Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado(a): ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Oficiar ao TJRO (PRESIDÊNCIA/COGESP). Em atenção à Comunicação Interna - CI nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO e Comunicação Interna - CI nº 3/2025, OFICIE-SE à COGESP nos seguintes termos. - quanto ao IR não é para haver retenção quando do pagamento do precatório, ressalvado eventual direito da Fazenda promover a cobrança, em procedimento próprio para tanto e - também não é para haver incidência de contribuição previdenciária e outros tributos da espécie, pois se trata de verba indenizatória. ENCAMINHE-SE o precatório, com as retificações acima. Após oficiado, arquive-se, pois o precatório é pago na conta informada. Eventuais pedidos sobre o precatório, inclusive valores complementares, e sua natureza deverão feitos diretamente ao E. TJRO, pois a partir do momento que o precatório é expedido a atividade jurisdicional da primeira instância cessa. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de junho de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado(a): ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Oficiar ao TJRO (PRESIDÊNCIA/COGESP). Em atenção à Comunicação Interna - CI nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO e Comunicação Interna - CI nº 3/2025, OFICIE-SE à COGESP nos seguintes termos. - quanto ao IR não é para haver retenção quando do pagamento do precatório, ressalvado eventual direito da Fazenda promover a cobrança, em procedimento próprio para tanto e - também não é para haver incidência de contribuição previdenciária e outros tributos da espécie, pois se trata de verba indenizatória. ENCAMINHE-SE o precatório, com as retificações acima. Após oficiado, arquive-se, pois o precatório é pago na conta informada. Eventuais pedidos sobre o precatório, inclusive valores complementares, e sua natureza deverão feitos diretamente ao E. TJRO, pois a partir do momento que o precatório é expedido a atividade jurisdicional da primeira instância cessa. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de junho de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010 Requerente/
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:02
Outras Decisões
12/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:16
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:15
Documento (Certidão)
04/06/2025, 09:09
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 04:03
Publicação
02/06/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, bem como para manifestar nos termos do despacho de ID 120532885.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:19
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:29
Publicação
13/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado/Requerente: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898
Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA TRANSFERIR VALORES DECISÃO SERVINDO de alvará/ofício à Caixa Econômica Federal Ag. 2755 – Rolim de Moura (OF/GAB-2VC-RM, de ___/___/2025). Encaminhar para [email protected] ou endereço eletrônico: [email protected] (conforme SEI 0000124-07.2025.8.22.8800) Não vieram embargos ou impugnação à penhora. LIBEREM-SE todos os valores bloqueados nestes autos em favor do/a exequente. Conta a ser creditada: ITAMAR DE AZEVEDO CPF: 349.292.071-34 BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA:1406-0 CONTA POUPANÇA:20358-0 (VAR: 51). A transferência será feita por alvará/ofício. SIRVA-SE DE ALVARÁ/OFÍCIO à Caixa Econômica Federal – Ag. Rolim de Moura - 2755 (OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2025), o que for mais rápido. Excedente já foi desbloqueado. Após cumprido, manifestem-se as partes se ainda há algo a receber. Caso haja, apresente planilha.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 12 de maio de 2025, 05:33 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito ESTADO DE RONDONIA00.394.585/0001-71 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.000,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 12 DEZ 2024 19:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.000,00 14 DEZ 2024 02:32 07 MAI 2025 18:46 Transferência de Valor ID: 072025000061107349 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 12 DEZ 2024 19:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.000,00 16 DEZ 2024 05:44 16 JAN 2025 09:43 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 0,00 17 JAN 2025 04:46
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:52
Outras Decisões
12/05/2025, 05:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:11
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:50
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:26
Publicação
21/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado/Requerente: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898
Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Penhora on line efetivada e não embargada, até agora. Os incidentes tiveram início quando o Estado deixou de cumprir as RPV´s, conforme alegado pelo Patrono. Se tivesse trazido isso aos autos o feito já teria sido arquivado. O subscritor do expediente ID 117247051- OFÍCIO não tem capacidade postulatória, o compete à PGE, e tampouco autorização para falar em nome do Estado, razão pela qual NÃO conheço do “pedido” acima. Atente-se em não realizar mais pedido desta natureza porque não pode e não deve peticionar nos autos. Aguarde-se o prazo para embargos. Ou caso, o Estado desista do prazo recursal, liberem-se os valores ao Patrono.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 20 de fevereiro de 2025., 13:55 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:07
Outras Decisões
20/02/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:53
Documento (Certidão)
20/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
20/02/2025, 10:16
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:21
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:58
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:20
Publicação
17/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado/Requerente: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898
Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO RPV´s NÃO PAGAS NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, INTIMAÇÕES e demais atos necessários Os incidentes tiveram início quanto o Estado deixou de cumprir as RPV´s, conforme alegado pelo Patrono. Se tivesse pago, o feito já teria sido arquivado. O subscritor do expediente Num. 115232189 - Pág. 1 não tem capacidade postulatória, o compete à PGE, e tampouco autorização para falar em nome do Estado, razão peal qual NÃO conheço do “pedido” acima. Atente-se em não realizar mais pedido desta natureza porque não pode e não deve peticionar nos autos. 1) No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010
trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV quanto aos honorários sucumbenciais. Segundo o alegado pelo Patrono, o Estado vem descumprindo as ordens judiciais, pelo que o credor (patrono) postulou sequestro em contas do Estado. 2) Sobre o pedido de sequestro na conta do Estado, este Ente Público não pagou a RPV de forma correta, segundo o credor. Ou se pagou não comprovou nos autos. O Estado não trouxe o comprovante aos autos. O Estado foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento há diversos meses – por ex. ID 109407159 - DESPACHO. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC. Vamos evitar incidentes protelatórios e sequestros em conta! 3) Superado isso, esta lide tramita há anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há meses o Estado foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento correto de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO o requerimento de sequestro feito pelo exequente e seu Patrono, sob responsabilidade destes. 4) A conduta do Estado demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973). Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Se cumpriu, deveria ter justificado nos autos Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”. In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”. In Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Execução. 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via SISBAJUD/BACENJUD, a qual resultou cumprida. Excedente já foi desbloqueado. No mesmo sentido, o E. TJRO: Fazenda Pública municipal. Servidor público. Ação coletiva. Execução. Crédito. RPV. Inadimplência. Acordo. Não pagamento. Sequestro. A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico. Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV. O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal. O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV). Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro. No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento. Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores. Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada. Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). 5) Intime-se o Estado acerca da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe. Aguarde-se manifestação. Não será liberado valor até decisão sobre o incidente ou eventuais embargos/impugnação. Caso o Estado faça o pagamento do valor postulado diretamente ao credor, traga o comprovante e informe-se nos autos para desbloqueio do valor. Conta para depósito: ITAMAR DE AZEVEDO CPF: 349.292.071-34 BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA:1406-0 CONTA POUPANÇA:20358-0 (VAR: 51). Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 7) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Estado. Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 16 de janeiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito ESTADO DE RONDONIA00.394.585/0001-71 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.000,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 12 DEZ 2024 19:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.000,00 14 DEZ 2024 02:32 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 12 DEZ 2024 19:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.000,00 16 DEZ 2024 05:44 16 JAN 2025 09:43 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 Não enviada - -
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:48
Outras Decisões
16/01/2025, 08:48
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:11
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:40
Publicação
13/12/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:35
Publicação
13/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010 Requerente/Exequente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado(a): ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ATUALIZAR VALORES A RPV foi expedida há muito e não foi paga. E não há notícias de pagamento, a exemplo de tantos outros processos envolvendo o Ente Público. A pensar o contrário, o Estado se enriqueceria às custas do particular, pois protelaria o pagamento das RPV´s e não sofreria ônus financeiro algum. De outra banda, não custa dizer que o Estado atualiza seus créditos quando promove as cobranças. No caso em questão, aplica-se o tema 450 do STF. Aos credores para atualizar os valores de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Índice a ser aplicado:
DESPACHO
Processo: 0800481-77.2019.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 22/03/2019 17:34:21 Data julgamento: 11/03/2021 EMENTA Agravo de Instrumento. Cálculo de juros e correção monetária. Condenação proveniente de responsabilidade civil. Execução de sentença. 1. O cálculo dos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária tem por base o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Precedente do STF, Repercussão Geral, Tema 810/STF. 2. Em modulação de efeitos, o STF decidiu que, para correção monetária, devem ser considerada (i)TR, de 30.06.2009 a 24.03.2015, nos termos da Lei 11.690/09 e questão de ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425; (ii) PCA-E, a partir de 25.03.2015, conforme modulação de efeitos na questão de ordem levantada nas ADI’s 4.357 e 4.425. 3. Para cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos de natureza não tributária impostos à Fazenda Pública, mantém-se o índice de remuneração da poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009). 4. Agravo provido. Após, venham conclusos para sequestro em conta. Por fim, consigno aos Patronos que outros pedidos de sequestro já venham com a planilha contendo valor atualizado. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de dezembro de 2024., 16:37 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010 Requerente/Exequente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado(a): ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ATUALIZAR VALORES A RPV foi expedida há muito e não foi paga. E não há notícias de pagamento, a exemplo de tantos outros processos envolvendo o Ente Público. A pensar o contrário, o Estado se enriqueceria às custas do particular, pois protelaria o pagamento das RPV´s e não sofreria ônus financeiro algum. De outra banda, não custa dizer que o Estado atualiza seus créditos quando promove as cobranças. No caso em questão, aplica-se o tema 450 do STF. Aos credores para atualizar os valores de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Índice a ser aplicado:
DESPACHO
Processo: 0800481-77.2019.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 22/03/2019 17:34:21 Data julgamento: 11/03/2021 EMENTA Agravo de Instrumento. Cálculo de juros e correção monetária. Condenação proveniente de responsabilidade civil. Execução de sentença. 1. O cálculo dos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária tem por base o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Precedente do STF, Repercussão Geral, Tema 810/STF. 2. Em modulação de efeitos, o STF decidiu que, para correção monetária, devem ser considerada (i)TR, de 30.06.2009 a 24.03.2015, nos termos da Lei 11.690/09 e questão de ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425; (ii) PCA-E, a partir de 25.03.2015, conforme modulação de efeitos na questão de ordem levantada nas ADI’s 4.357 e 4.425. 3. Para cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos de natureza não tributária impostos à Fazenda Pública, mantém-se o índice de remuneração da poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009). 4. Agravo provido. Após, venham conclusos para sequestro em conta. Por fim, consigno aos Patronos que outros pedidos de sequestro já venham com a planilha contendo valor atualizado. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de dezembro de 2024., 16:37 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:43
Outras Decisões
12/12/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:37
Outras Decisões
12/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 08:27
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:35
Publicação
09/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O RPV - COMPROVAR PAGAMENTO Segundo o Patrono, a(s) RPV(s) não foram pagas no prazo. A fim de evitar decisões surpresas e sequestro em conta, ao Executado para no prazo de DEZ dias comprovar o pagamento da(s) RPV(s) O executado deverá trazer o comprovante de pagamento aos autos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 8 de outubro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO DO
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:21
Outras Decisões
08/10/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:26
Publicação
30/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:57
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
05/07/2024, 03:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:16
Publicação
26/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO DAS PARTES Tendo em vista o pré-cadastro realizado do PRECATÓRIO, ficam as partes intimadas para manifestarem-se, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:58
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:25
Publicação
23/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme roteiro evento ID 106167166, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:38
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:36
Publicação
15/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010 Requerente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado/Requerente: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SOBRE CÁLCULOS - VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Autor/Exequente e Patrono apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 80308650 p. 1-2). Afirmam ter a receber R$ 20.882,69 (verba principal) e R$ 2.088,26 (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). O executado reconhece o débito, em parte (Num. 98538206 - Pág. 1 a 12). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo a Contadoria apurado o montante de R$ 17.088,78 ao exequente e R$ 1.708,88 de honorários sucumbenciais dos Patronos do Exequente Num. 100502374 - Pág. 1 a 3). Em manifestação o/a exequente (ID Num. 101212893) e Estado (Num. 101368895) concordaram com os cálculos feitos pela Contadoria Judicial. Ambas partes concordam com dos cálculos feitos pela Contadoria Judicial, mas pedem fixação de honorário quanto a isso. Decido: Feitos os cálculos pela Contadoria Judicial, ambas partes concordaram com estes, não havendo oposição. A certidão do ID Num. 100502374 - Pág. 1 a 6 é bem explicativa e detalhada de como foram feitos os cálculos. Observe-se recente entendimento do E. TJRO de que os cálculos feitos pela Contadoria Judicial têm fé pública:
DECISÃO
Processo: 0804361-43.2020.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7001526-97.2019.8.22.0010 Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Redistribuído em 16/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cálculo da contadoria. Ausência de demonstração de equívoco. 1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial – órgão auxiliar da Justiça – gozam de fé pública, presunção de veracidade e legalidade, militando em seu favor a presunção iuris tantum. 2. Não há falar em incorreção de cálculo apresentado pela contadoria judicial quando em conformidade com o determinado em sentença e acordão. 3. Agravo não provido (DJE de 23/4/2021). 2ª Câmara Especial Processo: 0800209-78.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004058-49.2016.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 25/01/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos. Contadoria judicial. Fé pública. Ausência de demonstração de equívoco. Decisão mantida. Recurso não provido. 1 - A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados se revestem de presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação em razão de mera insatisfação do resultado destes cálculos. 2 - In casu, os cálculos judiciais foram realizados em consonância com os parâmetros fixados – pelo magistrado ao sentenciar e pelo relator ao julgar a apelação –, devendo, então, ser mantida incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3 - Recurso não provido. (DJ de 6/10/2022, p. 139). 2ª Câmara Especial Processo: 0810335-27.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 20/10/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos. Contadoria judicial. Fé pública. Ausência de demonstração de equívoco. Decisão mantida. Justiça gratuita. Recurso não provido. (DJe de 26/7/2022). TJRO – Processo civil. Cálculos do contador-judicial. Obediência às matrizes do título judicial. Legalidade. Argumentos combatidos dos cálculos. Revisão dos parâmetros da coisa julgada. Impossibilidade. Acórdão. Omissão. Inexistência. Manutenção. São legais os cálculos realizados, em sede de cumprimento de sentença, pelo contador-judicial, obedecendo as regras do título judicial. É incabível a pretensão de revisão dos parâmetros da coisa julgada. Inexistente o vício da omissão, mantém-se íntegro o acórdão dos autos (AI n. 0801254-54.2021.822.0000, Rel.: Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 24/03/2022) g.n. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos. Contadoria judicial. Fé pública. Ausência de demonstração de equívoco. Decisão mantida. Justiça gratuita. Recurso não provido. 0810335-27.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MIGUEL MONICO NETO E 0800209-78.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MIGUEL MONICO NETO Seguido pelo TJDFT: "A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." Acórdão 1235072, 07255208520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 19/3/2020. "Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (...) indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios. Em suas razões, a agravante apenas afirma a correção dos seus cálculos em detrimento dos elaborados pela Contadoria Judicial, sem, no entanto, indicar os erros eventualmente cometidos pelo órgão auxiliar do Juízo. Assim, ainda que a agravante afirme que os cálculos da Contadoria estão incorretos, não foram apontadas quais seriam as incongruências encontradas, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto por ela alegado. Conforme a fundamentação utilizada por essa relatoria para indeferir o efeito suspensivo pleiteado, 'se a parte exequente pretende ver prevalecer seus cálculos, deve apontar as inconsistências nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial' (...)." Acórdão 1182858, 07215276820188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 10/7/2019. Em que pese a insurgência dos executados, não se irresignam quanto aos cálculos feitos pela Contadoria judicial; agarram-se no excesso de execução para pleitear verba sucumbencial. Porém, sem razão, visto que o Autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deferida em grau recursal. Não havendo incidentes e estando ambas partes de acordo com os cálculos feitos pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO-OS. Em consequência, reconheço em favor dpos dos interessados os valores abaixo: - R$ 17.088,78 (verba do autor) e - R$ 1.708,88 - honorários da fase de conhecimento (cálculo atualizado até janeiro de 2021). Custas e honorários incabíveis neste incidente, até porque a impugnação foi acolhida parcialmente, bem como o Estado é isento do recolhimento de custas. Após transcorrido o prazo recursal, expeçam-se a RPV (honorários) e precatório (verba do Autor é superior ao 10 salários mínimos), encaminhando-os para cumprimento. Caso o Autor pretenda renunciar ao excedente a dez salários mínimos (atualmente R$ 14.120,00) o pagamento de ambas verbas será por RPV. Contas para depósito da(s) RPV´s e ou precatório: ITAMAR DE AZEVEDO CPF: 349.292.071-34 BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA:1406-0 CONTA POUPANÇA: 20358-0 (VAR: 51). Ao Estado para promover o depósito da RPV na conta informada pelo procurador. Após expedidos e encaminhado a RPV e o precatório, arquive-se este feito na origem, pois o pagamento é feito diretamente pelo E. TJRO. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de cumprimento de sentença que está em ordem. SIRVA-SE de informações, caso solicitadas - OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2024. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024, 14:22. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:22
Acolhimento em Parte
14/02/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:11
Publicação
17/01/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:17
Remessa
15/01/2024, 15:14
Remessa
13/12/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:29
Publicação
15/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para manifestar quanto à Impugnação apreesentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:32
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2022, 18:51
Publicação
29/09/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:20
Outras Decisões
27/09/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 12:43
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:16
Publicação
26/07/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:05
Recebimento
20/06/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 07:54
Remessa
04/08/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 07:24
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:52
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:50
Publicação
29/06/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 00:42
Publicação
29/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 06:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2021, 06:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:18
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:48
Decurso de Prazo
02/05/2021, 08:13
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:45
Publicação
23/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:28
Publicação
07/04/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:51
Publicação
06/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:00
Procedência em Parte
31/03/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 11:02
Outras Decisões
03/02/2021, 05:57
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/02/2021, 11:25
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:17
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:19
Publicação
13/11/2020, 00:43
Publicação
13/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)