Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-79.2020.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 36244240) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32198171) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E RESSARCIMENTO DECORRENTES DE JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face do executado, por ilegitimidade ativa. A execução fundava-se em duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), nas quais constavam créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas. O juízo de origem reconheceu que tais créditos – em sua maior parte – referem-se a ressarcimentos e penalidades devidas ao Município de Tibau, e não ao Estado, decretando a nulidade das CDAs e extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para executar valores decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas em favor do Município de Tibau; (ii) estabelecer se seria cabível oportunizar a correção das CDAs no curso do processo ou se a nulidade dos títulos impõe a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, firmou entendimento de que o ente público prejudicado é o titular do crédito oriundo de decisões dos Tribunais de Contas, sendo ilegítimo o ajuizamento de execução por ente diverso. 4. Nos autos, restou demonstrado que os valores constantes das CDAs se referem majoritariamente a ressarcimentos ao erário e penalidades pecuniárias em favor do Município de Tibau, sendo o Estado parte ilegítima para pleitear a execução desses créditos. 5. A CDA nº 000036.020919-00 refere-se integralmente a multa sobre valor a ser restituído ao Município, e a CDA nº 000343.020919-00, embora contenha multa simples de competência estadual, também agrega penalidades acessórias e ressarcimento atribuíveis ao Município, tornando o título inexequível em sua forma atual. 6. A jurisprudência do STJ, amparada na Súmula 392, veda a alteração do sujeito ativo ou do conteúdo substancial da CDA após o ajuizamento da execução fiscal, sendo inviável sua correção processual em tais hipóteses. 7. A ausência de certeza e liquidez dos títulos fiscais autoriza a decretação de sua nulidade, impondo a extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, III, do CPC, sendo inviável a retificação dos títulos na fase processual em que se encontram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público legitimado para executar crédito decorrente de ressarcimento e penalidades impostas por Tribunal de Contas é aquele cujo patrimônio foi lesado ou a quem se destina a multa. 2. A ilegitimidade ativa do exequente torna nulas as CDAs e impõe a extinção da execução fiscal. 3. É incabível a retificação da CDA, para modificar sujeito ativo ou fundamentos essenciais, após o ajuizamento da execução fiscal. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, §§5º e 6º, e 3°, da Lei nº 6.830/80. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 36364892). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque em relação à suposta (i)legitimidade passiva ad causam do Estado do RN, o apelo extremo não deve ter seguimento, eis que interposto em face de acórdão que se encontra em concordância com Precedente Qualificado (RE 1.003.433/RJ – Tema 642/STF), julgado em sede de Repercussão Geral, o qual entendeu pela legitimidade do Ente Municipal prejudicado, em razão de danos causados ao erário municipal, para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, com a seguinte tese fixada: TEMA 642/STF – Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Em reforço, eis a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) A propósito: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) (Grifos acrescidos) À vista disso, transcreve-se trechos do acórdão combatido (Id. 32198171), que demonstram sintonia com o Tema 642: Portanto, considerando as particularidades do caso concreto, conforme a jurisprudência do STF no Tema 642, constata-se que, como bem explicado pelo magistrado a quo, a execução do ressarcimento de R$ 20.615,58 e da multa acessória de 30% pertence ao Município de Tibau. Por outro lado, a execução da multa simples de R$ 3.500,00 compete ao Estado do Rio Grande do Norte. Desde logo, cumpre consignar que, como já esclarecido pelo STF, é preciso distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido, dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Assim, deve ser realizada a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatório, em que a competência para executar pertence ao Ente Público a que se vincula o Tribunal de Contas, e a imputação de débito de caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do Ente Público cujo patrimônio foi atingido. Logo, imperioso a decretação da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial, em razão da existência de vícios de nulidade, face a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para as cobranças das multas aplicadas como penas acessórias ao apelado Sidronio Freire da Silva. Outrossim, em que pese a alegação recursal de impropriedade da extinção do processo sem oportunizar ao Estado a correção das CDAs, considerando que o trecho das certidões menciona fatos constitutivos de multas de natureza diversa, passíveis de separação, entendo que tal argumento não prospera.
Diante do exposto, cumpre esclarecer que a questão em tela não se refere, propriamente, a um "decote de excesso" no que tange à possibilidade de cobrança do montante excedente. A controvérsia central reside, na verdade, na análise da legitimidade ativa para a discussão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente no que se refere à multa, seja ela de caráter ressarcitório ou sancionatório (simples), conforme delineado no julgamento do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (STF), motivo pelo qual não se aplica, como deseja o recorrente, o Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 642/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5