todavia, no corpo dos autos, constata-se ação judicial em que a própria demandada declara ser usuária do serviço prestado quando pede sua alteração contratual, no cartão do CNPJ juntado indica como endereço sede da empresa o local onde o serviço de energia elétrica é prestado. [...] Todavia, como já dito anteriormente, desde a exordial a companhia energética trouxe à colação a existência de ação judicial que reconhece a responsabilidade da empresa demandada quanto ao fornecimento de energia elétrica a partir da data em que houve o arrendamento da salineira. Assim, não se mostra necessária a intimação da demandada-ora apelante para falar sobre tal matéria após a impugnação aos embargos monitórios, a qual já se encontrava nos autos desde o princípio, não se observando qualquer violação ao princípio da não-surpresa. [...] Ademais, adentrando na análise da ilegitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que é de natureza pessoal (propter personam) a obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. Assim, de acordo com os elementos fáticos e probatórios dos autos, a Aliança Salineira é parte legítima para figurar como demandada na ação monitória ajuizada pela COSERN. [...] Assim, ao declarar essa existência juntamente com o julgamento procedente do pleito, o magistrado não está ultrapassando os limites do pedido (o que caracterizaria uma decisão extra petita), mas sim completando os elementos necessários para a constituição do título executivo. Tem-se, pois, que essa declaração integra o conteúdo do pedido, permitindo que o crédito seja executado de forma imediata, sem configurar decisão além do que foi requerido. [...] Percebe-se que a via eleita pela parte autora apresenta-se adequada para pugnar pela satisfação dos créditos requeridos na exordial, a partir da data imposta na sentença. Ressalta-se que as faturas de energia elétrica são consideradas provas suficientes e hábeis para a proposição da ação monitória contra o seu devedor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] Assim, verifica-se que este Tribunal, no acórdão recorrido, apresentou manifestação de maneira clara e devidamente fundamentada acerca das questões relevantes à solução da controvérsia. Impõe-se, portanto, a inadmissibilidade do apelo extremo, quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que se refere à suposta infringência aos demais dispositivos infraconstitucionais, constata-se que todas as matérias suscitadas pela recorrente — notadamente a alegada ilegitimidade passiva, a existência de relação jurídica entre as partes, a aptidão dos documentos que instruem a ação monitória, a definição da data de início da responsabilidade, a fruição dos serviços de energia elétrica, a adequação da via eleita e a ausência de vícios na petição inicial — foram amplamente enfrentadas pelo acórdão recorrido à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inclusive, a instância ordinária registrou expressamente a existência de ação judicial anterior, na qual restou reconhecida a posse do imóvel pela Aliança a partir de 18/06/2020, bem como o consumo de energia elétrica por parte da recorrente desde então, com base em elementos documentais, informações de CNPJ e registros administrativos. No mesmo sentido, a tese recursal relativa à distribuição dos ônus da sucumbência — alegando indevida aplicação do art. 86 do CPC — foi analisada com base na extensão da procedência do pedido, na parcela do valor efetivamente reconhecido e na quantificação da pretensão inicial versus o resultado final da lide. Dessa forma, qualquer juízo tendente a infirmar as conclusões da instância ordinária demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio da congruência e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede de recurso especial. 4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial. 6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.987.092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Direito civil. Recurso especial. Indenização por erro médico. Danos materiais e morais. Revisão de valores. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. 5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS. (REsp n. 2.179.165/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, não se conhece da divergência suscitada, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, INADMITO o recurso especial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Id.32775033) com fundamento na Súmula 7 do STJ, e o recurso especial (Id. 32776629) em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:16
Recurso Especial
04/11/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:35
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 16:22
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802030-61.2022.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32775033 e 32776629) dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:37
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 14:25
Petição (Recurso especial)
30/07/2025, 18:33
Petição (Recurso especial)
30/07/2025, 16:24
Publicação
12/07/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA Embargante/Embargado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA e por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela primeira, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo a sentença em seus demais termos. A embargante Aliança alega erro material na identificação dos contratantes do arrendamento, bem como omissão e contradição na análise da litigância de má-fé da COSERN. Já a COSERN sustenta omissão quanto à análise do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo a exclusividade da sucumbência da Aliança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na identificação dos contratantes do arrendamento imputado à Aliança; (ii) averiguar a existência de omissão ou contradição na análise da alegada litigância de má-fé da COSERN; (iii) apurar eventual omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro na identificação dos signatários do contrato de arrendamento não compromete a conclusão do acórdão, que fundamenta a responsabilidade da Aliança na posse direta do imóvel e na fruição dos serviços de energia elétrica, conforme documentos constantes dos autos e decisão judicial anterior. A análise da litigância de má-fé foi expressamente enfrentada no voto, com conclusão no sentido de inexistência de conduta temerária ou dolosa por parte da COSERN, inexistindo, portanto, omissão ou contradição nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, justificando que ambas as partes decaíram parcialmente em suas pretensões. A aplicação do princípio da causalidade foi considerada de forma implícita, não havendo omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de erro material na qualificação dos contratantes não invalida a responsabilização baseada na posse do imóvel e no consumo do serviço. A omissão não se configura quando o acórdão explicita a razão de afastar a alegação de má-fé, ainda que de forma concisa. A fundamentação clara sobre o decaimento parcial das partes afasta a alegação de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os embargos declaratórios, para julgá-los desprovidos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA e por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela primeira, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo a sentença em seus demais termos. Alega a indústria salineira, em seu arrazoado, que o acórdão incorreu em erro material ao identificar os representantes da empresa MG ROSADO DE ALMEIDA – ME como partes no contrato de arrendamento com ela celebrado, quando, na realidade, o contrato foi firmado com Marcos Antonio de Almeida Rosado Costa e o espólio de Tarcísio de Almeida Rosado Costa, pessoas físicas sem vínculo com a referida empresa. Sustenta que essa confusão comprometeu a fundamentação do acórdão, que atribuiu à embargante a responsabilidade por débitos que, na verdade, seriam de terceiro. Alega, ainda, omissão e contradição na análise da litigância de má-fé da COSERN, uma vez que a tese teria sido afastada de forma genérica, sem examinar a conduta processual da companhia, especialmente a cobrança de valores anteriores à data de 18/06/2020. Por fim, pugna pelo suprimento das omissões e a correção do erro material e da contradição apontados. De outra banda, a embargante COSERN afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto ao contexto fático e jurídico da fixação dos ônus sucumbenciais. Sustenta que a ação monitória foi ajuizada em cenário de incerteza sobre a titularidade das obrigações cobradas e que a responsabilidade da Aliança só foi reconhecida judicialmente em data posterior ao ajuizamento. Afirma que, por força do princípio da causalidade, não poderia ser considerada sucumbente em relação aos débitos anteriores a 18/06/2020, e que o acórdão não enfrentou esse aspecto. Requer, assim, o suprimento da omissão para que se reconheça a exclusividade da sucumbência da Aliança. Ambas as partes ofereceram contrarrazões aos aclaratórios opostos. É o relatório. VOTO Conheço de ambos os embargos declaratórios opostos. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não destes. O caso discutido refere-se à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica, mediante ação monitória ajuizada pela COSERN contra a Aliança Indústria Salineira LTDA, cuja responsabilidade foi reconhecida parcialmente, com condenação limitada aos débitos posteriores a 18/06/2020. O ato embargado foi no sentido de que a Aliança, como possuidora do imóvel e usuária do serviço de energia elétrica, é legítima para responder pelos débitos após a data do arrendamento. Também entendeu-se que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar o decaimento parcial de ambas as partes, configurando sucumbência recíproca. Confrontando os argumentos das partes com a fundamentação do acórdão, verifico que nenhum dos pedidos deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, quanto aos embargos opostos pela indústria salineira, o eventual equívoco na identificação dos contratantes do contrato de arrendamento não possui relevância jurídica suficiente para infirmar a conclusão adotada no acórdão, que baseou a responsabilidade da embargante na posse direta do imóvel e na fruição do serviço de energia elétrica, elementos corroborados por outros documentos constantes dos autos, como alteração contratual, cartão de CNPJ e decisão judicial anterior (proc. Nº 0811831-90.2020.8.20.5106). Com efeito, a ratio decidendi do acórdão não repousa na qualificação jurídica dos signatários do contrato, mas na constatação de que a embargante estava na posse do imóvel e consumindo energia elétrica a partir de junho de 2020. Essa condição fática foi reconhecida inclusive em outra ação judicial, devidamente referida no acórdão, e serve como base autônoma e suficiente para a responsabilização da embargante. Além disso, quanto à alegada omissão na análise da litigância de má-fé, o acórdão expressamente consignou que “não se vislumbra nos autos qualquer demonstração de conduta temerária ou dolosa”, o que basta para afastar a alegação de omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A ausência de maiores considerações não configura omissão, mas sim juízo de improcedência implícita. Eventual inconformismo da parte deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não por via aclaratória. No tocante aos embargos da companhia energética, não se constata omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A fundamentação do voto condutor foi clara ao reconhecer que a pretensão da autora foi acolhida parcialmente, havendo, portanto, decaimento de ambos os litigantes. A alegação de que a ação foi ajuizada em cenário de dúvida ou incerteza quanto à responsabilidade da ré configura mero inconformismo, não sendo suficiente para infirmar a lógica do julgado. O princípio da causalidade foi considerado de forma implícita na motivação da sucumbência recíproca e não foi totalmente ignorado a ponto de configurar omissão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802030-61.2022.8.20.5113 Polo ativo ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0802030-61.2022.8.20.5113 Embargante/
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA e por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, uma vez que não se constata a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a modificação ou integração do julgado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2025, 10:41
Mérito
27/06/2025, 11:03
Petição (Memoriais)
16/06/2025, 16:50
Publicação
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802030-61.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 16:16
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 14:24
Publicação
22/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Aliança Indústria Salineira LTDA Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Embargante/Embargado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: Marcello Rocha Lopes (OAB/RN 5.382) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intimem-se os embargados para oferecerem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela parte contrária, no prazo legal. Oportunamente, à conclusão. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0802030-61.2022.8.20.5113 Embargante/
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 19:11
Mero expediente
19/04/2025, 14:12
Petição (Razões de apelação criminal)
09/04/2025, 21:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:24
Petição (Razões de apelação criminal)
08/04/2025, 18:31
Publicação
02/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aliança Indústria Salineira LTDA Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: Marcello Rocha Lopes (OAB/RN 5.382) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a apelante ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, a partir de 18/06/2020, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita pela declaração da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) analisar eventual violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre fundamento invocado na sentença; (iii) examinar a adequação da ação monitória para a cobrança das faturas de energia elétrica inadimplidas e a ilegitimidade passiva da apelante; e (iv) avaliar a legalidade da incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e eventual condenação da COSERN por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação jurídica entre as partes integra o conteúdo necessário para a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento invocado na sentença não configura violação ao princípio da não surpresa quando a matéria já consta dos autos desde a petição inicial. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço, razão pela qual a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre as faturas vencidas é compatível com o disposto no art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, e com a jurisprudência do STJ e do TJRN. A distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a sucumbência recíproca, devendo a sentença ser modificada nesse ponto. Não há demonstração de conduta temerária ou dolosa da COSERN que justifique a sua condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: No procedimento monitório, a declaração da existência da relação jurídica integra o conteúdo necessário à constituição do título executivo judicial, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre matéria já constante dos autos não caracteriza violação ao princípio da não surpresa. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre faturas vencidas está em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL e com a jurisprudência consolidada. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem em parte do pedido, devendo elas dividirem os ônus sucumbenciais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta temerária ou dolosa, não configurada pela simples propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 354, 373, II, 397, 492, 700 e 85, § 11; CC, art. 397; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.329/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800079-48.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 07.06.2023; TJ-PR, Apelação nº 0002693-59.2020.8.16.0090, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.06.2023; TJ-DF, Apelação nº 0733834-17.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 07.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação Monitória proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, “para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, CONDENAR a demandada ao pagamento das obrigações resultantes das contas contrato especificadas nos autos, tendo como termo inicial a data de 18/06/2020, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária segundo a variação do IGPM (art. 126, Resolução 414/2010 da ANEEL), além das parcelas que se vencerem no curso da demanda”. Condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) do valor da condenação posteriormente apurado na liquidação da sentença. Embargos declaratórios foram opostos pela demandada, mas restaram rejeitados. Em suas razões de apelo, a recorrente suscitou, de início, a nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita, por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o petitório contido na Ação Monitória não contemplou a hipótese de declaração de existência de relação jurídica. Arguiu, também, nulidade por violação ao princípio da não surpresa, por não ter havido intimação prévia da parte para manifestação sobre o fundamento invocado na sentença para resolver a querela. Reclamou, ainda, que a matéria levantada na preliminar de inépcia da inicial - carência de causa de pedir contra a apelante (art. 330, I, § 1º, III, CPC), além de não ter decorrido de forma lógica, a partir da narração dos fatos, a conclusão a que ela chega com os pedidos (art. 330, I, § 1º, III, CPC) - não foi examinada e resolvida, mas sim um fundamento diverso do alegado na peça de defesa. Aduziu que “a inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que carregue exigibilidade de crédito em desfavor da ALIANÇA”, incompatível com o rito da monitória. Defendeu, assim, que estando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impunha-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 354, CPC. Reiterou sua ilegitimidade passiva ad causam, não havendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não foi responsável pela obrigação de pagamento dos débitos oriundos dos “Contratos de Prestação de Serviços 7011401478, 7016368380 e 7016368347, todos celebrados entre a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e a empresa MG ROSADO DE ALMEIDA – ME”, anteriores ao final de setembro de 2020, quando tiveram início suas atividades no local. Reclamou do ônus excessivo de mora e de multas, pugnando pela correção das contas de liquidação da obrigação cobrada, adequando-a às disposições legais. Apontou, por fim, a litigância de má-fé da COSERN, a distribuição equivocada do ônus de sucumbência. Requereu, assim, a nulidade da sentença ou a improcedência da ação monitória. Alternativamente, que seja refeita a conta, adequando-se a correção monetária, juros de mora e multa, às disposições legais. Pugnou, ainda, pela reforma da sentença para que sejam aplicadas contra a COSERN, as penas por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, suscitada preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Sem opinamento ministerial. Feito remetido ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, retornando, contudo, sem acordo. Diligenciada, a parte recorrente manifestou-se acerca da preliminar arguida em sede de contrarrazões. É o relatório. VOTO Conforme relatado, a Aliança Indústria Salineira LTDA insurgiu-se da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a salineira demandada ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, tendo como termo inicial a data em que houve o contrato de arrendamento (18/06/2020). Verifica-se que a apelante suscitou diversas preliminares, tanto de não conhecimento do recurso quanto de nulidade da sentença, devendo ser analisadas, de início, as que podem afetar a própria admissibilidade do apelo, quais sejam as de inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e validade do processo. Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial posto que a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, sendo possível identificar a causa de pedir e os pedidos. Nota-se, in casu, que o pedido inicial foi apresentado com fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo defeito grave na exordial capaz de dificultar o entendimento dos fatos ocorridos, nem que impeça uma conclusão coerente e lógica entre os fatos e os pedidos. Outrossim, consta na inicial a existência da Ação Judicial, tombada sob o nº 0811831-90.2020.8.20.5106, em que o juízo reconheceu a responsabilidade da Aliança Salineira – ora apelante - no tocante ao fornecimento de energia elétrica dos contratos questionados, a partir de 16 de junho de 2020, citando o contrato de arrendamento firmado entre esta e os representantes da M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, entabulado nesta data, o que indica que a parte demandada estava na posse direta do imóvel e consumindo energia elétrica a partir de então, destacando, ainda, que a “obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado”. Desse modo, a causa de pedir e o pedido monitório encontram-se presentes e bem delineados, não se revelando inepta a exordial. Também não há que se falar em inadequação da via da ação monitória, nem em falta de interesse processual para o manejo desta, estando conforme o artigo 700 do CPC, que estabelece que tal espécie de ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. Ora, não há dúvida de que faturas não pagas de energia elétrica constituem provas escritas hábeis à propositura da ação monitória, ainda que estejam em nome da arrendante. Noutro ponto, a parte demandada argumenta suposta ausência de documento indispensável a propositura da demanda. Todavia, no corpo dos autos, constata-se ação judicial em que a própria demandada declara ser usuária do serviço prestado quando pede sua alteração contratual, no cartão do CNPJ juntado indica como endereço sede da empresa o local onde o serviço de energia elétrica é prestado. Aponta prefacialmente, também, o recorrente, que se tem por violado o princípio da não surpresa, alegando que não houve intimação prévia da parte para manifestação sobre o “fato novo” suscitado pela apelada apenas em sede de impugnação aos embargos monitórios, desrespeitando os artigos 9º e 10º do CPC. Sustentou o recorrente que a COSERN inovou à lide, trazendo “argumento novo relacionado à possibilidade de a recorrente ter estado no uso e ocupação do imóvel quando do consumo de energia e geração das faturas cobradas, sem apresentar qualquer prova da existência desse vínculo ou da demonstração de redirecionamento da cobrança contra a recorrente”. Todavia, como já dito anteriormente, desde a exordial a companhia energética trouxe à colação a existência de ação judicial que reconhece a responsabilidade da empresa demandada quanto ao fornecimento de energia elétrica a partir da data em que houve o arrendamento da salineira. Assim, não se mostra necessária a intimação da demandada-ora apelante para falar sobre tal matéria após a impugnação aos embargos monitórios, a qual já se encontrava nos autos desde o princípio, não se observando qualquer violação ao princípio da não-surpresa. Ademais, adentrando na análise da ilegitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que é de natureza pessoal (propter personam) a obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. Assim, de acordo com os elementos fáticos e probatórios dos autos, a Aliança Salineira é parte legítima para figurar como demandada na ação monitória ajuizada pela COSERN. No que tange à alegada nulidade da sentença por ser extra petita, melhor sorte não socorre o apelante. Isto porque, no procedimento monitório, para que o título executivo seja formado, é indispensável que o juiz reconheça a existência da relação jurídica que fundamenta o crédito. Assim, ao declarar essa existência juntamente com o julgamento procedente do pleito, o magistrado não está ultrapassando os limites do pedido (o que caracterizaria uma decisão extra petita), mas sim completando os elementos necessários para a constituição do título executivo. Tem-se, pois, que essa declaração integra o conteúdo do pedido, permitindo que o crédito seja executado de forma imediata, sem configurar decisão além do que foi requerido. Nesse contexto, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, não tendo a sentença afrontado o princípio do dispositivo e da adstrição do juiz, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Afastadas as preliminares enfocadas e adentrando no mérito propriamente dito, irresigna-se a parte apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pela COSERN, declarando constituído o título executivo referente à dívida apresentada pela parte autora, somente a partir da data do arrendamento (18.06.2020), termo inicial para a cobrança dos débitos. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória consiste na medida judicial através da qual o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (verbis): “Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”. (In Código de Processo Civil, 9ª ed., Ed. RT, 2006, pág. 1050) Vê-se, pois, que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal. Percebe-se que a via eleita pela parte autora apresenta-se adequada para pugnar pela satisfação dos créditos requeridos na exordial, a partir da data imposta na sentença. Ressalta-se que as faturas de energia elétrica são consideradas provas suficientes e hábeis para a proposição da ação monitória contra o seu devedor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através de planilha de cálculo e nas faturas inadimplidas, aliado à comprovação da existência de ação judicial em que restou fixado o termo inicial da responsabilidade da Aliança Salineira em face dos serviços prestados pela COSERN, a partir da data fixada no dispositivo sentencial, sendo desnecessária a juntada de outros documentos. Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo. No que concerne ao pleito alternativo, relativo à incidência de juros de mora e correção monetária, melhor sorte não socorre o apelante. Isto porque o Juiz a quo fixou tais encargos conforme as normas que regem a espécie, aplicáveis às concessionárias de energia elétrica. Sobre a questão da mora, impende registrar que o caput do artigo 397, do Código Civil, dispõe claramente que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Dessa forma, com relação aos juros de mora e à correção monetária, estes devem incidir a partir dos termos certos, já definidos no título que representa cada obrigação, uma vez tratar-se de obrigação líquida (mora ex re), isto é, obrigação com termo certo de vencimento, de modo que a mora deve ser encarada como o momento do inadimplemento e não o da formação do título judicial. O próprio STJ detém tal entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS. MORA EX RE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802030-61.2022.8.20.5113 Polo ativo ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Apelação Cível n° 0802030-61.2022.8.20.5113 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor’ (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.744.329/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) Cito julgado desta Corte de Justiça, em similar sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO AS FATURAS COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VALORES DEVIDOS À CAERN. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDO O DA CAERN.1. Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor. (...) 4.
Trata-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, de maneira que devem os juros de mora e a correção monetária incidir da data do vencimento de cada fatura. 5. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023). 6. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo do demandado e provido o da CAERN.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-48.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) – Grifado. Fixado esse ponto, tem-se que, em se tratando de cobrança de faturas de energia elétrica, devem ser observadas as Resoluções da ANEEL. A sentença, ao fixar os juros de mora e a correção monetária, fez menção à Resolução nº 414/2010, a qual foi revogada em 2021, pela Resolução nº 1000. In casu, as faturas que lastreiam a demanda monitória foram emitidas antes de 01/06/2021, cabível atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, com fulcro no art. 126, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época das faturas. Confira-se: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados “pro rata die” (redação do dispositivo antes da alteração pela Resolução nº 932/2021, da ANEEL) Nesse sentido: EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGP-M/FGV, NOS TERMOS DO ARTIGO 126, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. MORA “EX RE”. a) Por se tratar de ação referente a débitos de serviço de fornecimento de energia elétrica, aplica-se a regra prevista no artigo 126, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, vigente na época em que foram emitidas as faturas e a Planilha de Revisão de Faturamento (2019), acerca do índice de correção monetária. b) O Código Civil estabelece que no caso de dívida líquida com vencimento estipulado, a mora se constitui com o simples inadimplemento, sendo desnecessária nova interpelação do Devedor. c) Contudo, o valor cobrado na inicial já havia sofrido atualização pelo IGP-M/FGV e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, de modo que a nova atualização deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação. 2) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJ-PR 00026935920208160090 Ibiporã, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, considerando que o Juiz a quo fixou os encargos em consonância com a norma que rege a espécie, não há razão a qualquer modificação também nesse particular. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, contudo, entendo que o pedido do apelante comporta provimento. Isto porque a sentença foi de parcial procedência, tendo a parte autora decaído de cerca da metade do valor pretendido na inicial. Sendo assim, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento a apelação, somente para reformar a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais nos termos acima delineados. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais. Por fim, não se vislumbra nos autos, qualquer demonstração de conduta temerária ou dolosa, capaz de levar à condenação da COSERN em litigância de má-fé. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:57
Provimento em Parte
22/03/2025, 15:02
Mérito
21/03/2025, 06:10
Publicação
28/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802030-61.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:52
Para julgamento de mérito
26/02/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:11
Publicação
11/11/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do apelo interposto por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse passo, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802030-61.2022.8.20.5113 intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da prefacial enfocada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:14
Mero expediente
06/11/2024, 23:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 13:18
Audiência (realizada)
16/08/2024, 09:58
de Conciliação
16/08/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:30
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:08
Publicação
30/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALIANCA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Termo da audiência de ID 26059954, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à 2 ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/082024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0802030-61.2022.8.20.5113 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:51
Audiência (conciliação)
26/07/2024, 12:45
Audiência (conciliação)
26/07/2024, 11:43
de Conciliação
26/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 13:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 13:39
Decurso de Prazo
23/07/2024, 13:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:28
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:48
Publicação
04/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALIANCA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/07/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0802030-61.2022.8.20.5113 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:04
Audiência (designada)
02/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 14:13
Mero expediente
01/07/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:45
Mero expediente
11/04/2024, 14:26
Recebimento
05/03/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:34
Distribuição (sorteio)
05/03/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0802030-61.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 15 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração de ID 109584044 foi interposta tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA-RN, 9 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). AREIA BRANCA-RN, 9 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802030-61.2022.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em desfavor de ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA., partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (Id. 87771479) a parte autora alega ser credora do valor de R$ 230.332,72 (duzentos e trinta mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ao considerar a existência de débito atinente ao fornecimento de energia elétrica prestado pela autora. Ademais, anexou instrumento procuratório e documentos. Em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade, o juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, bem como, determinou a citação do demandado, conforme consta no Despacho de Id. 89260096. A demandada apresentou embargos (Id. 95056468), alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, e ainda, ausência de interesse processual. No mérito, defende sua ilegitimidade para compor a demanda, requerendo a desconstituição do mandado de pagamento, bem como, total improcedência dos pleitos autorais. Réplica aos embargos no Id. 96779507. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), haja vista que a questão de fundo é substancialmente atinente à matéria de direito, ao mesmo tempo que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde meritório. Havendo questões preliminares a serem discutidas, passo à sua análise. A demandada pugna pela inépcia da inicial, afirmando que a exordial carece de causa de pedir por não estar a ação instruída dos documentos hábeis à monitória. Contudo, ao formular seus pedidos, o autor o fez valendo-se dos documentos anexados em Id. 87771484 – dentre eles, faturas de energia –, os quais são hábeis à instrução da causa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Nesses termos: As faturas de energia elétrica constituem prova apta e suficiente para embasar ação monitória visando ao respectivo pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 1.102-A do CPC (Informativo nº 134, TJDF, 20060111252315APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 05/09/2007). Seguiu requerendo o reconhecimento da ausência de interesse processual, por entender que a monitória não seria adequada. A despeito da argumentação posta, faz-se possível a análise da ação monitória nos termos disciplinados no Código de Processo Civil (CPC), pelo que, rejeito a preliminar. Ainda, em sede de preliminar, a demanda afirmou não ser parte legítima, usando tal argumento também, para embasar o mérito, assim, procederei a decisão sobre tal pleito na análise meritória. Vencidas e rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil. Senão vejamos o que dispõe o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Desta feita, a parte autora afirma ser concessionária de energia elétrica e possuir um crédito atualizado que corresponde à importância de R$ 230.332,72 (duzentos e trinta mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), junto à demandada, em razão do fornecimento de serviços não adimplidos. Em contrapartida, a demandada defende, principalmente, não ser parte legítima à integrar a demanda, posto que, todos os documentos (contas de cobrança) anexados pela autora são em nome de um terceiro (M.G. ROSADO). Inicialmente, importa ressaltar que houve a discussão do fornecimento de energia elétrica envolvendo as mesmas partes, nos autos do processo 08011831-90.2020.8.20.5106, tendo como provimento jurisdicional final a determinação de que a concessionária (COSERN) deveria reestabelecer o fornecimento de energia, que fora suspenso em razão de débitos anteriores à 16/06/2020. Assim restou decidido no Acórdão proferido pelo E. TJRN que confirmou a sentença de 1º grau: Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para obrigá-la a: i) transferir a titularidade das Contas Contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, do nome da antiga arrendatária M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME para o nome da atual arrendatária, ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA.; ii) restabelecer, no caso específico da conta contrato nº 7016368380, o serviço de fornecimento de energia elétrica; iii) abster-se de suspender o serviço de energia elétrica referente às contas contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, por débito anterior a 16/06/2020, de responsabilidade da antiga arrendatária (M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME); iv) pagar custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. […]
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Fixados os honorários no percentual máximo de 20% em primeiro grau, não cabe majoração (art. 85, § 11 do CPC). No processo citado, discutia-se a cobrança pela COSERN dos débitos deixados pela empresa M.G. ROSADO DE ALMEIDA – ME, considerando que, a parte ora demandada, firmou contrato de arrendamento junto à empresa Salina Salmar, sendo que esta última, já havia pactuado anteriormente pelo arrendamento do imóvel junto a empresa M.G. ROSADO DE ALMEIDA – ME. Desta feita, restou estabelecidos nos autos acima mencionados que a empresa ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. não estaria obrigada ao adimplemento das faturas de energia anteriores à 16/06/2020 (data do arrendamento) por não ter se beneficiado do fornecimento da energia elétrica. Posto isso, a parte ora autora juntou à inicial documento de arrendamento da propriedade firmado pela Aliança Indústria Salineira Ltda. e pelos sócios da empresa Salina Salmar, datado de 18 de junho de 2020 (Id. 87771484 – página 40), bem como, comprovantes das solicitações realizadas para a mudança de titularidade das contas contrato, visando retirar a obrigação do nome da empresa M. G. Rosado de Almeida – ME (Id. 87771484 – páginas 51-56), as quais constam como data de protocolo 03/07/2020. Entretanto, com a finalidade de desconstituir o crédito da concessionária, a demandada afirma em seus embargos que não possui responsabilidade sobre os débitos oriundos do imóvel, mesmo aqueles posteriores à data do arrendamento, destacando que não conseguiu adentrar no imóvel de imediato, não fazendo uso, portanto, da energia elétrica. Ocorre que, a parte demandada realiza tal alegação desprovida de qualquer prova, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, II do CPC. Desta feita, e considerando que o consumo de energia elétrica caracteriza-se como sendo uma obrigação pessoal e não propter rem, o pagamento em razão de sua prestação é devido por aquele possuidor da coisa no momento do fato gerador da obrigação. Por isso, considerando que o arrendamento realizado se deu em 18/06/2020, presume-se que a partir de tal data a requerida estaria na posse do imóvel, logo, utilizando a energia fornecida pela concessionária. No sentido do que foi acima ventilado, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…] Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 45.073/MG; Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho). “Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020). Dessa forma, à vista do que foi exposto, depreende-se que a concessionária ora autora é credora das obrigações resultantes da sua prestação de serviço, devendo considerar para tanto, o período compreendido entre a data do arrendamento (18/06/2020) realizado pela demandada, como termo inicial para a cobrança dos débitos. Por tudo que foi tratado, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, CONDENAR a demandada ao pagamento das obrigações resultantes das contas contrato especificadas nos autos, tendo como termo inicial a data de 18/06/2020, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária segundo a variação do IGPM (art. 126, Resolução 414/2010 da ANEEL), além das parcelas que se vencerem no curso da demanda. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Determino ainda, a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias promova o cumprimento de sentença, devendo apresentar memória descritiva de cálculo de acordo e nos termos dessa decisão. Após, intime-se a executada, para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação posteriormente apurado na liquidação da sentença, conforme mandamento do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802030-61.2022.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 702, § 5°, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos embargos de ID 95056468. Após, retorne-me os autos conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 14 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802030-61.2022.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender devido, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 31 de agosto de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)