Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA BARBOSA LUNA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA - RO10287 APELADO(A): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA. ADVOGADO(A): DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 APELADO(A): EDILTON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR - RO4683 RELATOR: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 370 de 08/09/2025 a 12/09/2025 AUTOS N. 7003885-79.2022.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003885-79.2022.8.22.0021 - BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. A apelante, idosa aposentada, alegou que foi submetida a cirurgia de artrodese e laminectomia na coluna lombar, custeada por R$76.059,28, e que após o procedimento houve deterioração de seu quadro clínico com agravamento das dores. Exame posterior revelou que os parafusos implantados ultrapassaram a cortical óssea, necessitando nova cirurgia no valor de R$49.389,50. O juízo de origem fundamentou a improcedência na perícia judicial que concluiu pela inexistência de erro técnico ou conduta culposa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da alteração do ônus probatório apenas em sentença, configurando decisão surpresa, após ter sido estabelecida na decisão saneadora a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §§ do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora estabeleceu expressamente que seria aplicada a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §§ do CPC, induzindo a autora a acreditar na inversão do ônus probatório, o que foi reforçado por decisão posterior que consignou que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova incumbia aos requeridos. 4. A inversão do ônus da prova é correta no caso, pois além de tratar-se de relação de consumo, há evidente hipossuficiência técnica da apelante, devendo ser mantida a inversão do ônus conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A inversão do ônus da prova deve ser interpretada como regra de instrução e implementada antes da sentença, oportunizando à parte desincumbir-se da obrigação e garantindo a efetiva produção das provas. 6. Houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, uma vez que o julgador alterou o ônus probatório apenas em sentença, sem oportunizar manifestação prévia às partes, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de erro médico deve ser implementada como regra de instrução antes da sentença, oportunizando à parte o desencargo de seu ônus probatório. 2. Configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa a alteração do ônus probatório apenas em sentença, quando previamente estabelecida sua distribuição dinâmica na decisão saneadora." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 9º, 10º, 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1.729.110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2022.