Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ELIAS ALVES PEREIRA, SELMA MARIA VIEIRA, JANSEN PATRICK VIEIRA ALVES, ELIVANIA BARBOSA VIEIRA ALVES, STEFANI THALITA VIEIRA ALVES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
EXECUTADOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO A parte executada, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 123012809), sustentando que a sentença proferida sob o ID 43990622 condenou ambas as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autora, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Alega, todavia, que os exequentes interpretaram equivocadamente que caberia a cada requerida o pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, o que resultaria na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que essa interpretação foi acolhida pela decisão proferida no ID 110631706, o que culminou no apuramento, pela Contadoria Judicial, de um saldo remanescente de R$ 104.582,88, valor que entende indevido por configurar excesso de execução, já que a condenação, a seu ver, se deu de forma solidária. Os exequentes, por sua vez, impugnaram a exceção (ID 124420744), sustentando que a matéria alegada consiste em rediscussão de mérito, sendo, portanto, inadequada a via eleita, e requereram a improcedência da presente exceção. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade apresentada não merece acolhimento. O que se pretende por meio da presente medida é, em essência, reformar a sentença prolatada no ID 43990622, bem como a decisão de ID 110631706, o que não se mostra cabível por meio da via eleita, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA DA SENTENÇA. PARTE EM QUE VENCIDA A AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECURSO DA AUTORA. QUESTÃO IRRECORRIDA. 1. Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem reformou a sentença, incluindo também na condenação solidária a ora recorrente. Somente no cumprimento de sentença, quando apresentou exceção de pré-executividade, a recorrente insurgiu-se contra sua condenação. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, não é suficiente para relativizar a coisa julgada a alegação de que o acórdão consagra um erro de julgamento, no caso, consistente na impossibilidade da apelação dos demais réus modificar a parte da sentença em que a autora ficou vencida. A correção desse suposto equívoco deveria ter sido providenciada por meio dos recursos cabíveis ou por ação rescisória, não sendo possível ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1444108 RJ 2012/0218786-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) Com efeito, cabia a parte executada, ao entender por eventual desacerto na condenação, tempestiva e oportunamente manejar recurso próprio e adequado para a reforma da sentença, ou opor embargos declaratórios visando corrigir alguma espécie de vício que entenda contido na decisão. No caso em concreto, a pretensão da parte, indubitavelmente, é reabrir o debate de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Assim, notória a incidência de preclusão lógica a inviabilizar o provimento pretendido, em face da total incompatibilidade do pedido com a atual fase do processo. Ademais, a sentença de mérito não indicou expressamente a solidariedade entre as rés, ponto devidamente esclarecido na decisão posterior (ID 110631706), a qual não foi objeto de recurso por parte da excipiente, estando, portanto, acobertada pelo manto da preclusão temporal e lógica. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça rondoniense: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Interesse processual. Coisa julgada. Preclusão. Citação. Sabe-se que, com o trânsito em julgado são tacitamente rejeitadas todas as alegações contrárias ao julgamento do mérito, inclusive as matérias de ordem pública, nos termos do art. 508 do CPC. Após o trânsito em julgado, as partes ficam sujeitas aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esta Corte já se manifestou sobre a desnecessidade de citação formal dos ocupantes irregulares supervenientes em invasões generalizadas, pois com relação à eles deve prevalecer a presunção de prévio conhecimento da litigiosidade da ocupação. Ao suscitar uma nulidade de citação em exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença em trâmite há mais de 14 anos, buscam os agravantes tornar inútil a tutela alcançada pelo autor e ferir a coisa julgada e segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807302-92.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2022 (TJ-RO - AI: 08073029220228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2022)
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007676-95.2018.8.22.0021
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, conforme fundamentação supra, mantendo-se inalterados os termos da condenação. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Ficam as partes executadas intimadas para que efetuem o adimplemento total da obrigação, devendo depositar aos autos o saldo remanescente, conforme apurado pela Contadoria Judicial no ID 119912591, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo, vistas a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação em honorários, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:56
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:21
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:34
Publicação
11/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ELIAS ALVES PEREIRA, SELMA MARIA VIEIRA, JANSEN PATRICK VIEIRA ALVES, ELIVANIA BARBOSA VIEIRA ALVES, STEFANI THALITA VIEIRA ALVES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
EXECUTADOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007676-95.2018.8.22.0021 Recebo a exceção de pré-executividade (ID 123012809). Fica a parte exequente intimada via DJe para manifestação, em 15(quinze) dias. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:38
Outras Decisões
10/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:57
Publicação
25/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7007676-95.2018.8.22.0021.
EXEQUENTE: ELIAS ALVES PEREIRA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:47
Intimação
24/04/2025, 11:47
Cálculo de Liquidação
24/04/2025, 11:47
Remessa
01/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:20
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicação
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ELIAS ALVES PEREIRA, SELMA MARIA VIEIRA, JANSEN PATRICK VIEIRA ALVES, ELIVANIA BARBOSA VIEIRA ALVES, STEFANI THALITA VIEIRA ALVES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
EXECUTADOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na decisão do ID 110631706. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007676-95.2018.8.22.0021 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 18 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Petição
18/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:32
Mero expediente
18/03/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:38
Publicação
04/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ELIAS ALVES PEREIRA, SELMA MARIA VIEIRA, JANSEN PATRICK VIEIRA ALVES, ELIVANIA BARBOSA VIEIRA ALVES, STEFANI THALITA VIEIRA ALVES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
EXECUTADOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007676-95.2018.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em que os autores, ora exequentes, após o pagamento parcial da condenação (ID's 57138845, 57195002), argumentam que a condenação estabelecida na sentença proferida por este Juízo não teria atribuído responsabilidade solidária entre as rés, sendo que, por conseguinte, cada uma delas deveria arcar com o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos cinco autores, a título de danos morais, totalizando a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ré. As partes exequentes impugnaram o cumprimento de sentença, afirmando que a parte exequente equivocou-se quanto a sentença proferida, uma vez que condenou ambas a realizarem o pagamento em conjunto da condenação. Os autos foram remetidos para a contadoria, que apresentou os valores devidos (ID 67042101). A executada Azul efetuou o pagamento dos valores remanescentes (ID 68614494), porém, a parte exequente persiste em dizer que a condenação quanto ao pagamento dos danos morais deve recair individualmente para cada uma das executadas. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando os argumentos apresentados pela parte autora em sua petição, passo a deliberar. A sentença proferida, julgou procedente os pedidos da parte autora, determinando a condenação das rés, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Pois bem. Nesse sentido, a sentença foi clara ao estabelecer que o montante de R$10.000,00 deve ser pago a cada um dos autores, contudo, considerando que a parte autora, em sua inicial, requereu que cada requerida fosse condenada a pagar a quantidade R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos requerentes e que a sentença foi julgada procedente na íntegra, conforme pedido inicial, sem qualquer menção de parcial procedência ou redução do valor pretendido, entendo que o valor ora exigido pelos autores se faz correto, sendo que restam ainda o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No mais, em que pese a contadoria judicial ter efetuado os cálculos, considerando como certo o valor de R$118.337,15 (cento e dezoito mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos), tomou por base a interpretação de que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) seria de responsabilidade solidária das rés, quando, na realidade,
trata-se de um valor total a ser pago individualmente por cada réu aos cinco autores, perfazendo o total de R$20.000,00 (vinte mil reais) por autor, conforme estabelecido na sentença (ID 43990622). Assim, a interpretação dos exequentes, de que cada executada deveria pagar individualmente o valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, condiz com o que fora imposto pela sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, ficam as partes executadas intimadas para que efetuem o adimplemento total da obrigação, devendo depositar aos autos o saldo remanescente, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado. Após, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e apresentar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência, sob pena de os valores serem transferidos para a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Decorrido o prazo para o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de setembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:05
Não-Acolhimento
03/09/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:51
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:57
Publicação
24/01/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ELIAS ALVES PEREIRA, SELMA MARIA VIEIRA, JANSEN PATRICK VIEIRA ALVES, ELIVANIA BARBOSA VIEIRA ALVES, STEFANI THALITA VIEIRA ALVES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
EXECUTADOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Ante a impugnação apresentada no ID 80367287 quanto ao saldo remanescente,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007676-95.2018.8.22.0021 intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, transcorrido o prazo, conclusos. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:19
Mero expediente
23/01/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:16
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:38
Publicação
14/07/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:37
Outras Decisões
13/07/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:17
Publicação
07/03/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:58
Outras Decisões
17/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 20:36
Publicação
19/01/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:29
Cálculo de Liquidação
14/01/2022, 12:41
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:47
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:47
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:47
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:46
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:46
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:46
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:46
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:46
Decurso de Prazo
11/12/2021, 18:45
Remessa
19/11/2021, 13:36
Publicação
22/10/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:49
Outras Decisões
21/10/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 17:37
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:14
Publicação
07/07/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 00:14
Publicação
07/07/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/07/2021, 17:06
Outras Decisões
30/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:02
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:18
Publicação
17/05/2021, 00:02
Publicação
17/05/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:07
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:56
Publicação
03/05/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 03:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:27
Recebimento
29/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada: Samantha Goldberg Augusto (OAB/SP 311041) Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Advogada: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) Advogado: Eduardo Teixeira Melo (OAB/RO 9115)
Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RO 8158)
Apelados: Elias Alves Pereira e outros Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/10/2020 “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelações cíveis. Ação de indenização. Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Pacote de viagem internacional. Responsabilidade solidária das empresas. Cancelamento do voo nacional. Reacomodação. Perda de voo internacional. Cancelamento das férias. Danos materiais e morais. Quantum indenizatório. Manutenção. Recursos desprovidos. Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, a agência de turismo que vendeu o pacote é solidariamente responsável pela falha na prestação dos produtos e serviços que vendeu. Não demonstrada a ocorrência de fenômeno natural impeditivo do voo, e havendo frustração do horário de partida/chegada do passageiro, caracterizam-se falha da prestação de serviços da empresa transportadora e seu dever de indenizar. O consumidor que suportou transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento deve ser indenizado a título de danos morais. Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que considera as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É devida a restituição da quantia comprovadamente despendida pelos consumidores, que suportaram em razão do cancelamento do voo, na data originalmente pactuada.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7007676-95.2018.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7007676-95.2018.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica