Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA Advogado/Requerente: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898
Requerido: ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO RPV´s NÃO PAGAS NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, INTIMAÇÕES e demais atos necessários Os incidentes tiveram início quanto o Estado deixou de cumprir as RPV´s, conforme alegado pelo Patrono. Se tivesse pago, o feito já teria sido arquivado. O subscritor do expediente Num. 115232189 - Pág. 1 não tem capacidade postulatória, o compete à PGE, e tampouco autorização para falar em nome do Estado, razão peal qual NÃO conheço do “pedido” acima. Atente-se em não realizar mais pedido desta natureza porque não pode e não deve peticionar nos autos. 1) No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001501-55.2017.8.22.0010
trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV quanto aos honorários sucumbenciais. Segundo o alegado pelo Patrono, o Estado vem descumprindo as ordens judiciais, pelo que o credor (patrono) postulou sequestro em contas do Estado. 2) Sobre o pedido de sequestro na conta do Estado, este Ente Público não pagou a RPV de forma correta, segundo o credor. Ou se pagou não comprovou nos autos. O Estado não trouxe o comprovante aos autos. O Estado foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento há diversos meses – por ex. ID 109407159 - DESPACHO. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC. Vamos evitar incidentes protelatórios e sequestros em conta! 3) Superado isso, esta lide tramita há anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há meses o Estado foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento correto de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO o requerimento de sequestro feito pelo exequente e seu Patrono, sob responsabilidade destes. 4) A conduta do Estado demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973). Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Se cumpriu, deveria ter justificado nos autos Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”. In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”. In Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Execução. 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via SISBAJUD/BACENJUD, a qual resultou cumprida. Excedente já foi desbloqueado. No mesmo sentido, o E. TJRO: Fazenda Pública municipal. Servidor público. Ação coletiva. Execução. Crédito. RPV. Inadimplência. Acordo. Não pagamento. Sequestro. A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico. Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV. O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal. O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV). Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro. No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento. Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores. Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada. Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). 5) Intime-se o Estado acerca da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe. Aguarde-se manifestação. Não será liberado valor até decisão sobre o incidente ou eventuais embargos/impugnação. Caso o Estado faça o pagamento do valor postulado diretamente ao credor, traga o comprovante e informe-se nos autos para desbloqueio do valor. Conta para depósito: ITAMAR DE AZEVEDO CPF: 349.292.071-34 BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA:1406-0 CONTA POUPANÇA:20358-0 (VAR: 51). Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 7) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Estado. Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 16 de janeiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito ESTADO DE RONDONIA00.394.585/0001-71 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.000,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 12 DEZ 2024 19:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.000,00 14 DEZ 2024 02:32 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 12 DEZ 2024 19:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.000,00 16 DEZ 2024 05:44 16 JAN 2025 09:43 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 Não enviada - -