Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003580-41.2016.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: Brianne Maysa Bodemer Nonato Advogado(a): Renato Pereira da Silva (OAB/RO 6953) Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 19/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO PRESUMIDA. VALOR ARRECADADO INSUFICIENTE PARA QUITAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Rolim de Moura contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU de 2015, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o débito estaria presumidamente quitado após arrematação judicial de imóvel e levantamento dos valores pelo exequente. O Município sustenta a existência de saldo remanescente e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal com base em quitação presumida quando há manifestação expressa do exequente indicando saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a ausência de planilha detalhada e o registro de “ciente” nos autos impedem o prosseguimento da execução quanto à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal somente pode ser extinta por pagamento com base no art. 924, II, do CPC, quando comprovada a quitação integral da obrigação, o que abrange o crédito principal e os encargos legais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência. A existência de manifestação expressa do Município indicando a persistência de saldo remanescente relativo aos honorários impede o reconhecimento da quitação presumida, sobretudo quando não demonstrado que tais valores foram efetivamente satisfeitos. A ausência de planilha discriminada não autoriza, por si só, a extinção da execução, devendo o juízo oportunizar ao exequente a correção da irregularidade. A jurisprudência é firme ao afirmar que, em se tratando de créditos públicos, a quitação da obrigação não pode ser presumida com base no silêncio do credor, exigindo-se prova inequívoca do adimplemento total da dívida. A simples anotação de “ciente” nos autos não pode ser interpretada como concordância com a extinção do feito, tampouco como renúncia tácita ao saldo remanescente, sobretudo quando previamente informado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por quitação pressupõe a comprovação inequívoca do pagamento integral da obrigação, incluindo os honorários advocatícios, não sendo admitida sua presunção diante da inércia do exequente. A manifestação expressa do Município sobre a existência de saldo remanescente impede a extinção da execução com base em quitação presumida. O registro de “ciente” nos autos não equivale a concordância com a extinção do feito, nem a renúncia tácita à cobrança de valores legalmente devidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 523, § 1º; 924, II; CTN, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0037725-89.2011.8.13.0134, Rel. Des. Maurício Soares, j. 06.09.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0020742-33.2022.8.19.0014, Rel. Des(a). Jacqueline Lima Montenegro, j. 03.12.2024; TRF-3, ApCiv nº 0000088-03.2015.4.03.6108, Rel. Des. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 21.03.2025.
Notificação - Apelação Origem: 7003580-41.2016.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível